Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/maf/nsl/fsp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ (SEGUNDO RECLAMADO). Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 289-41.2023.5.08.0207, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargados CAIXA ESCOLAR HENRIQUE DIAS e DOCIVALDO DOS SANTOS SOBRAL.
Em face do acórdão (fls.257/259), o segundo reclamado opõe embargos de declaração (fls.263/268). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "cumpriu as exigências do artigo 896 § 1º-A da CLT, e, que, portanto, teria sido atendido o requisito da transcrição do inteiro teor do acordão". Aduz ainda que "o acordão restou omisso quanto à conclusão da responsabilidade trabalhista subsidiária do estado do Amapá". Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, conforme registrado no acórdão embargado, uma vez que, na essência, a parte ré, em seu agravo interno, se limitou a renovar os argumentos já analisados na decisão unipessoal, não há que se falar em nulidade pela confirmação dos fundamentos já adotados.
Ressalte-se que, na hipótese, restou evidenciada a ocorrência de vício de aparelhamento do recurso de revista do ora embargante, uma vez que a parte recorrente não indicou violação de dispositivo legal, contrariedade a Súmula ou divergência jurisprudencial, deixando, assim, de cumprir requisito formal essencial ao conhecimento do apelo de natureza extraordinária. Dessa forma, restou inobservada a exigência prevista no artigo 896, caput, alíneas "a", "b" e "c" da CLT, bem como na Súmula 221 do TST, que lhe impõem tal ônus. Observe-se que, no caso em exame, o reclamado, em seus declaratórios, restringe-se a afirmar que atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, além de alegar omissão no acórdão quanto à conclusão acerca da responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá, o que sequer tem pertinência com a decisão embargada.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator