Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/MMP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que, no caso, a Corte regional consignou que, no laudo pericial, ficou registrado que a presença de 04 tanques de 250 litros (removidos em julho de 2017) e 02 tanques de 220 litros, instalados em novembro de 2017, no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Ou seja, a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, o que contraria a jurisprudência desta Corte que segue no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. 3. E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4. Ficou destacado na decisão que, diferentemente do que foi consignado pelo Tribunal Regional, que estabeleceu que "para a configuração da periculosidade, é necessário que as atividades sejam desempenhadas na área de risco, sendo que esta compreende a localidade do tanque de combustível até a delimitação da bacia de segurança. No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos geradores e tanques. (...) Não laborava e nem tinha qualquer contato com líquidos inflamáveis, não era autorizada e não tinha acesso à área restrita de infraestrutura onde eram armazenados os combustíveis (diesel).", a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR-1000759-89.2020.5.02.0025, em que é Embargante REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA e é Embargada ROSANGELA GERALDO DA SILVA.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão regional, deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, no importe de 30% sobre o salário da reclamante (Súmula n.º 191, I, do TST).
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado
É o relatório.
V O T O
1 -CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
Em suas razões de embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado.
Aduz que "respeita a decisão do v. acórdão, mas há omissão quanto a aplicação da NR20 ao caso concreto."
Diz que "Nobres Ministros, a ora embargante, com devido respeito, interpôs Agravo Interno, e sustentou que a decisão a quo vai de encontro ao disposto na NR20 do MTE."
Assim, "No entanto, a C. Turma nada falou sobre aplicação da NR20 do MTE ao caso concreto."
À análise. Ao analisar a matéria, a Segunda Turma adotou as seguintes razões de decidir:
"2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reformar o acórdão regional, deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, no importe de 30% sobre o salário da reclamante (Súmula n.º 191, I, do TST), aos seguintes fundamentos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"A NR-20, por sua vez, trata dos requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho a fim de prevenir riscos ambientais em atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, não podendo ser considerada como a fonte primária, ou secundária, do adicional de periculosidade, por si só.
A eventual não observância dos exatos limites da NR-20 acarreta, em regra, multas administrativas, havendo a possibilidade, em situações de perigo iminente, da interdição do estabelecimento, na forma do art. 161 da CLT. Tecnicamente, porém, sua não observância não pressupõe que o ambiente seja perigoso, pois sequer a norma assim dispõe.
Portanto, mesmo diante da comprovação fática de desconformidade do ambiente de trabalho com a NR-20, não se pode ignorar que o direito ao adicional de periculosidade pressupõe o labor em condições de risco acentuado, dentro da regulamentação específica emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a NR-16.
Verifica-se que, quanto aos tanques não enterrados, a própria NR-20 em seu item 20.17.2 permite que estes sejam aéreos, desde que se demonstre a impossibilidade de aterramento. Ora, é evidente que a mera comprovação de impossibilidade de aterramento não tem o condão de excluir a periculosidade do ambiente, se fosse essa a intenção da norma.
Ressalte-se, ainda, que a NR-16 ao dispor sobre a periculosidade de ambientes que possuem tanques de inflamáveis líquidos, fixa como área de risco toda a bacia de segurança, em seu item 3, "d", e não toda a área interna do recinto, pois este caso se refere ao item 3, "s", destinado ao armazenamento de vasilhames. Ainda assim, a norma não permite a interpretação de que "recinto" seja toda a edificação vertical.
No caso dos autos, é certo que a autora não ingressava na área de risco durante a sua jornada, vez que não adentrava na área delimitada como bacia de segurança.
Neste sentido, as considerações periciais às fls. 421 em diante:
Edificação anexa Torre I no 2º subsolo (a reclamante exerceu suas atividades na UTI Pediátrica localizada no 6º andar da Torre 1, ora em comento): Foi verificado na edificação anexa à Torre 1 no 2º subsolo na área da manutenção, a existência 04 geradores (440 kVA, 360 kVA, 170 kVA e 165 kVA), alimentados por 04 tanques individuais de superfície de polietileno com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, sem bacia de contenção, sendo que em julho de 2017, os tanques foram removidos. Foi verificado 02 geradores de 700 kVA cada com tanque acoplado na base com capacidade para 220 litros de óleo diesel cada, localizados em sala de alvenaria com acesso através de porta corta fogo, instalados em novembro de 2017. Área externa: Foi verificado a existência de 02 tanques enterrados com capacidade para 15.000 litros cada, localizados em área externa próximo as Torres 3/4. Foi verificado a existência de Usina de Energia com 04 geradores de 15500 kVA cada, alimentados por 04 tanques metálicos de superfície com capacidade para 250 litros cada, localizados em prédio específico em área externa com acesso restrito. Foi verificado a existência de 02 geradores carenados provisórios com tanque acoplado na base do gerador com capacidade para aproximadamente 400 litros de óleo diesel. E arrematou o vistor: "Portanto, foi constatado que a reclamante NÃO desenvolvia suas atividades em condições de periculosidade conforme previsto no Anexo 2 da NR 16 aprovada pela Portaria 3.214/78, uma vez que não desenvolvia qualquer atividade enquadrada como perigosa, nem permanecia em área de risco" (fls. 424). Com efeito, para a configuração da periculosidade, é necessário que as atividades sejam desempenhadas na área de risco, sendo que esta compreende a localidade do tanque de combustível até a delimitação da bacia de segurança.
No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos geradores e tanques. Aliás, a razão da existência de bacia de segurança é justamente para não tornar perigosa atividades completamente alheias ao manuseio do combustível.
Com efeito, as atividades e operações realizadas pela autora na UTI Pediátrica localizada no 6º pavimento da Torre 1 no prédio vertical da recorrida não são consideradas perigosas, porquanto se ativava em construção apropriada e relativamente distante do local onde há armazenamento de combustíveis. Não laborava e nem tinha qualquer contato com líquidos inflamáveis, não era autorizada e não tinha acesso à área restrita de infraestrutura onde eram armazenados os combustíveis (diesel).
Por fim, o dispositivo da NR-20, 20.17.2.1, estabelece que deve haver uma separação física entre os tanques, mas não impede que estes sejam interligados, nem determina que, havendo interligação, o volume deve ser somado. Por fim, também não há determinação de que, se fosse esse o caso, o ambiente seria perigoso.
Não se exclui a possibilidade de aplicação da OJ nº 385 da SBDI-I do TST, que trata do pagamento da periculosidade por armazenamento de líquido inflamável em construção vertical, quando se verificar, no caso concreto, que o desrespeito às condições mínimas de segurança coloque de fato em risco toda a construção vertical. Não é este, contudo, o caso dos autos, eis que as instalações dos tanques seguem os padrões de armazenamento das NR-16 e NR-20, não havendo razão para procedência da condenação. (grifos nossos)".,
No recurso de revista, a recorrente defende "atuava em prédio vertical que foram instalados tanques de óleo diesel no interior da edificação em quantidade superior ao limite legal. Situação que se amolda à OJ 385, SDI1, deste C. TST."
Assevera que "O E. TRT ao apreciar a matéria reconheceu a existência de tanques internos e externos (transcreveu no acórdão os volumes encontrados e as condições de armazenamento), mas entendeu por bem que negar provimento ao recurso, fez análise restritiva da NR16 e O 385, SDI1, C. TST, fundamentando de que a área de risco é a bacia de segurança e não toda a área interna do recinto, que não se pode considerar como recinto toda a edificação vertical, que a Autora não faz jus porque não atuou no local que estavam armazenados os tanques de óleo diesel."
Alega violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88, e que foi contrariada a OJ 385 da SBDI-1 do TST.
À análise.
Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos - laudo pericial-, manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
Nesse aspecto, consignou que "No caso dos autos, é certo que a autora não ingressava na área de risco durante a sua jornada, vez que não adentrava na área delimitada como bacia de segurança."
Além disso, no laudo pericial ficou registrado que a presença de 04 tanques de 250 litros (removidos em julho de 2017) e 02 tanques de 220 litros, instalados em novembro de 2017, no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Ou seja, a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE.
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Por outro lado, a SBDI-1, quando do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Sessão realizada no dia 16/02/2017), firmou o entendimento de que a caracterização da periculosidade, em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, será reconhecida se apenas se ultrapassado os limites estabelecidos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, quais sejam: entre 60 e 250 litros, no máximo, conforme o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco (tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico). Eis a ementa do julgado:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017).
No caso, observa-se do laudo produzido nos autos, consignado no acórdão do TRT transcrito pela parte em seu recurso, que há tanques não enterrados no prédio em que a empregada exerce suas atividades, contendo líquidos inflamáveis com capacidade de até 220L por recipiente, o que ultrapassa o limite estabelecido que é 250L no total. (02 tanques de 220 litros, instalados em novembro de 2017, no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços).
No mesmo sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que "no 1º subsolo, havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável". A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. 3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/06/2020)
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTODE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.QUANTIDADE. Esta Subseção firmou o entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade elo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, observada a jurisprudência atual desta Corte, e verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontrava abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ARR-914-26.2014.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020)
Cumpre salientar que, diferentemente do que foi consignado pelo Tribunal Regional, que estabeleceu que "para a configuração da periculosidade, é necessário que as atividades sejam desempenhadas na área de risco, sendo que esta compreende a localidade do tanque de combustível até a delimitação da bacia de segurança. No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos geradores e tanques. Aliás, a razão da existência de bacia de segurança é justamente para não tornar perigosa atividades completamente alheias ao manuseio do combustível. (...) as atividades e operações realizadas pela autora na UTI Pediátrica localizada no 6º pavimento da Torre 1 no prédio vertical da recorrida não são consideradas perigosas, porquanto se ativava em construção apropriada e relativamente distante do local onde há armazenamento de combustíveis. Não laborava e nem tinha qualquer contato com líquidos inflamáveis, não era autorizada e não tinha acesso à área restrita de infraestrutura onde eram armazenados os combustíveis (diesel).", a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST.
Conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para reformar o acórdão regional, deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, no importe de 30% sobre o salário da reclamante (Súmula n.º 191, I, do TST), bem como atribuir à reclamada a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais."
Em suas razões de agravo, a parte agravante insurge-se contra a decisão agravada.
Aduz que "Como devidamente comprovado nos presentes autos, o Recorrido jamais manteve contato, direta ou indiretamente, com explosivos ou inflamáveis ou quaisquer situações suscetíveis de risco à vida."
Diz também que "o Reclamante não cumpriu com os requisitos legais ensejadores do merecimento do adicional de periculosidade vez que qualquer contato que o Recorrido possa ter tido com agentes periculosos, elétricos, inflamáveis ou radiações, teriam ocorrido em caráter meramente eventual, não ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, consoante entendimento consubstanciado pela Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho."
E que "O Recorrido exercia o cargo de TECNICA DE ENFERMAGEM, portanto, o setor em que ele laborou não possuía produtos inflamáveis, explosivos ou a necessidade de contato com eletricidade que justifique o pagamento do referido adicional."
Aduz que não é o caso de aplicação da Oj 385 da SBDI-1 do TST, pois, "no que se refere a OJ 385 da SBDI-1 do C. TST, a Agravante reforça que em recente decisão a 7ª Turma do C. TST, no processo TST- RR-1693-64.2015.5.02.0017, decidiu que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada dentro do prédio for superior a 250 litros (conforme NR nº 16 do Ministério do Trabalho)."
Pugna pela reconsideração da decisão.
Ao exame. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reformar o acórdão regional, deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, no importe de 30% sobre o salário da reclamante (Súmula n.º 191, I, do TST).
Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos - laudo pericial-, manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
Nesse aspecto, consignou que "No caso dos autos, é certo que a autora não ingressava na área de risco durante a sua jornada, vez que não adentrava na área delimitada como bacia de segurança."
Além disso, no laudo pericial ficou registrado que a presença de 04 tanques de 250 litros (removidos em julho de 2017) e 02 tanques de 220 litros, instalados em novembro de 2017, no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Ou seja, a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do TEM.
No entanto, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Por outro lado, a SBDI-1, quando do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Sessão realizada no dia 16/02/2017), firmou o entendimento de que a caracterização da periculosidade, em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, será reconhecida se apenas se ultrapassado os limites estabelecidos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, quais sejam: entre 60 e 250 litros, no máximo, conforme o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco (tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico).
Cumpre salientar que, diferentemente do que foi consignado pelo Tribunal Regional, que estabeleceu que "para a configuração da periculosidade, é necessário que as atividades sejam desempenhadas na área de risco, sendo que esta compreende a localidade do tanque de combustível até a delimitação da bacia de segurança. No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos geradores e tanques. Aliás, a razão da existência de bacia de segurança é justamente para não tornar perigosa atividades completamente alheias ao manuseio do combustível. (...) as atividades e operações realizadas pela autora na UTI Pediátrica localizada no 6º pavimento da Torre 1 no prédio vertical da recorrida não são consideradas perigosas, porquanto se ativava em construção apropriada e relativamente distante do local onde há armazenamento de combustíveis. Não laborava e nem tinha qualquer contato com líquidos inflamáveis, não era autorizada e não tinha acesso à área restrita de infraestrutura onde eram armazenados os combustíveis (diesel).", a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade.
Assim, o Tribunal Regional, ao excluir o adicional de periculosidade da condenação, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e com o entendimento da jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados. Incidência da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo."
Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular. O embargante sob o pretexto de omissão pretende, na verdade, o reexame da matéria.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
A decisão embargada apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões jurídicas que justificaram a manutenção do acórdão regional quanto ao deferimento do adicional de periculosidade.
Assim, não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado no decisum embargado que
Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que, no caso, a Corte regional consignou que, no laudo pericial, ficou registrado que a presença de 04 tanques de 250 litros (removidos em julho de 2017) e 02 tanques de 220 litros, instalados em novembro de 2017, no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Ou seja, a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, o que contraria a jurisprudência desta Corte que segue no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.".
E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Ficou destacado na decisão, que, diferentemente do que foi consignado pelo Tribunal Regional, que estabeleceu que "para a configuração da periculosidade, é necessário que as atividades sejam desempenhadas na área de risco, sendo que esta compreende a localidade do tanque de combustível até a delimitação da bacia de segurança. No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos geradores e tanques. (...) Não laborava e nem tinha qualquer contato com líquidos inflamáveis, não era autorizada e não tinha acesso à área restrita de infraestrutura onde eram armazenados os combustíveis (diesel).", a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade.
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante com o acórdão embargado não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam.
As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite.
Logo, não se constatando qualquer vício na decisão, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora