Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/mm/la/tcb
I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. Em face das considerações da reclamada, deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 2012 e que a cessação do benefício previdenciário respectivo ocorreu em 13/7/2012. O Tribunal Regional reformou a sentença, declarando a prescrição da ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O marco inicial da prescrição foi fixado pelo Tribunal Regional no término do auxílio-doença/acidente. Consignou a Corte de origem que o autor teve ciência inequívoca da consolidação do acidente de trabalho e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa na data em que cessou o auxílio-doença acidentário, ressaltando não haver evidência de que após esse período o quadro clínico do autor, decorrente do acidente sofrido, tenha se alterado. Cabe ressaltar que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência consolidada do TST aplica o art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorre após a vigência da EC 45/2004, considerando a ciência inequívoca consumada com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Nesses momentos, os efeitos do dano estão consolidados, surgindo o direito à reparação civil. Diante do contexto delineado, inviável a reforma do julgado, sobretudo em se considerando a conclusão pericial, no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho e da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, e o longo período transcorrido até o ajuizamento da presente ação. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 305-87.2021.5.09.0093, em que é Agravante NITROSEMEN PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP e é Agravado OSNY DE OLIVEIRA JUNIOR.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora rejeitou os embargos de declaração da reclamada, que versa o afastamento da prescrição da pretensão de reparação civil por acidente de trabalho.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado.
A reclamada alega omissão na decisão agravada por não apresentar prova específica da incapacidade laboral do reclamante, premissa usada para afastar a prescrição. Aduz que a simples ausência de retorno ao trabalho após a alta previdenciária não comprova incapacidade, exigindo prova específica que falta na decisão.
Refere contradição entre a premissa de incapacidade e o laudo pericial que atesta a capacidade laboral, inclusive apontando causas externas para os sintomas. Sustenta que a rejeição dos embargos de declaração não corrigiu essas falhas, mantendo os vícios de fundamentação.
Indica afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC; 93, IX, da CF/88.
Analiso.
Em face das considerações da reclamada, deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO Conhecimento
Eis o teor do acórdão regional:
Preliminar prescrição
Insurge-se a reclamada em face da r. sentença não reconheceu a prescrição total. Afirma que, embora o recorrido não tenha juntado aos autos, é certo que a documentação anexada pelo próprio INSS após expedição de ofício pela Juíza de 1º grau, comprovou ter cessado o benefício por acidente do Recorrido em 13/07/2012. Menciona que, de acordo com a alínea b da Súmula 8 deste Regional, o prazo prescricional deve se iniciar na data em que cessou o benefício.
Aduz que não há como se afirmar que o Reclamante não teve ciência inequívoca de suas sequelas 10 anos após a ocorrência do acidente que supostamente as causou.
Afirma que "o item C da súmula, menciona laudo pericial que reconheceu a existência do acidente ou doença ocupacional quando do retorno ao trabalho, laudo esse inexistente nos autos. É surreal a manobra que tenta fazer a MM. Juíza "a quo" para conceder um direito ao Recorrente que este não faz jus, se utilizando de forma totalmente arbitraria da alínea C da mesma súmula já comentada.
Referida alínea deveria ser utilizada quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas, sendo que na própria sentença não tem notícias se o empregado voltou ao trabalho, e ainda assim concede o pleito com base nessa afirmação."
Destaca que, após a cessão do benefício, o Recorrido foi submetido a mais 4 perícias, todas negativas, sendo que a última delas ocorreu quase 10 anos após o acidente, não sendo razoável a condenação da MM. Juíza "a quo".
Pugna pela reforma.
Analisa-se.
Assim constou na r. sentença:
"5. PRESCRIÇÃO A reclamada sustenta que "não tem como dizermos que o Reclamante não teve ciência inequívoca de suas sequelas 10 anos após a ocorrência do acidente que supostamente as causou. Ciência inequívoca, em regra, se inicia com a cessação do Benefício Previdenciário ou do início da aposentadoria por invalidez, o que já ocorreu há muito mais de 05 anos. (...) Assim, já se passaram mais de 10 anos entre o acidente e a propositura da presente demanda, sendo que o Reclamante não foi aposentado pelo INSS, já teve alta há muitos anos do auxílio acidente, documentos esses que nem ao menos juntou aos autos para comprovar o início e o término de referido benefício. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional Demissional do Reclamante, o considerou apto para o exercício de suas funções, sendo que decorreu muito mais de 02 anos entre o acidente e a propositura da demanda" (fl. 152). Segundo entendimento pacificado na Súmula 8 do TRT 9ª Região a seguir transcrita, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional, começa a fluir da data da em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão. "SÚMULA 8. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá: a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio." No caso, após o afastamento previdenciário decorrente do acidente discutido, não há notícia que o autor tenha retornado ao trabalho de forma efetiva e, mesmo que tivesse retornado, as lesões provocadas pelas sequelas decorrentes do sinistro persistiram, o que atrai a aplicação do item "c" do verbete retro transcrito, de modo que a prescrição passa a contar da data da dispensa. Destarte, não há prescrição total a ser declarada. De resto, tendo em vista que a ação foi proposta em 09/08/2021 acolhe-se a arguição para reconhecer e declarar prescritos os títulos exigíveis em data anterior a 09/08/2016, os quais ficam extintos nos termos do artigo 487, inciso II, do09/08/2016 CPC. É o que se declara." Observo, inicialmente, que este Colegiado partilha do entendimento de que as indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional derivam de conflito ocorrido na constância do contrato de trabalho e em decorrência dele, daí a sua natureza de dissídio trabalhista, devendo então ser aplicada a prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Dito isso, observo que a Súmula Regional nº 8, assim dispõe:
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá: a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez;
b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio.
No caso dos autos e nos moldes da Súmula acima transcrita, está claro que a ciência inequívoca da incapacidade laboral do autor se deu por ocasião da cessação do auxílio previdenciário - auxílio doença por acidente de trabalho (B91), ocorrido em 13/07/2012 (fls. 227). A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao trabalhador, por sua vez, não suspende o prazo prescricional, nos termos da OJ 375 da SBDI-I do C. TST:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Assim, considerando os termos da inicial, bem como a documentação carreada aos autos, em especial os documentos de fls. 227 e seguintes, tenho como certo que o autor teve ciência inequívoca da consolidação do acidente de trabalho e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa em 13/07/2012, data em que cessou o auxilio-doença acidentário (código 91), já que não há qualquer evidência de que após esse período o quadro clínico do autor, decorrente do acidente sofrido, tenha se alterado. Cumpre destacar que, apesar de no presente caso ter sido produzida prova pericial (perícia médica), tal circunstância não atrai a aplicação do item "c" da Súmula 8 deste Regional.
Isto porque, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que, em decorrência do acidente sofrido, o autor apresentou os seguintes diagnósticos: fratura de perna, fratura de antebraço e fratura de coluna (fls. 457). Ademais, constatou o Expert que "a despeito das lesões apresentadas pelo autor durante o acidente de trabalho, no momento o mesmo apresenta quadro clínico compatível com polineuropatia periférica." Ainda, esclareceu que "Diferentemente do identificado em alterações de sistema nervoso central (medula), a neuropatia periférica trata-se de uma alteração onde todos os nervos dos membros superiores e inferiores mostram-se danificados. Não há um diagnóstico etiológico (qual a causa) nos documentos acostados aos autos. No entanto, o histórico do autor e demais achados clínicos (emagrecimento com sinais de desnutrição proteico calórico, alteração de força em quatro membros, marcha atáxica, alteração de pele e fâneros) traz fortes indícios de neuropatia de origem alcoólica. Assim, os principais sintomas e limitações funcionais observadas no momento não possuem relação com o acidente." (grifos originais) Concluiu o Expert que, "levando-se em consideração apenas sequelas que podem ser atribuídas ao acidente, podemos concluir que em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional concluiu-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho." (grifos originais) Registre-se, ademais, que o laudo pericial salientou, em resposta aos quesitos do juízo, que a lesão do autor já está consolidada (fls. 465).
Portanto, tendo em vista os elementos constantes nos autos, aliados à prova pericial, que foi conclusiva no sentido de que o autor já apresentava lesão consolidada, sendo que seus s principais sintomas e limitações funcionais observadas no momento não possuem relação com o acidente, tem-se que a ciência inequívoca da consolidação do acidente de trabalho e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa deu-se em 13/07/2012, data em que cessou o auxilio-doença acidentário.
Considerando-se que a rescisão contratual ocorreu em 20/05/2020 e tendo a presente reclamatória trabalhista sido ajuizada em 09/08/2021, não há que se falar em prescrição bienal.
Por outro lado, tendo o autor ajuizado a presente ação no dia 09/08/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/08/2016, atingindo, portanto, o acidente de trabalho e as verbas postuladas dele decorrentes, já que a alta previdenciária é o dia 13/07/2012.
Considerando o item "b", da Súmula Regional nº 8, bem como a Súmula 278, do c. STJ e tendo o autor ajuizado a ação no período de 2 anos após o encerramento do vínculo de emprego, mas posteriormente a 5 anos da ciência inequívoca das lesões (13/07/2021), encontram-se alcançadas pela prescrição as pretensões decorrentes do acidente de trabalho.
Assim, a despeito desta Julgadora se solidarizar com a condição de saúde do autor e reiterar a observação constante no laudo pericial para que o este procure de forma urgente assistência médica, merece reforma a r. sentença para, reconhecendo que as pretensões decorrentes do acidente de trabalho estão abarcadas pela prescrição quinquenal, excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Por consequência, resta prejudicada da análise dos itens "Inexistência de nexo causal da doença com o acidente", "Pagamento de pensão mensal" e "Dano moral" do recurso ordinário do réu, bem como dos itens "Danos morais, físicos e estéticos decorrentes do acidente de trabalho - majoração do valor indenizatório", "Danos materiais - período de afastamento do trabalho - remuneração global - princípio da restituição integral - arts. 402, 944, 949 e 950 e divergência jurisprudencial" e "Pensão vitalícia - danos permanentes - valor e marco de início - base de cálculo e incidência de FGTS, férias e 13º" do recurso ordinário do autor. REFORMO.
Inexistência de nexo causal da doença com o acidente
PREJUDICADO.
Pagamento de pensão mensal
PREJUDICADO.
Dano moral
PREJUDICADO.
[...]"
Eis o teor do voto vencido:
VOTOS Voto do(a) Des(a). ELIAZER ANTONIO MEDEIROS / GAB. DES. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Na inicial o autor afirmou que iniciou o trabalho na ré em 18/07/2011 e sofreu acidente logo após a contratação (leia-se em 01/08/2011 - laudo pericial fl. 444). Alegou "desde a data do grave acidente de trabalho permaneceu incapacitado e afastado do trabalho até a data em que o empregador resolveu rescindir o contrato (20/05/2020), tendo em vista as graves sequelas do acidente que o incapacitavam de retornar ao trabalho. Ou seja, o autor jamais retornou ao trabalho, diante da incapacidade laboral, tendo sido, no entanto, demitido pelo empregador em data de 20/05/2020, mesmo incapacitado para o trabalho e sequelado" (grifei - fl. 03).
Na defesa (fls. 150/155) a ré sustentou, em síntese, que a ciência inequívoca da doença ocorreu em ago/2011; ou seja, na data do acidente (e não da alta previdenciária que ocorreu em 31/07/2012 - laudo fl. 446). Ademais, caberia a declaração de prescrição da ação pelo fato da demanda ter sido interposta mais de cinco anos da referida data.
Não houve, portanto, impugnação da ré do seguinte fato narrado na inicial: o autor, após a alta previdenciária, jamais retornou ao trabalho, permanecendo de 31/07/2012 até a rescisão (em 20/05/2020) sem laborar. Dito isso, dispõe a Súmula Regional nº 8:
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá: a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio. (grifei) Ao contrário do entendimento da Exma. Des. Relatora, não há como enquadrar o caso na hipótese "b" da referida Súmula, pois para tanto há necessidade de retorno ao trabalho, o que não ocorreu. Assim, partilho do entendimento do juízo de origem no sentido de ser aplicável ao caso o item "c", de modo que a prescrição passa a contar da data da dispensa.
Assim, não há prescrição total a ser declarada.
Manteria a sentença.
Nas razões de revista, o reclamante alega que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a Súmula 8, item "c", do TRT da 9ª Região, considerando a juntada do laudo pericial como marco inicial da prescrição, pois somente com este laudo teve ciência inequívoca da extensão de suas lesões, marco inicial da prescrição.
Indica afronta aos arts. 1º, III, 5º, I, V, X e XXXV, 7º, XXIX, e 170 da CF; 186, 189, 205, 927 e 950 do CC; contrariedade as Súmulas 230 do STF, 278 do STJ; à OJ 375 da SBDI-I do TST; e Súmula 8 do TRT da 9ª Região. Colaciona arestos.
Analiso.
Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 2012 e que a cessação do benefício previdenciário respectivo (auxílio-doença por acidente de trabalho - B91) ocorreu em 13/7/2012. O Tribunal Regional reformou a sentença, declarando a prescrição da ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O marco inicial da prescrição foi fixado pelo Tribunal Regional no término do auxílio-doença/acidente.
Consignou a Corte de origem que o autor teve ciência inequívoca da consolidação do acidente de trabalho e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa na data em que cessou o auxílio-doença acidentário, ressaltando não haver evidência de que após esse período o quadro clínico do autor, decorrente do acidente sofrido, tenha se alterado.
O laudo pericial, transcrito no acórdão, registra que as sequelas "que podem ser atribuídas ao acidente" estão consolidadas e não geram incapacidade para o trabalho. Nesse aspecto, ainda foi apontado que os principais sintomas e limitações funcionais observadas no momento não possuem relação com o acidente, havendo "fortes indícios de neuropatia de origem alcoólica". Cabe ressaltar que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
O fato de o autor não ter retornado ao trabalho após o término do benefício não foi considerado determinante pelo Tribunal Regional devido à conclusão da perícia sobre a capacidade laboral.
A jurisprudência consolidada do TST aplica o art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, nos casos em que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorre após a vigência da EC 45/2004, considerando a ciência inequívoca consumada com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Nesses momentos, os efeitos do dano estão consolidados, surgindo o direito à reparação civil.
Cito precedentes:
[...] PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS SOBRESTADAS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional afastou a prescrição pronunciada na origem correspondente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Constou a aposentadoria do autor por invalidez em 11/11/2011 e a propositura da presente ação em 22/11/2012. A jurisprudência do TST é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso dos autos, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 11/11/2011 e o ajuizamento da ação em 22/11/2012, não há prescrição a ser declarada, à luz do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RRAg-2027-88.2012.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DA EMPRESA UTILIZADO NO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS. INÚMERAS LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho em 19/6/2003, quando o caminhão de propriedade da ré, adaptado para o transporte de empregados da empresa, colidiu frontal e violentamente com outro caminhão que vinha em sentido contrário na rodovia, o que ocasionou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua profissão ou para quaisquer outros trabalhos, bem como resultou na sua aposentadoria por invalidez, após longos e dolorosos tratamentos médicos e cirúrgicos. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ou doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaca-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2/6/2015, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez em 2/6/2015, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto a demanda foi proposta em 21/7/2015. Agravo de instrumento desprovido. [...] (RRAg-1150-57.2015.5.09.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF), caso retratado nos autos. Considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 14/10/2014, aplicam-se ao caso os prazos prescricionais descritos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 09/11/2017, com o contrato de trabalho vigente, não há falar em prescrição total da pretensão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. [...]" (Ag-AIRR-13137-11.2017.5.15.0099, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024).
Diante do contexto delineado, o Tribunal Regional concluiu que, tendo o autor ajuizado a ação no período de dois anos após o encerramento do vínculo de emprego, mas posteriormente a 5 anos da ciência inequívoca das lesões (13/07/2012), encontram-se alcançadas pela prescrição as pretensões decorrentes do acidente de trabalho.
Assim, inviável a reforma do julgado, sobretudo considerando a conclusão pericial no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho e o longo período transcorrido até o ajuizamento da presente ação.
Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora