Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: DEISE SEBEN E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020117-06.2022.5.04.0551 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0020117-06.2022.5.04.0551 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020117-06.2022.5.04.0551, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS DEISE SEBEN e ANACLAU SERVICOS DE CONSERVACAO EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a parte descuidou de indicar, a contento, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em debate, bem como efetuar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. É o relatório. DECIDO: Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Postula o agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem qualquer destaque. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se.” Insurge-se a parte reclamante quanto ao tema em apreço. Alega que a transcrição efetuada em recurso de revista atende o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de sorte que o seu recurso de revista encontra-se apto ao processamento. Em que pese a existência de transcendência da matéria, inviável o processamento do apelo. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo não comporta provimento, embora por fundamento. Isso porque, ao interpor recurso de revista, a primeira Reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido, com quatro laudas e meia, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, o que configura descumprimento ao requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10938-47.2020.5.03.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do capítulo impugnado do acórdão regional, sem destaques, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência do apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e a argumentação jurídica recursal. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. (...)" (Ag-AIRR-140-84.2018.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1206-87.2011.5.12.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE EXTENSO CAPÍTULO IMPUGNADO. A análise dos autos revela que o reclamado colacionou a integralidade do capítulo impugnado no seu recurso de revista. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende o indispensável cotejo analítico entre a decisão combatida e as teses defendidas pelo recorrente - exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-16440-19.2021.5.16.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, atranscriçãodo capítulo do acórdão regional, quase que integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante odestaquedos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de revista não conhecido " (RR-58-48.2022.5.20.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora