Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ad/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA RECLAMADA, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO, EM NOME DA EMPRESA, ASSINADO POR DUAS DENTISTAS ATUANTES NO LOCAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10183-43.2023.5.03.0025, em que é Agravante(s) CLINICA ODONTOLOGICA EFICACIA LTDA e é Agravado(s) MONICA ALVES DE SOUZA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 305/309, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/07/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/03/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao seguinte tema: "VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA". Alega que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o vínculo de emprego entre as partes. Sustenta que a conforme demonstrado na contestação, a carta de recomendação juntada aos autos, emitida em data anterior à suposta dispensa sem justa causa da autora, não foi assinada por nenhum representante legal da empresa, razão pela qual não se presta como prova. Alega que, conforme afirmado pela preposta, as dentistas que assinaram referida carta nunca tiveram poderes para representar a Ré, pois apenas locam consultório na clínica reclamada. Sustenta que os prints de whatsapp também não se prestam como provas, pois todas as mensagens juntadas foram enviadas apenas pela autora, sem quaisquer repostas. Aduz, por fim, que conforme exaustivamente demonstrado nesses autos, não reconhece os demais documentos juntados pela obreira (como folhas de caixa, quadros de horários pois todos foram feitos de forma unilateral pela autora. Indica violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 818 da CLT e 373, I, do CPC. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não se conforma a reclamada com a r. decisão do d. magistrado a quo, alegando, em síntese, que, negada a prestação de serviços, incumbia à reclamante demonstrar a relação de emprego. Reafirma que a documentação juntada aos autos não comprova o alegado pela reclamante. Por outro lado, insurge-se a reclamante contra a r. sentença que não reconheceu o labor no período de novembro e dezembro de 2022, aduzindo, em síntese, que trabalhou no correspondente período, conforme consta da mensagem de whatsapp (ID.6eede6c), onde há a cobrança, pela reclamante, do salário do mês de dezembro de 2022.
Ao exame.
Quanto à matéria assim restou decidido pelo d. magistrado a quo, in verbis: Para restar configurado o vínculo de emprego, necessário se faz estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, nãoeventualidade, subordinação, riscos da atividade econômica pelo empregador (alteridade), pessoalidade e onerosidade.
Negada a prestação de serviços por parte da ré, da reclamante é o ônus da prova, com fundamento no art. 818, I, da CLT.
Desse ônus, a autora logrou êxito em se desvencilhar, uma vez que o depoimento da preposta da reclamada em cotejo com a prova documental produzida se mostrou suficiente, no entendimento deste Juízo, para comprovar a prestação de serviços da reclamante em favor da reclamada.
Com efeito, a preposta da ré afirmou em síntese que: Brunna Melo Goulart e Anna Paula são dentistas da reclamada, contratadas sem vínculo de emprego; ambas possuem um contrato de locação e alugam consultório da ré; a clínica possui cerca de 4 salas de consultório e, como a Brunna saiu, atualmente, atuam como dentistas apenas a depoente e mais duas profissionais; a reclamante não prestou serviços para tais dentistas; nunca viu a reclamante nas dependências da clínica ré; a depoente fazia o serviço da ASB - Auxiliar de Saúde Bucal para a clínica, mas não para Brunna e Anna Paula, uma vez que estas apenas sublocavam um consultório do estabelecimento, sendo que tais dentistas não possuíam auxiliares; a autora nunca trabalhou para a reclamada; qualquer um tem acesso à clínica, panfleteiros, clientes, e etc, motivo pelo qual qualquer um pode saber detalhes da empresa.
A carta de recomendação acostada aos autos com a inicial no ID. 7e7cbce foi assinada por duas das dentistas que laboravam na clínica ré, conforme confessado pela preposta, além de conter o carimbo do registro profissional de ambas e da própria reclamada, o que evidencia a veracidade das informações nela constantes.
O referido documento atesta que a autora trabalhou na Clínica Odontológica Eficácia no período de 23/09/2021 até 30/10/2022, na função de auxiliar de saúde bucal e na função recepcionista.
Entendo que o fato de a autora ter atuado também na função recepcionista, ou seja, prestando serviços diretamente à própria pessoa jurídica, abala as argumentações da preposta em sentido contrário.
Outrossim, os demais documentos acostados aos autos com a exordial, como notas fiscais, comprovantes de pagamento e planilhas de entrada e saída também deixam evidente a prestação de serviços da autora em favor da clínica ré, ao contrário do alegado pela defesa.
Dessa forma, reconhecida a prestação de serviços pela autora, cabia à reclamada a prova da inexistência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, a saber, a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e asubordinação jurídica (art. 3º, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, ante a ausência de intento probatório quanto a tais questões.
Nesse contexto, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre a reclamante e reclamada preenchia os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, razão pela qual reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período 23/09/2021 até 30/10/2022 (conforme carta de recomendação juntada pela própria autora), mediante dispensa sem justa causa, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.
Ante o período contratual e a modalidade rescisória reconhecidos, bem como a ausência de provas que demonstrem o pagamento das parcelas salariais pleiteadas, o que seria ônus da parte ré comprovar (art. 464 da CLT), condeno a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas [...]
Pois bem.
O art. 3º da CLT prevê os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A ausência de quaisquer desses elementos impede o reconhecimento do vínculo empregatício.
No caso dos autos, a reclamada nega a prestação de serviços, o que transfere, à reclamante, o ônus de fazer dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT).
E, em análise da documentação juntada pela reclamante, comungo do entendimento adotado pelo d. Juízo de Origem.
O documento de ID.7e7cbce (carta de recomendação profissional), é claro ao declarar que a reclamante trabalhou na clínica odontológica Eficácia, ou seja, na reclamada, durante o período de 23 de setembro de 2021 a 30 de outubro de 2022. Tal documento possui carimbo da empresa e assinatura de duas dentistas que, conforme confessou a preposta, trabalhavam na Clínica e, supostamente, possuíam contrato de locação de consultório, o que, frisa-se, não ficou comprovado nos autos. Considero, assim, no mínimo contraditório o alegado pela preposta, no sentido de que nunca havia visto a reclamante em suas dependências, mesmo afirmando que as duas dentistas alugavam consultório, sendo que uma delas ainda o faz. Se, realmente, a reclamante não trabalhou nas dependências da empresa e a reclamada possuía apenas contrato de locação com as dentistas que assinaram o documento em nome dela, sem, contudo, possuírem poderes para tanto, cabia à reclamada demonstrar o vício apontado, no entanto, no caso, apenas se pôs a negar os fatos. Portanto, reconhecida a prestação de serviços em favor da reclamada, conforme documento juntado, em nome da empresa, assinado por duas dentistas atuantes no local, cabia à reclamada demonstrar que o trabalho prestado foi realizado sem os elementos fáticos jurídicos caracterizadores da relação empregatícia, fato do qual, a meu ver, não se desincumbiu a contento - art. 818, II, da CLT. Quanto ao período de labor, também não há o que se retificar, comprovado apenas o lapso temporal previsto na carta de recomendação, visto que o mero pedido do pagamento de salários via whataspp não é capaz de evidenciar o alegado pela autora, ausente qualquer outra prova, nada a reparar. Por todo o exposto, nego provimento para ambos os recursos no aspecto".
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. Frise-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo relativo à prestação de serviços em favor da reclamada, conforme documento juntado, em nome da empresa, assinado por duas dentistas atuantes no local, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei.
Destaca-se, ainda, que cabia à reclamada demonstrar que o trabalho prestado foi realizado sem os elementos fáticos jurídicos caracterizadores da relação empregatícia, fato do qual, a meu ver, não se desincumbiu a contento.
Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator