Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/chs
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Quanto à "prescrição", consignou a Corte local que "A cronologia dos fatos permite concluir-se que o reclamante teve ciência inequívoca do grau da lesão decorrente de seu acidente do trabalho apenas com a perícia realizada nos presentes autos, uma vez que sequer lhe foi concedida alta previdenciária, sendo certo que as sequelas do referido acidente tampouco estão consolidadas." Arremata afirmando que "a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CR, ainda não ocorreu." Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com o Tema nº 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406), onde se firmou a tese jurídica de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Agravo interno não provido. FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO AO AVALIAR AS NUANCES DO CASO CONCRETO. A matéria em destaque foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), firmando-se a seguinte tese jurídica: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Na hipótese, sopesando as peculiaridades do caso concreto, o e. TRT decidiu sobre a forma de pensionamento que melhor se amolda à situação, não se cogitando de violação aos dispositivos indicados. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10215-61.2020.5.03.0087, em que é Agravante(s) METALSIDER LTDA. e é Agravado(s) ROBSON DO CARMO SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista.
Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 957/ 958):
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à o único trecho destacado pela pensão vitalícia, recorrente foi:
'Embora a perita tenha dito que A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA, deixou claro que a possibilidade de reversão é remota e depende de procedimento cirúrgico futuro, além de ter projetado possível DCB em longo prazo para reavaliação de RP, o que evidencia que o retorno, se vier a ocorrer, não será a função outrora exercida, mas para recolocação profissional em outra atividade compatível com sua condição física.' Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas na decisão declaratória, não há possibilidade de o art. 950 do CC ter sido violado em sua literalidade.
Em relação prescrição, à constou do acórdão:
'No caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17/02 /2013, passando a receber benefício acidentário (B91) a partir de 06/03/2013 (ID. 33751b8 - Pág. 23), permanecendo afastado de suas atividades até o presente momento.
A cronologia dos fatos permite concluir-se que o reclamante teve ciência inequívoca do grau da lesão decorrente de seu acidente do trabalho apenas com a perícia realizada nos presentes autos, uma vez que sequer lhe foi concedida alta previdenciária, sendo certo que as sequelas do referido acidente tampouco estão consolidadas. Nesse contexto, tem-se que a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CR, ainda não ocorreu.'
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal do art. 104 da Lei 8.213/1991.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas "PENSÃO VITALÍCIA" e "PRESCRIÇÃO". Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica 'per relationem' compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020).
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
PREJUDICIAL
PRESCRIÇÃO (RECURSO DA RECLAMADA)
Sustenta a reclamada que a ciência inequívoca da lesão, pelo reclamante, se deu em 04/03/2013, quando lhe foi concedido o auxílio acidente junto ao INSS.
Ao exame.
Por meio de seu art. 189, segundo o qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão", o Código Civil consagrou, no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção da teoria da actio nata. Aplicada ao Direito do Trabalho no que tange ao marco temporal para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão reparatória postulada pela vítima de acidente do trabalho, a ratio da norma civil leva ao entendimento de que o seu transcurso se inicia quando a vítima do acidente do trabalho tem ciência do dano, podendo avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele advindas.
Nesse sentido, a Súmula 278 do STJ preconiza que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". E a Súmula 230 do STF dispõe que "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".
No caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17/02/2013, passando a receber benefício acidentário (B91) a partir de 06/03/2013 (ID. 33751b8 - Pág. 23), permanecendo afastado de suas atividades até o presente momento. A cronologia dos fatos permite concluir-se que o reclamante teve ciência inequívoca do grau da lesão decorrente de seu acidente do trabalho apenas com a perícia realizada nos presentes autos, uma vez que sequer lhe foi concedida alta previdenciária, sendo certo que as sequelas do referido acidente tampouco estão consolidadas. Nesse contexto, tem-se que a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CR, ainda não ocorreu. Nada a prover.
(...)
RECURSO DO RECLAMANTE
PENSÃO VITALÍCIA
O reclamante pede o pagamento de pensão mensal vitalícia, aduzindo que apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função que foi contratado.
No aspecto, assim decidiu o Juízo a quo (ID. 863dfdb - fls. 814):
De outro lado, não há falar-se em pagamento de pensão mensal vitalícia, mormente a considerar-se que o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais (suspensão do contrato de trabalho), tratando-se de incapacidade temporária, conforme conclusão pericial: (...)
Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos materiais, pela vertente pensão vitalícia.
Ao exame.
No que tange à indenização por dano material, ela se destina a reparar o empregado, ou quem dele dependia economicamente, pela perda total ou parcial da capacidade de trabalho em decorrência do acidente.
O art. 944 do CC determina que o valor da indenização seja medido pela extensão do dano. Por sua vez, os arts. 949 e 950 do mesmo diploma legal dispõem:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
A este respeito, restou consignado no laudo que "o Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, em razão das lesões em joelho esquerdo. O periciado deverá ser reavaliado, bem como foi encaminhado pelo INSS à reabilitação, para função compatível com as limitações do joelho esquerdo" (ID. 5939861 - fls. 530 - grifo acrescido). Assim, data vênia do entendimento a quo, comprovado por meio de prova técnica que, em decorrência do acidente, o reclamante encontra-se incapacitado para a função outrora exercida, torna-se devido o pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal. Além disso, a culpa da reclamada também é clara, uma vez que demonstrada a falha em propiciar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, a atrair a obrigação de indenizar estabelecida no art. 927 do CC. Pondero, todavia, que houve evolução da moléstia durante o afastamento do trabalho, conforme anteriormente pontuado, em decorrência de acidente doméstico sofrido pelo reclamante (ID. 5939861 - fls. 532), razão pela qual fixo o valor da pensão em 50% do valor do salário mensal do reclamante à época do acidente, percentual que remunera, com adequação, os prejuízos materiais verificados, pois guarda correspondência com a incapacidade e o grau de culpabilidade da reclamada.
Cumpre destacar que a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa anterior, e não da capacidade em auferir renda de forma diversa, o que torna devida a indenização ainda que o trabalhador seja reabilitado e possa obter rendimentos de outras formas, como no caso dos autos.
Reitero que a incapacidade do reclamante para exercer sua atividade anterior, de operador de descarga, é total, o que basta para reconhecer-se seu direito ao pagamento da pensão vitalícia, e autoriza o acolhimento do pedido de fixação da indenização por dano material em parcela única, na forma prevista no art. 950, caput e parágrafo único, do CC. A indenização por dano material relativa à pensão vitalícia, quando paga de uma só vez, não pode corresponder, simplesmente, ao somatório de todas as parcelas mensais vincendas de forma a evitar o enriquecimento sem causa do empregado, na medida em que se antecipam valores remuneratórios tomados em conta de projeção e expectativa de vida. Importante também não impor à empregadora ônus maior do que lhe traria o pagamento realizado em prestações mês a mês. Vale frisar que, tal como o pagamento em atraso implica acréscimo pela mora, o adimplemento antecipado deve gerar abatimento proporcional, atendendo-se, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que o pagamento em parcela única atrai a incidência do redutor de 30%. Por óbvio, esse redutor incide, apenas, sobre as parcelas vincendas à época do pagamento. É que a empresa não pode beneficiar-se do deságio em relação às parcelas já vencidas, as quais, como é evidente, não serão objeto de antecipação.
Logo, no caso, o cálculo do valor indenizatório deve ser feito, considerando-se o percentual de 50% do último salário contratual, a expectativa de sobrevida do trabalhador, segundo os dados do IBGE, a idade do reclamante na data do acidente, bem como o deságio pelo fato de receber os valores antecipadamente, tendo em vista os riscos de falecimento em data anterior àquela fixada na Tabela do IBGE.
Sendo assim, tendo em vista que a data de nascimento do reclamante é 02/04/1986 (ID 5edf1d5), infere-se que no dia do acidente (17/02/2013) ele tinha 26 anos e 10 meses. Logo, se pegarmos a idade limite de 72,8 anos, de acordo com a tabela de expectativa de vida do IBGE, tem-se mais 46 anos e 7 meses (559 meses) até que ele complete a idade relativa à sua expectativa de vida.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do valor do salário mensal do reclamante à época do acidente, a ser paga de uma só vez, considerando-se para o cálculo a idade limite de 72,8 anos, o salário percebido à época dos fatos, de R$ 1.500,00, e o redutor de 30% ao valor da indenização, este último incidente sobre as parcelas vincendas à época do pagamento.
A parcela ora deferida têm cunho indenizatório, não incidindo sobre ela imposto de renda ou contribuições previdenciárias.
Juros e correção monetária na forma fixada em sentença.
Provejo parcialmente o recurso do reclamante, nos termos acima. (grifos acrescidos)
Em exame aos embargos de declaração opostos, consignou a Corte local:
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste TRT-3ª Região)
A reclamada opõe os presentes embargos, apontando vícios no acórdão de ID. 61d5b8f e pretendendo o prequestionamento dos dispositivos invocados. Sustenta que o deferimento de pensão vitalícia teria se baseado na incapacidade do reclamante para exercer sua atividade anterior, premissa que estaria equivocada, porquanto em desacordo com o laudo pericial. Requer, ainda, manifestação sobre a validade da prova técnica, se foram respondidos todos os quesitos formulados, de forma conclusiva e fundamentada, e se a perita observou os prazos concedidos. Aduz que a decisão recorrida deixou de considerar o art. 104 da Lei 8.213/91, no que tange à contagem do marco prescricional, que desconsiderou o comprovante de treinamento coligido no ID. bd95f83 e que deixou de avaliar a culpa exclusiva da vítima, uma vez que demonstrada a efetiva fiscalização das condições de trabalho do reclamante.
Contudo, diversamente do alegado, o julgado não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST).
Com relação à pensão, há manifestação expressa no decisum no sentido de que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente do reclamante, com relação à atividade anteriormente exercida, notadamente por ser portador de quadro crônico em joelho esquerdo, com previsão inclusive de necessidade de prótese, tanto que foi recomendada a sua reavaliação e readaptação em função compatível com o seu quadro de saúde.
Transcrevo trecho da decisão embargada (ID. 61d5b8f):
Acerca dos danos sofridos pelo reclamante, a perita pontuou que ele é "portador de quadro doloroso intermitente crônico em joelho esquerdo, evoluindo com complicações durante o afastamento do trabalho ". Afirmou, ainda, que o reclamante "apresenta hipotrofia de quadríceps e instabilidade medial joelho esquerdo, iniciado uso de órtese de contensão medial e previsão de necessidade de prótese de joelho esquerdo", conforme trecho do laudo anteriormente citado.
Por fim, a especialista pontuou que "o Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, em razão das lesões em joelho esquerdo. O periciado deverá ser reavaliado, bem como foi encaminhado pelo INSS à reabilitação, para função compatível com as limitações do joelho esquerdo" (destaques acrescidos - ID. 5939861 - fls. 530).
(...)
No que tange à indenização por dano material, ela se destina a reparar o empregado, ou quem dele dependia economicamente, pela perda total ou parcial da capacidade de trabalho em decorrência do acidente.
O art. 944 do CC determina que o valor da indenização seja medido pela extensão do dano. Por sua vez, os arts. 949 e 950 do mesmo diploma legal dispõem: (...)
A este respeito, restou consignado no laudo que "o Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, em razão das lesões em joelho esquerdo. O periciado deverá ser reavaliado, bem como foi encaminhado pelo INSS à reabilitação, para função compatível com as limitações do joelho esquerdo" (ID. 5939861 - fls. 530 - grifo acrescido).
Assim, data vênia do entendimento a quo, comprovado por meio de prova técnica que, em decorrência do acidente, o reclamante encontra-se incapacitado para a função outrora exercida, torna-se devido o pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal. Além disso, a culpa da reclamada também é clara, uma vez que demonstrada a falha em propiciar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, a atrair a obrigação de indenizar estabelecida no art. 927 do CC.
Pondero, todavia, que houve evolução da moléstia durante o afastamento do trabalho, conforme anteriormente pontuado, em decorrência de acidente doméstico sofrido pelo reclamante (ID. 5939861 - fls. 532), razão pela qual fixo o valor da pensão em 50% do valor do salário mensal do reclamante à época do acidente, percentual que remunera, com adequação, os prejuízos materiais verificados, pois guarda correspondência com a incapacidade e o grau de culpabilidade da reclamada.
Cumpre destacar que a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa anterior, e não da capacidade em auferir renda de forma diversa, o que torna devida a indenização ainda que o trabalhador seja reabilitado e possa obter rendimentos de outras formas, como no caso dos autos.
Reitero que a incapacidade do reclamante para exercer sua atividade anterior, de operador de descarga, é total, o que basta para reconhecer-se seu direito ao pagamento da pensão vitalícia, e autoriza o acolhimento do pedido de fixação da indenização por dano material em parcela única, na forma prevista no art. 950, caput e parágrafo único, do CC. (...)
Repiso que a incapacidade que se considera é para a função anteriormente exercida, ainda que o reclamante possa eventualmente ser reabilitado em nova função, o que autoriza o pagamento em parcela única, sem que se cogite de violação ao invocado art. 950 do CC.
Do mesmo modo, há expressa e fundamentada manifestação no acórdão acerca da validade do laudo pericial, no sentido de estar "devidamente fundamentado, tendo a perita respondido a todos os quesitos solicitados, conforme se verifica nos IDs. 5939861 e 3698d10", com o afastamento da arguição de suspeição da perita (ID. 61d5b8f - Pág. 2), valendo destacar que eventual descumprimento dos prazos pela expert não tem o condão de invalidar a prova técnica.
Apenas para que não pairem dúvidas sobre o tema, transcrevo, na íntegra, as conclusões da perita, conforme ID. 3698d10:
O periciado foi avaliado criteriosamente.
O autor é portador de quadro doloroso intermitente crônico em joelho esquerdo, decorrente de acidente do trabalho sofrido em 17/02/2013, com diagnóstico, à época, de: "CID S800 - contusão do joelho" (CAT emitida pela Reclamada), cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada.
O periciado foi afastado do trabalho em decorrência do acidente do trabalho sofrido na Reclamada em 17/02/2013, à época, com lesão em joelho esquerdo, apresentando "limitação moderada da ADM do joelho E, com claudicação discreta" (id: 1be2f16; Laudo médico pericial da Previdência Social (SABI), Data exame: 20/03/2013).
O periciado evoluiu com complicações no joelho esquerdo, durante o afastamento do trabalho, havendo apresentado acidente doméstico, queda em sua casa, com piora do quadro apresentado no joelho esquerdo, conforme descrição no prontuário médico ocupacional.
O periciado apresenta hipotrofia de quadríceps e instabilidade medial joelho esquerdo, iniciado uso de órtese de contensão medial e previsão de necessidade de prótese de joelho esquerdo, segundo relatório médico constante do id: b46d73f.
O Reclamante encontra-se afastado de suas atividades laborativas até o presente momento (data da perícia médica), em razão da lesão no joelho esquerdo (Laudo médico pericial da Previdência Social, SABI-Data exame: 17/03/2020): "Quadro sequelar de trauma complexo do joelho E, evoluindo com restrições funcionais, instabilidade articular e grande hipotrofia muscular do MIE; comprometimento importante da marcha e da postura de pé prolongada; está incapaz para o trabalho na função de origem e pela instabilidade clinica atual, encontra-se inelegível para RP; como houve sugestão de tratamento cirúrgico futuro, pelo médico assistente, considero DCB de longo prazo para reavaliação de RP futura".
Os documentos constantes dos autos e apresentados a esta Perita, corroboram a impressão médica pericial:
(...)
No presente momento (data da perícia médica), o Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, em razão das lesões em joelho esquerdo. O periciado deverá ser reavaliado, bem como foi encaminhado pelo INSS à reabilitação, para função compatível com as limitações do joelho esquerdo.
De acordo com a Previdência Social, a incapacidade laborativa ou para o trabalho é definida como "impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação) em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente" (...), segundo o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, Doenças Relacionadas ao Trabalho, MS, OPAS/OMS, 2001.
Esta perita cita considerações científicas e legais abaixo, que CORROBORAM a conclusão deste Laudo Médico Pericial:
(...).
O fato de o juízo de origem ter aludido a trecho do laudo também utilizado na fundamentação do acórdão não traduz obscuridade, mas divergência interpretativa quanto a seu teor, o que não é passível de ataque pela via dos embargos de declaração. Embora a perita tenha dito que a incapacidade é temporária, deixou claro que a possibilidade de reversão é remota e depende de procedimento cirúrgico futuro, além de ter projetado possível DCB em longo prazo para reavaliação de RP, o que evidencia que o retorno, se vier a ocorrer, não será para a função outrora exercida, mas para recolocação profissional em outra atividade compatível com sua condição física. Com relação ainda ao marco prescricional, consta na decisão embargada que "o reclamante teve ciência inequívoca do grau da lesão decorrente de seu acidente do trabalho apenas com a perícia realizada nos presentes autos, uma vez que sequer lhe foi concedida alta previdenciária, sendo certo que as sequelas do referido acidente tampouco estão consolidadas", sendo inaplicável, ao caso, o art. 104 da Lei 81213/91, porque relativo às pretensões em face do INSS.
Por fim, destaco que foram analisados todos os elementos de prova, inclusive o mencionado documento de ID. bd95f83, que apenas indica ter o reclamante recebido treinamento na integração feita quando de sua admissão, o que não implica na fiscalização das condições de segurança pela reclamada no decorrer do contrato de trabalho, assim como consignado na decisão. Também restou afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, não há vícios a serem sanados, tampouco necessidade de prequestionamento, mas apenas o inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados, contrários aos seus interesses, o que não se faz possível por esta via processual, valendo destacar que o entendimento adotado não constitui ofensa aos artigos 93, IX, da CR, 489 do CPC, 950 do CC e 832 da CLT, tampouco à Súmula 459 do TST.
À vista do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, não havendo de se cogitar a atribuição de efeito modificativo ao julgado, eis que o caso não se adequa à hipótese de que trata a Súmula 278 do TST. (grifos acrescidos)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Renova insurgências quanto aos temas "prescrição" e "forma de pagamento da pensão", consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. Quanto à "prescrição", consignou a Corte local que "No caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17/02/2013, passando a receber benefício acidentário (B91) a partir de 06/03/2013 (ID. 33751b8 - Pág. 23), permanecendo afastado de suas atividades até o presente momento." Nesse passo, assinalou que "A cronologia dos fatos permite concluir-se que o reclamante teve ciência inequívoca do grau da lesão decorrente de seu acidente do trabalho apenas com a perícia realizada nos presentes autos, uma vez que sequer lhe foi concedida alta previdenciária, sendo certo que as sequelas do referido acidente tampouco estão consolidadas." Arremata afirmando que "a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CR, ainda não ocorreu." Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com o Tema nº 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406), onde se firmou a tese jurídica de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Com relação à "forma de pagamento da pensão mensal", a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), firmando-se a seguinte tese jurídica: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Na hipótese, sopesando as peculiaridades do caso concreto, o e. TRT decidiu sobre a forma de pensionamento que melhor se amolda à situação, não se cogitando de violação aos dispositivos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora