Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/mm/rg
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram à conclusão da existência de nexo de concausalidade entre a redução da capacidade laboral do autor, estimada em 10%, decorrente da enfermidade na coluna lombar, e o trabalho realizado em favor da reclamada, não se cogitando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL PATRONAL. O Tribunal Regional, valorando a prova, reformou a decisão de improcedência, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa pela lombalgia do reclamante. Embora o laudo pericial oficial tenha negado o nexo causal, o Regional delimitou que outros elementos, como laudos médicos, testemunhos e NTEP, eram suficientes para estabelecer o nexo concausal. O Regional, portanto, se baseou no conjunto probatório para concluir que houve redução da capacidade laboral relacionada ao trabalho na reclamada, conferindo efetividade ao disposto no art. 479 do CPC. Nesse contexto, evidenciados os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa), justificada está a percepção de indenização patronal, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do CC. Conclusão distinta do Regional, no sentido da ausência de nexo causal e incapacidade laboral, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, justificando a compensação civil por danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia, deferida em parcela única. A fixação da indenização levou em conta a redução da capacidade, a concausalidade, a remuneração, a expectativa de vida, e um redutor para o pagamento antecipado, em atendimento ao princípio da reparação integral, conforme o art. 950 do Código Civil. A pretensão de nova análise da prova, sob à alegação de ausência de incapacidade, é inviável nesta instância, conforme Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00. Considerou a conduta da reclamada que contribuiu para o desenvolvimento da doença do trabalhador. Levou em conta o período de trabalho (7 anos), a remuneração do trabalhador (R$ 5.461,60), a redução da capacidade laboral, a extensão do dano, o grau de culpa, e a capacidade financeira das partes. Esta Corte admite a revisão do montante indenizatório dos danos morais se este for excessivo ou irrisório, ou seja, desproporcional às circunstâncias do caso, o que não restou evidenciado na hipótese. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. Evidenciada a intenção da reclamada de obter a reapreciação da matéria, sob o pretexto de suprir omissão e sanar contradição, subsiste a manutenção da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12221-12.2017.5.15.0152, em que são Agravantes AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S.A. E OUTRAS e são Agravados AMSTED RAIL BRASIL EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS LTDA., IOCHPE-MAXION S.A. e THIAGO BRUNO DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, que versa sobre reparação civil decorrente de doença ocupacional.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Afirma que a decisão monocrática é desfundamentada, por não analisar as teses e violações legais apresentadas no agravo de instrumento.
Alega que o Regional desconsiderou três pontos, quais sejam a ausência de vistoria do posto de trabalho pelos médicos assistentes do autor, a inexistência de NTEP (nexo técnico epidemiológico) entre a patologia e o trabalho, e a ausência de incapacidade para o trabalho. Renova a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Analiso.
De início, sinale-se que a alegação de falta de fundamentação da decisão agravada é refutada pela jurisprudência do STF que admite a fundamentação "per relationem", considerando suficiente a remissão a decisões anteriores, mesmo sem exame exaustivo de todas as alegações, conforme o Tema 339 do STF. Lado outro, esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento da ausência de vício a macular o julgado.
O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram à conclusão da existência de nexo de concausalidade entre a redução da capacidade laboral do autor estimada em 10%, decorrente da enfermidade na coluna lombar, e o trabalho realizado em favor da reclamada. Quanto à ausência de vistoria in loco pelos médicos assistentes, NTEP e incapacidade laboral, o Regional, ao não discordar do laudo técnico oficial (art. 479 do CPC), justificou sua conclusão com base em outros elementos de prova e no conjunto probatório, incluindo a prova pericial, os laudos médicos e o indeferimento do benefício previdenciário, suficientes para concluir pela redução de capacidade laborativa, ponderando a controvérsia entre os elementos de prova apresentados. Desse modo, configura-se efetiva a prestação jurisdicional, não havendo prejuízo para esta Corte emitir juízo a respeito das questões jurídicas, na forma da Súmula 297, III, do TST, não se cogitando em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489, § 1º, IV, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes da Súmula 459 do TST.
Nego provimento.
2 - DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL PATRONAL
A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho. Aduz que foi desconsidera o laudo pericial que atestava a ausência de doença ocupacional e de incapacidade laboral, além de ignorar o indeferimento do benefício previdenciário e os fatos novos (atividade laboral atual e prática de futebol).
Indica afronta aos arts. 156, 371 e 479 do CPC, 20 da Lei nº 8.213/91, 186, 927 do CC, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF.
Analiso.
O Tribunal Regional, valorando a prova, reformou a decisão de improcedência, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa pela lombalgia do reclamante. Embora o laudo pericial oficial tenha negado o nexo causal, o Regional delimitou que outros elementos, como laudos médicos, testemunhos e NTEP, eram suficientes para estabelecer o nexo concausal.
Sabe-se que a liberdade do juiz na formação de seu convencimento, conforme o art. 479 do CPC, permite conclusão distinta, considerando outros elementos de prova, mesmo que contrários à perícia.
O Regional, portanto, se baseou no conjunto probatório, para concluir que houve redução da capacidade laboral relacionada ao trabalho na reclamada.
Nesse contexto, evidenciados os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa), justificada está a percepção de indenização patronal, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do CC.
A ausência de vistoria em alguns laudos médicos, assim como a atual atividade laboral do trabalhador, não se revelaram elementos suficientes para afastar a reparação civil por danos morais e materiais.
Conclusão distinta do Regional, no sentido da ausência de nexo causal e incapacidade laboral, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
3 - DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL
Argumenta que a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) é indevida, pois o empregado continua trabalhando e não sofre prejuízo financeiro.
Indica afronta aos artigos 186, 927, 944, 950, 884 do CC; 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF; 223-G, §1º, da CLT.
Eis o teor do acórdão regional:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Em que pese a conclusão do Perito Marcus Furtado de Andrade no sentido de que o reclamante não sofre de qualquer redução de capacidade laborativa, o Juízo convenceu-se do contrário, a partir dos elementos técnicos já detalhados no tópico anterior.
A redução da capacidade é permanente.
Em atenção ao alegado fato novo informado na petição protocolada ontem, registra-se que a circunstância de o reclamante ter encontrado ocupação no mercado de trabalho e de jogar futebol como amador não alteram essa conclusão, pois, conforme será exposto abaixo, a redução da capacidade laborativa constatada não é total.
De acordo com a tabela SUSEP, utilizada para cálculo de indenizações de seguros privados em caso de "invalidez permanente", a imobilidade de segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral corresponde a uma redução de 25% da capacidade laborativa. Como se trata de limitação de amplitude da flexão de coluna lombar em terço inicial, sem prejuízo ao movimento de rotação, e, considerando-se a concausalidade, decide-se arbitrar o índice de redução da capacidade laborativa atribuível à ré em 10%.
Justifica-se a adoção de tal critério, pois o reclamante não permitiu a produção de outras provas periciais que pudessem melhor definir a redução de sua capacidade laborativa: (1) enquanto este Juízo aguardava o resultado da perícia no processo cível (1010997-47.2018.8.26.0114), para complementar o acervo probatório, chegou a notícia de que o autor não compareceu ao ato e, apesar da determinação do Magistrado, não comprovou a alegação de que estava impossibilitado em razão dos problemas de saúde relatados naquele feito; (2) curiosamente, o autor também não compareceu (25/07/2022) à perícia designada nos autos do outro processo trabalhista movido em face das mesmas reclamadas (0010481-77.2021.5.15.0152), no qual alega agravamento da doença em coluna lombar em razão de ter tropeçado em um cavalete e ter sofrido queda da própria altura.
Ante o exposto, reforma-se a sentença para deferir o pagamento de uma indenização em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC), correspondente a 10% da última remuneração do reclamante (R$5451,60 para 220 horas mensais), acrescentando-se o 13º salário (13 meses por ano), desde a data da dispensa (03/05/2019, quando passou, de fato, a experimentar o prejuízo material) até a data em que se espera completar 76 anos (19/04/2063) - 43,96 anos contados da data da dispensa - observada a expectativa de sobrevida do IBGE para o ano de 2017, quando foi ajuizada a ação.
Considerados tais critérios, fixa-se o valor da indenização por dano material em R$311.548,03 (5451,60*0,10*43,96*13 = 311.548,03).
Conforme o entendimento prevalente nesta Câmara, o redutor deve incidir sobre o total das parcelas vincendas, assim consideradas aquelas que efetivamente serão antecipadas, após o efetivo pagamento das parcelas vencidas.
Não se sabendo quando ocorrerá o efetivo pagamento das parcelas vencidas, também não se sabe, neste momento, quantas serão as parcelas vincendas, razão pela qual se determina que o redutor em questão seja o de 1% para cada ano que faltar até o reclamante completar 76 anos, idade da expectativa de vida reconhecida pelo IBGE, limitado a 30%.
Com tais critérios, ficam contemplados não apenas o termo "ad quem" da obrigação, consubstanciado na idade do trabalhador, mas também o tempo remanescente para o efetivo cumprimento da obrigação, sobre o qual ocorrerá o "deságio".
Sentença reformada."
Analiso.
O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laboral (limitação na flexão da coluna lombar), justificando a compensação civil por danos materiais.
Daí, em atendimento ao princípio da reparação integral, o Regional fixou a indenização por danos materiais em R$ 311.548,03. Considerou a redução permanente de 10% da capacidade laboral, a concausalidade entre a lombalgia e o trabalho, utilizando a tabela SUSEP como parâmetro. Considerou 10% da remuneração (incluindo 13º salário) do trabalhador, do desligamento até a expectativa de vida (76 anos), aplicando um desconto anual de 1%, limitado a 30%, para o pagamento em valor único (art. 950, parágrafo único, CC).
A fixação da indenização em parcela única levou em conta a redução da capacidade, a concausalidade, a remuneração, a expectativa de vida, e um redutor para o pagamento antecipado, conforme o art. 950 do Código Civil.
O desconto de 1% anual, até o limite de 30%, considerando uma pensão de 45 anos, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que recomenda um redutor entre 20% e 30% para pagamentos únicos (art. 950, parágrafo único, do Código Civil).
Cito precedente de minha autoria:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. O Tribunal Regional excluiu da condenação o redutor de 30% aplicado pela decisão de origem em relação ao pagamento da pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única. Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência pacífica do TST, para quem, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é devido o arbitramento com deságio entre 20 e 30%, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Restabelecida a decisão de origem, no ponto em que aplicado o deságio de 30% sobre o valor da indenização material. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-22338-80.2016.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024).
A pretensão de nova análise da prova, alegando ausência de incapacidade, é inviável nesta instância, conforme Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
4 - MONTANTE INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO
A reclamada alega que o valor da indenização por danos morais (R$ 25.000,00) é excessivo e desarrazoado, violando os princípios da razoabilidade e da reparação integral, em descompasso com a ausência de comprovação de danos efetivos.
Aponta afronta aos arts. 8º do CPC; 944 do CC e 5º, V e X, da CF.
Eis o teor do acórdão regional:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Uma vez provada a conduta irregular do reclamado, que culminou na doença na coluna lombar do reclamante, resta patente o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização, para se evitar o completo subjetivismo, alguns critérios objetivos devem ser considerados, tais como extensão do dano, grau de culpa, concorrência da vítima, reversibilidade da lesão, condição econômica e social do agente e da vítima, circunstâncias do local e tempo do evento, além do caráter sancionatório, inibitório e educativo em oposição à vedação do enriquecimento sem causa.
Considerando o tempo de prestação de serviços (7 anos); o salário do autor (R$ 5461,60 para 220 horas mensais), a redução parcial e permanente da capacidade laboral, arbitra-se em R$25.000,00 o valor da indenização. Em relação aos danos morais, nos termos da Súmula 439 do C. TST, incidirá tão somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação
Reforma-se."
Analiso.
O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00. Considerou a conduta da reclamada que contribuiu para o desenvolvimento da doença do trabalhador. Levou em conta o período de trabalho (7 anos), a remuneração do trabalhador (R$ 5.461,60), a redução da capacidade laboral, a extensão do dano, o grau de culpa, e a capacidade financeira das partes.
Esta Corte admite a revisão do montante indenizatório dos danos morais se este for excessivo ou irrisório, ou seja, desproporcional às circunstâncias do caso.
O valor arbitrado, entretanto, demonstra proporcionalidade e razoabilidade em relação à delimitação do acórdão regional, não justificando alteração por esta Corte.
Ressalta-se que o dano moral decorrente de doença ocupacional é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de sua ocorrência.
Nego provimento.
5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE
A reclamada contesta a multa por embargos declaratórios considerados protelatórios, sob o argumento de que os embargos tinham o objetivo de sanar omissões e contradições da decisão regional, garantindo o direito à ampla defesa e o prequestionamento.
Indica afronta ao arts. 5º, LV, da CF e 1.026 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 297, II, do TST.
Constou no acórdão regional:
"[...]
A reclamada alega omissões, contradições, obscuridades e necessidade de prequestionamento, sem apontar especificamente qual seria, afinal de contas, o vício de que padece a decisão colegiada, a ser sanável pela via dos aclaratórios.
Pois bem, quanto à ausência de vistoria do posto de trabalho, ausência de NTEP, indeferimento de prorrogação de benefício previdenciário, a reclamada manifesta apenas o seu inconformismo pela via processual inadequada, sugerindo "error in judicando".
Quanto ao índice arbitrado para cálculo da indenização por lucros cessantes, ficou claro no acórdão que se fixou 10%, e não 10% de 25%. O percentual em questão, 10%, foi arbitrado tendo-se em vista a redução da capacidade e a concausa. Não há o que se discutir pela via dos embargos, já que não se verifica obscuridade alguma.
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, critérios para o seu cálculo e forma de pagamento, a parte pretende apenas a revisão do julgado.
Os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, razão pela qual se aplica multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1026 do CPC).
[...]"
Analiso.
Esta relatora observou a pertinência da multa aplicada contra a reclamada por embargos de declaração protelatórios.
Na hipótese, da leitura do acórdão embargado, observa-se que as questões levantadas - ausência de vistoria, falta de NTEP, indeferimento de benefício previdenciário - configuravam mero inconformismo com a decisão. E, a respeito da fixação e a forma de cálculo das indenizações, observaram a redução da capacidade laboral e a concausa, restando evidenciada a intenção da reclamada de obter a reapreciação da matéria, sob o pretexto de suprir omissão e sanar contradição.
Nesses termos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, subsiste a manutenção da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 462/463, restam afastadas as alegações de violação a lei / à Constituição Federal e divergência de julgados.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora