Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que as diferenças salariais decorreram de vantagens pessoais. Assim, ao manter a sentença que indeferiu a pretendida equiparação salarial, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 6, VI, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2104-35.2017.5.09.0020, em que é Agravante APARECIDO FONTANA e é Agravada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
O reclamante interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST
O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "equiparação salarial".
Analiso. Consta do acórdão regional:
"Analiso.
Inicialmente, registro que, como o contrato do autor foi rescindindo antes do advento da Lei 13.367/2017, não há se falar em aplicação das normas de direito material do referido diploma normativo, nos termos dos arts. 6º da LINDB e 192 da CLT.
Com efeito, aplica-se a norma do art. 461 antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. O referido dispositivo é o fundamento jurídico da equiparação salarial. Ele exige o exercício de idêntica função em uma mesma localidade, trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, além de diferença de tempo na função não superior a dois anos. Assim, constatada a existência de desigualdade em relação ao tratamento salarial, para que o empregado possa postular a equiparação salarial é indispensável o preenchimento desses requisitos exigidos pela Lei.
Relativamente ao ônus da prova, pertencem ao campo do dever probatório do autor a identidade funcional e a simultaneidade na prestação de serviços (artigo 818 da CLT). Ao réu, por seu turno, cumpre fazer prova das diferenças de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço, ilação que se extrai da Súmula nº 6, item VII, do TST.
Entretanto, a classificação dos cargos também tem relevância na distribuição do ônus da prova, pois se os cargos forem iguais, caberá ao empregador demonstrar que as funções não são as mesmas. Do contrário, apenas havendo cargos diferentes, é que a prova da identidade de atribuições caberá ao empregado.
No caso, o autor pretende a equiparação salarial com os paradigmas Paulo Sérgio Barbosa, Laércio Formaio, Nelson de Oliveira Miguel e Antônio Oliveira Campos.
A prova testemunhal demonstra a existência de identidade de funções com os paradigmas. O próprio Paulo Sérgio Barbosa afirmou que ele e o autor realizavam as mesmas atividades cotidianas. Acrescentou que "Laércio Formaio, Nelson de Oliveira Miguel e Antonio de Oliveira Campos, faziam exatamente as mesmas atividades que o depoente e o autor, no mesmo setor" (fl. 1195).
No mesmo sentido, a testemunha, Nerliane Andreato afirmou que "as atividades realizadas pelo autor e pelos paradigmas eram as mesmas", inclusive em relação à qualidade (fl. 1195). Com esses fundamentos, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório. Resta analisar se a parte ré comprovou algum fato impeditivo do direito do autor.
Este Colegiado entende que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SANEPAR não obsta a equiparação salarial, vez que foi homologado apenas em 07/06/2013 e não contempla a possibilidade de promoção por critério de antiguidade (RO 01452-2015-095-09-00-1, de relatoria da Desembargadora FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO, publicado em 24/07/2018).
O histórico funcional dos paradigmas demonstram que eles foram agraciados com diversas promoções ao longo da carreira, de cunho personalíssimo, o que obsta a equiparação salarial pleiteada. Nos respectivos registros funcionais constam diversas progressões horizontais por gestão de competência, por antiguidade e por merecimento.
Paulo Sérgio Barbosa, por exemplo, obteve progressão horizontal em 01/05/2006, 01/10/2007, 01/10/2008, 01/06/2010, 01/01/2012, 01/02/2012, além de promoção por merecimento em 01/03/2013, 01/04/2014, 01/07/2016 e promoção por antiguidade em 01/03/2013, 01/07/2015 e 01/04/2017 (f1s.633/637).
Situação semelhante ocorreu com todos os demais paradigmas, como demonstram os documentos de fls. 754/757 (Laércio Formaio), de fls. 943/947 (Nelson de Oliveira Miguel) e de fls. 1064/1068 (Antônio Oliveira Campos).
As diferenças salariais são justificadas pelas vantagens pessoais obtidas por cada um, em momentos diferentes, da carreira, na Ré. Este Colegiado já decidiu nesse sentido no RO 52043-2015-041-09-00-1, de relatoria do Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA, publicado em 25/01/2019).
Consigno, que o pedido de equiparação salarial - afastado pela existência de vantagens pessoais de cada empregado - é recorrente, como exposto por esta E. Primeira Turma, nos autos da RT 43796-2013-006-09-00-7, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para transcrever parte das razões de decidir:
Tem-se, portanto, que a diferenciação salarial havida entre os paradigmas e a Autora decorreu de vantagens pessoais provenientes do histórico funcional daqueles, não se cogitando, assim, da equiparação postulada, independentemente do fato de a Ré possuir ou não quadro de pessoal organizado em carreira devidamente homologado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta E. 1º Turma também decidiu nesse sentido no RO 0002395-07.2014.5.09.0128, de minha relatoria, publicado em 19/12/2017.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO"
O Tribunal Regional manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que as diferenças salariais decorreram de vantagens pessoais.
Assim, ao manter a sentença que indeferiu a pretendida equiparação salarial, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 6, VI, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 6, VI, A, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia dos autos gira em torno da discussão quanto à possibilidade de equiparação salarial da demandante, sob o fundamento do exercício de igual função. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios, indeferiu o pedido de equiparação salarial entre a parte autora e o paradigma, sob o fundamento de que, " embora o PCS da ré, não possa ser considerado como óbice à equiparação salarial, na realidade ocorreram vantagens pessoais concedidas à paradigma, das quais a autora não se beneficiou, por conta da trajetória pessoal da paradigma na ré, que justificaram o desnivelamento salarial no período imprescrito e que não podem ser desconsideradas." 4. Exarou, ainda, que " a paradigma se enquadra em outro ponto da carreira, ficando impossibilitado o reconhecimento da equiparação salarial, uma vez que eventual diferença salarial se justifica em razão das vantagens pessoais por ela recebidas. Desse modo, a evolução da paradigma dentro da carreira não poderia ser desprezada, uma vez que ele já possuía vantagem pessoal adquirida. Assim, não se caracterizou o ato meramente discriminatório, que a lei visa coibir." 5. Depreende-se, portanto, que a diferença remuneratória decorre de vantagem pessoal do paradigma, o que afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo, nos termos do item VI, a, da Súmula n. 6 do TST. Assim, a análise das alegações da autora implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000985-67.2023.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. [...] EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme consignado na decisão recorrida, as provas dos autos demonstraram que as diferenças salariais decorreram de vantagens pessoais. Assim, ao manter a sentença que indeferiu a pretendida equiparação salarial, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 6, VI, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo TST- ARR - 1731-92.2013.5.09.0133, 2ª Turma, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA. ÓBICE DA SÚMULA 6, VI/TST. São quatro os requisitos para a configuração da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Por sua vez, esta Corte Superior considera relevante o fato de o desnível salarial ser decorrente de vantagem pessoal do paradigma, conforme entendimento cristalizado na Súmula 6/VI/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito equiparatório, por concluir que, em que pese o obreiro e o modelo exercerem a mesma função a partir de 2009, as diferenças salariais existentes têm como fundamento vantagens pessoais asseguradas a este último, o que, de fato, afasta a pretensão de equiparação salarial almejada pelo Reclamante (Súmula 6, item VI, a, do TST). Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1816-07.2017.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020)."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não viola o art. 93, IX, da CF a decisão do Regional que, de maneira fundamentada e adequada, aprecia a matéria trazida aos autos, emitindo juízo a partir das provas pertinentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não merece ser processado o Recurso de Revista quando as discussões intentadas esbarram, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas. Inteligência da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo TST-AIRR - 761-08.2015.5.09.0009, 4ª Turma, Relatora Min. Maria de Assis Calsing, Julgamento: 13/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou, apoiado em todo contexto fático probatório, que a diferença das remunerações entre o paragonado e os paradigmas foi oriunda de critérios de ordem pessoal provenientes de anos de serviços prestados a empresa agravada, premissa inconteste à luz da Súmula n° 126 do TST. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 6, VI, desta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (Ag-ARR-1608-88.2015.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019).
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora