Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. 1. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. A arguição recursal referente ao acúmulo de função está irremediavelmente preclusa. No primeiro recurso de revista interposto, nenhuma postulação foi feita sobre a matéria. Após o retorno dos autos ao TRT, para que procedesse à juntada do Voto Vencido, cuja divergência de teses ateve-se apenas às horas extras, a parte inovou seu apelo. Não se trata de coisa julgada progressiva, e, sim, de coisa julgada material. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. A pretensão do apelo demanda revolvimento de aspectos fáticos e probatório, o que é vedado nesta seara recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, mormente examinar os depoimentos coligidos no feito. Não provado o fato constitutivo do direito às horas extras, ante a apresentação de cartões de ponto, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Sobre a tese contida no voto vencido, no sentido de que as horas extras habituais descaracterizariam o acordo de compensação, o debate não foi efetivado no voto vencedor. Seria imprescindível que a Turma julgadora dirimisse a questão jurídica: se o fato jurídico (horas extras) invalidaria o documento firmado coletivamente, ou não. O voto vencido apenas dirime pontos factuais controvertidos - havia ou não prestação de horas. A conclusão jurídica decorrente do acordo de compensação inobservado não atende o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 desta Corte. Ilesa, assim, a Súmula nº 85, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12165-16.2015.5.15.0130, em que é Agravante JOMAR DE TOLEDO KIYOKAWA e é Agravado DAHRUJ MOTORS LTDA.
A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
Os autos retornam a este Tribunal para apreciação do novo agravo de instrumento, após esta Turma prover o recurso de revista do autor, para que o TRT juntasse o Voto Vencido proferido em Sessão de Julgamento.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/7/2021, e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 26/01/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 2/3/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Em relação à transcendência econômica, ora reconhecida, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. Coisa julgada progressiva - diferenças salariais por acúmulo de função. 2. Horas extras - ônus da prova - prova dividida. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamada pugna pela reforma do julgado, para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras, e reflexos, reiterando a higidez dos controles de jornada, e do regime de compensação.
O reclamante por sua vez, aduz que a prova oral desconstituiu integralmente, e não apenas parcialmente, os registros consignados nos controles de jornada, além de demonstrar labor diário por período superior ao reconhecido pela Origem, e a supressão parcial do intervalo intrajornada.
Razão assiste somente à reclamada.
Note-se que o MM. Juízo a quo, com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos, reconheceu a veracidade das anotações apostas nos cartões de ponto quanto ao horário de início da jornada e ao intervalo intrajornada, reconhecendo, por outro lado, que a jornada se estendia diariamente, e quando trabalhado o sábado, até as 18h30. Pois bem.
Com relação ao horário de entrada do reclamante, a r. sentença não comporta nenhum reparo, haja vista que o quanto informado pelas testemunhas ouvidas, é plenamente condizente com as anotações constantes dos controles de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, que se encontra devidamente registrado nos cartões de ponto, nenhuma testemunha corroborou a tese obreira relativa à supressão parcial de tal período, cumprindo destacar que, inclusive, que testigo indicado pelo reclamante, Sr. Alexandre Espírito Santo, afirmou que "nunca acompanhou a duração do intervalo do reclamante", o que também enseja a manutenção do decidido em 1º grau, neste particular.
No entanto, quanto ao horário de encerramento da jornada de trabalho do autor, d. m. v., a r. sentença comporta reparos, porquanto, no entendimento desta Relatora, a prova oral não é apta a desconstituir as marcações registradas nos cartões de ponto. Observe-se que o depoimento prestado pela testemunha obreira, Sr. Anderson Oliveira Figueira, não se presta a esclarecer a questão em análise, haja vista que o mesmo afirmou que atuou junto à ré a partir de 31/05/2015, sendo que o reclamante foi desligado dos quadros da mesma no dia 16/06/2015. Destarte, tem-se que, diante do período irrisório em que o autor e a referida testemunha se ativaram no mesmo local, a mesma não reúne condições de ter conhecimento quanto às peculiaridades da jornada de trabalho do reclamante ao longo de toda a contratualidade (24/02/2011 a 16/06/2015). Ademais, cumpre destacar que, no período de 31/05/2015 a 16/06/2015, há anotação de labor extraordinário (após as 17h00) em diversos dias, o que reforça a imprestabilidade do depoimento prestado pelo Sr. Anderson como meio de prova. Assim, somente os depoimentos da primeira testemunha obreira, Sr. Alexandre Espírito Santo, e da testemunha patronal, Sr. Leandro Luiz Chemin de Souza, seriam aptos a esclarecer questões relativas à jornada de trabalho do autor. Ocorre que, se de um lado a testemunha obreira, Sr. Alexandre, afirmou que "havia cartão de ponto, mas a ordem era que não marcassem nele horas extras", de outro a testemunha patronal referiu que "não existia na empresa o procedimento de o funcionário marcar o ponto e voltar da trabalhar", configurando a prova dividida, ou empatada. Destaque-se que não há razões para se atribuir valor distinto aos depoimentos das testemunhas ouvidas. Pondere-se que o Julgador, quando não convencido quanto aos aspectos fáticos e objetivos da causa, deve julgar conforme as regras de distribuição do ônus da prova, pelo que se entende inaplicável ao Direito Processual do Trabalho o princípio específico do Direito do Trabalho in dubio pro operario.
Refira-se que a validade e veracidade dos controles de jornada não se combate apenas com meras ilações, mas com deveras robustez comprobatória, que sedimente a pretensão, e que possua o condão de desnudar fraudes, de forma visível, cabal, irrefutável; o que não ocorreu nos autos. Refira-se que uma decisão judicial não pode se apoiar em solo movediço do possível ou provável e o acolhimento de uma pretensão, quando impugnada pela ré, exige prova irrebatível e induvidosa, porquanto o direito não opera com conjecturas ou probabilidades, mas deve ser fruto de demonstração límpida, sob pena de se transformar, o princípio do livre convencimento, em arbítrio.
Assim sendo, uma vez que não desconstituídas as marcações apostas nos controles de jornada, competia ao reclamante indicar as diferenças que entende devidas (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015), ônus do qual não se desvencilhou minimamente, pois deixou de apresentar demonstrativo pormenorizado nesse sentido. Reforma-se, portanto, a r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.
Recurso da reclamada provido.
Recurso do reclamante negado.
RECURSO DA RECLAMADA
ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA
A reclamada pugna pela reforma do julgado, para que seja expungida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, sustentando, em síntese, que o demandante sequer deduziu pleito nesse sentido.
Com razão.
A despeito do entendimento declinado pela Origem, d. m.v., conforme se extrai dos termos da exordial (ID. 7f4a78c - Pág. 5 a 11, 13 e 14), o demandante não almeja, tampouco declina pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, mas, sim, por equiparação salarial.
De qualquer modo, entendo que o pleito de desvio/acúmulo de função somente é cabível nos casos em que a empresa tenha plano de cargos e salários ou norma coletiva prevendo os cargos existentes e os pisos salariais de cada um. Assim, mesmo que fosse provado o desvio ou acúmulo funcional, entendo que o pedido restaria improcedente, uma vez que o reclamante não demonstra a existência de quadro de carreira organizado ou previsão em norma coletiva.
Ademais, não havendo quadro de carreira definido e homologado perante a autoridade competente, não passa de mera liberalidade patronal, segundo seus próprios critérios administrativos, a fixação do salário para cada função desempenhada na empresa, não cabendo ao Poder Judiciário fazer juízo quanto a eles.
Não bastasse, o artigo 456 do Texto Celetista, em seu parágrafo único, também é expresso ao dispor que se entenderá que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo prova ou cláusula contratual expressa em sentido contrário a tal respeito.
Aluda-se, a propósito, à conceituação e distinção propostas pelo consagrado Maurício Godinho Delgado, Ministro do C. TST, a respeito do que seja função e do que seja tarefa, encerrando a polêmica:
"Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É essencial distinguir-se, conceitualmente, entre função e tarefa. A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. É, pois, um conjunto sistemático e unitário de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa."
Sendo assim, entendo que são indevidas quaisquer diferenças salariais decorrentes de suposto acúmulo de função, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença de Origem, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Recurso provido.
(...)
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, DAHRUJ MOTORS LTDA, para, no mérito, o prover, a fim de, na forma da fundamentação, expungir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, e reflexos, reflexos de prêmios e comissões em verbas rescisórias, e horas extras, e reflexos.
Outrossi, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOMAR DE TOLEDO KIYOKAWA, e não o prover, nos termos da fundamentação.
A ação resta totalmente improcedente. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, na forma da lei, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, na Origem.
(...)
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a). Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato, nos seguintes termos: "Mantenho a sentença e a condenação em horas extras e reflexos, intervalor não usufruídos, inclusive. Nego provimento ao recurso da reclamada nestes tópicos".
Ao apreciar os embargos de declaração, o TRT consignou:
"... Quanto ao acúmulo de função, o mérito da questão foi devidamente analisado e as razões de decidir expressamente declinadas nos termos do decisum embargado, independentemente de tal pleito constar, ou não, dos termos da exordial (ID. 7e33163 - Pág. 4 e 5). Ademais, as teses adotadas nos termos do v. Acórdão para o afastamento dos direitos pretendidos, por si sós, já refutam os argumentos ventilados pelos reclamantes".
Em novos embargos de declaração, o TRT rejeitou o apelo na alegação de intempestividade do recurso da reclamada.
Ainda, ante a decisão do TST, o Voto Vencido foi juntado, no seguinte sentido:
"De ordem do Exmº. Sr. Desembargador Ricardo Antonio de Plato, informo que em cumprimento ao determinado pelo C. TST nos termos do V. Acórdão de ID.c0666df ofício recebido em 28/06/2021 em relação ao julgamento de 29/04/2021 do recurso ordinário autos de nº0012165- 16.2015.5.15.0130RO em que são partes Jomar de Toledo Kiyokawa Dahruj Motors Ldta, foi proferido voto vencido pelo Exmo. Des. Ricardo Antonio de Plato no sentido de manter sentença condenação em horas extras reflexos, intervalos não usufruídos, inclusive, por seus próprios jurídicos fundamentos, conforme as razões seguir transcritas:
"5 Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Autor alega que prorrogava suas jornadas diárias até 18h /19h00 (quatro vezes na semana), usufruía intervalo intrajornada em 50 minutos e, nos sábados, laborava até 18h ou 19h00, alternadamente.
Para prova das jornadas de trabalho, trouxe reclamado aos autos cartões ponto que apresentam horários variados (fls. 201/253), mas que foram parcialmente desconstituídos pelo autor.
Testemunha autoral, Sr. Alexandre Espírito Santo declarou que:
[... ] o depoente trabalhava das 9h as 19h de segunda sexta-feira com 50 ou 60 minutos de intervalo nos sábados das 9h as 18h ou 19h (horário de saída em sábados alternados), sendo que no sábado não havia intervalo de refeição; em todos os mencionados dias quando depoente chegava reclamante já estava trabalhando quando ia embora reclamante ainda continuava por algum tempo; depoente nunca acompanhou duração do intervalo do reclamante;
[... ] Sr. Anderson, que atuava como porteiro terceirizado na unidade, veio dizer:
apenas reclamante paradigma possuíam poderes para abrir loja, que depoente via efetivamente acontecendo; depoente depois de terminar seu trabalho as 18h esperava carona até 19h ou 19h10 via que nesses horários reclamante ainda estava trabalhando; explica que relógio de ponto próximo ao local em que depoente permanecia por isso via quando reclamante marcava no ponto sua saída por volta das 17h retornava ao trabalho; sabe que era retorno ao trabalho porque após às 17h, quando depoente precisava obter assinatura do reclamante no documento de liberação de veículos, procurava autor ele ainda estava lá; loja abria ao público as 9h fechava as 19h15, mas trabalho interno prosseguia enquanto houvesse cliente presente
[... fl. 564. testemunha da ré confirma em parte as prorrogações, ao asseverar:
[... as turmas eram divididas em turnos com inicio às 8h, 9h ou 10h finalização respectivamente as 17h, 18h ou 19h; reclamante pertencia ao primeiro turno também trabalhava nos sábados alternados das 9h às 18h ou até 19h, em semanas alternadas; depoente pelo fato de ser supervisor sempre encerrava sua jornada as 19h; lembra da última testemunha do reclamante, confirma que era trabalhador terceirizado diz que ficava posicionado nos fundos da loja, local em que era distante daquele em que permanecia coletor de ponto, situado no interior da oficina próximo ao embarque dos carros; que testemunha em questão poderia liberar saída do veículo se quem estivesse dirigindo apresentasse uma autorização escrita assinada pelo depoente ou por qualquer vendedor; não existia na empresa procedimento de funcionário marcar ponto voltar da trabalhar.
Diante desse substrato probatório, reconheço que reclamante cumpria as jornadas assinaladas em suas folhas de ponto, inclusive quanto duração do intervalo intrajornada (cuja redução não foi provada pelas testemunhas), com as seguintes modificações:
e) encerramento do labor, diariamente, às 18h30min (horário médio informado);
b) prorrogação do labor, nos sábados, até 18h30min (horário médio informado).
Embora válida celebração de acordo individual, sem assistência sindical (documento de fl.200), tem-se que, no caso, prestação de horas extraordinárias habituais descaracterizou aquele ajuste, atraindo consequência prevista na Súmula 85-IV do C.TST, qual seja: pagamento do labor desenvolvido além da jornada semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas compensação, pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário.
Diante de tais irregularidades, condena-se as reclamadas ao pagamento de todo mourejo desenvolvido extraordinariamente, como tal considerado aquele que, observadas as jornadas estampadas nos cartões de ponto juntados aos autos (com dedução do intervalo intrajornada neles assinalado), ultrapassava 8a. hora diária ou 44a. hora semanal.
Devem ser observados na apuração: a real evolução salarial (com inclusão das comissões, prêmios adicional por acúmulo deferido no tópico antecedente); divisor 220; adicionais convencionais de sobrejornada (60% de 2a feira sábado 100% para domingos feriados não compensados com gozo de folga no curso da semana subsequente); dias de efetivo labor (excluindo-se períodos de faltas, gozo de férias ou outras licenças, conforme documentos dos autos).
Para meses em que porventura omitida exibição dos cartões ponto, há de prevalecer como verdadeira jornada descrita na proemial (Súmula 338, do TST).
Dada evidente habitualidade do procedimento, devidos os REFLEXOS dos valores que vierem ser apurados sobre os demais consectários contratuais rescisórios (FGTS 40%, férias l/3, l3º salário, DSR's aviso prévio indenizado). I
Incabível pleito de reflexos das horas extras em DSR sucessivamente nas demais verbas, vedado bis in idem (OJ 394 da SDI-1 do C.TST).
Evitando enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos os valores porventura pagos, mês a mês, títulos idênticos aos ora deferidos, conforme documentos dos autos.
Acolhido, nos termos supra, pleito do item de fl. 15.
Improcedente pleito do item 4, f.15".
Posteriormente à juntada do Voto Vencido, o autor opôs mais uma vez embargos declaratórios, questionando aspectos da litispendência e das diferenças salariais por acúmulo de função -, ambos os temas intrinsicamente ligados. E, assim, decidiu o Tribunal de origem:
"Não se pode conhecer dos embargos de declaração de ID c83cd67, haja vista que tanto a oposição presente medida, quanto a matéria nela versada não observam o quanto expressamente determinado pelo C. TST no v. Acórdão de ID c0666df, in verbis:
"..determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que proceda à juntada do voto vencido aos autos, intime a parte do cumprimento dessa diligência e reabra o prazo para interposição de recurso de revista, exclusivamente em relação às matérias objeto da divergência."
Embargos declaratórios não conhecidos".
Com esses relatos, examino o agravo de instrumento de fls. 1.124/1.143.
No que se refere ao acúmulo de função à luz da discussão do trânsito em julgado progressivo, nenhuma razão assiste ao autor, conforme acertadamente constou na decisão de admissibilidade:
"DA COISA JULGADA PROGRESSIVA
DA AFRONTA À SÚMULA 100, II, DO TST
Inicialmente, cumpre ressaltar que este Regional (i) procedeu à juntada do voto vencido aos autos, (ii) intimou a parte do cumprimento dessa diligência e (iii) reabriu o prazo para interposição de recurso de revista, exclusivamente em relação às matérias objeto da divergência, cumprindo o que foi expressamente determinado pelo C. TST (id. c0666df, 17/05/2021).
Constou da v. decisão que analisou os embargos de declaração opostos:
"Não se pode conhecer dos embargos de declaração de ID c83cd67, haja vista que tanto a oposição presente medida, quanto a matéria nela versada não observam o quanto expressamente determinado pelo C. TST no v. Acórdão de ID c0666df, in verbis:
'..determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que proceda à juntada do voto vencido aos autos, intime a parte do cumprimento dessa diligência e reabra o prazo para interposição de recurso de revista, exclusivamente em relação às matérias objeto da divergência.'
Embargos declaratórios não conhecidos."
Conforme se verifica, quanto a matéria em destaque, não existe dissenso da Súmula 100, II, do C.TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
A hipótese de descumprimento do art. 941, §3º, do CPC não impõe necessariamente a nulidade integralmente do v. acórdão (RR 17402-37.2015.5.16.0022, rel. J. Dezena Silva, DEJT 24/5/2019), como sustenta equivocadamente a recorrente; na hipótese desses autos, demandou apenas a juntada do voto vencido (id. 2dce77d), conforme determinada pela 7ª Turma do E. TST, sem declaração expressa de nulidade integral do v. acórdão. Não por outra razão, aliás, a ausência de declaração do voto vencido poderia ter ensejado, a tempo e modo, a oposição de embargos de declaração para sanar o vício, sem qualquer interferência dos restantes capítulos do "decisum". Já por isso, está claro que neste caso concreto a matéria suscitada jamais poderia devolver à recorrente a oportunidade de se insurgir sobre tema completamente diverso, como é a do acúmulo de função (que, aliás, foi julgado no mérito, sem recurso da autora, e a decisão do id. c0666df admitiu novo prazo para recurso de revista apenas para a matéria do voto vencido, que não é igualmente, a do acúmulo de função). Iguais argumentos, ademais, aplicam-se a questão da suposta intempestividade do recurso da reclamada, que não foi reconhecida pelo C. TST e nada tem a ver com a hipótese da Súmula 110, II, daquele Sodalício".
Como se percebe, a arguição recursal referente ao acúmulo de função está irremediavelmente preclusa. No primeiro recurso de revista interposto, nenhuma postulação foi feita sobre a matéria, mas somente após o retorno dos autos ao TRT, para que procedesse a juntada do Voto Vencido proferido em sessão de julgamento, cuja divergência de teses ateve-se às horas extras.
Assim, ao opor embargos de declaração posteriormente a esse registro, o debate já estava precluso.
Não se trata de coisa julgada progressiva, porque ao deixar de recorrer na primeira oportunidade, consumou-se a coisa julgada material.
Cito decisão de minha lavra, a corroborar o ora dirimido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA PROGRESSIVA. NÃO CONHECIMENTO. Como é cediço, os capítulos da sentença ou acórdão podem transitar em julgado em momentos diferentes, como habitualmente ocorre nesta Justiça Especializada. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória." Trata-se, pois, da chamada coisa julgada progressiva. Consoante voto do Ministro Relator, "unidades autônomas de pedidos implicam capítulos diferentes que condicionam, objetiva ou subjetivamente, e sem prejuízo do princípio da unicidade recursal, as vias de impugnação disponibilizadas pelo sistema normativo processual - recursos parciais ou interpostos por ambos os litigante em face do mesmo ato judicial formalmente considerado" (RE 666.589 - DF/Relator: Ministro Marco Aurélio/Data de Publicação DJE 03/06/2014 - ATA Nº 80/2014. DJE nº 106, divulgado em 02/06/2014). Por decorrência lógica, essa distinção implica reflexos no trânsito em julgado, que se mostra passível de ocorrer em momentos distintos, tendo em vista os capítulos autônomos da decisão. A propósito, essa é a orientação adotada por esta Corte Superior no inciso II da Súmula nº 100. No presente caso, a matéria em comento está sob o manto da coisa julgada, sendo vedado o seu reexame. Vem a talhe a dicção do artigo 471, caput, do Código de Processo Civil: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-57200-97.2009.5.15.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2015).
No que tange às horas extras - ônus da prova - prova dividida, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a pretensão do apelo demanda revolvimento de aspectos fáticos e probatório, o que é vedado nesta seara recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, mormente examinar os depoimentos coligidos no feito. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito às horas extras, ante a apresentação de cartões de ponto, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei.
Sobre a tese contida no voto vencido, de as horas extras habituais descaracterizar o acordo de compensação, o debate não foi efetivado no voto vencedor.
Seria imprescindível que a Turma julgadora dirimisse a questão jurídica: se o fato jurídico (horas extras) invalidaria o documento firmado coletivamente, ou não. Esse aspecto não detém cunho fático, mas de entendimento jurídico.
O voto vencido apenas dirime pontos factuais controvertidos - havia ou não prestação de horas. Logo, a conclusão jurídica decorrente do acordo de compensação inobservado não atende o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 desta Corte. Ilesa, assim, a Súmula nº 85, IV, desta Corte.
Os arestos citados não infirmam todos os fundamentos do TRT, pelo que incide a Súmula nº 296 desta Corte.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator