Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/bvs
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PERCENTUAL DE 5%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou da Discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/1995. NÃO ADESÃO AO PCCS/2008. 3. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO À FAIXA SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 16558-40.2021.5.16.0002, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) VALDEMIR DE JESUS LOPES MARTINS.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.076-1.090, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/12/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 04/03/2024.
EXECUÇÃO
Por se tratar de processo na fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
1. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PERCENTUAL DE 5% - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT
A agravante sustenta que a aplicação de percentuais fixos de 5% implica na invalidação da coisa julgada, visto que a condenação se deu com base em referências salariais. Afirma existir violação à coisa julgada. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 37, caput, da Constituição Federal. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
3. Do acréscimo salarial decorrente das progressões A agravante refere que na aplicação das promoções recebidas o substituído deve passar a receber o valor do salário correspondente à referência salarial em que for posicionado após a aplicação dos níveis salariais devidos, o que não está atrelado de forma alguma a um percentual fixo por falta de previsão no normativo, sendo passível de verificação que na última tabela praticada na vigência do PCCS/95 (referente a 01/01/2008) não há uma relação percentual exata entre uma referência salarial e outra, já que nesta tabela o valor de R$ 60,00 foi acrescido de forma igualitária para todas as 65 referências que compõem a estrutura salarial, bem como que o título judicial transitado em julgado também não prevê aplicação de percentual no valor de 5%. Pois bem.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA:30816938 Num. 6516914 - Pág. 9 Destaca-se que, no Id eb5c5c8, a executada foi notificada para, "querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias, devendo, conforme determina o Artigo 535 do NCPC, nesta ocasião, em caso de impugnação da conta, informar os valores que efetivamente reconhece como devidos, inclusive anexando planilha que explicite matematicamente eventual divergência". Todavia, a ECT se limita a sustentar que os cálculos estariam equivocados (que o percentual de 5% estaria incorreto), assim como quanto à sua impugnação à base de cálculo utilizada, não indicando os valores que reputa corretamente devidos, o que impossibilita a análise de suas alegações. Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Da leitura do acórdão embargado vê-se que todas as questões apontadas pela embargante foram devidamente analisadas.
Quanto à alegada omissão no tocante à exclusão das progressões concedidas pelo PCCS/2008, destaca-se que o acórdão deixou claro que foram requeridas somente as diferenças entre o valor devido pela aplicação dos critérios previstos no PCCS/1995 e o concedido a título de progressão por antiguidade, portanto não há que se falar em bis in idem ou compensação de valores.
No tocante à limitação da faixa salarial, o acórdão destacou que a sentença exequenda tratou expressamente da questão, de modo que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, e, por fim, em relação ao percentual de 5%, não foi indicado o valor que a ECT entendia devido, somente zero, impossibilitando a análise de suas razões.
Da leitura do recurso de revista, observo que a recorrente se limita a contestar às contas de liquidação do julgado e a afirmar que a apresentação dos cálculos é desnecessária, pois a discussão refere-se a aplicar ou não o percentual em questão. Não há, sequer, uma única linha acerca da ausência de delimitação dos valores e matérias consideradas incontroversas, para fins de apreciação no agravo de petição. Há tão somente a afirmação de que o parecer acerca dos cálculos foi juntado nos embargos de declaração.
Cabia à recorrente, efetivamente, refutar especificamente o argumento adotado no acórdão regional, a fim de demonstrar que seu apelo merecia ser processado.
Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, segundo o qual cabe à recorrente questionar os fundamentos declinados na decisão recorrida e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal.
Assim, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz dos artigos 932, III, 1.010, III, e 1.016, II e III, do CPC e da Súmula nº 283 do STF, a seguir transcrita:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista, por desfundamentado.
NEGO PROVIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 2. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PCCS/1995 - NÃO ADESÃO AO PCCS/2008 e 3. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - LIMITAÇÃO À FAIXA SALARIAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
Recurso da parte
1. Da obrigação de fazer de implementação das progressões horizontais por antiguidade
A ECT aduz que, com a concessão de quatro progressões por antiguidade no período de 01/12/1995 a 01/07/2008, à exceção daqueles empregados que não aderiram ao PCCS/2008, a obrigação de fazer concernente à implantação das referidas progressões teria sido extinta, uma vez que o acórdão determinou que a prescrição parcial não alcançaria somente os respectivos tempos de serviço dos substituídos, e que o título judicial, ao deferir as progressões em conformidade com o PCCS/95, determinou a sua compensação com as concedidas por meio de acordo coletivo, e os pagamentos realizados pela executada ao exequente por meio do ACT ocorreram em meses anteriores à concessão judicial.
Sustenta que o exequente deixou de rejeitar expressamente o PCCS/2008, pela assinatura do Termo de Não Aceite, e, portanto, a partir de 01/07/2008 seu contrato passou a ser regido pelo PCCS/2008, sendo esta a data final da contagem de promoções com base no PCCS/95.
Acrescenta que não houve pedido na Ação Civil Coletiva para cancelamento do enquadramento automático dos substituídos, em caso de ausência de recusa expressa do novo regulamento, e que a forma de adesão a este (PCCS/2008) foi considerada válida pelo E. TST.
Sucessivamente, caso persista o entendimento quanto à aplicação do PCCS/1995, requer que seja determinada a exclusão/dedução das progressões concedidas em decorrência do PCCS/2008, evitando-se a caracterização do bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente.
Da leitura da sentença prolatada no processo nº 0157200-83.2009.5.16.0002 depreende-se que foi decidido que "não há que falar em aplicação do PCCS/2008 aos substituídos", pois os "empregados que ingressaram nos quadros da reclamada na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras, servindo os regulamentos posteriores para os novos empregados admitidos após suas respectivas vigências". Vê-se que o Magistrado sentenciante excluiu o cumprimento da obrigação de fazer somente quanto a "aqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS (Súmula 51, II, do C. TST)", que não é o caso do exequente, na medida em que a executada reconhece que o seu enquadramento no PCCS/2008 ocorreu de forma automática, diante da ausência de manifestação em sentido contrário. A argumentação da agravante no sentido de ausência de pedido para cancelamento do enquadramento automático dos substituídos, e mesmo que de que o TST teria considerado válida essa forma de adesão, não se sustenta, na medida em que o que consta do título jurídico transitado em julgado é que o cumprimento do PCCS/1995 seria devido aos empregados que ingressaram anteriormente ao novo PCCS, excluídos somente os que optaram expressamente por este. Assim, uma vez que o exequente não aderiu expressamente ao PCCS/2008, de acordo com o comando da sentença, esse instrumento não é aplicável ao seu contrato, mas sim o PCCS/1995, e qualquer decisão em sentido contrário implicaria em ofensa à coisa julgada, não havendo que se falar em termo final da contagem de promoções com base no PCCS/1995 em 01/07/2008 e extinção da obrigação, como requer a agravante. Quanto à alegação de que o título judicial, ao deferir as progressões em conformidade com o PCCS/95, teria determinado a compensação com as concedidas por meio de acordo coletivo e os pagamentos realizados pela executada ao exequente por meio do ACT ocorreram em meses anteriores à concessão judicial, verifica-se que consta do dispositivo da sentença coletiva a condenação da ECT na obrigação de pagar "as diferenças salariais decorrentes da não concessão de Progressões Horizontais por Antiguidade - PHA aos empregados vinculados à categoria do presente sindicato, bem como seus reflexos, (...) respeitados o interstício de três anos no exercício de suas respectivas funções ou cargos, em época de lucratividade positiva da reclamada, excluídas aquelas progressões por antiguidade nos anos em que houve a concessão pela via da convenção coletiva".
Nos termos do item 8.2.10.4 do PCCS/1995 (fl. 33 do Id cab6c08), "a Progressão Horizontal por Antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por Antiguidade ou da data de admissão".
Compulsando a ficha cadastral do exequente (fl. 5 do Id 7bfca25), vê-se que foram concedidas promoções por antiguidade, por norma coletiva, em 09/2004, 03/2005 (ACT 2004/2005) e em 02/2006 (ACT 2005/2006) e promoções horizontais por antiguidade pelo PCCS/2008 em 10/2010, 10/2013, 10/2016 e 10/2019.
De acordo com o dispositivo da sentença exequenda, deveriam ter sido concedidas progressões por antiguidade a cada 3 anos, portanto, após o enquadramento do exequente, admitido em 02/07/1986, no PCCS/1995, seriam em 1996, 1999, 2002, 2005, 2008, 2011, 2014, 2017 e 2020 (haja vista que o trabalhador foi desligado em 17/02/2021), ou seja, 9 PHA, porém, observando-se o corte prescricional e as compensações por acordos coletivos de trabalho em 2004, 2005 e 2006, constata-se que o exequente requereu as diferenças dos anos 2010, 2013, 2016 e 2019, não merecendo reparo a sentença que julgou os embargos à execução improcedentes nesse ponto.
Quanto ao pedido sucessivo de exclusão das progressões concedidas em decorrência do PCCS/2008, também se destaca o impeditivo da coisa julgada, na medida em que quando prolatada a sentença exequenda (10/02/2011) o referido normativo já estava em vigor, porém não foi feita qualquer ressalva nesse sentido - além de terem sido deferidas somente diferenças entre o valor que seria devido pela aplicação do PCCS/1995 e a do PCCS/2008, não havendo que se falar em bis in idemou compensação de valores.
Nego provimento.
2. Da limitação da faixa salarial
A ECT alega que a coisa julgada não vedou a aplicação da regra da limitação da faixa salarial, apenas impediu que fosse exigida progressão vertical para que o empregado pudesse transitar entre os níveis I, II e III de sua carreira, requerendo que seja observado esse limite, pois o empregado já teria transitado por todos os estágios de sua carreira (I, II e III) e atingido a última progressão horizontal cabível para o último estágio desta, independentemente de progressão vertical.
Diferentemente do defendido pela agravante, verifica-se que a sentença exequenda dispôs expressamente que "não prospera a tese da reclamada no sentido de que não é devida a progressão para aqueles que alcançaram a última referência salarial da sua carreira, o que impediria a concessão de novas referências salariais enquanto não houver a progressão vertical". Esclareceu-se que "determinado empregado, ao chegar no topo da referência salarial para seu cargo, habilita-se, independentemente da existência de vaga, para ascender a um nível seguinte, com possibilidade de novas progressões na carreira", e que "a progressão horizontal por antiguidade não se constitui como óbice para fins de progressão vertical", concluindo que "o óbice alegado pela reclamada, de que alguns empregados encontram-se no topo da carreira, de modo a inviabilizar a análise das progressões por antiguidade, é infundado". Portanto, novamente, sob pena de violação da coisa julgada, não há como deferir a pretensão da agravante. Nego provimento.
Oposto embargos de declaração, foi proferido acórdão nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível apenas quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A da CLT.
Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício.
A obscuridade, por sua vez, é verificada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
A contradição no julgado, como vício que autorize a manipulação dos embargos declaratórios, por sua vez, há de ser interna à decisão, ou seja, verificada entre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria.
Nessa linha, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado.
Pois bem.
Da leitura do acórdão embargado vê-se que todas as questões apontadas pela embargante foram devidamente analisadas.
Quanto à alegada omissão no tocante à exclusão das progressões concedidas pelo PCCS/2008, destaca-se que o acórdão deixou claro que foram requeridas somente as diferenças entre o valor devido pela aplicação dos critérios previstos no PCCS/1995 e o concedido a título de progressão por antiguidade, portanto não há que se falar em bis in idem ou compensação de valores.
No tocante à limitação da faixa salarial, o acórdão destacou que a sentença exequenda tratou expressamente da questão, de modo que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, e, por fim, em relação ao percentual de 5%, não foi indicado o valor que a ECT entendia devido, somente zero, impossibilitando a análise de suas razões.
Quanto às férias, a alegação feita em agravo foi de que a conta incluiria valores a mais (um salário a mais), porém não foi indicado o valor que se reputava devido, pois a planilha apresentada se limitava a apresentar zero, o que, conforme exposto no tópico relativo ao acréscimo salarial decorrente das progressões, impossibilita a análise da matéria em sede de agravo de petição.
Por fim, no que diz respeito à atualização monetária, a embargante deixou claro tratar-se somente de insurgência quanto ao teor decisório, impugnando a aplicação do entendimento esposado pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, conforme assentado no item 5 da ementa do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, não tendo sido apontado qual seria o vício formal do acórdão.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se configuram as alegadas omissões, contradição ou obscuridade no julgado, que decidiu a matéria nos limites propostos no agravo de petição, embora contrariando os interesses da embargante.
Na verdade, vê-se que a embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, através do reexame de teses, fatos e provas, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Por essa razão, reputo caracterizado o intuito protelatório dos presentes embargos, pelo que aplico à embargante multa de 2% sobre valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do CPC.
No que tange ao prequestionamento pleiteado, demonstra-se despicienda a manifestação sobre os dispositivos citados, uma vez que o prequestionamento exigível à interposição de recurso para a instância superior pressupõe a adoção de tese explícita sobre o tema posto em questão (Súmula nº 297 do TST), o que ocorreu na espécie, e não o pronunciamento sobre este ou aquele dispositivo legal.
Conclusão do recurso
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos para rejeitá-los e aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Quanto às incorreções nos cálculos apontadas nos temas "promoções horizontais por antiguidade - PCCS/1995 - não adesão ao PCCS/2008" e "promoções horizontais por antiguidade - limitação à faixa salarial", conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST):
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção ( distinguishing) ou superação do entendimento ( overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator