Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/gbq/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 568-17.2019.5.06.0015, em que é Embargante SER EDUCACIONAL S.A. e é Embargado GLAUCIO JOSE DA SILVA.
Em face do acórdão (fls. 1730/1740), a ré opõe embargos de declaração (fls. 1742/1747). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta obscuridade no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que o julgado não foi suficientemente claro como se dará a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que conferiu importantes modificações sobre a aplicação e os índices dos juros e da correção monetária nos processos judiciais. Afirma que é obrigatória a adequação da conta de liquidação à inovação legislativa sobre juros e correção monetária, sob pena de ferir os princípios da legalidade e coisa julgada, a Lei nº 14.905/2024, as decisões vinculantes do STF nas ADC's nºs 58 e 59 e o artigo 406 do Código Civil.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou do acórdão embargado que o TRT decidiu conforme os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58.
Assim, esta Turma concluiu: "correto o acórdão regional ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024" (fl. 1740). Logo, foi determinado por esta Corte que devem ser observadas as alterações legais supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou o Código Civil (artigo 406) e previu novos parâmetros para a atualização monetária. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator