Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/bvs/hks
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10349-15.2023.5.18.0007, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Embargado(a) MARIA LEILA SILVA CARDOSO.
Em face do acórdão (fls. 685-688), a ré opõe embargos de declaração (fls. 690-692). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "fora demonstrada a transcendência social e a econômica, referente aos presentes temas, sendo estes totalmente ignorados, seja pelo nobre julgador monocrático, quanto por esta E. Turma, haja vista que foram devidamente destacados os temas no Recurso de Revista, principalmente no tópico rescisão indireta, razão pela qual merecia melhor julgamento". Aduz que "no que tange ao tema correção monetária, demonstrou a Reclamada a transcendência social da matéria, indicando artigo, bem como destacando o trecho da decisão recorrida e trazendo o dissenso".
Sem razão. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado.
A conclusão do acórdão embargado foi no sentido de considerar o agravo de interno desfundamentado, pois a parte limitou-se a atacar genericamente a decisão unipessoal, sem abordar os fundamentos específicos e concretos por ela evidenciados.
Com efeito, depreende-se do acórdão embargado, que esta Turma não conheceu do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. A incidência do óbice processual contido na Súmula 422, I, do TST inviabilizou, portanto, o exame do mérito da controvérsia. Frise-se que, não obstante as alegações da embargante, o exame das matérias nesta instância extraordinária depende do preenchimento dos pressupostos recursais, o que não ocorreu.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator