Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/bvs
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PERCENTUAL DE 5%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou da Discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/1995. NÃO ADESÃO AO PCCS/2008. 3. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO À FAIXA SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 16271-77.2021.5.16.0002, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) ADAILTON REIS MARTINS DOS SANTOS.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 747-763, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 02/12/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 28/09/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/02/2024.
EXECUÇÃO
Por se tratar de processo na fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
1. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PERCENTUAL DE 5% - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT
A agravante sustenta que a aplicação de percentuais fixos de 5% implica na invalidação da coisa julgada, visto que a condenação se deu com base em referências salariais. Afirma existir violação à coisa julgada. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 37, caput, da Constituição Federal. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
Percentual de 5%
A agravante contesta os cálculos apresentados, por entender que divergem do título judicial transitado em julgado. Assevera que os salários do PCCS/95 se organizam em referências salariais não atreladas a percentual fixo.
A alegação foi rechaçada em primeiro grau, pois a embargante não apresentou os valores corretos.
Tendo em vista a determinação de que a impugnação deveria ser especificada, não é possível dar provimento ao agravo.
Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Tópico "imputação específica ao percentual de 5%"
Há alegação de omissão na análise do tópico. A embargante reitera que o título judicial transitado em julgado não prevê a aplicação de percentual sobre cada progressão por antiguidade. Defende que há parecer técnico sobre o valor zerado da execução e que a manutenção do percentual viola a coisa julgada.
Ao proceder à admissibilidade do agravo de petição, o acórdão optou por superar o exame da delimitação de valores incontroversos como obstáculo ao conhecimento do apelo para tratar das matérias, pormenorizadamente, no mérito recursal.
Nesse sentido, após a superação da tese da "execução zerada", seria necessário enveredar pelos cálculos de liquidação. Ao trazer como argumento a utilização de percentual incorreto, mas não indicar quais seriam os valores devidos mês a mês, a agravante descumpriu o ônus da apresentação de valores incontroversos, cominação contida de forma expressa na intimação recebida. O tópico foi rejeitado porque, apesar de controverter as referências salariais, a agravante não indicou o montante em excesso.
Da leitura do recurso de revista, observo que a recorrente se limita a contestar às contas de liquidação do julgado e a afirmar que a apresentação dos cálculos é desnecessária, pois a discussão refere-se a aplicar ou não o percentual em questão. Não há, sequer, uma única linha acerca da ausência de delimitação dos valores e matérias consideradas incontroversas, para fins de apreciação no agravo de petição.
Cabia à recorrente, efetivamente, refutar especificamente o argumento adotado no acórdão regional, a fim de demonstrar que seu apelo merecia ser processado.
Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, segundo o qual cabe à recorrente questionar os fundamentos declinados na decisão recorrida e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal.
Assim, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz dos artigos 932, III, 1.010, III, e 1.016, II e III, do CPC e da Súmula nº 283 do STF, a seguir transcrita:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista, por desfundamentado.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 2. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PCCS/1995 - NÃO ADESÃO AO PCCS/2008 e 3. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - LIMITAÇÃO À FAIXA SALARIAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
Agravo de Petição da executada
A agravante renova todos os argumentos lançados em seus Embargos à Execução.
De início, traço um breve apanhado histórico. Na sequência, investigo os limites de execução do título judicial. Posteriormente, analiso as questões trazidas pela agravante e as impugnações à conta apresentada pelo exequente.
Breve histórico
O Plano de Carreiras de 1995 previa uma Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) a cada três anos. Somente a primeira progressão, em 1996, foi efetivada.
Em 2004, 2005 e 2006 foram concedidas, via acordos coletivos de trabalho, progressões "compensatórias" a alguns funcionários (houve limitações em virtude da data de admissão do empregado, de modo que nem todos foram beneficiados com os três níveis salariais).
O Plano de Cargos de 2008 "alongou" a carreira dos funcionários dos Correios, subdividindo cada nível salarial anterior em dois. A nova PHA seria devida, agora, a cada dois anos.
Com isso, a progressão anterior passaria de três para quatro anos. Num período de doze anos, portanto, haveria uma diferença de um nível salarial, quando comparados os PCCS de 2008 e 1995, sendo o antigo mais vantajoso. Na prática, as progressões resultaram ainda mais prejudiciais, porquanto foram concedidas a cada três anos.
Em 2009, foi ajuizada pelo Sindicato da categoria ação visando a manutenção da vigência do PCCS/1995, para efeito de concessão das progressões por antiguidade e pagamento das diferenças salariais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT:
a) Em obrigação de fazer, no sentido de passar a cumprir o PCCS/1995 em relação aos empregados que ingressaram anteriormente ao novo PCCS, excluídos aqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS (Súmula 51, II, do C. TST), de modo a conceder no mínimo, a cada interstício de três anos, uma Progressão Horizontal por Antiguidade - PHA aos empregados vinculados à categoria do presente sindicato, considerando todo o tempo de serviço de cada um, sob pena de multa a ser fixada em execução individual;
b) Em obrigação de pagar, decorrente de sentença condenatória genérica, para que, em fase posterior de individualização, liquidação e execução, observado o período não prescrito, a reclamada pague aos beneficiários que venham a se habilitar judicialmente as diferenças salariais decorrentes da não concessão de Progressões Horizontais por antiguidade - PHA aos empregados vinculados à categoria do presente sindicato, bem como os seus reflexos, verificado cada caso, sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, horas extras, anuênios e quinquênios, DSR, feriados e FGTS + 40%, respeitado o interstício de três anos no exercício de suas respectivas funções ou cargos, em época de lucratividade positiva da reclamada, excluídas aquelas progressões por antiguidades nos anos em que houve a concessão pela via da convenção coletiva.
No TRT, o recurso ordinário da reclamada teve seu provimento negado, enquanto o recurso do sindicato autor recebeu provimento parcial para incluir na condenação honorários advocatícios, bem como declarar a incidência dos efeitos da prescrição parcial somente sobre as progressões questionadas, não alcançando os respectivos tempos de serviços dos substituídos.
Limites de execução do título judicial
A sentença que ora se põe sob execução determinou obrigação de fazer e obrigação de pagar: após a concessão dos níveis salariais previstos no PCCS/1995, devem ser pagas as diferenças.
Com relação à legitimidade ativa para a execução, o título alcança os "empregados que ingressaram anteriormente ao novo PCCS", ou seja, antes de 01/07/2008. Aqueles admitidos posteriormente a tal data, por óbvio, serão regulados pela nova regra (Súmula 51, I, do TST).
A sentença excluiu, do rol de beneficiários, "aqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS". Assim, não pode pretender a execução aquele empregado que EXPRESSAMENTE tenha optado pelo novo PCS.
Os empregados fazem jus a uma progressão a cada três anos de exercício, na forma prevista no PCS/1995. Os níveis salariais devem ser concedidos, com a implantação na ficha do empregado e posterior apuração das diferenças devidas.
Quanto às diferenças, a sentença excluiu aquelas geradas pelas "progressões por antiguidades nos anos em que houve a concessão pela via da convenção coletiva".
Exposto o cenário, passo aos argumentos da agravante.
Limitação das promoções à data de vigência do PCCS/1995
Não faz sentido limitar as promoções à vigência do novo PCS (2008), seja porque não foi previsto em sentença, seja porque vai de encontro ao regramento pacífico da matéria no âmbito trabalhista, segundo o qual novas cláusulas regulamentares do contrato somente atingem os empregados admitidos posteriormente à alteração (Súmula 51 do TST). Quanto ao enquadramento dos funcionários ao novo Plano, os Correios argumentam que se deu de forma automática, ficando a encargo do empregado apresentar sua recusa (cláusula 6.1.17). A ECT defende a validade do enquadramento automático, colacionando decisão do TST a respeito. Com isso, pretende afastar a aplicação do PCS/1995 a todos os empregados que não tenham apresentado o "não aceite". É crucial ressaltar que a sentença excluiu os empregados que EXPRESSAMENTE tenham optado pelo novo PCS, na esteira do item II da Súmula 51 do TST. Reconheço que a ação original não se voltou contra a regra do enquadramento automático. Contudo, em desacordo com a lógica proposta pelo empregador, a sentença excluiu do rol de beneficiários da decisão "aqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS (Súmula 51, II, do C. TST)". A decisão do processo coletivo original é de fevereiro de 2011 e já podia lidar, adequadamente, com a situação da vigência de um novo Plano de Cargos. O recurso ordinário da reclamada teve seu provimento negado, de modo que este é o título sob execução. Tal decisão transitou em julgado, devendo ser cumprida. É justamente por violação aos limites da coisa julgada que a agravante refuta várias pretensões. É pela mesma razão, pela adstrição da execução ao título judicial, que todos os empregados admitidos anteriormente ao novo plano poderão executar a sentença. Como, na prática, não houve opção expressa dos empregados, não cabe acolher o enquadramento automático como óbice à pretensão executória. (..).
Limitação às faixas restritas de carreira no PCCS/1995
Nesse tópico, a agravante argui a ocorrência de decisão extra petita, porque a matéria não fora trazida em embargos à execução. Não há mácula, pois a decisão não acolheu um pedido, mas rejeitou um argumento. Diante da reiterada manifestação, em vários processos, da tese da executada, a sentença manteve a fundamentação como modelo a ser seguido.
O fato é tão irrelevante que a própria empresa, depois de alegar que a matéria não constava de sua defesa original, reitera a fundamentação e passa a dela se utilizar. Por tal motivo, sigo à análise do tema. Segundo a agravante, o atingimento do último nível salarial previsto para cada cargo ou carreira deve servir como limitação na concessão de progressões. A objeção não deve prevalecer porque o título exequendo não realizou ressalva. A questão foi enfrentada na fundamentação da sentença original, concluindo-se que o óbice alegado é infundado. Não se pode aplicar restrição não prevista na sentença. Como elemento adicional, percebo que o exequente dos autos 0017302-69.2020.5.16.0002, cuja carreira de motorista teria como ápice a referência salarial RS-26, já tinha alcançado o nível RS-30 antes mesmo do reenquadramento pelo PCS/2008, o que corrobora com a tese, exposta na sentença, de que o item 8.2.7 do PCS/1995, que trata da Progressão Vertical, habilita o empregado que chegar ao topo da carreira a ascender ao nível seguinte, independentemente da existência de vagas e possibilitando novas progressões na carreira. Conclusão
É correta a tabela comparativa elaborada pelo exequente, no que tange ao total de progressões devidas na carreira.
Em relação ao período anterior ao novo Plano, as progressões concedidas por norma coletiva posicionaram os empregados no nível correto, e a sentença excluiu o direito às diferenças. Devem, portanto, ser excluídos valores presentes na liquidação anteriores a 01/07/2008.
Em relação ao período posterior, são devidos dois níveis salariais a cada três anos de exercício, considerado o tempo de serviço individual. Os empregados receberam progressões de um nível, quando deveriam ter sido de dois. A diferença deve ser implantada e, posteriormente, apurado saldo, limitado retroativamente a 01/07/2008.
A compensação de valores ocorrerá por meio do cômputo do valor efetivamente pago em cada competência.
Na hipótese dos autos, as diferenças apuradas têm início em outubro de 2004.
Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão nos seguinte termos:
Recurso da parte
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional.
A executada enumera uma série de vícios na decisão colegiada, imputando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade em relação a tópicos específicos.
A matéria dos autos não é simples; sua análise envolve diversos argumentos, sustentados pela empresa, em cotejo com os elementos processuais da ação coletiva e da execução individual.
O acórdão embargado buscou identificar os tópicos controvertidos, tratando-os isoladamente, de forma a compreender melhor a questão e exaurir a matéria. Acredito que esta é, também, a melhor forma de examinar estes declaratórios.
Tópicos "preclusão", "prescrição intercorrente" e "prescrição bienal/quinquenal"
A embargante entende ter havido omissão quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais sobre prescrição, assim como os artigos 97 e 100 do CDC.
Não há falar em omissão quanto à preclusão. Analisada em tópico próprio, foi rejeitada porque "o art. 98 é claro no sentido de que a execução coletiva não prejudica execuções individuais" e porque "O prazo indicado no artigo 100 não é voltado às execuções individuais".
O art. 11-A da CLT teve sua incidência afastada, "seja por regra de direito intertemporal, seja porque seu escopo é distinto". Não houve omissão.
Já quanto à prescrição "bienal/quinquenal", ambas foram analisadas. A prescrição bienal foi recusada, pois, na forma da Súmula 150 do STF, o caso seria de prescrição quinquenal.
Foi dito que o início da fase de liquidação pelo sindicato interrompeu a prescrição da via individual. Deixo de transcrever a fundamentação, mas a motivação consta do acórdão.
As prejudiciais de prescrição não foram olvidadas, mas devidamente apreciadas e rejeitadas.
Por fim, ao afirmar que o acórdão "reincidiu nas omissões e contradições anteriormente levantadas", a embargante passou a debater a coexistência de planos, a ser examinada nos tópicos subsequentes.
Tópico "progressões e limitação ao PCCS/2008" A embargante suscita a existência de obscuridade. Aduz que o entendimento expresso pelo E. Regional, de manter a aplicação do PCCS/95, enseja afronta direta e literal à Súmula 51, II, do TST que determina expressamente o efeito de renúncia proveniente da opção do empregado por um dos regulamentos da empresa. Requer manifestação expressa acerca do tema. Entendo que não há, propriamente, obscuridade, porquanto a embargante não alegou não compreender o fundamento, o sentido e o alcance da decisão. Parece enxergar violação a Súmula do TST e dispositivos constitucionais, pretendendo abrir a via de recurso para instância superior. Em atenção ao requerimento, esclareço que não se está diante de situação envolvendo "benesses" de ambos os regulamentos. Com a adesão automática ao PCCS/2008, os empregados da ECT passaram a ser por ele regidos. Ponto pacífico, indiscutível. Todavia, a sentença da ação coletiva excluiu, do rol de beneficiários, "aqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS". Como, na prática, não houve opção expressa dos empregados, não cabe acolher o enquadramento automático como óbice à pretensão executória. Remeto à leitura integral do acórdão para compreensão. Não se está diante de coexistência de regulamentos: há o regulamento em vigor e há a execução de um título judicial que assegura a aplicação de um direito específico do plano anterior. Trata-se de observância da coisa julgada. Por fim, não há enriquecimento ilícito porque os níveis salariais concedidos, por antiguidade, na vigência do novo PCCS são levados em consideração para efeito de posicionamento na carreira, de modo que o cálculo do valor devido já computou o valor recebido, buscando, apenas, a diferença. Tópico "limite da faixa salarial do PCCS/95" A embargante alega a ocorrência de contradição e obscuridade. Retoma seu argumento de que não podem ser concedidas progressões além do previsto na carreira. Este tópico possui viés recursal, por não acrescentar nenhum elemento visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, característica dos embargos. As alegações da embargante foram rejeitadas: a uma, porque o título exequendo não efetuou tal ressalva, tendo a questão sido enfrentada diretamente na sentença original, concluindo-se que o óbice é infundado; a duas, porque constatado que houve empregados que superaram o suposto ápice da carreira ainda na vigência do PCCS/95. Até mesmo a alegação de decisão extra petita foi examinada. Tópico "imputação específica ao percentual de 5%"
Há alegação de omissão na análise do tópico. A embargante reitera que o título judicial transitado em julgado não prevê a aplicação de percentual sobre cada progressão por antiguidade. Defende que há parecer técnico sobre o valor zerado da execução e que a manutenção do percentual viola a coisa julgada.
Ao proceder à admissibilidade do agravo de petição, o acórdão optou por superar o exame da delimitação de valores incontroversos como obstáculo ao conhecimento do apelo para tratar das matérias, pormenorizadamente, no mérito recursal.
Nesse sentido, após a superação da tese da "execução zerada", seria necessário enveredar pelos cálculos de liquidação. Ao trazer como argumento a utilização de percentual incorreto, mas não indicar quais seriam os valores devidos mês a mês, a agravante descumpriu o ônus da apresentação de valores incontroversos, cominação contida de forma expressa na intimação recebida.
O tópico foi rejeitado porque, apesar de controverter as referências salariais, a agravante não indicou o montante em excesso.
Tópico "das férias"
Acerca das férias, defende a embargante a ocorrência de contradição e obscuridade. Alega que o parecer técnico encontrou valor zerado da execução, requerendo manifestação expressa. Além disso, argumenta ter apurado equívoco nas datas de gozo, na base de cálculo, quantidade incorreta de períodos e duplicidade.
A executada, em sua defesa, expôs as razões pelas quais acreditava não ser devido qualquer valor. Acolhida qualquer delas, haveria de se julgar extinta a execução, por não existir crédito a receber. Nada obstante, superadas as questões do "mérito" da causa, houve as impugnações às contas apresentadas.
Nesse campo, não bastaria à executada, apenas, refutar o valor, quaisquer que fossem seus motivos, mas demonstrar qual seria o montante correto e qual a quantia a ser excluída da conta.
Nos Embargos à Execução, amparados pelo Parecer Técnico da Gerência de Cálculos, foram destacados elementos tidos como equivocados na liquidação, porém alguns deles não cumpriram com o ônus da apresentação de valores incontroversos.
Desse modo, o tópico "Férias - bis in idem" foi rejeitado porque, apesar de apontar o cálculo de reflexos sobre férias de maneira incorreta, a agravante não indicou qual o valor correto da execução. O mesmo ocorreu com a alegação a respeito do "percentual de 5%".
Tópico "atualização monetária"
A embargante suscita omissão e pede manifestação expressa sobre os débitos trabalhistas da Fazenda Pública.
O recurso da ECT contra a decisão de 1º grau foi guiado pela pretensão de aplicar, às suas condenações, os mesmos critérios de juros e correção monetária incidentes às demais condenações trabalhistas.
É sabido que à ECT são estendidas as garantias processuais próprias da Fazenda Pública, sendo contraditória a pretensão de regulação por regime diverso.
O acórdão transcreveu decisão do TST envolvendo a agravante e mencionou que a planilha de cálculos observava a regulamentação correta, negando provimento ao agravo.
A executada pretende ir contra o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, vinculando-se ao resultado da ADC 58, o que não deve prosperar.
Conclusão
A embargante sublinha que seus declaratórios não possuem intuito protelatório. Registra seu interesse em suprir contradição e obscuridade, além do prequestionamento das matérias.
Conforme exposto nas linhas anteriores, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados na decisão colegiada. Em alguns casos, sequer a indicação é precisa e parece estar limitada ao efeito prequestionador dos embargos.
Os fundamentos que conduziram a decisão foram explicitados, o conteúdo do recurso foi enfrentado nos moldes do disposto no art. 93, IX, da CF.
Todavia, dada a complexidade da matéria e a provável discussão pela instância superior, é prudente prestar esclarecimentos adicionais, ainda que sem acolher os declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos e reconheço que atendem à finalidade do prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, III, do TST.
Quanto às incorreções nos cálculos apontadas nos temas "promoções horizontais por antiguidade - PCCS/1995 - não adesão ao PCCS/2008" e "promoções horizontais por antiguidade - limitação à faixa salarial", conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST):
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção ( distinguishing) ou superação do entendimento ( overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator