Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS NEY PEREIRA GURGEL ADVOGADO: MARINA LAPONEZ MAIA ADVOGADO: EDVANE ANDRÉ DA SILVA
Recorrido: DORIVALDO CEZAR DA CUNHA ADVOGADO: MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: CARLOS RENATO DA SILVEIRA E SILVA GVPCB/lb D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute os índices de atualização aplicáveis aos débitos trabalhistas. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve, porém, modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês." Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, índice para correção e aplicação de juros sobre os débitos da parte ré e, portanto, deve ser executada nos moldes do acórdão do Tribunal Regional, ora impugnado. Logo, nada a reformar. Agravo interno conhecido e não provido. (...) Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: No caso em tela, a r. sentença de Id 48106b0 fixou o seguinte acerca dos juros e correção monetária: Portanto, acompanhando o entendimento firmando pelo C. TST no julgamento do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declaro que até 24/03/2015 deve ser utilizada a TRD como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, utilizando-se o IPCA-E a partir de 25/03/2015, ficando rejeitado o pedido de aplicação do INPC. [...] Para o cálculo, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, até 24/03/2015 deve ser utilizada a TRD como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, utilizando-se o IPCA-E a partir de 25/03/2015. [...] Não houve discussão posterior sobre o tema, tendo a questão transitado em julgado (teoria da coisa julgada progressiva ou parcial). Sendo assim, restou fixado que a TR fica restrita ao período anterior a 25.03.2015, e, a partir de então, deve incidir o IPCA-E, o que deve prevalecer, pois transitada em julgado a decisão anteriormente à decisão do excelso STF, que fixou de forma vinculante a tese acima transcrita, tal como decido na origem. Portanto, tendo em vista ter havido o trânsito em julgado quanto às matérias relativas aos juros de mora e correção monetária antes da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58, correta a decisão de origem que determinou a aplicação TRD até o dia 25.03.2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do dia 26.03.2015. Quanto aos juros de mora, ao contrário do que alega o agravante, a fixação expressa do índice de correção monetária, e juros na forma da lei, implica a observância do art. 883 da CLT c/c art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. A modulação de efeitos realizada pelo STF não deixa dúvidas de que devem ser respeitadas as decisões que fixaram os índices de correção monetária conforme a TR e IPCA, desde que transitadas em julgado em momento anterior ao julgamento da ADC 58 e, assim, no caso em tela, em que expressamente o comando exequendo definiu os índices de correção monetária que devem incidir na atualização do débito, os juros de mora seguem devidos no percentual de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Situação diversa se verifica quando o comando exequendo apenas fixa os juros de 1%, sem estabelecer expressamente os índices de correção monetária, visto que, nestes casos, não se pode admitir o anatocismo, considerando que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária. Assim, quando a sentença exequenda é omissa em relação ao índice de correção monetária, tendo se manifestado apenas sobre a taxa de juros de 1% ao mês, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. No caso em tela, não há risco de anatocismo, já que o comando exequendo definiu expressamente os índices de correção monetária como sendo a TR no período anterior a 25.03.2015, e, a partir de então, o IPCA-E, o que deve prevalecer, pois transitada em julgado a decisão anteriormente à decisão do excelso STF, além de juros legais aplicáveis de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, não se verificando a incidência de juros sobre juros.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada que determinou a retificação dos cálculos, para observar os critérios de juros e correção monetária conforme fixados no comando exequendo (r. sentença de Id 48106b0). Item de recurso Conclusão A d. 1ª Turma conheceu do agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão agravada que determinou a retificação dos cálculos, para observar os critérios de juros e correção monetária conforme fixados no comando exequendo (r. sentença de Id 48106b0)?. Considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. CORREÇÃO MONETÁRIA ? DÉBITOS TRABALHISTAS ? EMPRESA PRIVADA ? DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58 ? DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL ? PRESERVAÇÃO ? MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, índice para correção dos débitos da parte ré e, portanto, deve ser executada nos moldes do acórdão do Tribunal Regional, ora impugnado. Desse modo, nada a reformar. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista. Nego provimento ao agravo interno. (...)? Extrai-se do excerto transcrito no acórdão turmário que a sentença exequenda assim dispôs sobre os juros a serem aplicados: ?(...) Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, até 24/03/2015 deve ser utilizada a TRD como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, utilizando-se o IPCA-E a partir de 25/03/2015. (...)? No que diz respeito à atualização aplicável aos débitos trabalhistas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1191, de seguinte redação: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial -TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II -A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Cumpre ressaltar que, ao analisar os termos fixados na sentença transcrita acima e a tese fixada no Tema 1191, especificamente a disposição do item II, é possível inferir que o título executivo judicial determinou a aplicação dos juros na forma da lei, situação que indica um possível enquadramento no subitem (iii) que disciplina: ?os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)?. Não é possível reconhecer que os juros de mora foram fixados em 1% expressamente, mas apenas que a decisão fez remissão à legislação. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade quanto ao índice de atualização dos débitos trabalhistas, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame das matérias. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST