Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ad/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente à indenização por danos morais - pedido julgado totalmente improcedente e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. DANO MORAL EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. SOBRINHO DE EMPREGADO FALECIDO NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia diz respeito ao pleito de responsabilização civil em face da empresa Vale S.A., decorrente do trágico acidente de trabalho/ambiental, advindo do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, na data de 25/01/2019. De inegável efeito devastador nos mais diversos aspectos, a questão em comento, sob o prisma desta Justiça Especializada, comporta particularidades ante a necessidade de se averiguar os laços afetivos que envolvem vítimas fatídicas e seus respectivos familiares. Quando se atém ao núcleo básico - genitores, descendentes e colaterais (irmãs (os)), o dano é logicamente presumido, sendo desnecessárias maiores provas (in re ipsa): o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam, sem exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. No entanto, quando o abalo moral passível de indenização é alegado por parente além daqueles diretos, a doutrina e a jurisprudência seguem pela linha de que deve haver insofismável comprovação desse enlace familiar, que abrange muito mais que a convivência, mas o notório vínculo afetivo. É indispensável que o acervo probatório seja inconteste. Ainda, a jurisprudência desta Corte também encampa o entendimento de necessidade da prova do efetivo vínculo afetivo, quando se discute o dano indireto ou reflexo. No caso, a Corte de Origem consignou: "Com efeito, a prova dos autos não permite inferir a existência de ligação afetiva especial e diferenciada entre os dois a ponto de justificar a pretendida reparação por dano moral, sendo que o autor não integra o grupo afetado de forma direta e indelével pelo fato ocorrido". Logo, não comprovado nos autos que o autor, na condição de sobrinho mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como reconhecer o direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete. Deve ser mantido o acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10645-71.2022.5.03.0142, em que é Agravante(s) BRENDON HENRIQUE CALIXTO VALADARES e são Agravado(s)S TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VALE S.A..
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.128/1.129, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 30/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "DANO MORAL EM RICOCHETE - PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA - SOBRINHO DE EMPREGADO FALECIDO NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO-MG - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELO AUTOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA". Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente à indenização por danos morais - pedido julgado totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência.
Assim, admito a transcendência da causa.
DANO MORAL EM RICOCHETE - PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA - SOBRINHO DE EMPREGADO FALECIDO NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO-MG - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELO AUTOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
A parte autora sustenta, em síntese, ser devida condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete, em razão da morte do seu tio, empregado, na tragédia de Brumadinho. Alega que o grau de parentesco que pode ser considerado como 'próximo' para os fins de indenização pela morte de um ente querido, o que abrange o autor desta ação (sobrinho do empregado falecido - parentesco na linha colateral de 3° grau), ressaltando a existência de presunção dos danos morais em ricochete pela morte de ente querido. Aponta violação aos artigos 12, parágrafo único; 186, e 927, caput, do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO EM RICOCHETE
O recorrente insiste no deferimento de indenização por danos morais, alegando que, em razão do rompimento da barragem em Brumadinho, seu tio, irmão por adoção de sua mãe e empregado das reclamadas, faleceu. Afirma que a prova dos autos confirmou que havia um vínculo afetivo íntimo entre eles, destacando que "não restam dúvidas de que o relacionamento entre os dois era muito próximo, encontrando-se todos os dias, concluindo-se que havia uma intimidade muito maior do que o restante dos familiares".
Passo a examinar.
De plano, é incontroverso nos autos que o Sr. Sebastião Divino Santana, contratado pela segunda reclamada (v. CTPS de ID bd88037), foi vítima do acidente que resultou no rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, em 25/01/2019 (v. certidão de óbito de ID e994a57, da qual consta como causa da morte "politraumatismo contuso").
Por outro lado, já se pacificou o entendimento de que a culpa da ré no acidente que vitimou o trabalhador é objetiva, diante dos riscos intrínsecos à atividade mineradora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Ainda que assim não fosse, são notórias a imprudência e a negligência da primeira reclamada e tomadora de serviços, Vale S.A., que, como amplamente divulgado pela mídia, optou pelo uso de um tipo de barragem para rejeitos de menor custo, a qual oferecia pouca segurança, quando é certo que, à vista do risco da atividade por ela desenvolvida, deveria ter se valido da melhor e mais moderna técnica.
Também não se evidenciou preocupação da empresa com a segurança do pessoal que trabalhava na barragem, cabendo destacar para esse fim o fato de grande parte da estrutura administrativa e de produção estarem localizados logo abaixo da barragem de rejeitos, bem como o fato de se estacionarem equipamentos e maquinários no curso provável da lama de rejeitos em caso de um rompimento.
Não se pode deixar de observar, também, que a demandada é reincidente, pois não se olvida do rompimento da Barragem de Bento Rodrigues em Mariana, no ano de 2015, que tinha o mesmo tipo do Córrego do Feijão (alteamento a montante), resultando imenso dano ambiental e à população local, com perda de vidas humanas.
Fixadas tais premissas, não há dúvida de que o falecimento do Sr. Sebastião em virtude do rompimento da barragem causou danos de ordem moral aos seus familiares íntimos, possibilitando-lhes pleitear em juízo o pagamento de uma indenização por dano moral reflexo ou por ricochete.
Entretanto, cumpre ponderar que, se de um lado é perfeitamente possível presumir-se o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, como cônjuges, filhos ou pais, em face dos laços afetivos, sanguíneos e de convivência, também é certo, de outra parte, que os demais parentes que pretendam perceber indenização em virtude da morte devem comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita inferir os efeitos danosos da perda em sua esfera íntima.
Nesse cenário, competia ao autor comprovar a existência de vínculo afetivo duradouro e, via de consequência, dos danos emocionais causados pelo falecimento do Sr. Sebastião Divino, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Na inicial, ele alegou ser "parente em linha colateral de 3º grau, isto é, sobrinhos do "de cujus", uma vez que a genitora dele, Sra. Janete, foi considerada irmã por adoção do Sr. Sebastião Divino" (ID 5357a99).
A certidão de nascimento do recorrente, juntada sob o ID 75baa87, revela que ele é filho de Janete Calixto dos Santos, que, por sua vez, é filha de Raimundo Lauriano Santos e Josefina Calixto dos Santos (v., ainda, carteira de identidade de ID 50ead37). Por outro lado, a certidão de óbito de ID e994a57 informa que o de cujus era filho de José Santana das Chagas e Pedrolina Calixto de Amorim. Em depoimento pessoal, o recorrente declarou que o Sr. Sebastião era seu tio e que se encontravam aos finais de semana "quando ele passava lá na minha tia"; "que ele passava lá, brincava com a gente, conversava um pouquinho a gente falava de futebol". Logo na sequência, ao ser indagado sobre a frequência dos encontros, respondeu que "se encontravam praticamente todo dia" e que tinha a mesma relação com os outros tios que moravam mais perto (ata de ID 9e303c1).
O informante Moacir, ouvido a pedido do autor, relatou que era primo do Sr. Sebastião e do recorrente; que tinha convivência próxima com o falecido, que se viam toda semana, senão durante, aos finais de semana; que o pai do depoente era irmão da mãe do falecido; que a mãe do reclamante era irmã do pai do depoente. Logo na sequência, o informante retificou o seu depoimento para dizer que, na verdade, a avó do recorrente era irmã de seu pai. Ao ser questionado pelo juízo "se tinha contato com o Breno até o acontecimento do rompimento da barragem", disse apenas que ele "mora perto e aqui a gente sempre tava se vendo, semanalmente, se demorasse era um mês"; que eles iam muito à casa da mãe do Sr. Sebastião; que o depoente tinha mais relação com o falecido que com os irmãos de sangue; que a relação do autor com o Sr. Sebastião era próxima, mas que não podia precisar a frequência com que eles se encontravam, até porque o falecido viajava muito a trabalho e ele não o via todos os dias, era mais aos finais de semana; que o falecido e o autor se encontravam na presença de mais pessoas da família; que era "mais encontros familiares, pois a família é muito unida"; "que a tia fazia rezas na casa dele e vinha todo mundo"; que o falecido era querido por todos, pois era muito prestativo, e que tratava todos da mesma forma; que a Sra. Janete era irmã por adoção do Sr. Sebastião, sendo mais nova que ele; que o falecido "era muito de visitar, de ir à casa das pessoas"; que o autor chegou a morar no terreno da mãe do Sr. Sebastião, o qual frequentava muito o local, "acho que todos os dias"; que a família toda compareceu ao velório; que já chegou a ir a um aniversário do reclamante, estando presente também o falecido; que autor e o de cujus moravam em local próximo (ata de ID 9e303c1).
Diante, pois, do teor da prova oral produzida, compartilho integralmente dos fundamentos expendidos pelo juízo de primeiro grau, os quais adoto como razões de decidir nos seguintes termos (sentença de ID fc938b8):
No presente caso, embora tenha sido demonstrada a estima que a parte autora tinha pela pessoa falecida, o que se nota é que os contatos e visitas que havia entre eles eram típicos de circunstâncias do círculo familiar mais aberto.
Com todo respeito à dor da parte demandante e sem retirar a absoluta gravidade do fato tratado nos autos, a prova produzida não confirma o vínculo afetivo diferenciado apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral indireto.
Com efeito, a prova dos autos não permite inferir a existência de ligação afetiva especial e diferenciada entre os dois a ponto de justificar a pretendida reparação por dano moral, sendo que o autor não integra o grupo afetado de forma direta e indelével pelo fato ocorrido. Registro que, não obstante o art. 12 do Código Civil preconize que, em se tratando de pessoa falecida, tem legitimação para pleitear indenização qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau, tal circunstância, por si só, não exime o autor de provar a existência de vínculo afetivo próximo com o falecido. Aliás, não se nega, aqui, a legitimidade do recorrente de postular a indenização. Apenas afastou-se a sua pretensão por ausência de prova robusta de relação afetiva próxima com a vítima, não havendo, como alegado, presunção relativa no aspecto, à vista do disposto no referido artigo do Código Civil. Saliento, por fim, que nesse mesmo sentido esta Turma já se posicionou em ações nas quais se discutia questão similar em face da primeira reclamada, valendo citar, por exemplo, o Processo n. 0010670-72.2021.5.03.0028 (ROT), disponibilização: 25/09/2023, de minha Relatoria.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, cabendo destacar que a adoção desse entendimento está em total consonância com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
4 - CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. No mérito, nego provimento ao apelo.
Ao exame.
A controvérsia diz respeito ao pleito de responsabilização civil em face da empresa Vale S.A., decorrente do trágico acidente de trabalho/ambiental, advindo do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, na data de 25/01/2019.
De inegável efeito devastador nos mais diversos aspectos, a questão em comento, sob o prisma desta Justiça Especializada, comporta particularidades ante a necessidade de se averiguar os laços afetivos que envolvem vítimas fatídicas e seus respectivos familiares.
Quando se atém ao núcleo básico - genitores, descendentes e colaterais (irmãs (os)), o dano é logicamente presumido, sendo desnecessárias maiores provas (in re ipsa): o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Leciona Maria Celina Bodin de Moraes, de forma categórica:
"Recentemente, afirmou-se que o 'dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade'. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um 'direito subjetivo à dignidade', com foi sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante do nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 131-132).
Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam, sem exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima.
Essa é doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." ((Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 108).
No entanto, quando o abalo moral passível de indenização é alegado por parente além daqueles diretos, a doutrina e a jurisprudência seguem pela linha de que deve haver insofismável comprovação desse enlace familiar, que abrange muito mais que a convivência, mas o notório vínculo afetivo. É indispensável que o acervo probatório seja inconteste. Ainda, a jurisprudência desta Corte também encampa o entendimento de necessidade da prova do efetivo vínculo afetivo, quando se discute o dano indireto ou reflexo. Cito julgados envolvendo o mesmo acidente causado pela ré Vale S.A. em Brumadinho/MG:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALE S.A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE EMPREGADO TERCEIRIZADO DA RECLAMADA. DESASTRE DE BRUMADINHO/MG. AÇÃO AJUIZADA PELA SOBRINHA INCAPAZ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. (...) II. A causa diz respeito à configuração do dano em pedido de pagamento de indenização por dano moral indireto (em ricochete) experimentado pela reclamante, maior incapaz, em decorrência do falecimento de seu tio paterno, empregado terceirizado da reclamada Vale S.A., morto em acidente ocorrido com o rompimento de Barragem da Mina do Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho/MG, em 2019. O Tribunal Regional do Trabalho, concluindo estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00. Consignou que a reclamada agiu de forma imprudente e negligente, pois, apesar da ocorrência do acidente ser previsível, permaneceu expondo os trabalhadores ao risco do rompimento da barragem. Destacou que a reclamada, dentre outras condutas ilícitas, deixou de cumprir medida simples de segurança laboral; e que sabia dos riscos de rompimento da estrutura, utilizando-se de laudo com fator de segurança bem abaixo do recomendado por órgãos internacionais, bem como realizando a detonação de explosivos contra as recomendações de auditorias realizadas em junho e setembro de 2018. Quanto ao dano sofrido pela sobrinha do empregado falecido, esclareceu inicialmente que, para sobrinhos, há exigência de demonstração nos autos da proximidade, convivência e vínculo afetivo, e entendeu que, no caso concreto, a prova oral demonstra a acentuada relação de afeto entre a autora e o parente falecido. Segundo o Tribunal Regional, as declarações da pessoa ouvida nos autos como informante evidenciam consistente vínculo afetivo, sobretudo diante da carência paterna da autora, além da sua condição especial (portadora de microcefalia). Entendeu a Turma Regional que tais circunstâncias denotam intenso sofrimento decorrente da dificuldade de elaborar o luto pela morte inesperada de familiar importante. Pontuou que, embora a testemunha tenha sido ouvida na qualidade de informante, o seu depoimento é consistente e os fatos que se pretende provar, no caso concreto, ocorriam no seio familiar, não sendo possível conhecê-los sem que houvesse interação constante entre a testemunha e a família da autora. III. Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso sob debate, embora a matéria não seja nova, ainda não há, no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, jurisprudência pacífica acerca do tema. Não obstante, em relação a esse tema, as razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. IV. A respeito do denominado dano moral indireto ou em ricochete, José Affonso Dallegrave Neto fundamenta que "Considerando que o atual paradigma que norteia a Responsabilidade Civil encontra-se estribado no princípio da máxima tutela da vítima, nada mais consentâneo incluir nesta proteção o patrimônio moral e material dos terceiros que se veem atingidos de forma reflexa pela violação do dano da vítima direta, nomeadamente aqueles que com ela mantêm estreito laço afetivo. Ainda que distintos os direitos da vítima imediata e os da vítima mediata, a causa reflexa do prejuízo encontra-se relacionada com a causa direta, tornando possível a indenização postulada" (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: LTr, 2014, p. 490/491). No caso de acidente laboral ou doença profissional de que resulte a morte do empregado, poderão ingressar com ação por dano moral todos aqueles que mantinham laços de afetividade com o falecido. Nesse caso, os demandantes não agirão em substituição à dor do acidentado, mas sim em nome próprio, em razão da abrupta perda de um ente querido. São legitimados a pleitear essa espécie de dano moral não aqueles a quem o morto devia alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, mas todos aqueles que conviviam com o falecido e por ele mantinham intensa afeição. Com relação à proximidade e à natureza da relação entre as partes, não há maiores dificuldades no que toca aos parentes próximos da vítima. A dúvida se dá "em relação àqueles que saem do círculo limitado que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material, quanto moral, dispensa qualquer demonstração; fora daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou" (José Aguiar Dias apud José Affonso Dallegrave Neto, op. cit., p. 489). V. Em consonância com este entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o dano indireto, reflexo ou em ricochete somente é presumido em relação ao núcleo familiar básico do trabalhador falecido (cônjuge, companheiro/a, filhos, pais). Quanto aos demais entes familiares, o laço afetivo ou a relação de proximidade devem ser devidamente comprovados nos autos. Precedentes. VI. No caso concreto, o quadro fático regional denota a consistência do vínculo afetivo entre a reclamante e o seu tio falecido, circunstância esta reforçada pela condição de saúde da autora (portadora de microcefalia) e pela carência paterna da reclamante, cujo pai já havia falecido anos antes. Para além do que consta da delimitação expressamente extraída do acórdão regional, perquirir-se acerca da veracidade ou não da relação afetiva entre as partes figura como matéria de prova, não passível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(...) IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10465-26.2021.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/03/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal Regional deferiu indenização extrapatrimonial à cunhada do trabalhador falecido, porém, cabe avaliar se a relação afetiva reconhecida seria suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 2. Também quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial, o agravo merece provimento, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado, além do que a decisão recorrida afastou expressamente a incidência do art. 223-G, § 1º, da CLT, sob a pecha de inconstitucionalidade, o que desde logo viabiliza o reexame em sede extraordinária. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. CUNHADA DO TRABALHADOR FALECIDO. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. 1. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, a autora era cunhada (esposa do irmão do trabalhador falecido) e ainda que integrasse um núcleo familiar próximo, não mantinha laços sanguíneos com o falecido e mesmo os laços afetivos se verificavam pela via indireta, como natural decorrência de ser casada com o irmão. 3. É inegável que entre parentes próximos existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, mesmo em relação a eles é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 4. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo nos causa abalo emocional, porém, como já realçado, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 5. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte do cunhado sem que esteja evidenciada uma relação afetiva íntima e que supere a natural afinidade existente entre cunhados, o acórdão regional violou o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10101-74.2021.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACIDENTE DO TRABALHO FATAL - DANO MORAL EM RICOCHETE PLEITEADO PELO TIO DA VÍTIMA. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. 2. O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral em ricochete (reflexo ou indireto) para sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 3. É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar. 4. A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. Essa presunção não se estende a parentes de fora do grupo familiar restrito ou a pessoas que, mesmo sem laço de parentesco, tivessem uma relação especialmente afetiva com a vítima. Nesta hipótese, incumbe a quem alega fazer a prova do prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Precedentes desta Corte Superior. 6. No caso concreto, o postulante do dano moral é tio do trabalhador falecido, havendo prova nos autos de que entre ambos havia uma relação de proximidade e afeto. Eis o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional: "Da análise dos depoimentos prestados, verifico que a única testemunha ouvida os autos, Vicente de Paula Jesus, corroborou as alegações autorais, no sentido de que o reclamante e o empregado falecido eram muitos próximos. Na ocasião, o informante atestou que o 'de cujus' frequentava festas e outros eventos sociais na casa do reclamante, que ambos eram integrantes de uma banda musical por eles fundada, realizavam atividades sociais e de lazer juntos com grande frequência. Relatou também que o empregado falecido era padrinho da filha do reclamante que, por um certo período, o autor morou na mesma casa que o 'de cujus', circunstâncias objetivas que indicam que autor e falecido embora fossem tios e sobrinhos, eram dotados de um laço de amizade e companheirismo considerável. Conforme pontuado na origem, o depoimento pessoal do obreiro, aliado às declarações testemunhais, delinearam que autor e o ex empregado falecido eram bastante próximos, em uma espécie de relação peculiar que até mesmo extrapolava o laço normal entre tios e sobrinhos, se assemelhando a uma relação entre irmãos". 7. Configurou-se, desse modo, o dano moral em ricochete. Agravo interno desprovido. DANO MORAL EM RICOCHETE - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, reduzindo o valor da indenização devida a título de dano moral em ricochete. Pontuou que o empregado da ré faleceu em decorrência de acidente ocorrido na barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão (acidente que ficou nacionalmente conhecido como o rompimento da Barragem de Brumadinho). Consignou, como parâmetros de fixação do valor indenizatório, a capacidade econômica da reclamada, o grau de sua culpabilidade para a ocorrência do acidente, o resultado de suas ações (a morte trágica do trabalhador) e a repercussão na vida social e sentimental do reclamante, tendo sido registrado no acórdão regional que " o reclamante, embora fosse tio do de cujus, nutria por ele um afeto similar ao existente entre irmãos, tamanha a proximidade entre ambos". 2. Quando os valores fixados a título de indenização por danos morais se revelarem ínfimos ou excessivos, esta Corte ad quem pode revisá-los sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, apesar de a quantia estabelecida pelo Tribunal Regional de origem afigurar-se reduzida diante das particularidades fáticas realçadas no acórdão, em face do princípio do "non reformatio in pejus", nega-se provimento ao agravo interno interposto pela empresa reclamada. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10567-82.2021.5.03.0087, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE TIA E PRIMO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização de danos morais de sobrinho e primo de empregados falecidos no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que não comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que não havia dependência afetiva ou financeira por não se tratar de convivência íntima. Registrou que "Pontuo que o Laudo Psicológico de ID. ba83710 não é suficiente para comprovar o alegado vínculo afetivo diferenciado entre o autor e os parentes falecidos. Cumpre destacar que referido laudo somente foi produzido em 05/02/2021, ou seja, mais de dois anos após o acidente em questão, que ocorreu em 25/01/2019. Nesse contexto, entendo que não restou cabalmente demonstrada a profundidade do vínculo entre o reclamante e o tio e a prima falecidos. De igual modo, não foi comprovada dependência afetiva ou financeira em relação aos falecidos. Destarte, tem-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório". No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelos de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que os falecidos no acidente não faziam parte do círculo íntimo familiar do reclamante e não havia dependência financeira. Registrou que "o Laudo Psicológico de ID. ba83710 não é suficiente para comprovar o alegado vínculo afetivo diferenciado entre o autor e os parentes falecidos. Cumpre destacar que referido laudo somente foi produzido em 05/02/2021, ou seja, mais de dois anos após o acidente em questão, que ocorreu em 25/01/2019. Nesse contexto, entendo que não restou cabalmente demonstrada a profundidade do vínculo entre o reclamante e o tio e a prima falecidos. De igual modo, não foi comprovada dependência afetiva ou financeira em relação aos falecidos. Destarte, tem-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório". Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não há falar em dano moral em ricochete. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10128-60.2021.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024);
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O TRT, por maioria, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, tio de vítima fatal no rompimento da barragem de Brumadinho/MG, à mingua de comprovação da convivência familiar entre eles. II - Diante da potencial violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III - Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III - Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. Precedente. IV - Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o reclamante, tio do falecido, se encontrava com a vítima do acidente em festas, de uma a duas vezes por mês. Assim, muito embora o reclamante tenha experimentado situação traumática pela perda do sobrinho, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que inexistia relação familiar íntima de afeto ou dependência econômica entre eles a ensejar compensação por dano moral reflexo ou em ricochete. V - Recurso de revista conhecido, por violação do art. 186 do Código Civil, e provido" (RR-10209-06.2021.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. (...) Trata-se de ação ajuizada por sogros e cunhada do empregado falecido, em que se pleiteia indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG que vitimou a trabalhadora. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, ou que com ela mantenham fortes ligações afetivas. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que na hipótese de acidente do trabalho com morte, é possível a condenação do empregador ao pagamento de dano moral reflexo para familiares próximos e pessoas que mantém relação íntima de afeto com a vítima do infortúnio, sendo o dano presumido, para os membros mais próximos do núcleo familiar, tais como: cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que os 1º e 2º reclamantes (sogro e sogra) eram próximos do falecido, enquanto que a 3ª reclamante "cunhada do de cujus, criança de apenas 06 anos, tinha constante contato com o falecido, vez que residiam na mesma casa", e que "as alterações ocorridas na vida desta criança, que, com certeza, gerou tristeza, dor e angústia." Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta instância extraordinária, não é possível constatar a existência de íntima relação de afeto entre os reclamantes e o trabalhador a justificar o dano moral indireto, não tendo restado evidenciado que o contato que o ex-empregado mantinha com os autores extrapolava a mera relação de afinidade existente em razão de os reclamantes serem sogros e cunhada do "de cujus". Assim, muito embora não se possa negar o abalo experimentado pelos reclamantes pela perda de um ente querido, não se verifica, no caso, prova robusta de que entre os reclamantes e a trabalhadora havia estreito laço de afetividade capaz de ensejar o dano moral reflexo ou em ricochete, sendo indevida, portanto, a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10203-96.2021.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA CUNHADA DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, cunhada do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 50.000,00, por considerar que "os elementos dos autos indicam proximidade suficiente para caracterizar o dano reflexo (...)." O TRT consignou, inclusive, que a prova dos autos demonstra que "o de cujus ajudava a autora financeiramente com dinheiro e cestas básicas, revelando uma convivência diferenciada e próxima, não só com ela, mas com seu filho menor. (...)." Da mesma forma, os trechos da prova oral constantes do acórdão regional demostram nítida relação de convivência e proximidade entre a autora e o de cujus, seu cunhado. Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), as quais comprovam que a autora, na condição de cunhada, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, pois, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 187 e 927 do CC. O recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte do cunhado da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 50.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acresça-se que o Regional noticia, mediante depoimento testemunhal, o rebaixamento de humor e tristeza da reclamante em razão da catástrofe que ceifou a vida de seu cunhado. Ainda, é necessário considerar as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S.A, a extensão do dano, no caso, o falecimento do trabalhador, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a cunhada, bem como a condição econômica da empresa. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10109-94.2021.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL EM RICOCHETE. CUNHADO DE TRABALHADOR FALECIDO EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE LAÇO ESTREITO DE AFETIVIDADE COM A VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10061-92.2021.5.03.0027, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2024).
No caso, a Corte de Origem consignou: "Com efeito, a prova dos autos não permite inferir a existência de ligação afetiva especial e diferenciada entre os dois a ponto de justificar a pretendida reparação por dano moral, sendo que o autor não integra o grupo afetado de forma direta e indelével pelo fato ocorrido". Logo, não comprovado nos autos que o autor, na condição de sobrinho mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como reconhecer o direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete. Deve ser mantido o acórdão regional. De outra parte, o exame da tese recursal, no sentido de que não havia efetivo vínculo afetivo, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
Ilesos, pois, os artigos apontados como violados.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator