Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/jgm/hks
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PRELIMINAR. TERCEIRA EMBARGANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Por meio da tese fixada no Tema Repetitivo nº 21, definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Pedido deferido. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A possibilidade de constrição judicial de bem adquirido por terceiro é condicionada à caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. Na dicção do inciso IV do referido dispositivo legal, caracteriza-se a fraude de execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Por sua vez, a Súmula nº 375 do STJ, dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que, para restar configurada a fraude à execução, faz-se necessária: a comprovação do registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel (elemento objetivo) OU a prova da efetiva má-fé do adquirente (elemento subjetivo). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que, "conforme matrícula de ID. 698ab86, a terceira embargante adquiriu o imóvel em 09-08-2021, data na qual não havia qualquer restrição registrada na matrícula do bem", o que afasta, de pronto, a presença do elemento objetivo, ante a ausência registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel. A Corte Regional concluiu que "(...) no caso houve nítida intenção do executado de esvaziar o seu patrimônio para frustrar futuras execuções, inclusive da presente ação, uma vez que a alienação ocorreu quando já tramitava a ação contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, e a terceira embargante não tomou as cautelas mínimas na compra do imóvel" e que, "portanto, diversamente do decidido pelo juízo de primeiro grau, entende-se que a alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução, tendo em vista que já havia ação judicial em desfavor do alienante, o que demonstra que se desfez de seus bens no intuito de fraudar a execução, nos termos do artigo 792, I, do CPC.". Assim, merece reforma a decisão regional, uma vez que não há prova cabal da má-fé da adquirente - terceira embargante, não sendo suficiente o fato de que a venda do imóvel tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20359-51.2023.5.04.0026, em que é Recorrente(s) SANDRA TERESINHA BITTENCOURT e é Recorrido(s) ELISEU PEREIRA GARCIA.
A terceira embargante, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Contrarrazões ausentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/11/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/03/2024.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
ANÁLISE PRELIMINAR - TERCEIRA EMBARGANTE - PESSOA NATURAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO
A terceira embargante requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a fim de dispensá-la da comprovação das custas e depósito recursal.
Assim dispõe o Tema Repetitivo nº 21:
21 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Definiu-se, assim, que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente.
Presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pela terceira embargante, à fl. 11. Do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita.
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A terceira embargante pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. O terceiro embargado alega que, quando a terceira embargante adquiriu o imóvel, já corria a ação n.º 0020753-05.2016.5.04.0026 contra o alienante, o que implica que a transferência da titularidade do bem ocorreu em fraude à execução. Alega que, na data da transferência da propriedade, já havia a inscrição do alienante no BNDT, o que evidencia a má-fé na compra.
A sentença de ID. d76d733 julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 79.908 do Registro de Imóveis de Gravataí: 'Com efeito, a alienação ocorreu após o início da execução contra o alienante. Todavia, como se constata na cópia da matrícula, a penhora não estava averbada na matrícula do imóvel. Para que seja reconhecida fraude à execução, salvo comprovação de má-fé do adquirente, os incisos II e III do art. 792 do CPC exigem averbação do processo de execução ou do ato de constrição judicial. A obtenção de certidões por parte do adquirente somente é exigível quando se tratar de bem não sujeito a registro, como decorre do §2º do art. 792 do CPC, que assim dispõe: [...] Se a lei expressamente exige a comprovação por exibição das certidões quando se trata de bem não sujeito a registro, a contrário senso, quando se trata de bem sujeito a registro, não há necessidade de comprovação por certidões. É assim justamente porque, se o bem está sujeito a registro, o registro, que é a forma de dar publicidade a gravames sobre o bem, pode ser consultado. Portanto, o sistema legal optou por estabelecer que, quanto a bens sujeitos a registro - caso dos imóveis -, o ato necessário a tornar pública a existência da constrição judicial e prevenir que terceiros de boa-fé comprem imóveis envolvidos em execuções judiciais é somente a averbação no registro de imóveis. Nesse sentir, ainda que seja prudente a todos que adquiram imóveis, que obtenham as certidões negativas, inclusive quanto a execuções trabalhistas, o fato de não haver obtenção comprovada das certidões não caracteriza fraude à execução e nem mesmo descumprimento de obrigação legal. O relevante é que a lei optou por somente haver fraude à execução na alienação de bens sujeitos a registro, salvo comprovada má-fé do adquirente, se houver averbação da constrição judicial ou do processo de execução na matrícula do imóvel, o que não havia no caso concreto à época da alienação. [...]'
Examina-se.
Trata-se de embargos de terceiro no qual a terceira embargante visa desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 79.908 do Registro de Imóveis de Gravataí, a qual foi determinada no âmbito do processo n.º 0020753-05.2016.5.04.0026. O referido processo foi ajuizado em 20-05-2016 contra Cesar Augusto Muller De Assis - ME e a execução foi redirecionada contra o seu titular em 06-08-2020. Em 22-02-2022, foi determinada a inclusão de restrição de imóveis no sistema CNIB. Conforme matrícula de ID. 698ab86, a terceira embargante adquiriu o imóvel em 09-08-2021, data na qual não havia qualquer restrição registrada na matrícula do bem. Pois bem.
Em regra, a fraude à execução deve ser aferida de forma objetiva, não sendo necessário indagar sobre a má-fé do alienante. Para a sua caracterização é necessário somente estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 792, II, do CPC, ou seja, 'quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência'.
Todavia, deve também ser visto o disposto no art. 828, § 4º, do CPC, que estabelece que somente se presume 'em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação', ressaltando-se que não se requer no procedimento trabalhista o formalismo do CPC, mas as cautelas mínimas devem ser tomadas.
Não obstante os termos da Súmula nº 375 do STJ ('O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente') cabe, no exame do caso concreto, perquirir acerca de eventual pretensão dolosa em lograr os credores dos executados. Isso porque a alienação de bem sem registro de penhora ou qualquer outra restrição no curso da execução, conforme dispõe o art. 792, II, do CPC, implica apenas presunção relativa de fraude. Pontue-se que, em 28-02-2020 foi determinada a inclusão da pessoa jurídica no BNDT, o que resultou na certidão trazida sob o ID. e3e38bc e, se tratando de empresa individual, na qual os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem, aplicável por analogia o teor da OJ n.º 66 desta SEEx: (...)
Diante do contexto narrado, conclui-se que no caso houve nítida intenção do executado de esvaziar o seu patrimônio para frustrar futuras execuções, inclusive da presente ação, uma vez que a alienação ocorreu quando já tramitava a ação contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, e a terceira embargante não tomou as cautelas mínimas na compra do imóvel. Também acolho os fundamentos de concordância com o voto lançados pelo DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA que integram a presente decisão, destacando que a juntada de certidões negativas do vendedor teria apurado a situação.
O embargado dispensou na escritura pública a apresentação das certidões negativas de débitos trabalhistas, como foi cientificado no ato no momento (ID 698ab86). No mesmo sentido, já decidiu esta Seção Especializada em Execução em caso análogo:
(...)
Portanto, diversamente do decidido pelo juízo de primeiro grau, entende-se que a alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução, tendo em vista que já havia ação judicial em desfavor do alienante, o que demonstra que se desfez de seus bens no intuito de fraudar a execução, nos termos do artigo 792, I, do CPC. A dívida já estava pendente, sendo o sócio conhecedor da condição, e transferiu o bem do seu patrimônio, 'blindando' o mesmo contra eventual execução, caso em análise. Por conseguinte, sendo reconhecida a fraude à execução na venda do imóvel, autoriza-se a penhora do imóvel do executado, de matrícula n.º 79.908 do RI de Gravataí. Ante ao exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do terceiro embargado, exequente na ação matriz, para reconhecer a fraude à execução na venda realizada pelo executado do imóvel de matrícula n.º 79.908 do RI de Gravataí." (fls. 71/73 - destaquei)
Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa, e passo ao exame do apelo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO
A parte, terceira interessada (adquirente do imóvel penhorado), alega que a penhora do referido imóvel ocorreu de forma irregular. Sustenta que não se há de falar em fraude à execução, uma vez que na época inexistia averbação de penhora junto à matrícula do bem penhora. Aduz que "não tinha conhecimento da existência da pessoa jurídica do recorrido e por este motivo não tinha como aferir sobre a existência da pessoa jurídica.". Afirma que "não há que se falar em hipótese de má-fé da adquirente, que se equipara à hipótese dele não tomar as cautelas devidas quando da aquisição do bem.". Aponta violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Examino.
Sabe-se que a possibilidade de constrição judicial de bem adquirido por terceiro é condicionada à caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. Na dicção do inciso IV do referido dispositivo legal, caracteriza-se a fraude de execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Por sua vez, a Súmula nº 375 do STJ, dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que, para restar configurada a fraude à execução, faz-se necessária: a comprovação do registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel (elemento objetivo) OU a prova da efetiva má-fé do adquirente (elemento subjetivo). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que "Conforme matrícula de ID. 698ab86, a terceira embargante adquiriu o imóvel em 09-08-2021, data na qual não havia qualquer restrição registrada na matrícula do bem", o que afasta, de pronto, a presença do elemento objetivo, ante a ausência registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel. A Corte Regional também registrou que "em 28-02-2020 foi determinada a inclusão da pessoa jurídica no BNDT, o que resultou na certidão trazida sob o ID. e3e38bc". Na sequência, concluiu que "Diante do contexto narrado, conclui-se que no caso houve nítida intenção do executado de esvaziar o seu patrimônio para frustrar futuras execuções, inclusive da presente ação, uma vez que a alienação ocorreu quando já tramitava a ação contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, e a terceira embargante não tomou as cautelas mínimas na compra do imóvel." e que "Portanto, diversamente do decidido pelo juízo de primeiro grau, entende-se que a alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução, tendo em vista que já havia ação judicial em desfavor do alienante, o que demonstra que se desfez de seus bens no intuito de fraudar a execução, nos termos do artigo 792, I, do CPC.". Contudo, percebe-se claramente que a conclusão do TRT de que houve fraude à execução foi baseada apenas no fato de que a alienação ocorrera quando já existia ação judicial em curso.
Assim, merece reforma a decisão regional, uma vez que não há prova cabal da má-fé da adquirente - terceira embargante, não sendo suficiente o fato de que a venda do imóvel tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, com destaques meus:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N.º 5.869/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo terceiro adquirente do imóvel penhorado, em que se pretende desconstituir sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro na qual se afastou a figura do bem de família sob o argumento de fraude à execução. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que é "desnecessária a comprovação do ' consilium fraudis', haja vista que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura-se fraude em execução". Com efeito, presumiu-se a má-fé do terceiro adquirente do imóvel em desacordo com a jurisprudência mansa desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da ausência de qualquer elemento que demonstre a má-fé do terceiro adquirente, merece procedência a presente ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-5045-86.2012.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2020);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de terceiro interessado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre o enquadramento como "bem de família" de imóvel de alto padrão, avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), objetivando a exclusão da penhora imposta para a satisfação de execução trabalhista, reputa-se alcançado o patamar da transcendência. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. EFEITOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada em consonância com a disciplina da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução fica condicionado à comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou à prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis - elemento subjetivo). Precedentes. Na hipótese, não se extraem do acórdão regional tais premissas, sendo certo que a mera circunstância da existência de reclamação trabalhista, em trâmite, ao tempo da eventual transação não é suficiente para essa caracterização. Ademais, é certo que a terceira interessada, mãe do executado, adquiriu o imóvel em questão, juntamente com seu esposo, já falecido, há mais de 25 (vinte e cinco) anos antes do ajuizamento da referida ação, e o executado e os demais herdeiros legais renunciaram aos seus quinhões hereditários em favor da genitora, nos autos do processo de inventário e partilha (Processo nº 1021650-25.2018.8.26.0562 - 2ª Vara de Família de São Paulo), quando sequer havia sido iniciada a execução. De outro lado, ao contrário do entendimento consignado na Corte de origem, o simples fato de o imóvel ser de alto valor não é capaz de desqualificá-lo como bem de família, segundo as diretrizes da Lei nº 8.009/90, mormente quanto constatado que é inequivocamente " utilizado como residência da entidade familiar ", tanto pela genitora, quanto por seus filhos, e constitui o único bem imóvel da família. Nesse ensejo, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos indispensáveis à manutenção da constrição imposta, porquanto insuficiente para a penhora a mera constatação de que a abdicação do quinhão hereditário ocorreu após o ajuizamento de reclamação trabalhista em face de um dos filhos. Conclusão diversa conspira contra a garantia constitucional da propriedade legítima (artigo 5º, XXII, Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000762-14.2021.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que antes da aquisição do terceiro, houve a venda de imóvel executado quando este já se encontrava no polo passivo da ação principal. Concluiu que a boa fé do adquirente não afastou a fraude à execução, reconhecida pelo negócio anterior, que tornou ineficaz aquela alienação em relação ao exequente. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-297-71.2022.5.12.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023);
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ (alegação de violação dos artigos 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal e 878 da CLT, contrariedade à Súmula 375 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional manteve a determinação de penhora no bem imóvel, por entender que a terceira embargante adquiriu o imóvel em 2015, após a distribuição da ação trabalhista em 2003. Na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", e do disposto no art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), este Colendo TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, é necessária comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do adquirente (consilium fraudis - elemento subjetivo). Nessa senda, há que se considerar que a decisão regional contrariou a jurisprudência atual do TST ao reconhecer a fraude à execução sem que houvesse o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese, o Tribunal Regional simplesmente considerou que ao tempo da compra e venda do imóvel corria ação trabalhista. Ignorou, portanto, que inexistia a constrição judicial sobre o imóvel à época, a qual ocorreu por ordem judicial apenas em 2018 (decisão judicial - fls. 75/78), como também não observou se havia indícios de má-fé por parte da terceira adquirente. Consoante já consignado, a jurisprudência predominante nesta Corte segue a tese firmada na Súmula nº 375 do STJ, no sentido de que a fraude à execução pode ser atestada de duas maneiras. A primeira, de cunho objetivo, mediante a verificação da data do registro da penhora sobre o bem imóvel no Cartório. Assim, caso o registro da constrição tenha sido realizado após a concretização da compra, tem-se por afastada a fraude sob aspecto objetivo. A segunda, de cunho subjetivo, por meio da prova da má-fé do adquirente. Desse modo, ainda que o registro tenha sido efetivado após a alienação, restará verificada a fraude na hipótese de ficar comprovada, de forma contundente, a má-fé do comprador. Na espécie, incontroverso que o registro da penhora ocorreu após a alienação do bem (em 2018, por ordem judicial). Logo, não preenchido o elemento objetivo, cabe averiguar a presença do elemento subjetivo. Sucede que, no caso vertente, contrariando a jurisprudência dominante, depreende-se que o TRT, quanto à má-fe, alicerçou a sua decisão no fato de a alienação ter ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista. É possível se aferir tal conclusão do seguinte trecho do acórdão regional: " considerando a distribuição da ação trabalhista (2003 - fls. 78) em época anterior à primeira transmissão (R. 12), entendo que inviável a pretensa exclusão do alcance expropriatório ". Não há, no quadro fático descrito na decisão do TRT, prova cabal da má-fé da adquirente. Ressalte-se que a atual e reiterada jurisprudência exige prova robusta da má-fé do adquirente, o que não ficou bem demonstrado por meio do frágil quadro fático delineado na decisão do TRT, não sendo suficiente que a transferência da propriedade do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001344-40.2019.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Cinge-se a controvérsia ao pedido de desconstituição da penhora de bem imóvel adquirido pelos embargantes de terceiro, que se consideram adquirentes de boa-fé. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Contudo, conforme quadro fático delineado nos autos, o TRT entendeu que estava caracterizada a fraude à execução porque, ao tempo da compra do imóvel pelos embargantes de terceiro, já tramitava execução contra o alienante. Assim, foi mantida a constrição do imóvel independentemente de existir registro de penhora do mencionado bem ou da comprovação de má-fé dos terceiros adquirentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184-97.2018.5.09.0567, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/08/2022);
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acórdão regional revela o quadro fático de que: "(...) o sócio Gilberto Bedani e sua mulher Marly Gil Bedani venderam o imóvel em questão para Wilson César Ferreira Ramos e sua mulher Adiiana Gorjão Camargo Ramos em 15/07/1997 que, por sua vez, o venderam para CEMART Administração de Bens Próprios e Comércio Ltda. que, em 12/08/2010 o vendeu para os ora embargantes, Carlos Antônio Pereira da Silva e sua mulher Sueli Paz da Silva". Observa-se que o imóvel foi alienado em 1997, época em que ainda não havia o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa reclamada pela desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio no polo passivo da execução da reclamação trabalhista. Com efeito, a disposição do art. 593, inciso II, do CPC considera que a alienação de bens configura fraude à execução, quando ao tempo em que efetivada corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual a jurisprudência exige, em proteção ao direito do adquirente de boa-fé, o registro do bem penhorado, o que não existia ao tempo da alienação que ainda se encontrava unidirecionada à empresa. Logo, não há margem para conclusão de fraude à execução pelo simples fato de o bem pertencer ao sócio da empresa executada e existir reclamação trabalhista tramitando contra ela, mormente porque sequer havia registro de penhora do bem alienado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido" (RR-71-34.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020);
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional, adotando as razões de decidir da primeira instância, declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel já corria ação trabalhista contra o executado, Sr. Anderson Gonçalves, e porque o adquirente, Sr. Bruno Martins Miranda, admitiu ser cunhado do executado. Acentuou ainda que o adquirente não comprovou a alienação fiduciária do imóvel penhorado. Registrou, ademais, que a ausência de registro da penhora antes da alienação do imóvel não seria suficiente, por si só, para presumir a boa-fé do embargante. A Corte Regional, portanto, manteve a decisão de primeira instância que declarou a existência de fraude à execução, julgando subsistente a penhora havida, em ofensa ao direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12786-58.2016.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/11/2019);
" (...) II - RECURSO DE REVISTA. EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BOA-FÉ DA AQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula n.º 375 do STJ. Julgados. 2 - No caso, o TRT considerou que a venda do imóvel necessário à satisfação do débito, na pendência de reclamação trabalhista, caracteriza fraude à execução, sendo irrelevante a falta de gravame no registro do imóvel e a boa-fé do adquirente. 3 - Não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel, pelo que a decisão do Regional, ao manter o registro de penhora do bem, viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11676-72.2017.5.03.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/08/2019);
" (...) RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cumpre observar que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nos termos em que consignado no acórdão regional, foi presumida a fraude à execução em razão da alienação do imóvel do devedor ter ocorrido quando já em curso a execução, independentemente da boa-fé do terceiro. A jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, o que motivou, no âmbito do STJ, a edição do verbete 375 da súmula de sua jurisprudência: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Há de existir ao menos algum indício de que houve má-fé do adquirente na celebração do negócio fraudulento. Por conseguinte, não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado. Verificada, portanto, a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001471-94.2017.5.02.0442, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls.50/52) que determinou a liberação da penhora determinada sobre o imóvel de matrícula nº 79.908 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DEFERIR à terceira embargante - pessoa física - os benefícios da Justiça gratuita e, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR", por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls.50/52) que determinou a liberação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 79.908 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator