Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/cvb/nsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. EFEITOS. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 12146-90.2015.5.15.0071, em que é Embargante LUCAS HENRIQUE DE FARIA e é Embargado SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
Em face do acórdão (fls. 1706/1724), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1726/1728). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta obscuridade no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que não houve expressa determinação para que o Tribunal Regional se manifeste sobre o pleito de intervalo intrajornada, quando do acolhimento da preliminar de nulidade daquele decisum, por negativa de prestação jurisdicional. Assim, por cautela, requer pronunciamento a esse respeito. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado.
Conforme se depreende do acórdão embargado, "o recurso de revista do autor foi admitido pelo TRT, quanto à arguição de 'NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', pela a alegada omissão no exame das 'DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA' (fls. 1609/1610)". De outra parte, também o agravo de instrumento do autor foi provido por esta Colenda Turma, quanto à "arguição de nulidade do acórdão regional POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", mediante a qual se invocou omissão do decisum em relação ao exame das questões suscitadas pela parte quanto às alegações de "SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DIAS DE FÉRIAS SUPRIMIDOS." Por esse motivo, o exame do pleito prosseguiu em análise conjunta de todas as arguições de nulidade suscitadas pela parte, vindo a ser reconhecida a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, provido o recurso de revista para, "anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que reexamine os declaratórios opostos pelo autor, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito lá suscitadas" (fl. 1724). Com isso, restou prejudicada a análise das matérias remanescentes. Nesses termos, ainda que evidenciado no acórdão embargado a necessidade do pronunciamento do TRT sobre "a caracterização da alegada sobreposição de concessão de férias em dias destinados a folgas compensatórias, não gozadas, na escala de trabalho de 6x2, e a existência de prorrogação do horário noturno em jornada mista, a ensejar o direito às diferenças de adicional noturno, quando ausente norma coletiva dispondo em sentido contrário" (fl. 1724), questões essas destacadas do conjunto de omissões invocadas pela parte, não se tem por descartada, em hipótese alguma, a indispensabilidade de expressa manifestação da Corte de origem acerca de todas as demais questões de fato e de direito suscitadas pelo reclamante nos declaratórios opostos perante aquele Tribunal. Afinal, a declaração de nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, repita-se, impõe o reexame dos declaratórios opostos pela parte, em sua totalidade, o que, por óbvio, inclui as alegações do embargante em relação à alegada supressão do intervalo intrajornada. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator