Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 19:25
Recebimento
30/08/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63b6d7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE TRANSPORTES IMEDIATO LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1000191-56.2023.5.02.0320
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63b6d7 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE TRANSPORTES IMEDIATO LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1000191-56.2023.5.02.0320
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b283f1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000191-56.2023.5.02.0320 - Turma 9 Recorrente(s):1. TRANSPORTES IMEDIATO LTDAAdvogado(a)(s):1. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP - 247666)Recorrido(a)(s):1. EDUARDO SIMEAO2. AMBEV S.A.3. BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A.Advogado(a)(s):1. GIANNINI PEREIRA DA SILVA (SP - 278770)2. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE - 19382)3. LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (SP - 196833) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2024 - id. 47b1490).Regular a representação processual, id. 26cca4d.Satisfeito o preparo (id(s). 1954c9e e f62d420).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, tratando-se de reversão de justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado - é o caso dos autos -, tem-se por caracterizado o dever de reparação por danos morais "in re ipsa", ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-E-ED-ED-ED-ARR-368-72.2010.5.01.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR-1575100-35.2004.5.09.0012, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2017; E-ARR-1034-08.2013.5.12.0030, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2016; E-RR-48300-39.2003.5.09.0025, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2015; E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 25/09/2015; E-ED-RR-19900-81.2003.5.15.0046, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/03/2014; E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/03/2014.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado.Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional.Ileso o artigo 944 do Código Civil.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Intimem-se. /pd SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1000191-56.2023.5.02.0320
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDUARDO SIMEAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b283f1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000191-56.2023.5.02.0320 - Turma 9 Recorrente(s):1. TRANSPORTES IMEDIATO LTDAAdvogado(a)(s):1. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP - 247666)Recorrido(a)(s):1. EDUARDO SIMEAO2. AMBEV S.A.3. BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A.Advogado(a)(s):1. GIANNINI PEREIRA DA SILVA (SP - 278770)2. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE - 19382)3. LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (SP - 196833) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2024 - id. 47b1490).Regular a representação processual, id. 26cca4d.Satisfeito o preparo (id(s). 1954c9e e f62d420).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, tratando-se de reversão de justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado - é o caso dos autos -, tem-se por caracterizado o dever de reparação por danos morais "in re ipsa", ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-E-ED-ED-ED-ARR-368-72.2010.5.01.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR-1575100-35.2004.5.09.0012, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2017; E-ARR-1034-08.2013.5.12.0030, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2016; E-RR-48300-39.2003.5.09.0025, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2015; E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 25/09/2015; E-ED-RR-19900-81.2003.5.15.0046, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/03/2014; E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/03/2014.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado.Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional.Ileso o artigo 944 do Código Civil.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Intimem-se. /pd SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1000191-56.2023.5.02.0320