Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI
Recorrido: ROSILENY ALVES DOS SANTOS SCHWANTES ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES ADVOGADO: BRUNO CRISTIAN GABRIEL GVPCB/vvm D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute intervalo interjornadas previsto em norma coletiva (possível contrariedade ao Tema 1046). A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Eis os fundamentos do acórdão embargado, sintetizados na ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Constata-se que não houve no acórdão regional emissão de tese acerca de validade de norma coletiva quanto ao intervalo interjornadas, pelo que ausente o necessário prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que " levando em consideração que a Cláusula 33ª da Convenção Coletiva da categoria prevê a possibilidade da flexibilização do itinerário do professor entre jornadas, sem que haja necessidade de pagamento de horas extras, imperioso se faz o pronunciamento deste C. Tribunal sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), que prevê a obrigação de conceder validade aos instrumentos coletivos, mesmo quando disponham de forma distinta da legislação posta, ainda que reduza direitos da categoria". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "não houve no acórdão regional emissão de tese acerca de validade de norma coletiva quanto ao intervalo interjornadas, pelo que ausente o necessário prequestionamento. " Incidiu, na hipótese, o teor da Súmula 297 do TST. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo não mereceu provimento, não se cogitando de omissão, no particular. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de prequestionamento da matéria, em inobservância ao exigido pela Súmula nº 297. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 1 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST