Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/gbq/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 59. No caso, o TRT consignou: "trata de terceirização na área de transporte de madeira pertencente à 3ª reclamada, a qual contratou a 2ª reclamada para o desiderato, que por sua vez contratou a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, para o cumprimento do aludido contrato". Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Julgados da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré Gafor S.A. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da ré Gafor S.A.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24734-77.2015.5.24.0072, em que é Agravante GAFOR S.A. e são Agravados FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA., LAUCIDES FERREIRA TRANSPORTES - ME e LUCIANO VALÉRIO DUARTE.
A ré Gafor S.A., não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 424/436, interpõe o presente agravo interno. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/10/2017 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 19/12/2017, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/05/2018.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE
A ré Gafor S.A. sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso, ao fundamento de ser incontroversa a celebração de contrato de transporte de mercadorias, de natureza comercial. Requer a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, por não se tratar de terceirização de serviços na esfera trabalhista. Indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dentre outros. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
"Na inicial, o reclamante pleiteou a responsabilização solidária ou subsidiária da recorrente, de forma que, julgado procedente o pedido, a esta caberá o adimplemento das obrigações caso a primeira reclamada não o faça. Assim, patente a sua legitimidade para responder a ação considerando que, havendo condenação, ficará obrigada.
Ademais, a doutrina moderna conceitua a ação como direito autônomo e abstrato. Autônomo porque é distinto do direito material ou subjetivo e abstrato porque o exercício do direito de ação independe da existência do bem da vida perseguido em juízo.
Em resumo, o autor, mesmo que improcedentes os seus pedidos, é possuidor do direito de ação, de forma que o acolhimento da suposta ilegitimidade passiva representaria verdadeira usurpação do seu direito de invocar a atividade jurisdicional, garantido no art. 5º, XXXV, da Carta Política.
Rejeito.
(...)
Peço vênia para adotar como fundamentos de decidir as razões consignadas pela r. sentença, in verbis:
É incontroverso nos autos que a segunda ré firmou contrato de prestação de serviços com o primeiro réu (Laucides), cujo objeto era o transporte de cargas para a segunda reclamada, conforme contrato ID. d784376 - Pág. 1/12). Também é indiscutível nos autos que o autor prestou serviços para a terceira ré (Fibria-MS), em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre a segunda e terceira ré, conforme declarou a terceira ré em sua defesa. No caso, o autor laborou na operação de transporte de carga (madeira) da segunda ré (Garfor) para as dependências da terceira ré (Fibria-MS), donde resulta evidente que a Fibria-MS era beneficiária direta do resultado final da mão de obra do autor, mesmo que tenha ocorrido intermediação de terceira empresa, hipótese típica de terceirização ou quarteirização dos serviços. (...)
Inclusive, vale ressaltar que a legislação trabalhista repudia a merchandage, mormente como no presente caso em que a mão de obra prestada é necessária à própria consecução do fim da tomadora final, conforme se infere da leitura da cláusula 3ª do contrato social da Fibria-MS (ID. 99be958 - Pág. 7). Assim, pelas razões acima expostas, a terceira reclamada (Fibria) que se favoreceu diretamente da mão de obra do reclamante, deverá responder subsidiariamente em relação à 1. Reclamada pelos créditos trabalhistas do autor, de modo a assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, segundo a dicção do artigo 186 do Código Civil ao estabelecer a culpa in elegendo e in vigilando. A responsabilidade da terceira ré abrangerá todo o período contratual do autor, atraindo assim a incidência da Súmula 331, IV do Colendo TST. Nem se alegue que o período que o autor prestou serviços nas dependências de seu estabelecimento foi de 10/4/13 a 30/6/15, pois em 2013, o reclamante sequer tinha sido contratado e em 2015, ele já havia se desligado da empresa. A contratação da mão de obra do reclamante se deu por meio de empresas interpostas (quarteirização). A segunda ré (Garfor), vale ressaltar, terceirizou sua atividade fim, portanto, deve também responder subsidiariamente (em relação à 1. Reclamada) e solidariamente (em relação à 3. Reclamada) pelos créditos deferidos ao autor nesta sentença, durante todo o período do vínculo empregatício (ID 3cb9a3a, p. 5-6).
Exsurge do exposto que se trata de terceirização na área de transporte de madeira pertencente à 3ª reclamada, a qual contratou a 2ª reclamada para o desiderato, que por sua vez contratou a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, para o cumprimento do aludido contrato. Ou seja, trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula 331 do C. TST, considerando que a terceira reclamada incontroversamente se beneficiou da mão de obra do reclamante. Esclareço que a responsabilidade subsidiária, nesse caso, surge do mero inadimplemento do empregador.
Destarte, mantenho inalterado o julgado." (fls. 279/281)
No caso, o TRT consignou: "trata de terceirização na área de transporte de madeira pertencente à 3ª reclamada, a qual contratou a 2ª reclamada para o desiderato, que por sua vez contratou a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, para o cumprimento do aludido contrato".
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir, à empresa que firma com a transportadora contrato de transporte, responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao empregado.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte rodoviário de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/03/2022);
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que 'a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser 'incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA TRANSCENDENTE. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1246-92.2017.5.08.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021);
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que se discute a responsabilidade da tomadora de serviços de transporte. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Precedentes. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial (ADC 48-DF). In casu, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços de transporte. Diante da existência de contrato de transporte de mercadorias de natureza comercial entre as reclamadas, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, inexiste responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000542-59.2019.5.02.0323, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023);
"RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa ZADOK LOG TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA - ME, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença que responsabilizara subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores, aduzindo que 'considerando que aqui se discute típica prestação de serviços e restando incontroversa o trabalho do reclamante em prol da segunda reclamada, conclui-se que, em última análise, fora ela quem mais se beneficiou com a mão de obra do autor, devendo, por isso, responder de forma subsidiária pela condenação, conforme a já citada Súmula 331 do TST, em seu item IV'. 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial, e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. Precedentes. 4. Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial, nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) da Súmula nº 331, IV, do TST e provido." (RR-1000144-40.2019.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021);
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV. INPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na forma da Súmula nº 331, IV, não obstante a existência de contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF324 e do RE 958.252, que resultou no tema725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: 'É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil'. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre o transporte de mercadorias, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (F. RONCHEZI - ME), para atuar no transporte de madeira em benefício da segunda reclamada (ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A) durante todo o período de duração do contrato de trabalho. Não obstante tenha sido firmado contrato de transporte entre as reclamadas, o egrégio Tribunal Regional entendeu que ficou caracterizada a terceirização de serviços e considerou que a segunda reclamada, ora recorrente, foi tomadora de serviços e única beneficiária das atividades desenvolvidas pelo empregado. Por tais razões manteve a sentença que imputou à segunda reclamada responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV. Reitera-se, pois, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contratação de transporte de mercadorias, erigida sob as regras do Direito Civil. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula nº 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-25603-69.2017.5.24.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. LICITUDE. ADC Nº 48 E ADIN 3961. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLINADOS NA PEÇA INICIAL. O Regional solucionou a questão com base na Súmula nº 331, I, do TST, em desuso desde o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou o entendimento segundo a qual 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Aqui, contudo, o caso concreto não é de terceirização de serviços, mas de contrato comercial de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007. Tal constatação faz incidir à espécie o entendimento vinculante do STF, proferido nos autos da ADC nº 48 (prevenção da ADIN nº 3.961), segundo o qual o 'Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: '1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista', nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.' Logo, além da licitude da relação havida, nos termos da referida Lei nº 11.442/2007 não há sequer se cogitar de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ou de qualquer direito atinente à figura da relação empregatícia ou de terceirização, dado não se tratar de terceirização trabalhista strictu sensu, pelo que merece reforma a decisão do Regional, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1045-26.2014.5.06.0141, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 4. Encontra-se delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 5. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR-979-02.2018.5.09.0245, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. O e. TRT, ao analisar o recurso ordinário da terceira reclamada, manteve a sentença de piso que, em contrato comercial de transporte de mercadorias, responsabilizou subsidiariamente a empresa contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000085-39.2019.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que possui natureza comercial o contrato de transporte de cargas, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que incide o item IV da Súmula nº 331 do TST no caso de contrato de transporte de cargas, está em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10420-34.2018.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/11/2021).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48 e da ADIn nº 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: '1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista'." (STF, ADC 48-DF (Processo apensado: ADI 3961-DF), Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020).
Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de produtos entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, merece reforma a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à recorrente. Demonstrada, portanto, possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 424/436, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE
Conforme já analisado, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
Acrescento, ainda, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 59:
"A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços."
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Gafor S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 424/436, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "contrato de transporte de cargas - natureza comercial - responsabilidade da contratante - inaplicabilidade da Súmula nº 331 desta Corte". Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "contrato de transporte de cargas - natureza comercial - responsabilidade da contratante - inaplicabilidade da Súmula nº 331 desta Corte". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "contrato de transporte de cargas - natureza comercial - responsabilidade da contratante - inaplicabilidade da Súmula nº 331 desta Corte", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Gafor S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da ré Gafor S.A. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator