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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb - 957-60.2022.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 15:38
Publicação
11/04/2025, 15:38
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11/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/11/2024, 14:01
Redistribuição
07/11/2024, 13:59
Petição
30/10/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JAQUELINE CARDOSO
AGRAVADO: IRMANDADE DO DIVINO ESPIRITO SANTO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000957-60.2022.5.12.0037 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/vfo/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No presente caso, o quadro fático delineado na decisão recorrida, nitidamente, atrai a incidência da Súmula 448, II/TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regras de saúde e segurança do trabalho. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000957-60.2022.5.12.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000957-60.2022.5.12.0037, em que é AGRAVANTE IRMANDADE DO DIVINO ESPÍRITO SANTO e é AGRAVADA JAQUELINE CARDOSO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Autora. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “adicional de insalubridade – limpeza em banheiro coletivo - Súmula 448, II, do TST”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O TRT negou seguimento ao recurso de revista em decisão assim proferida: Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47, 80 e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos arts. 5º, caput e incisos II e LV, e 7°, XXII e XXIII, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: "No tocante ao contato com agentes biológicos, o expert consignou que o número de usuários das instalações sanitárias era reduzido, de sorte que elas não são equiparáveis a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação (fl. 294). Não obstante tenha registrado que o programa de aprendizagem Formação Aprendiz, no qual a autora atuava, "atende aproximadamente 130 adolescentes e jovens de 14 a 24 anos por semana, divididos nos horários das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, totalizando de quinze a vinte alunos por turno (manhã e tarde)" (fl. 278). Consignou que "No momento da inspeção o programa estava atendendo cinco alunos em uma das salas de informática" (fl. 278). Também destacou que de maio de 2020 a junho de 2021 a ré não forneceu curso presencial (fl. 286). A testemunha Scheilla, que laborou na ré de 2013 a 2022, como auxiliar de limpeza (01:40), indicou a frequência por um número de alunos superior, afirmando que, por turno, eram utilizadas de quatro a cinco salas com mais de 15 alunos (05:10). Também informou que havia 15 funcionários no setor em que a autora trabalhava (05:30) e que o auditório era utilizado três vezes por semana, para reuniões e treinamento de funcionários (06:20). Em contrapartida, a testemunha Valdinéia, que labora na ré desde janeiro de 2022 como supervisora operacional, afirmou que no setor da autora são 7 funcionários (12:46) e que são atendidos de 15 a 20 alunos por turno (13:00), pois nem todas as salas de aula são utilizadas concomitantemente (13:10) e porque os alunos, que são jovens aprendizes, trabalham em empresas em alguns turnos, de sorte que só vão à aula uma vez por semana (13:40). Quanto ao uso do auditório, informou é utilizado uma vez por mês pela creche e algumas vezes ao ano para reuniões e treinamentos (14:00). Em que pese a testemunha Scheilla tenha trabalhado com a autora antes da pandemia, entendo que seu depoimento não deve prevalecer, pois ela atuava em setor distinto da autora, realizando a limpeza no mesmo setor que o da autora apenas quando havia necessidade de auxílio. Ademais, o depoimento da testemunha Valdinéia encontra-se em consonância com as contatações do perito. Não obstante o magistrado não esteja vinculado à conclusão exposta no laudo pericial (art. 479 do CPC), este só não deve prevalecer quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert, o que não ocorreu no presente caso.”. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta as teses de violação aos preceitos constitucionais invocados e de contrariedade às súmulas apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos nossos). Por sua vez, segue o acórdão recorrido, na parte que interessa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base nas conclusões periciais e por entender que a prova oral não foi capaz de desconstituí-las, a magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diante da ausência de exposição da autora a agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. A autora busca a reforma da sentença, alegando que, na realidade, o teor do laudo comprova que ela estava exposta a agentes biológicos, uma vez que tinha como atribuição a limpeza e retirada de lixo dos banheiros frequentados pelos funcionários, alunos, pais e visitantes da ré, ou seja, por uma coletividade de pessoas. Afirma que a prova testemunhal demonstra que o número de pessoas que fazia uso das instalações sanitárias era superior ao indicado no laudo pericial. Defende que o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré não deve prevalecer, pois ela foi contratada um pouco antes da pandemia, de sorte que não tem conhecimento das condições de labor no período anterior. Invoca as Convenções 148 e 155 da OIT, bem como as Súmulas n. 448 do TST e 46 do TRT da 12ª Região. Realizada perícia nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que não ficou caracterizada a exposição da autora a condições de insalubridade. De acordo com o laudo pericial, a autora tinha como atribuição (fls. 285- 286): Lavar diariamente os oito sanitários de todos os setores do programa de aprendizagem Formação Aprendiz, onde frequentam em cada período, aproximadamente vinte pessoas, utilizando desinfetante e cloro em gel diluída em balde com água, bem como realizar limpezas de manutenção quando necessário, incluindo reposição de materiais de higiene, remoção do lixo. Em que pese fizesse uso de produtos químicos durante a limpeza, não manuseava álcalis cáusticos, pois os produtos eram utilizados na forma diluída (fl. 293). Acerca do uso de EPI, através dos documentos acostados aos autos, o perito constatou a comprovação de fornecimento de camisetas, sapatos e luva látex para proteção contra agentes químicos a partir de 2018, bem como que a autora informou que não tinha dificuldade da reposição das luvas, bastando solicitar à supervisora (fl. 286). No tocante ao contato com agentes biológicos, o expert consignou que o número de usuários das instalações sanitárias era reduzido, de sorte que elas não são equiparáveis a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação (fl. 294). Não obstante tenha registrado que o programa de aprendizagem Formação Aprendiz, no qual a autora atuava, "atende aproximadamente 130 adolescentes e jovens de 14 a 24 anos por semana, divididos nos horários das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, totalizando de quinze a vinte alunos por turno (manhã e tarde)" (fl. 278). Consignou que "No momento da inspeção o programa estava atendendo cinco alunos em uma das salas de informática" (fl. 278). Também destacou que de maio de 2020 a junho de 2021 a ré não forneceu curso presencial (fl. 286). A testemunha Scheilla, que laborou na ré de 2013 a 2022, como auxiliar de limpeza (01:40), indicou a frequência por um número de alunos superior, afirmando que, por turno, eram utilizadas de quatro a cinco salas com mais de 15 alunos (05:10). Também informou que havia 15 funcionários no setor em que a autora trabalhava (05:30) e que o auditório era utilizado três vezes por semana, para reuniões e treinamento de funcionários (06:20). Em contrapartida, a testemunha Valdinéia, que labora na ré desde janeiro de 2022 como supervisora operacional, afirmou que no setor da autora são 7 funcionários (12:46) e que são atendidos de 15 a 20 alunos por turno (13:00), pois nem todas as salas de aula são utilizadas concomitantemente (13:10) e porque os alunos, que são jovens aprendizes, trabalham em empresas em alguns turnos, de sorte que só vão à aula uma vez por semana (13:40). Quanto ao uso do auditório, informou é utilizado uma vez por mês pela creche e algumas vezes ao ano para reuniões e treinamentos (14:00). Em que pese a testemunha Scheilla tenha trabalhado com a autora antes da pandemia, entendo que seu depoimento não deve prevalecer, pois ela atuava em setor distinto da autora, realizando a limpeza no mesmo setor que o da autora apenas quando havia necessidade de auxílio. Ademais, o depoimento da testemunha Valdinéia encontra-se em consonância com as contatações do perito. Não obstante o magistrado não esteja vinculado à conclusão exposta no laudo pericial (art. 479 do CPC), este só não deve prevalecer quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, conforme prevê o anexo 14 da NR 15, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que labora em atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, pelo contato com agentes biológicos. A autora realizava limpeza de banheiros e recolhia o lixo ensacado, o que se equipara ao asseio e conservação desses locais e, portanto, à tarefa de limpeza doméstica de residências e escritórios. De outro lado, a situação regulada pela referida NR trata da coleta de lixo urbano, entendido como aquele depositado nas lixeiras e posteriormente coletado por garis, a qual não se equipara ao contexto fático apresentado nos presentes autos. Deixo, pois, de aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n. 46 deste Tribunal e no item II da Súmula n. 448 do TST por não se tratar a atividade laboral da autora de limpeza de banheiros públicos equiparada à coleta ou industrialização de lixo urbano, mas limpeza de instalações sanitárias entendida como atividade de asseio e conservação desses locais. Destaco, nesse sentido, da sentença prolatada nos autos 0000036- 49.2023.5.12.0043: Com efeito, a limpeza de banheiros e a respectiva retirada de lixo ensacado (e não é coleta, porque o trabalhador não se desloca para local distinto do local de trabalho originário para buscar lixo) é muito mais parecida com a tarefa diária de limpeza doméstica de residências ou escritórios (e similares, como o caso dos autos), estando longe da agressividade do lixo urbano, este entendido como aquele lixo de toda espécie que é depositado em lixeiras e posteriormente coletados por garis. A retirada de lixo ensacado de banheiros em um restaurante é situação bem diversa da coleta de lixo urbano, atividade típica de garis (trabalhadores das empresas coletoras de lixo, por exemplo), que é a situação regulada pela referida NR. Aliás, se o referido Anexo 14 prevê insalubridade em grau médio para trabalhadores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso, em hospitais, serviços de emergência, etc., e essa situação é inegavelmente mais insalubre do que a simples retirada de lixo ensacado, é porque não se pode aplicar o grau máximo a esta última situação, por uma simples questão de coerência. Muito menos se equipara a situação à industrialização de lixo urbano (a parte autora não participava de nenhum procedimento de transformação do lixo retirado). Cabe dizer que o Anexo 14 reputa como esgoto, para fins de apuração da insalubridade, apenas a parte enclausurada (galerias e tanques), não sendo cabível considerar o vaso sanitário como porção inicial, já que não foi assim considerado na normatização do MTE. (fls. 100-101). Pelo exposto, nego provimento ao recurso (grifos nossos). No agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso de revista. Com razão. Em suas razões recursais, a Parte Reclamante logrou êxito em demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT no que se refere ao tema “adicional de insalubridade – limpeza em banheiro coletivo - Súmula 448, II, do TST”, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIII, da CF e contrariedade à Súmula 448, II, do TST. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Como visto, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que a Parte Reclamante laborava com limpeza de banheiros de uso coletivo, entendeu que “a situação regulada pela referida NR trata da coleta de lixo urbano, entendido como aquele depositado nas lixeiras e posteriormente coletado por garis, a qual não se equipara ao contexto fático apresentado nos presentes autos”. Com isso, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade à Parte Obreira. Ocorre que, conforme o próprio acórdão recorrido consignou, o perito assim descreveu o labor da Reclamante: Lavar diariamente os oito sanitários de todos os setores do programa de aprendizagem Formação Aprendiz, onde frequentam em cada período, aproximadamente vinte pessoas, utilizando desinfetante e cloro em gel diluída em balde com água, bem como realizar limpezas de manutenção quando necessário, incluindo reposição de materiais de higiene, remoção do lixo. Este Tribunal pacificou seu entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas. II. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10351-39.2021.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista o ambiente laboral (escola de ensino fundamental) e o sistema de rodízio na atividade de limpeza dos banheiros. Consignou que "embora houvesse um número expressivo de alunos no colégio, o simples fato de não se tratar de um ambiente aberto ao público, podendo ser acessado por um número indeterminado e desconhecido de pessoas, por si só, afasta a ideia de local de uso coletivo e irrestrito", registrando, ainda, a entrega de EPI (luvas) para a execução das atividades. A decisão regional, conforme proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido " (Ag-RRAg-1000529-42.2021.5.02.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA. A contrariedade à Súmula 448, II, do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA. As atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo em escola e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10400-30.2019.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional, afastando a conclusão pericial, reformou a sentença para excluir o adicional de insalubridade em grau máximo, deferido pelo Juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a coleta de lixo e a atividade de limpeza realizada pela Reclamante não pode ser enquadrada como atividade insalubre. Da moldura fática delineada pelo TRT, extrai-se que a Obreira efetuava, entre outras atividades, a coleta de lixo e a limpeza de banheiros de uso coletivo de uma escola. Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/1978, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe se ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. No Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Julgados desta Corte. Constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o pagamento da parcela. Em conclusão, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Logo, correta a decisão agravada ao restabelecer a sentença de 1.º grau, que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo à Reclamante. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1000694-94.2021.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO (ÓBICE DA SÚMULA 448, II, DO TST E SÚMULA 126/TST). A tese da Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por essa Corte Superior Trabalhista no sentido de que a limpeza de banheiros de uso coletivo torna devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 do então MTE e jurisprudência do TST. (...) (Ag-AIRR-438-24.2016.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/06/2021). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a tese do TRT foi no sentido de que, a previsão contida no item II da Súmula n° 448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, criando obrigação não prevista em lei. 4 - A Súmula nº 448, II, desta Corte dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 5 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, hipótese dos autos. Julgados. 6 - Quanto ao pedido de suspensão do feito, registra-se que não houve discussão nas instancias ordinárias sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 8 - Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-44-98.2019.5.12.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. Extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão que, conforme o laudo pericial, a reclamante trabalhava na higienização de banheiros da Caixa Escolar da Escola Municipal Consuelita Candida. Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, e na respectiva coleta de lixo, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10685-41.2019.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência do item II da Súmula nº 448. Na hipótese vertente, depreende-se do v. acordão recorrido que o reclamante fazia higienização e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo de alunos. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que o reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo de alunos, dissentiu da diretriz perfilhada no item II da Súmula nº 448. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento (RR-1099-13.2018.5.08.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020). Diante do contexto fático delineado pelo Órgão de origem, deve ser deferido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pretendido pela Parte Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. O recurso, portanto, comporta conhecimento e provimento por violação do art. 7º, XXIII, da CF e da Súmula 448, II, do TST. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da CF e contrariedade à Súmula 448, II, do TST; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Parte Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, exceto se houver previsão específica em norma coletiva da categoria quanto à base de cálculo diversa, desde que mais benéfica, acrescido dos reflexos em gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios que se arbitram em 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calculados sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. De acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Invertido o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. Reautue-se o feito como recurso de revista (grifos no original). Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No presente caso, restou comprovado que a Reclamante realizava a higienização de “oito sanitários de todos os setores do programa de aprendizagem Formação Aprendiz, onde frequentam em cada período, aproximadamente vinte pessoas”, conforme registrado no acórdão regional. Esse quadro fático delineado na decisão recorrida, nitidamente, atrai a incidência da Súmula 448, II/TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regras de saúde e segurança do trabalho. Corroborando esse entendimento, julgados desta Corte colacionados na decisão agravada. Concluiu-se que, constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MT 3.214/78. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JAQUELINE CARDOSO
AGRAVADO: IRMANDADE DO DIVINO ESPIRITO SANTO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000957-60.2022.5.12.0037 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/vfo/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No presente caso, o quadro fático delineado na decisão recorrida, nitidamente, atrai a incidência da Súmula 448, II/TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regras de saúde e segurança do trabalho. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000957-60.2022.5.12.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000957-60.2022.5.12.0037, em que é AGRAVANTE IRMANDADE DO DIVINO ESPÍRITO SANTO e é AGRAVADA JAQUELINE CARDOSO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Autora. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “adicional de insalubridade – limpeza em banheiro coletivo - Súmula 448, II, do TST”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O TRT negou seguimento ao recurso de revista em decisão assim proferida: Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47, 80 e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos arts. 5º, caput e incisos II e LV, e 7°, XXII e XXIII, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: "No tocante ao contato com agentes biológicos, o expert consignou que o número de usuários das instalações sanitárias era reduzido, de sorte que elas não são equiparáveis a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação (fl. 294). Não obstante tenha registrado que o programa de aprendizagem Formação Aprendiz, no qual a autora atuava, "atende aproximadamente 130 adolescentes e jovens de 14 a 24 anos por semana, divididos nos horários das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, totalizando de quinze a vinte alunos por turno (manhã e tarde)" (fl. 278). Consignou que "No momento da inspeção o programa estava atendendo cinco alunos em uma das salas de informática" (fl. 278). Também destacou que de maio de 2020 a junho de 2021 a ré não forneceu curso presencial (fl. 286). A testemunha Scheilla, que laborou na ré de 2013 a 2022, como auxiliar de limpeza (01:40), indicou a frequência por um número de alunos superior, afirmando que, por turno, eram utilizadas de quatro a cinco salas com mais de 15 alunos (05:10). Também informou que havia 15 funcionários no setor em que a autora trabalhava (05:30) e que o auditório era utilizado três vezes por semana, para reuniões e treinamento de funcionários (06:20). Em contrapartida, a testemunha Valdinéia, que labora na ré desde janeiro de 2022 como supervisora operacional, afirmou que no setor da autora são 7 funcionários (12:46) e que são atendidos de 15 a 20 alunos por turno (13:00), pois nem todas as salas de aula são utilizadas concomitantemente (13:10) e porque os alunos, que são jovens aprendizes, trabalham em empresas em alguns turnos, de sorte que só vão à aula uma vez por semana (13:40). Quanto ao uso do auditório, informou é utilizado uma vez por mês pela creche e algumas vezes ao ano para reuniões e treinamentos (14:00). Em que pese a testemunha Scheilla tenha trabalhado com a autora antes da pandemia, entendo que seu depoimento não deve prevalecer, pois ela atuava em setor distinto da autora, realizando a limpeza no mesmo setor que o da autora apenas quando havia necessidade de auxílio. Ademais, o depoimento da testemunha Valdinéia encontra-se em consonância com as contatações do perito. Não obstante o magistrado não esteja vinculado à conclusão exposta no laudo pericial (art. 479 do CPC), este só não deve prevalecer quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert, o que não ocorreu no presente caso.”. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta as teses de violação aos preceitos constitucionais invocados e de contrariedade às súmulas apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos nossos). Por sua vez, segue o acórdão recorrido, na parte que interessa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base nas conclusões periciais e por entender que a prova oral não foi capaz de desconstituí-las, a magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diante da ausência de exposição da autora a agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. A autora busca a reforma da sentença, alegando que, na realidade, o teor do laudo comprova que ela estava exposta a agentes biológicos, uma vez que tinha como atribuição a limpeza e retirada de lixo dos banheiros frequentados pelos funcionários, alunos, pais e visitantes da ré, ou seja, por uma coletividade de pessoas. Afirma que a prova testemunhal demonstra que o número de pessoas que fazia uso das instalações sanitárias era superior ao indicado no laudo pericial. Defende que o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré não deve prevalecer, pois ela foi contratada um pouco antes da pandemia, de sorte que não tem conhecimento das condições de labor no período anterior. Invoca as Convenções 148 e 155 da OIT, bem como as Súmulas n. 448 do TST e 46 do TRT da 12ª Região. Realizada perícia nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que não ficou caracterizada a exposição da autora a condições de insalubridade. De acordo com o laudo pericial, a autora tinha como atribuição (fls. 285- 286): Lavar diariamente os oito sanitários de todos os setores do programa de aprendizagem Formação Aprendiz, onde frequentam em cada período, aproximadamente vinte pessoas, utilizando desinfetante e cloro em gel diluída em balde com água, bem como realizar limpezas de manutenção quando necessário, incluindo reposição de materiais de higiene, remoção do lixo. Em que pese fizesse uso de produtos químicos durante a limpeza, não manuseava álcalis cáusticos, pois os produtos eram utilizados na forma diluída (fl. 293). Acerca do uso de EPI, através dos documentos acostados aos autos, o perito constatou a comprovação de fornecimento de camisetas, sapatos e luva látex para proteção contra agentes químicos a partir de 2018, bem como que a autora informou que não tinha dificuldade da reposição das luvas, bastando solicitar à supervisora (fl. 286). No tocante ao contato com agentes biológicos, o expert consignou que o número de usuários das instalações sanitárias era reduzido, de sorte que elas não são equiparáveis a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação (fl. 294). Não obstante tenha registrado que o programa de aprendizagem Formação Aprendiz, no qual a autora atuava, "atende aproximadamente 130 adolescentes e jovens de 14 a 24 anos por semana, divididos nos horários das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, totalizando de quinze a vinte alunos por turno (manhã e tarde)" (fl. 278). Consignou que "No momento da inspeção o programa estava atendendo cinco alunos em uma das salas de informática" (fl. 278). Também destacou que de maio de 2020 a junho de 2021 a ré não forneceu curso presencial (fl. 286). A testemunha Scheilla, que laborou na ré de 2013 a 2022, como auxiliar de limpeza (01:40), indicou a frequência por um número de alunos superior, afirmando que, por turno, eram utilizadas de quatro a cinco salas com mais de 15 alunos (05:10). Também informou que havia 15 funcionários no setor em que a autora trabalhava (05:30) e que o auditório era utilizado três vezes por semana, para reuniões e treinamento de funcionários (06:20). Em contrapartida, a testemunha Valdinéia, que labora na ré desde janeiro de 2022 como supervisora operacional, afirmou que no setor da autora são 7 funcionários (12:46) e que são atendidos de 15 a 20 alunos por turno (13:00), pois nem todas as salas de aula são utilizadas concomitantemente (13:10) e porque os alunos, que são jovens aprendizes, trabalham em empresas em alguns turnos, de sorte que só vão à aula uma vez por semana (13:40). Quanto ao uso do auditório, informou é utilizado uma vez por mês pela creche e algumas vezes ao ano para reuniões e treinamentos (14:00). Em que pese a testemunha Scheilla tenha trabalhado com a autora antes da pandemia, entendo que seu depoimento não deve prevalecer, pois ela atuava em setor distinto da autora, realizando a limpeza no mesmo setor que o da autora apenas quando havia necessidade de auxílio. Ademais, o depoimento da testemunha Valdinéia encontra-se em consonância com as contatações do perito. Não obstante o magistrado não esteja vinculado à conclusão exposta no laudo pericial (art. 479 do CPC), este só não deve prevalecer quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, conforme prevê o anexo 14 da NR 15, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que labora em atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, pelo contato com agentes biológicos. A autora realizava limpeza de banheiros e recolhia o lixo ensacado, o que se equipara ao asseio e conservação desses locais e, portanto, à tarefa de limpeza doméstica de residências e escritórios. De outro lado, a situação regulada pela referida NR trata da coleta de lixo urbano, entendido como aquele depositado nas lixeiras e posteriormente coletado por garis, a qual não se equipara ao contexto fático apresentado nos presentes autos. Deixo, pois, de aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n. 46 deste Tribunal e no item II da Súmula n. 448 do TST por não se tratar a atividade laboral da autora de limpeza de banheiros públicos equiparada à coleta ou industrialização de lixo urbano, mas limpeza de instalações sanitárias entendida como atividade de asseio e conservação desses locais. Destaco, nesse sentido, da sentença prolatada nos autos 0000036- 49.2023.5.12.0043: Com efeito, a limpeza de banheiros e a respectiva retirada de lixo ensacado (e não é coleta, porque o trabalhador não se desloca para local distinto do local de trabalho originário para buscar lixo) é muito mais parecida com a tarefa diária de limpeza doméstica de residências ou escritórios (e similares, como o caso dos autos), estando longe da agressividade do lixo urbano, este entendido como aquele lixo de toda espécie que é depositado em lixeiras e posteriormente coletados por garis. A retirada de lixo ensacado de banheiros em um restaurante é situação bem diversa da coleta de lixo urbano, atividade típica de garis (trabalhadores das empresas coletoras de lixo, por exemplo), que é a situação regulada pela referida NR. Aliás, se o referido Anexo 14 prevê insalubridade em grau médio para trabalhadores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso, em hospitais, serviços de emergência, etc., e essa situação é inegavelmente mais insalubre do que a simples retirada de lixo ensacado, é porque não se pode aplicar o grau máximo a esta última situação, por uma simples questão de coerência. Muito menos se equipara a situação à industrialização de lixo urbano (a parte autora não participava de nenhum procedimento de transformação do lixo retirado). Cabe dizer que o Anexo 14 reputa como esgoto, para fins de apuração da insalubridade, apenas a parte enclausurada (galerias e tanques), não sendo cabível considerar o vaso sanitário como porção inicial, já que não foi assim considerado na normatização do MTE. (fls. 100-101). Pelo exposto, nego provimento ao recurso (grifos nossos). No agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso de revista. Com razão. Em suas razões recursais, a Parte Reclamante logrou êxito em demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT no que se refere ao tema “adicional de insalubridade – limpeza em banheiro coletivo - Súmula 448, II, do TST”, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIII, da CF e contrariedade à Súmula 448, II, do TST. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Como visto, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que a Parte Reclamante laborava com limpeza de banheiros de uso coletivo, entendeu que “a situação regulada pela referida NR trata da coleta de lixo urbano, entendido como aquele depositado nas lixeiras e posteriormente coletado por garis, a qual não se equipara ao contexto fático apresentado nos presentes autos”. Com isso, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade à Parte Obreira. Ocorre que, conforme o próprio acórdão recorrido consignou, o perito assim descreveu o labor da Reclamante: Lavar diariamente os oito sanitários de todos os setores do programa de aprendizagem Formação Aprendiz, onde frequentam em cada período, aproximadamente vinte pessoas, utilizando desinfetante e cloro em gel diluída em balde com água, bem como realizar limpezas de manutenção quando necessário, incluindo reposição de materiais de higiene, remoção do lixo. Este Tribunal pacificou seu entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas. II. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10351-39.2021.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista o ambiente laboral (escola de ensino fundamental) e o sistema de rodízio na atividade de limpeza dos banheiros. Consignou que "embora houvesse um número expressivo de alunos no colégio, o simples fato de não se tratar de um ambiente aberto ao público, podendo ser acessado por um número indeterminado e desconhecido de pessoas, por si só, afasta a ideia de local de uso coletivo e irrestrito", registrando, ainda, a entrega de EPI (luvas) para a execução das atividades. A decisão regional, conforme proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido " (Ag-RRAg-1000529-42.2021.5.02.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA. A contrariedade à Súmula 448, II, do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA. As atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo em escola e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10400-30.2019.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional, afastando a conclusão pericial, reformou a sentença para excluir o adicional de insalubridade em grau máximo, deferido pelo Juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a coleta de lixo e a atividade de limpeza realizada pela Reclamante não pode ser enquadrada como atividade insalubre. Da moldura fática delineada pelo TRT, extrai-se que a Obreira efetuava, entre outras atividades, a coleta de lixo e a limpeza de banheiros de uso coletivo de uma escola. Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/1978, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe se ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. No Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Julgados desta Corte. Constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o pagamento da parcela. Em conclusão, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Logo, correta a decisão agravada ao restabelecer a sentença de 1.º grau, que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo à Reclamante. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1000694-94.2021.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO (ÓBICE DA SÚMULA 448, II, DO TST E SÚMULA 126/TST). A tese da Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por essa Corte Superior Trabalhista no sentido de que a limpeza de banheiros de uso coletivo torna devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 do então MTE e jurisprudência do TST. (...) (Ag-AIRR-438-24.2016.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/06/2021). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a tese do TRT foi no sentido de que, a previsão contida no item II da Súmula n° 448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, criando obrigação não prevista em lei. 4 - A Súmula nº 448, II, desta Corte dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 5 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, hipótese dos autos. Julgados. 6 - Quanto ao pedido de suspensão do feito, registra-se que não houve discussão nas instancias ordinárias sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 8 - Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-44-98.2019.5.12.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. Extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão que, conforme o laudo pericial, a reclamante trabalhava na higienização de banheiros da Caixa Escolar da Escola Municipal Consuelita Candida. Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, e na respectiva coleta de lixo, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10685-41.2019.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência do item II da Súmula nº 448. Na hipótese vertente, depreende-se do v. acordão recorrido que o reclamante fazia higienização e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo de alunos. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que o reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo de alunos, dissentiu da diretriz perfilhada no item II da Súmula nº 448. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento (RR-1099-13.2018.5.08.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020). Diante do contexto fático delineado pelo Órgão de origem, deve ser deferido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pretendido pela Parte Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. O recurso, portanto, comporta conhecimento e provimento por violação do art. 7º, XXIII, da CF e da Súmula 448, II, do TST. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da CF e contrariedade à Súmula 448, II, do TST; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Parte Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, exceto se houver previsão específica em norma coletiva da categoria quanto à base de cálculo diversa, desde que mais benéfica, acrescido dos reflexos em gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios que se arbitram em 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calculados sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. De acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Invertido o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. Reautue-se o feito como recurso de revista (grifos no original). Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No presente caso, restou comprovado que a Reclamante realizava a higienização de “oito sanitários de todos os setores do programa de aprendizagem Formação Aprendiz, onde frequentam em cada período, aproximadamente vinte pessoas”, conforme registrado no acórdão regional. Esse quadro fático delineado na decisão recorrida, nitidamente, atrai a incidência da Súmula 448, II/TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regras de saúde e segurança do trabalho. Corroborando esse entendimento, julgados desta Corte colacionados na decisão agravada. Concluiu-se que, constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MT 3.214/78. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1599ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 957-60.2022.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
20/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/09/2024, 16:47
Publicação
19/09/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 16:46
Recebimento
16/09/2024, 18:32
Petição
09/09/2024, 18:31
Petição
09/09/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAQUELINE CARDOSO
AGRAVADO: IRMANDADE DO DIVINO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 26 de agosto de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000957-60.2022.5.12.0037
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAQUELINE CARDOSO
AGRAVADO: IRMANDADE DO DIVINO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 26 de agosto de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000957-60.2022.5.12.0037
27/08/2024, 00:00
Petição
01/08/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.