Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI nº 5322. Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. Precedentes deste Colegiado. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 10:45 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10125-95.2019.5.03.0149, em que é Agravante CASSIO JUNIO FIGUEIREDO e é Agravado GENERAL CABLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/11/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/10/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 16/11/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Inicialmente, ressalto que o exame do presente apelo será restrito ao tema abaixo colacionado, tendo em vista que foi o único ponto analisado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, conforme decisão às fls. 660/662 (publicada em 11/10/2023 - certidão à fl. 666).
No que tange às demais matérias contidas no recurso de revista, e sobre as quais a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS". Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do TRT:
"O inciso XIV, do art. 7º, da CF/88, ao estabelecer jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final, que pode haver prorrogação mediante negociação coletiva.
Como se observa, a reclamada implementou turnos de revezamento com jornada efetiva de 10 horas e 45 minutos. Ainda que extrapolado o limite estabelecido na Súmula n. 423 do TST, bem assim aquela disposta na Súmula n. 38 deste TRT, com as implicações nesta última preceituadas, o e. STF, no julgamento do ARE 1.121.633, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 02/06/2022, com publicação no DJe de 14/06/2022, firmou a seguinte tese de repercussão geral:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.
Em que pese a jornada em turnos ininterruptos de mais de 8 horas diárias, são válidos os ACT que estabeleceram a jornada de 10h:45, de modo que é indevido o pagamento de horas extras além da 8ª diária, pois o elastecimento encontra respaldo nas normas coletivas firmadas pela reclamada e o sindicato profissional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e provejo o apelo da ré para absolvê-la da condenação ao pagamento das horas extras além da 8ª diária." (fl. 576)
"Esta Eg. Turma afastou a condenação em horas extras além da 8ª diária, concluindo que são válidos os ACT que estabeleceram a jornada de 10h45min em turnos de revezamento, pois o elastecimento encontra respaldo nas normas coletivas firmadas pela reclamada e o sindicato profissional. De outro lado, o Órgão Colegiado confirmou a sentença que reconheceu o cumprimento de 15 minutos residuais no início e mesmo tempo ao término do labor, referentes ao tempo despendido com deslocamento interno, troca de roupa, higienização de EPI e banho.
No caso, entendo que os minutos que extrapolaram a jornada de trabalho não autorizam a invalidação do regime de compensação previsto na norma coletiva, mormente por se tratar de tempo à disposição, não implicando elastecimento da jornada efetiva de 10h45min. É certo que a decisão proferida pela Suprema Corte prevalece em detrimento das Súmulas 38 do TRT3 e 423 do TST." (fls. 632/633)
Considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS
O agravante sustenta que, em decorrência da prestação habitual de horas extras, a não observância da jornada pactuada por meio de norma coletiva descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que são devidas horas extras excedentes à 6ª diária, pois a jornada pactuada de 10:45h era rotineiramente descumprida. Indica contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
"Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: 'O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei'".
Por outro lado, é certo que a Constituição da República concede autorização para que os sindicatos insiram a temática da jornada e do salário na negociação coletiva, mas, também aqui, não se trata de permissão livre e incondicionada. O parâmetro é o mesmo: preservação do patamar mínimo de proteção.
E, diferentemente da postura adotada em diversos julgamentos e até mesmo em manifestações individuais de alguns Ministros, ao tentar definir o que se pode compreender como "patamar civilizatório mínimo", espécie de cláusula de barreira à disponibilidade dos direitos por meio da negociação coletiva, o Ministro Relator, além de invocar a previsão contida nos artigos 611-A e 611-B da CLT, naquilo em que preveem a superioridade normativa dos acordos e convenções coletivas sobre a lei ou vedam essa possibilidade, ressaltou a necessidade de que seja revisitada a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste Tribunal, o que significa reafirmar o seu papel reservado constitucionalmente a este último de definir a interpretação final da legislação infraconstitucional em matéria trabalhista. Representa, assim, o prestígio desta Corte no cenário nacional e a correção das teses nela fixadas. Afirmou S. Exª:
"É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva.
Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.
Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema".
Em outro trecho do voto, o Ministro Relator afirma que a possibilidade de restrição de direitos conferidos por norma imperativa estatal, exemplificada com a Constituição, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil e legislação federal, somente pode ocorrer de forma excepcional e nos casos em que a autorização para supressão decorra da própria Constituição ou na lei. Confira-se (com destaques):
"A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador".
Em tais casos, a regra geral é a inegociabilidade de tais direitos e a interpretação do teor das cláusulas inseridas nos instrumentos de negociação coletiva deve ser sempre restritiva. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 10:45 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva. Todavia, é certo que a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Acerca desses prejuízos, Alice Monteiro de Barros esclarece:
"Outro aspecto que possui conexão com a duração do trabalho é o regime de revezamento. O empregado trabalha durante o dia, ora à noite. A Constituição de 1988 atribui tratamento diferenciado aos empregados que trabalham sob esse regime, por ser a atividade realizada em circunstâncias mais degradantes. E, por isso, reduziu-lhe a jornada para seis horas, salvo norma coletiva em contrário. Os problemas fisiológicos específicos que têm sido atribuídos ao trabalho por turnos derivam de perturbação dos ritmos biológicos normais, ou seja, das trocas nas diversas funções e reação do organismo resultante da alternância entre o dia e a noite. (...) O trabalho por turnos pode agravar problemas de saúde, principalmente em relação ao clima do país, mas condições de higiene, má nutrição, entre outros. Outra dificuldade enfrentada pelos que trabalham em turnos de revezamento reside na organização da vida familiar (contato com o cônjuge, pais e filhos, hora de refeições, realização de tarefas domesticas, compras. Em suma, todos esses fatores afetam a qualidade de vida do trabalhador sujeito a esse regime". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. Atual. por Jessé Franco de Alencar. São Paulo: LTR, 2017. p. 696/697)
Não se pode deixar de salientar que o trabalho realizado em turnos de revezamento causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, em sua maior parte no plano da saúde, por afetar o "relógio biológico" e gerar inúmeros efeitos no corpo humano. Em trabalho no qual menciona estudos do médico Flávio Aloé, neurologista e especialista em medicina do sono do Hospital das Clínicas da USP, Flávia Gouveia destaca alguns deles:
"(...) o corpo possui uma lógica natural que o prepara para a vigília durante o dia e o repouso à noite, como as variações na produção do hormônio cortisol ao longo do dia, e a produção do hormônio melatonina na ausência de luz. A pessoa que fica acordada e exposta à luz durante a noite força seu organismo a alterar o ritmo natural, regido pelo chamado ciclo circadiano, e quase sempre não consegue inverter seus hábitos e as condições que a rodeiam para que haja uma readaptação perfeita" (GOUVEIA, Flávia. Na contramão do relógio biológico. Cienc. Cult. [online]. Ano 2006, v.58, n.4, p. 49-51).
Por isso, mesmo à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ressalto que esta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme decisão proferida no RR-10367-10.2020.5.03.0023, de minha Relatoria, publicado no DEJT de 17/11/2023, e, mais recentemente, no RRAg- 639-40.2019.5.17.0006, julgado em 07/08/2024 e publicado no DEJT de 06/09/2024. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Nesse passo, verifico possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve contrariedade à Súmula nº 423 do TST, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, dou-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Defere-se o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Defere-se o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator