Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos atinentes à responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 80.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O STF, ao julgar o RE nº 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema nº 932 do ementário de Repercussão Geral, de observância obrigatória: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa maneira, a solução da controvérsia encontra-se em perfeita conformidade com a Tese nº 932 estabelecida em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, pois a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentava exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e acarretou à trabalhadora ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Se, em virtude desse risco (inerente ao trabalho realizado em setor de triparia e desossa do frigorífico), a doença ocupacional se desenvolve, a responsabilidade objetiva se impõe. Importante ressaltar, ainda, que, no presente caso, o laudo, admitido pelo tribunal, reconheceu a existência de concausa, portanto configurado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela autora e a enfermidade que resultou das condições de trabalho. Consta do acórdão regional que, "quanto a tendinopatia do ombro esquerdo (processo inflamatório do chamado manguito rotador), a perícia médica apontou concausa parcial, lesão de grau leve, e considerou a existência de aspectos multifatoriais e degenerativos". Diante desses fundamentos, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e constatado o nexo de concausalidade, impõe-se a obrigação de reparar os danos causados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-98-18.2019.5.12.0015, em que é Recorrente INACIA URBANA ALVES DOS SANTOS e Recorridoa SEARA ALIMENTOS LTDA....
A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/10/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
TEMA
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
A parte autora apresentou recurso de revista quanto ao seguinte tema: "DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos atinentes à responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 80.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Passo então ao exame do apelo.
DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte autora sustenta a aplicabilidade da responsabilidade objetiva para o caso de doença ocupacional desenvolvida pela realização de trabalho no setor de triparia e desossa do frigorífico. Alega que "os problemas de saúde da recorrente começaram em meados de 2014, quando estava desempenhando atividades de corte no frigorífico, sentindo dores nos 'músculos' dos braços e punhos". Sustenta que "as atividades desenvolvidas junto a empresa recorrida, envolvem outrossim, posturas inadequadas dos membros superiores, tronco e cabeça, como elevação de ombros, inclinação de tronco, flexão e extensão do pescoço, bem como movimentação do tronco para erguer e transportar partes de suínos (pernis), ruído intenso e assim por diante" e que "as condições de trabalho proporcionadas pela recorrida são organizadas de maneira a que o processo produtivo e os métodos de trabalho acarretam para os trabalhadores potencial risco à sua saúde e segurança". Afirma que "a própria natureza da atividade da recorrida, agroindústria do ramo frigorífico de abate de suínos, representa risco potencial à integridade física de seus trabalhadores de grau 3, pois, o código de sua atividade CNAE 1012 está listado no Regulamento da Previdência Social, artigo 22, 1, "c", da Lei 8.212, de julho de 1991, pelo anexo V do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, com redação do Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009,". Aponta violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dentre outros. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Busca a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal, ao argumento de que as atividades desenvolvidas pela autora - operador de produção em frigorífico nos setores de triparia e de desossa - a expunha a risco acima do padrão normal, consoante preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Pondera que o expert constatou a existência de concausa entre as atividades exercidas e o agravamento da tendinopatia do ombro esquerdo.
Sem razão.
Contrariamente ao pretendido pela reclamante, não há falar em responsabilidade objetiva do empregador, porquanto as atividades desenvolvidas pela autora nos setores de operador de produção em frigorífico nos setores de triparia e de desossa, não a expunham a maior risco do que aos demais membros da coletividade (parágrafo único do art. 927 do Código de Civil), pelo que, sob tal prisma irreparável a decisão neste ponto. Avançando na análise das moléstias que acometem a reclamante, observo do parecer das fls. 607-608, que a perda auditiva não é resultante de PAIRO - perda auditiva induzida por ruído ocupacional, sendo acometida de uma perda mista à direita que não guarda relação com as funções desempenhadas na empresa recorrida.
Com efeito, irretocável a sentença no tocante a perda auditiva, porquanto não evidenciado o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades exercidas na empresa.
Quanto a tendinopatia do ombro esquerdo (processo inflamatório do chamado manguito rotador), a perícia médica apontou concausa parcial, lesão de grau leve, e considerou a existência de aspectos multifatoriais e degenerativos.
Por fim, o laudo pericial traz a seguinte conclusão:
Identificamos contribuição do trabalho no agravamento da patologia do ombro da reclamante - lesões em grau leve - não tendo sido adquirida unicamente no último emprego objeto dessa demanda, em virtude de seu histórico laboral. Há concausa, confirmada por exames. Fixamos a data de início da doença (pelas informações) em 2014, e sem incapacidade laboral para a atividade desempenhada, mas com uma redução de sua força total na ordem de 10 % - prejuízo funcional localizado, definitivo e permanente (fl. 965).
Diante do exposto, não obstante a conclusão de concausa, associo-me aos fundamentos da decisão revisanda que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, tendo por base um relevante trecho do laudo pericial que apontou os fatores extralaborais, nos seguintes termos: "As causas das lesões tendinosas são multifatoriais, tais como a genética pessoal, utilização exagerada dos membros superiores e possíveis lesões traumáticas antigas. Não existe nenhum exame de triagem ou técnica na medicina onde se pode prever que algum indivíduo normal irá desenvolver uma lesão no ombro em um determinado esforço" (fl. 964).
Por fim, não há prova no processo de que a autora ativou em condições inadequadas ou que as condições laborais não atendiam as exigências mínimas de ergonomia, portanto, não é possível assegurar que as condições laborativas atuaram no agravamento da lesão. Aliado, a isso, refirme-se que a autora foi admitida com 51 anos de idade e com um histórico laboral em atividades braçais, tendo rescindido o contrato de trabalho com 58 anos, faixa etária que em regra começa o surgimento de inflamações osteomusculares.
Nego provimento ao recurso" (fls. 1.041/1.043 - destaque acrescido).
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. É incontroverso nos autos que a empregada trabalhava no setor de triparia e desossa de um frigorífico. O STF, ao julgar o RE nº 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema nº 932 do ementário de Repercussão Geral, de observância obrigatória: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Transcreve-se a ementa do referido julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
Dessa maneira, a solução da controvérsia encontra-se em perfeita conformidade com a Tese nº 932 estabelecida em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, pois a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentava exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e acarretou à trabalhadora ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Se, em virtude desse risco (inerente ao trabalho realizado em setor de triparia e desossa do frigorífico), a doença ocupacional se desenvolve, a responsabilidade objetiva se impõe. Portanto, o risco se atrela ao trabalho a partir de dois parâmetros de aferição: a) a atividade econômica da empresa, como ocorre com o desenvolvimento de atividades perigosas, por exemplo; e b) o labor executado pelo empregado, ainda que para empresas que não se enquadrem no grupo anterior, nas circunstâncias peculiares afirmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, para efeito de reparação no campo da infortunística do trabalho, o conceito de risco não está necessariamente atrelado ao conceito de perigo, mas à probabilidade de ocorrência de um dano à saúde ou integridade física ou psíquica do empregado, motivada pela circunstância de estar exposto à maior potencialidade lesiva, quando comparado com as pessoas em geral. Tal como dito por Evaristo de Moraes Filho, na primeira obra de doutrina brasileira sobre o tema (MORAES, Evaristo de. Os accidentes do trabalho e a sua reparação: ensaio de legislação comparada e commentário à lei brasileira. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro & Maurílio, 1919, p. 28):
"Para que haja a reparação [...] não é preciso, pelo lado civil, existir imputabilidade, ou culpabilidade. Não se trata de condenar o indivíduo a sofrer pena pecuniária; mas, sim, de conduzi-lo a suportar as consequências de um risco, resultante do exercício de sua atividade lícita."
A situação ocorrida enquadra-se, com precisão, à Teoria do Risco Criado, defendida, ardorosamente, por Caio Mário da Silva Pereira, e, com base no mencionado autor, assim me manifestei:
"Não se cogita do fato de ser o dano correlativo de um proveito ou vantagem para o agente e não há, por conseguinte, subordinação do dever de reparar ao pressuposto da vantagem. É suficiente a análise da atividade em si, independentemente do resultado que venha proporcionar para quem a desenvolve.
Ainda segundo o mesmo autor, a idéia fundamental da teoria do risco criado consiste em afirmar-se que, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas conseqüências danosas, independentemente de determinar-se, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa.
Representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é "mais eqüitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade".
Para justificar a sua assertiva, no sentido da maior amplitude, cita o exemplo de um acidente automobilístico. De acordo com a doutrina do risco-proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se provasse a obtenção de proveito pelo agente, ao passo que na teoria do risco criado a indenização é devida, mesmo no caso de se tratar de passeio para lazer.
Ao caracterizá-la, Antônio Elias de Queiroga sustenta que é suficiente que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros. "Se, em conseqüência dessa atividade, alguém vem a sofrer um dano, surge a obrigação de reparar, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. [...] se o fato decorreu, objetivamente, da ação, imputa-se a responsabilidade ao autor, ainda que este não tenha agido culposamente."
Portanto, tendo em vista ser incontroverso que a Autora desenvolvia suas atividades como operadora de produção em frigorífico, nos setores de triparia e desossa, também por esse fundamento, há que ser reconhecida a responsabilidade da ré, amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade nos casos de doença ocupacional do empregado que trabalha em frigorífico é objetiva. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESSUPOSTOS. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais e estéticos, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva incidente sobre a linha de produção de frigoríficos, de modo a considerar atividade de risco. Registrou que a reclamante amputou a falange do dedo mínimo ao tentar colocar a esteira no prumo. O supervisor tinha ciência de que o equipamento estava com defeito, mas as providências tomadas foram tardias ou ineficazes. Inicialmente, registre-se que a tese de responsabilidade objetiva no trabalho em frigoríficos é amplamente aceita por esta Corte. Logo, não há que se perquirir pelo elemento culpa ou dolo do que expôs a vítima a atividade perigosa. Precedentes. A par disso, está presente o nexo causal, porquanto o supervisor já estava ciente que o equipamento estava com defeito e as providências tomadas foram tardias ou ineficazes, bem como o dano consistente na amputação da falange do dedo mínimo. Note-se que a própria Lei n° 8.212/91 (artigo 22, II) considera a atividade exercida em frigorífico para abate de animais como de risco grave para ocasionar redução ou supressão da incapacidade laborativa nos ambientes do trabalho. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-1477-56.2012.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO COM MANUSEIO DE FACAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). A decisão agravada foi clara, no que se refere à atividade econômica da Reclamada, haja vista que a atividade exercida em frigorífico para abate de animais é considerada como de risco grave para ocasionar incapacidade laborativa nos ambientes do trabalho. É de se ressaltar o alto índice de acidentes e doenças ocupacionais nesse setor da economia, de modo que foi publicada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, a NR-36, relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. No caso em tela, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Reclamada pelo acidente ocorrido com o Obreiro, " que o deixou com perda funcional da falange distal do quinto dedo da mão esquerda e redução funcional em grau médio da falange distal do polegar esquerdo ". A partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, verificou-se serem incontroversos o dano e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro no setor de abate da Reclamada, como operador de produção II, uma vez que restou comprovado que o Empregado, " em 20-8-2018 sofreu acidente do trabalho ao cortar peças de carne que resultou em fratura exposta no 5º dedo da mão esquerda e no dia 21-12-2018, sofreu novo acidente semelhantes que resultou em fratura exposta no dedo polegar da mão esquerda ". Conforme mencionado, a atividade econômica da Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. Com efeito, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo Reclamante, deve, de fato, ser aplicada a responsabilidade objetiva das Empregadoras (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a necessidade manuseio constante de facas expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade. Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios da realização do trabalho em frigoríficos. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelos acidentes de trabalho sofridos. Agregou-se, ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que - se presente - seria fator de exclusão do elemento "nexo causal", para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, apenas quando o infortúnio ocorre tendo como causa única a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Entretanto, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão regional, a culpa exclusiva não foi comprovada. Ressalte-se que o TRT consignou que houve falha no equipamento de proteção - luva anticorte -, ressaltando, também a existência de prova testemunhal atestando que o Empregado era cuidadoso na realização das suas tarefas, logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Quanto ao dano estético, assinale-se que a reparação decorrente de sua caracterização possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético impactará em sequelas de forma permanente, na aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao "status quo ante", vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, a Corte de Origem consignou que a alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada e que ela configura dano estético. Sendo assim, uma vez constatados os danos, o nexo causal e a responsabilidade civil da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelos prejuízos sofridos em razão do acidente. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores dos danos morais e estéticos, por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assentadas tais premissas fáticas e jurídicas, conclui-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-263-83.2019.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Consoante a Lei Civil, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho dados os termos do art. 769 da CLT, a responsabilidade subjetiva pela reparação de danos incide quando configurados os elementos dela caracterizadores, quais sejam o dano, o ato culposo do ofensor e o nexo de causalidade, tendo em vista a diretriz do art. 927, caput, do CC, segundo o qual " aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Por sua vez, a responsabilidade objetiva aplica-se tão somente em casos que a doutrina denomina de risco excepcional, em que o dever de indenizar decorre de atividade que acarreta excepcional risco, como na hipótese dos autos, em que o trabalho era desenvolvido em frigorífico. Nessas situações, o agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço, nos exatos termos delineados pelo parágrafo único do art. 927 do CC, segundo o qual " haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Com efeito, quanto à atividade econômica da reclamada desenvolvida em frigorífico, observa-se que o Anexo V do Decreto n° 3.048/1999 reputa a atividade assim exercida para abates de animais como de risco grave, tanto que foi editada norma regulamentadora específica, qual seja a NR36, alusiva à segurança e à saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (ARR-1655-79.2011.5.15.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019).
Importante ressaltar, ainda, que, no presente caso, o laudo, admitido pelo tribunal, reconheceu a existência de concausa, portanto configurado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela autora e a enfermidade que resultou das condições de trabalho. Consta do acórdão regional que, "quanto a tendinopatia do ombro esquerdo (processo inflamatório do chamado manguito rotador), a perícia médica apontou concausa parcial, lesão de grau leve, e considerou a existência de aspectos multifatoriais e degenerativos". Diante desses fundamentos, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e constatado o nexo de concausalidade, impõe-se a obrigação de reparar os danos causados.
Constata-se possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões relativas aos pedidos de danos materiais (pensão mensal e despesas médicas) e danos morais formulados na inicial, uma vez que tal exame depende da análise de aspectos fáticos não registrados no acórdão regional, relativos à extensão dos danos, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheço do recurso de revista quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões relativas aos pedidos de danos materiais (pensão mensal e despesas médicas) e danos morais formulados na inicial, uma vez que tal exame depende da análise de aspectos fáticos não registrados no acórdão regional, relativos à extensão dos danos, como entender de direito. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator