Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/bvs/hks
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20370-77.2019.5.04.0234, em que é Agravante(s) IPA - INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA. e é Agravado(s) ROGER DE ANTONI DA SILVA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.1.685-1.693, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 17/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 30/01/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 08/03/2024.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO
A parte ré se insurge contra a decisão agravada no tocante aos temas em epígrafe. Sustenta que "restou demonstrado que é incontroverso, e reconhecido no próprio laudo pericial, que a doença sofrida pela recorrida tem origem degenerativa. Assim, não há que se falar, portanto, na responsabilidade civil da empresa em decorrência de doença sem nexo com o labor, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXXVIII da Constituição Federal". Alega que "o Dano moral arbitrado (R$ 10 mil reais fixado ainda no ano de 2023), mostrou-se vultuoso, não guardando a proporção com o dano alegado." Aduz que "o dano material arbitrado em decorrência da estabilidade fixada, mostra-se desproporcional, posto que a empresa não agiu com dolo ou culpa na ocorrência da lesão do recorrido."
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
1. RESPONSABILIDA CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente saliento que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Contudo, tal requisito, de fato, não foi atendido, o que obsta o processamento do recurso de revista.
Na presente situação, os fragmentos destacados pelo recorrente nas transcrições realizadas à fl. 1.608 e à fl. 1.616 não consubstanciam todos os fundamentos que justificaram o não provimento do pleito de reforma quanto aos temas epigrafados, revelando-se, portanto, insuficientes à compreensão dos fatos que fundamentaram a decisão recorrida. Com isso, a parte deixa de delimitar os pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que teriam sido adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, desatendendo, portanto, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Importante destacar que a transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, quando verificada omissão de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, no qual tenha se apoiado a decisão recorrida, caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A título de exemplo, cito os seguintes precedentes:
'(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição feita pela recorrente não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois omite fundamento essencial da decisão recorrida, concernente à fraude perpetrada pelas rés, com o intuito de sonegar dos empregados os direitos básicos da categoria da real beneficiária de sua força de trabalho, mediante "admissão em outra empresa integrante do mesmo grupo, com objeto social dissociado da atividade finalística do tomador ". No caso, não se pode desconsiderar tal fundamento e analisar a decisão recorrida apenas pela perspectiva da terceirização de serviços em atividade-fim, único trecho albergado na transcrição feita no apelo. Recurso de revista não conhecido' (RR-233-68.2015.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020);
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-AIRR-100512-87.2020.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023 - destaquei);
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido' (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
Por consequência, a parte também deixa de atentar para os demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo.
Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas 'horas extras', 'intervalo intrajornada', 'horas in itinere ' e 'multa por embargos de declaração protelatórios', ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ' interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ' (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, 'ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT' (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido.' (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-1002286-27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021);
'ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o reclamante deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise dos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA/INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista, às págs. 341-342, está incompleto, e não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo v. acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Precedentes. (...) (RR-689-02.2015.5.09.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023);
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem qualquer destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não basta para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, o Município reclamado transcreveu o inteiro teor da decisão regional bem como do acórdão de embargos de declaração sem qualquer destaque dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal a quo. Não há, nas razões do recurso de revista, a distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 4. Logo, o recurso de revista do ente público municipal não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1. A transcrição feita no recurso de revista não contempla todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. No trecho indicado consta apenas a conclusão exarada no acórdão regional. Nesse sentido, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. Portanto, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido' (AIRR-1718-31.2019.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
(...)
c) Indenização por danos morais.
Impende destacar que constitui dano moral o evento apto a produzir efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, que atingem somente a esfera íntima e valorativa, pois a dor e a angústia são apenas formas pelas quais o dano moral se exterioriza.
A reparação do dano moral está garantida na Constituição Federal, cujo art. 5º assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização de dano material, moral ou à imagem (inciso V), bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, salvaguardando o direito à indenização de dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).
Ainda, atende a um duplo aspecto: compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante. Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto, Enquanto no dano patrimonial o dinheiro assume preponderante função de equivalência, ou seja, com alguma exatidão cumpre o objetivo de restabelecer o patrimônio afetado, no dano moral o dinheiro presta-se a outra finalidade, pois, não sendo o equivalente econômico da recomposição do bem lesado, corresponderá a uma satisfação de ordem compensatória para a vítima (Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 79).
Nesse passo, na esteira do já consignado, conclui-se que há responsabilidade da reclamada e que esta deve suportar a indenização por danos morais, tendo em vista que a existência do dano é inequívoca, em face do comprometimento da saúde do empregado no período em que acometido pela referida doença ocupacional. O dever de indenizar fica caracterizado, pois houve lesão associada ao trabalho e danos imateriais daí decorrentes.
No que respeita à quantificação, é certo que o dano moral é de árdua mensuração, exigindo do Julgador uma atividade intelectiva de caráter subjetivo e a consideração de uma série de circunstâncias que possa ser extraída da relação jurídica das partes. A indenização, entretanto, deve ser fixada em termos que se mostrem razoáveis e compatíveis com a realidade que cercou a relação das partes. Não há critério objetivo positivado para quantificar a compensação do abalo moral, como pondera, por exemplo, a professora Alice Monteiro de Barros (in Assédio Moral, Juris Síntese nº 52 - MAR/ABR de 2005).
Nesse sentido, considerando o entendimento contido no julgamento da ADI 6050, publicada em 07/07/2023, no sentido de que os critérios do art. 223-G, §1º, da CLT são critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, bem como ponderados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela manutenção dos critérios adotados e do quantum arbitrado na sentença (R$ 10.000,00).
Nega-se provimento ao recurso do autor.
A ré sustenta que "merece provimento o recurso aviado pois a decisão proferida deixou de ponderar a necessária proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do quantum, revelando violações legais."
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor total da condenação arbitrado pela sentença em R$ 30.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ressalte-se que a necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator