Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ PAULO PEREIRA LIMA
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb - 174-68.2021.5.12.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 15:38
Publicação
11/04/2025, 15:38
Recebimento
07/04/2025, 14:43
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300950300000079929812?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ PAULO PEREIRA LIMA
19/11/2024, 00:00
Outras Decisões
13/11/2024, 17:10
Mudança de Classe Processual
28/10/2024, 15:08
Petição
30/09/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO PEREIRA LIMA
AGRAVADO: TUPY S/A PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000174-68.2021.5.12.0016 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a adoção do regime de ponto por exceção, a redução parcial do intervalo intrajornada e a flexibilização da contagem dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral para além dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada e os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. Nesse cenário, adoção do regime de ponto por exceção, a redução de intervalo intrajornada e o elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000174-68.2021.5.12.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000174-68.2021.5.12.0016, em que é AGRAVANTE LUIZ PAULO PEREIRA LIMA e é AGRAVADA TUPY S/A. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO NA CONTAGEM DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA Eis o teor da decisão agravada: (...) I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/09/2023; recurso apresentado em 26/09/2023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas85, IV, 338, III, 366 e 449do Tribunal Superior do Trabalho - violação dos arts. 58, §1º, e 74, §2º,da CLT - divergência jurisprudencial A parte recorrente pretende seja declarada a invalidade dos registros de ponto por exceção, com marcação automática, bem como das normas coletivas que autorizam a dilatação dos minutos anteriores e posteriores à jornada (art. 58, §1º da CLT), a fim de condenar a ré ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: "A magistrada de primeiro grau invalidou o acordo de compensação de jornada até 10-11-2017 em razão da prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 85, IV do TST, posteriormente superado pelas disposições previstas na Lei nº 13.467/2017. Na exata diretriz defendida pelo recorrente, verifica-se que, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o autor se limitou a apresentar diferenças de horas extras laboradas apenas para os meses 11/2017 e 02/2021 (ID. 3045147). Contudo, tal como já ponderado, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, nos exatos termos do art. 59-A, parágrafo único da CLT. Assim, incumbia ao autor demonstrar as supostas horas extras prestadas até 10-11-2017, nos termos do art. 818, I da CLT e do art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (...) A tese de invalidação da modalidade de controle de jornada adotada pela ré não comporta acolhimento, uma vez que, ao fixar a tese vinculante após o julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na exata diretriz fixada na origem, verifica-se que a modalidade de controle de jornada não se constitui em matéria revestida de indisponibilidade absoluta que impedisse sua fixação por norma coletiva, estando no âmbito da legislação ordinária, devidamente prevista no art. 74 da CLT. Dessa forma, perfeitamente passível de negociação, verificando-se ainda exemplificativamente que o próprio art. 611-A, X da CLT estabelece a possibilidade de negociação coletiva sobre o tema, razão pela qual a decisão de primeiro grau não comporta qualquer reparo, neste particular. (...) Não há controvérsia de que a norma coletiva da categoria ampliou a tolerância prevista no art. 58, § 1º da CLT para 15 minutos, a exemplo da cláusula 15ª da CCT 2018/2019. Em face do teor da decisão do STF no Tema 1046, que passei a seguir por questões de política judiciária e em razão do seu efeito vinculante, reformulei entendimento e passei a reconhecer a validade da previsão normativa que desconsiderou no cômputo da jornada os minutos anteriores e posteriores em número superior ao previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, visto que a matéria se reveste de indisponibilidade relativa, que admite pactuação coletiva. Nessa senda, é certo que a disposição coletiva é válida e, portanto, os minutos anteriores e posteriores à jornada, até o limite elastecido pela norma coletiva, não são considerados." A verificação quantoà prestação de horas extras remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto as demais temas,a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437do Tribunal Superior do Trabalho - violação do art. 71, §3º, da CLT - divergência jurisprudencial A parte recorrente pugna seja reconhecida a invalidade das normas coletivas e das portarias do MTE que autorizaram a redução do intervalo intrajornada, pois trabalhava sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Consta do acórdão: "A tese da inicial foi acolhida pelo Juízo de origem, que concluiu que o autor prestou horas extras com habitualidade até setembro de 2018, razão pela qual considerou violado o art. 71, § 3º da CLT e invalidou a redução do período em questão. Entretanto, assim como ponderado no tópico precedente, verifica-se da manifestação à defesa e documentos que o demandante não logrou comprovar que esteve habitualmente em regime prorrogação de jornada apto a invalidar a redução intervalar, nos termos do art. 71, §3º da CLT. Nesse sentido, observa-se da manifestação que a tese de invalidade foi sustentada na violação à Súmula nº 437 do TST, sem que o demandante tenha efetivamente apontado a prestação de horas extras habituais que amparasse a tese da exordial, sendo que a o acordo para compensação de jornada, por si só, não se mostra suficiente para o acolhimento da tese defendida. Conclui-se que a mera indicação de supostas diferenças de horas extras na manifestação à defesa, por si só, não é suficiente para a comprovação da habitualidade das horas extras defendidas pelo autor. Não obstante, verifica-se ainda que a ré estava amparada tanto por portarias específicas expedidas pela autoridade competente para a redução intervalar, assim como pelas normas coletivas da categoria, motivo pelo qual conclui-se pela validade do procedimento adotado pela ré. Dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da supressão intervalar." A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Destaque-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA O réu se opõe à decisão que declarou a ilegalidade da redução do intervalo intrajornada, argumentando que tal redução foi lícita, nos termos das portarias expedidas pelo MTE, assim como em razão das normas coletivas da categoria. Nesse sentido, impugna a conclusão segundo a qual o autor estava submetido a horas extras habituais, assim como que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação habitual igualmente não teria o condão de invalidar o ajuste. Além disso, pontua violação à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, porquanto autorizada a redução do período intervalar pelas normas coletivas da categoria. Sucessivamente, pleiteia a redução da condenação apenas ao tempo faltante do intervalo, com natureza indenizatória, assim como a restrição da condenação apenas aos dias efetivamente trabalhados. Examino. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento, como extra, do período intervalar reduzido, argumentando que tal redução, ainda que autorizada por portaria específica do MTE ou por norma coletiva, seria inválida, nos termos do art. 74, § 4º da CLT, assim como da Súmula nº 467 do TST e Súmulas nº 68 e 81 deste Regional, pretensão resistida em defesa. A tese da inicial foi acolhida pelo Juízo de origem, que concluiu que o autor prestou horas extras com habitualidade até setembro de 2018, razão pela qual considerou violado o art. 71, § 3º da CLT e invalidou a redução do período em questão. Entretanto, assim como ponderado no tópico precedente, verifica-se da manifestação à defesa e documentos que o demandante não logrou comprovar que esteve habitualmente em regime prorrogação de jornada apto a invalidar a redução intervalar, nos termos do art. 71, §3º da CLT. Nesse sentido, observa-se da manifestação que a tese de invalidade foi sustentada na violação à Súmula nº 437 do TST, sem que o demandante tenha efetivamente apontado a prestação de horas extras habituais que amparasse a tese da exordial, sendo que a o acordo para compensação de jornada, por si só, não se mostra suficiente para o acolhimento da tese defendida. Conclui-se que a mera indicação de supostas diferenças de horas extras na manifestação à defesa, por si só, não é suficiente para a comprovação da habitualidade das horas extras defendidas pelo autor. Não obstante, verifica-se ainda que a ré estava amparada tanto por portarias específicas expedidas pela autoridade competente para a redução intervalar, assim como pelas normas coletivas da categoria, motivo pelo qual conclui-se pela validade do procedimento adotado pela ré. Dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da supressão intervalar. (...) 2 - RECURSO DO AUTOR 2.1 - INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA O autor não se conforma com a decisão que validou os controles de jornada apresentados pelo réu, afirmando que o registro por exceção seria ilegal e violaria a Portaria MTE nº 373/2011, não sendo passível de flexibilização por negociação coletiva, pelo que não seria aplicável a decisão proferida pelo STF no Tema 1046. Vejamos. A tese de invalidação da modalidade de controle de jornada adotada pela ré não comporta acolhimento, uma vez que, ao fixar a tese vinculante após o julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na exata diretriz fixada na origem, verifica-se que a modalidade de controle de jornada não se constitui em matéria revestida de indisponibilidade absoluta que impedisse sua fixação por norma coletiva, estando no âmbito da legislação ordinária, devidamente prevista no art. 74 da CLT. Dessa forma, perfeitamente passível de negociação, verificando-se ainda exemplificativamente que o próprio art. 611-A, X da CLT estabelece a possibilidade de negociação coletiva sobre o tema, razão pela qual a decisão de primeiro grau não comporta qualquer reparo, neste particular. Nego provimento. 2.2 - MINUTOS RESIDUAIS O autor aduz que a cláusula convencional que amplia o limite previsto no art. 58, § 1º da CLT seria inválida, violando as Súmulas nº 338, III do TST, assim como as Súmulas nº 366 e 449 do mesmo Tribunal.No mesmo sentido, aponta que os termos de ajustamento de conduta firmados entre a ré e MTE confirmariam a ilegalidade da prática. Sem razão. Não há controvérsia de que a norma coletiva da categoria ampliou a tolerância prevista no art. 58, § 1º da CLT para 15 minutos, a exemplo da cláusula 15ª da CCT 2018/2019. Em face do teor da decisão do STF no Tema 1046, que passei a seguir por questões de política judiciária e em razão do seu efeito vinculante, reformulei entendimento e passei a reconhecer a validade da previsão normativa que desconsiderou no cômputo da jornada os minutos anteriores e posteriores em número superior ao previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, visto que a matéria se reveste de indisponibilidade relativa, que admite pactuação coletiva. Nessa senda, é certo que a disposição coletiva é válida e, portanto, os minutos anteriores e posteriores à jornada, até o limite elastecido pela norma coletiva, não são considerados. Nego provimento. (...) (fls. 910/913) A parte sustenta a invalidade das normas coletivas em que autorizam a adoção do regime de pontos por exceção, a flexibilização da contagem dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e p a redução parcial do intervalo intrajornada. Afirma que a tese firmada no Tema 1046 não deve ser aplicada ao caso em comento. Diz que, “mesmo reconhecida a existência de regime de compensação (e do próprio elastecimento retro citado) concomitante à redução intervalar, a r. decisão proferida pelo Tribunal a quo deixou de invalidar as portarias e autorizações coletivas de reduções de intervalo intrajornada por entender que, diante do julgamento do Tema 1046, seriam válidas tais reduções, não obstante a Súmula n. 437 deste C. Tribunal dispor acerca dos direitos absolutamente indisponíveis relacionados ao intrajornada.” (fl. 1.102) Ressalta, por fim, que, “ao deixar de invalidar a autorização coletiva que permitia tal supressão do ponto diário e elastecimento do período de entrada e saída assim como manter válidas as portarias ministeriais e autorizações coletivas para redução intervalar ante a reconhecida existência de regime de compensação, tanto a decisão recorrida em Revista e aquela agravada de instrumento, quanto a ora agravada decisão monocrática, decidiram de forma diversa ao acórdão proferido pelo TRT4 nos autos 0020837- 62.2018.5.04.0017, apontado como divergência jurisprudencial e, ainda, quanto aos minutos, contrariaram a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior na forma da Súmulas n. 85, IV, 338, III, 366 e 449, na medida em que os registros diários não existiram efetivamente por toda a contratualidade, ante sua marcação automática, bem como, no tocante ao intervalo intrajornada, violaram o art. 71 §3º da CLT, e, especialmente, contrariaram a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior” (fl. 1.102) Aponta ofensa aos arts. 58, § 1º, e 71, § 3º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 85, IV, 338, III, 366, 437 e 449 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, discute-se à possibilidade de se conferir validade as normas coletivas em que autorizada a adoção do regime de ponto por exceção, a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e a redução do intervalo intrajornada. Cumpre registrar que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são reconhecidos em nível constitucional (artigo 7º, XXVI), cumprindo-lhes fixar as cláusulas e condições de trabalho a serem observadas nos contratos de trabalho celebrados pelos sujeitos vinculados ao âmbito de representação dos entes pactuantes. Como regra, buscam ampliar os níveis de proteção social já assegurados pela ordem normativa heterônoma estatal (CLT, artigos 9º e 444), sem prejuízo de que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, possam também promover a redução, temporal e transitória, em relação aos temas salário e jornada, dos padrões legais de proteção social (CF, artigo 7º, VI, XIII e XIV). Desvendar quais são os limites da negociação coletiva é tarefa extremamente difícil, sobretudo quando a Lei Maior consagra o princípio da autonomia privada coletiva e ao mesmo tempo estatui garantias pontuais ao trabalhador. Ao longo da história, doutrina e jurisprudência tentaram fixar o real alcance do poder de conformação coletiva autônoma de interesses no âmbito das relações de trabalho, compondo conflitos e fixando novas regras de observância obrigatória nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das categorias representadas. A Magistrada e Professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, em estudo expressivo, analisou as tendências do TST na primeira metade da década de 2000 (pós-década de 1990), observando que: "Apesar da recente revalidação do entendimento, validando a negociação coletiva no que se refere ao turno ininterrupto de revezamento, que indica que o espaço da negociação coletiva permanece sendo valorizado, observa-se que não há mais uma postura acrílica em relação aos conteúdos pactuados, havendo uma tendência a abandonar o minimalismo que caracterizou os primeiros julgados". (...) Quando o TST passa a excepcionar as regras que afetam a saúde e a segurança do trabalhador daquelas possíveis de serem transacionadas, afirmando-as como critérios decisivos para a invalidação das regras coletivamente pactuadas, há uma sinalização de um deslocamento do debate. Diminui-se a importância do debate pactuado/legislado para o eixo no interior das próprias regras legais, no sentido da discussão de sua disponibilidade relativa/indisponibilidade, em que se questionam os contornos do que seja ordem pública social, bem como sobre o respeito às regras legais aplicáveis aos processos negociais". (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 478-479. O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI), no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Discorrendo sobre o alcance da autonomia negocial coletiva, a doutrina anuncia que: "Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônomas aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (...) São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletiva em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto está claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação trabalhista. Desse modo, não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, p. 1320-1321). Em outro momento, o Professor Delgado, ilustre ministro desta Corte, esclarece que: "No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhlstas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, da CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc. (Direito coletivo do trabalho, p. 177). Após expor o conteúdo do art. 4º da Convenção 98 da OIT (1949), Arion Romita ressalvava o caráter limitado da autonomia negocial coletiva: A autonomia sindical, no entanto, não pode ser invocada para acobertar abusos ou o mau uso da liberdade. Incumbe ao Estado, que tutela os interesses gerais de toda a sociedade, que coordena e harmoniza esses mesmos interesses, o dever de controlar a atividade sindical. O Estado democrático não pode deixar de proteger-se e proteger a sociedade: se admitisse a violação da lei (inclusive a penal) em nome do respeito à liberdade sindical, negaria a verdadeira liberdade a todos os cidadãos. Por isso, deve intervir onde e quando a ação sindical redunde em prejuízos dos interesses gerais que lhe incumbe tutelar institucionalmente. A intervenção estatal, porém, deve esgotar-se na tarefa de manter a ordem pública e estabelecer equilíbrio entre as necessidades e os direitos dos indivíduos." (ROMITA, Arion Sayao. Os limites da autonomia negocial coletiva segundo a jurisprudência. Revista LTr, setembro de 2016, p. 1038). E mais adiante prosseguia: Erra quem supõe que a negociação coletiva de condições de trabalho se reduza a um assunto entre particulares a respeito do qual o Estado mantem uma atitude neutra. Não: o Estado intervém porque o interesse público está diretamente afetado. A negociação coletiva não é livre, tal como se os interlocutores sociais pudessem leva-la a cabo conforme entendessem ou segundo suas conveniências. Embora inexista no Brasil legislação reguladora da negociação coletiva, a lei regula amplamente os institutos da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho. Em face da negociação coletiva, o Estado se reserva uma ampla gama de poderes que amparam uma também ampla intervenção, de sorte que, embora não se trate de uma negociação tripartite, pode ser considerada uma negociação vigiada, limitada, controlada. Esta intervenção se processa já a partir das restrições constitucionais e, principalmente, pela atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. (ob. cit., p. 1040). Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. A Adoção do regime de ponto por exceção, a redução de intervalo intrajornada e o elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, podem ser transacionados pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas em que prevista a adoção do regime de ponto por exceção, a redução parcial do intervalo intrajornada e a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral além dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, em que considerada válida a norma coletiva, foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de setembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO PEREIRA LIMA
AGRAVADO: TUPY S/A PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000174-68.2021.5.12.0016 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a adoção do regime de ponto por exceção, a redução parcial do intervalo intrajornada e a flexibilização da contagem dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral para além dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada e os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. Nesse cenário, adoção do regime de ponto por exceção, a redução de intervalo intrajornada e o elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000174-68.2021.5.12.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000174-68.2021.5.12.0016, em que é AGRAVANTE LUIZ PAULO PEREIRA LIMA e é AGRAVADA TUPY S/A. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO NA CONTAGEM DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA Eis o teor da decisão agravada: (...) I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/09/2023; recurso apresentado em 26/09/2023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas85, IV, 338, III, 366 e 449do Tribunal Superior do Trabalho - violação dos arts. 58, §1º, e 74, §2º,da CLT - divergência jurisprudencial A parte recorrente pretende seja declarada a invalidade dos registros de ponto por exceção, com marcação automática, bem como das normas coletivas que autorizam a dilatação dos minutos anteriores e posteriores à jornada (art. 58, §1º da CLT), a fim de condenar a ré ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: "A magistrada de primeiro grau invalidou o acordo de compensação de jornada até 10-11-2017 em razão da prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 85, IV do TST, posteriormente superado pelas disposições previstas na Lei nº 13.467/2017. Na exata diretriz defendida pelo recorrente, verifica-se que, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o autor se limitou a apresentar diferenças de horas extras laboradas apenas para os meses 11/2017 e 02/2021 (ID. 3045147). Contudo, tal como já ponderado, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, nos exatos termos do art. 59-A, parágrafo único da CLT. Assim, incumbia ao autor demonstrar as supostas horas extras prestadas até 10-11-2017, nos termos do art. 818, I da CLT e do art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (...) A tese de invalidação da modalidade de controle de jornada adotada pela ré não comporta acolhimento, uma vez que, ao fixar a tese vinculante após o julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na exata diretriz fixada na origem, verifica-se que a modalidade de controle de jornada não se constitui em matéria revestida de indisponibilidade absoluta que impedisse sua fixação por norma coletiva, estando no âmbito da legislação ordinária, devidamente prevista no art. 74 da CLT. Dessa forma, perfeitamente passível de negociação, verificando-se ainda exemplificativamente que o próprio art. 611-A, X da CLT estabelece a possibilidade de negociação coletiva sobre o tema, razão pela qual a decisão de primeiro grau não comporta qualquer reparo, neste particular. (...) Não há controvérsia de que a norma coletiva da categoria ampliou a tolerância prevista no art. 58, § 1º da CLT para 15 minutos, a exemplo da cláusula 15ª da CCT 2018/2019. Em face do teor da decisão do STF no Tema 1046, que passei a seguir por questões de política judiciária e em razão do seu efeito vinculante, reformulei entendimento e passei a reconhecer a validade da previsão normativa que desconsiderou no cômputo da jornada os minutos anteriores e posteriores em número superior ao previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, visto que a matéria se reveste de indisponibilidade relativa, que admite pactuação coletiva. Nessa senda, é certo que a disposição coletiva é válida e, portanto, os minutos anteriores e posteriores à jornada, até o limite elastecido pela norma coletiva, não são considerados." A verificação quantoà prestação de horas extras remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto as demais temas,a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437do Tribunal Superior do Trabalho - violação do art. 71, §3º, da CLT - divergência jurisprudencial A parte recorrente pugna seja reconhecida a invalidade das normas coletivas e das portarias do MTE que autorizaram a redução do intervalo intrajornada, pois trabalhava sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Consta do acórdão: "A tese da inicial foi acolhida pelo Juízo de origem, que concluiu que o autor prestou horas extras com habitualidade até setembro de 2018, razão pela qual considerou violado o art. 71, § 3º da CLT e invalidou a redução do período em questão. Entretanto, assim como ponderado no tópico precedente, verifica-se da manifestação à defesa e documentos que o demandante não logrou comprovar que esteve habitualmente em regime prorrogação de jornada apto a invalidar a redução intervalar, nos termos do art. 71, §3º da CLT. Nesse sentido, observa-se da manifestação que a tese de invalidade foi sustentada na violação à Súmula nº 437 do TST, sem que o demandante tenha efetivamente apontado a prestação de horas extras habituais que amparasse a tese da exordial, sendo que a o acordo para compensação de jornada, por si só, não se mostra suficiente para o acolhimento da tese defendida. Conclui-se que a mera indicação de supostas diferenças de horas extras na manifestação à defesa, por si só, não é suficiente para a comprovação da habitualidade das horas extras defendidas pelo autor. Não obstante, verifica-se ainda que a ré estava amparada tanto por portarias específicas expedidas pela autoridade competente para a redução intervalar, assim como pelas normas coletivas da categoria, motivo pelo qual conclui-se pela validade do procedimento adotado pela ré. Dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da supressão intervalar." A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Destaque-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA O réu se opõe à decisão que declarou a ilegalidade da redução do intervalo intrajornada, argumentando que tal redução foi lícita, nos termos das portarias expedidas pelo MTE, assim como em razão das normas coletivas da categoria. Nesse sentido, impugna a conclusão segundo a qual o autor estava submetido a horas extras habituais, assim como que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação habitual igualmente não teria o condão de invalidar o ajuste. Além disso, pontua violação à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, porquanto autorizada a redução do período intervalar pelas normas coletivas da categoria. Sucessivamente, pleiteia a redução da condenação apenas ao tempo faltante do intervalo, com natureza indenizatória, assim como a restrição da condenação apenas aos dias efetivamente trabalhados. Examino. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento, como extra, do período intervalar reduzido, argumentando que tal redução, ainda que autorizada por portaria específica do MTE ou por norma coletiva, seria inválida, nos termos do art. 74, § 4º da CLT, assim como da Súmula nº 467 do TST e Súmulas nº 68 e 81 deste Regional, pretensão resistida em defesa. A tese da inicial foi acolhida pelo Juízo de origem, que concluiu que o autor prestou horas extras com habitualidade até setembro de 2018, razão pela qual considerou violado o art. 71, § 3º da CLT e invalidou a redução do período em questão. Entretanto, assim como ponderado no tópico precedente, verifica-se da manifestação à defesa e documentos que o demandante não logrou comprovar que esteve habitualmente em regime prorrogação de jornada apto a invalidar a redução intervalar, nos termos do art. 71, §3º da CLT. Nesse sentido, observa-se da manifestação que a tese de invalidade foi sustentada na violação à Súmula nº 437 do TST, sem que o demandante tenha efetivamente apontado a prestação de horas extras habituais que amparasse a tese da exordial, sendo que a o acordo para compensação de jornada, por si só, não se mostra suficiente para o acolhimento da tese defendida. Conclui-se que a mera indicação de supostas diferenças de horas extras na manifestação à defesa, por si só, não é suficiente para a comprovação da habitualidade das horas extras defendidas pelo autor. Não obstante, verifica-se ainda que a ré estava amparada tanto por portarias específicas expedidas pela autoridade competente para a redução intervalar, assim como pelas normas coletivas da categoria, motivo pelo qual conclui-se pela validade do procedimento adotado pela ré. Dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da supressão intervalar. (...) 2 - RECURSO DO AUTOR 2.1 - INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA O autor não se conforma com a decisão que validou os controles de jornada apresentados pelo réu, afirmando que o registro por exceção seria ilegal e violaria a Portaria MTE nº 373/2011, não sendo passível de flexibilização por negociação coletiva, pelo que não seria aplicável a decisão proferida pelo STF no Tema 1046. Vejamos. A tese de invalidação da modalidade de controle de jornada adotada pela ré não comporta acolhimento, uma vez que, ao fixar a tese vinculante após o julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na exata diretriz fixada na origem, verifica-se que a modalidade de controle de jornada não se constitui em matéria revestida de indisponibilidade absoluta que impedisse sua fixação por norma coletiva, estando no âmbito da legislação ordinária, devidamente prevista no art. 74 da CLT. Dessa forma, perfeitamente passível de negociação, verificando-se ainda exemplificativamente que o próprio art. 611-A, X da CLT estabelece a possibilidade de negociação coletiva sobre o tema, razão pela qual a decisão de primeiro grau não comporta qualquer reparo, neste particular. Nego provimento. 2.2 - MINUTOS RESIDUAIS O autor aduz que a cláusula convencional que amplia o limite previsto no art. 58, § 1º da CLT seria inválida, violando as Súmulas nº 338, III do TST, assim como as Súmulas nº 366 e 449 do mesmo Tribunal.No mesmo sentido, aponta que os termos de ajustamento de conduta firmados entre a ré e MTE confirmariam a ilegalidade da prática. Sem razão. Não há controvérsia de que a norma coletiva da categoria ampliou a tolerância prevista no art. 58, § 1º da CLT para 15 minutos, a exemplo da cláusula 15ª da CCT 2018/2019. Em face do teor da decisão do STF no Tema 1046, que passei a seguir por questões de política judiciária e em razão do seu efeito vinculante, reformulei entendimento e passei a reconhecer a validade da previsão normativa que desconsiderou no cômputo da jornada os minutos anteriores e posteriores em número superior ao previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, visto que a matéria se reveste de indisponibilidade relativa, que admite pactuação coletiva. Nessa senda, é certo que a disposição coletiva é válida e, portanto, os minutos anteriores e posteriores à jornada, até o limite elastecido pela norma coletiva, não são considerados. Nego provimento. (...) (fls. 910/913) A parte sustenta a invalidade das normas coletivas em que autorizam a adoção do regime de pontos por exceção, a flexibilização da contagem dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e p a redução parcial do intervalo intrajornada. Afirma que a tese firmada no Tema 1046 não deve ser aplicada ao caso em comento. Diz que, “mesmo reconhecida a existência de regime de compensação (e do próprio elastecimento retro citado) concomitante à redução intervalar, a r. decisão proferida pelo Tribunal a quo deixou de invalidar as portarias e autorizações coletivas de reduções de intervalo intrajornada por entender que, diante do julgamento do Tema 1046, seriam válidas tais reduções, não obstante a Súmula n. 437 deste C. Tribunal dispor acerca dos direitos absolutamente indisponíveis relacionados ao intrajornada.” (fl. 1.102) Ressalta, por fim, que, “ao deixar de invalidar a autorização coletiva que permitia tal supressão do ponto diário e elastecimento do período de entrada e saída assim como manter válidas as portarias ministeriais e autorizações coletivas para redução intervalar ante a reconhecida existência de regime de compensação, tanto a decisão recorrida em Revista e aquela agravada de instrumento, quanto a ora agravada decisão monocrática, decidiram de forma diversa ao acórdão proferido pelo TRT4 nos autos 0020837- 62.2018.5.04.0017, apontado como divergência jurisprudencial e, ainda, quanto aos minutos, contrariaram a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior na forma da Súmulas n. 85, IV, 338, III, 366 e 449, na medida em que os registros diários não existiram efetivamente por toda a contratualidade, ante sua marcação automática, bem como, no tocante ao intervalo intrajornada, violaram o art. 71 §3º da CLT, e, especialmente, contrariaram a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior” (fl. 1.102) Aponta ofensa aos arts. 58, § 1º, e 71, § 3º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 85, IV, 338, III, 366, 437 e 449 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, discute-se à possibilidade de se conferir validade as normas coletivas em que autorizada a adoção do regime de ponto por exceção, a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e a redução do intervalo intrajornada. Cumpre registrar que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são reconhecidos em nível constitucional (artigo 7º, XXVI), cumprindo-lhes fixar as cláusulas e condições de trabalho a serem observadas nos contratos de trabalho celebrados pelos sujeitos vinculados ao âmbito de representação dos entes pactuantes. Como regra, buscam ampliar os níveis de proteção social já assegurados pela ordem normativa heterônoma estatal (CLT, artigos 9º e 444), sem prejuízo de que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, possam também promover a redução, temporal e transitória, em relação aos temas salário e jornada, dos padrões legais de proteção social (CF, artigo 7º, VI, XIII e XIV). Desvendar quais são os limites da negociação coletiva é tarefa extremamente difícil, sobretudo quando a Lei Maior consagra o princípio da autonomia privada coletiva e ao mesmo tempo estatui garantias pontuais ao trabalhador. Ao longo da história, doutrina e jurisprudência tentaram fixar o real alcance do poder de conformação coletiva autônoma de interesses no âmbito das relações de trabalho, compondo conflitos e fixando novas regras de observância obrigatória nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das categorias representadas. A Magistrada e Professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, em estudo expressivo, analisou as tendências do TST na primeira metade da década de 2000 (pós-década de 1990), observando que: "Apesar da recente revalidação do entendimento, validando a negociação coletiva no que se refere ao turno ininterrupto de revezamento, que indica que o espaço da negociação coletiva permanece sendo valorizado, observa-se que não há mais uma postura acrílica em relação aos conteúdos pactuados, havendo uma tendência a abandonar o minimalismo que caracterizou os primeiros julgados". (...) Quando o TST passa a excepcionar as regras que afetam a saúde e a segurança do trabalhador daquelas possíveis de serem transacionadas, afirmando-as como critérios decisivos para a invalidação das regras coletivamente pactuadas, há uma sinalização de um deslocamento do debate. Diminui-se a importância do debate pactuado/legislado para o eixo no interior das próprias regras legais, no sentido da discussão de sua disponibilidade relativa/indisponibilidade, em que se questionam os contornos do que seja ordem pública social, bem como sobre o respeito às regras legais aplicáveis aos processos negociais". (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 478-479. O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI), no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Discorrendo sobre o alcance da autonomia negocial coletiva, a doutrina anuncia que: "Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônomas aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (...) São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletiva em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto está claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação trabalhista. Desse modo, não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, p. 1320-1321). Em outro momento, o Professor Delgado, ilustre ministro desta Corte, esclarece que: "No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhlstas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, da CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc. (Direito coletivo do trabalho, p. 177). Após expor o conteúdo do art. 4º da Convenção 98 da OIT (1949), Arion Romita ressalvava o caráter limitado da autonomia negocial coletiva: A autonomia sindical, no entanto, não pode ser invocada para acobertar abusos ou o mau uso da liberdade. Incumbe ao Estado, que tutela os interesses gerais de toda a sociedade, que coordena e harmoniza esses mesmos interesses, o dever de controlar a atividade sindical. O Estado democrático não pode deixar de proteger-se e proteger a sociedade: se admitisse a violação da lei (inclusive a penal) em nome do respeito à liberdade sindical, negaria a verdadeira liberdade a todos os cidadãos. Por isso, deve intervir onde e quando a ação sindical redunde em prejuízos dos interesses gerais que lhe incumbe tutelar institucionalmente. A intervenção estatal, porém, deve esgotar-se na tarefa de manter a ordem pública e estabelecer equilíbrio entre as necessidades e os direitos dos indivíduos." (ROMITA, Arion Sayao. Os limites da autonomia negocial coletiva segundo a jurisprudência. Revista LTr, setembro de 2016, p. 1038). E mais adiante prosseguia: Erra quem supõe que a negociação coletiva de condições de trabalho se reduza a um assunto entre particulares a respeito do qual o Estado mantem uma atitude neutra. Não: o Estado intervém porque o interesse público está diretamente afetado. A negociação coletiva não é livre, tal como se os interlocutores sociais pudessem leva-la a cabo conforme entendessem ou segundo suas conveniências. Embora inexista no Brasil legislação reguladora da negociação coletiva, a lei regula amplamente os institutos da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho. Em face da negociação coletiva, o Estado se reserva uma ampla gama de poderes que amparam uma também ampla intervenção, de sorte que, embora não se trate de uma negociação tripartite, pode ser considerada uma negociação vigiada, limitada, controlada. Esta intervenção se processa já a partir das restrições constitucionais e, principalmente, pela atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. (ob. cit., p. 1040). Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. A Adoção do regime de ponto por exceção, a redução de intervalo intrajornada e o elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, podem ser transacionados pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas em que prevista a adoção do regime de ponto por exceção, a redução parcial do intervalo intrajornada e a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral além dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, em que considerada válida a norma coletiva, foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de setembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Não-Provimento
04/09/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 174-68.2021.5.12.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.