Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- VIBRA ENERGIA S.A
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:24
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Petição (Resposta)
27/05/2025, 19:21
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que "a complementação das custas de conhecimento, na fase de execução, visa à adequação de seu novo valor à base de cálculo correta, utilizando-se o real montante da condenação objeto da liquidação da sentença". Logo, o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Transcendência da causa não constatada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 51000-43.2009.5.01.0043, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravado(s)S CARLOS ROBERTO BARBOSA DANTAS e VIBRA ENERGIA S.A...
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada PETROS contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2019 - fls. 854; recurso interposto em 22/07/2019 - fls. 855).
Regular a representação processual (fls. 865/868).
O juízo está garantido (fls. 818).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 202, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque não constatada, no v. acórdão regional, a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na viabilidade do recurso de revista. Diz que houve clara violação à coisa julgada e que a dedução das contribuições é matéria de ordem pública, encontrando fundamento no art. 202 da CR. Afirma não haver previsão para a adequação do valor das custas em execução, estando as custas fixadas na fase de conhecimento abrangidas pela coisa julgada. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CR e 502 do CPC.
Ao exame.
Constou do v. acórdão regional:
A agravante alega, em suma, que: em razão da procedência parcial dos embargos a execução, "nao é devido o valor de R$ 609,10 (seiscentos e nove reais e dez centavos), apurado a titulo de custas da fase de conhecimento"; a Contadoria, equivocadamente, apurou esse valor de custas de conhecimento; o Juízo de origem entendeu "ser devida a complementação das custas pagas, uma vez que houve a majoração do valor provisoriamente estimado na sentença"; não há previsão de adequação ao valor da condenação apurado em execução; as custas de conhecimento estão abrangidas pela coisa julgada; merece reforma o calculo realizado pela Contadoria para exclusão da diferença de custas da fase de conhecimento apurada.
A r. sentença agravada rejeitou a pretensão da executada, ao fundamento de que "uma vez efetuado o pagamento das custas processuais por ocasião da interposição do recurso ordinário, cabe a parte condenada pagar a complementação da mencionada verba, quando da liquidação, efetivada em regular processo de execução, uma vez demonstrada a majoração do valor pecuniário provisoriamente estimado na sentença" (fls. 837).
Não procede o inconformismo.
Nos termos do artigo 789, da CLT, "as custas relativas ao processo de conhecimento incidirao a base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor."
Assim, o quantum fixado a titulo de custas na sentença ilíquida incide sobre um mero arbitramento dos valores devidos ao reclamante, estimado pela autoridade judiciária.
Somente na Iiquidação do julgado é determinado o valor definitivo das custas processuais, incidentes sobre a condenação exata apurada, mediante a dedução do montante já recolhido a idêntico título.
Portanto, afigura-se irretocável a r. decisão agravada, já que a complementação das custas de conhecimento, na fase de execução, visa a adequação de seu novo valor à base de cálculo correta, utilizando-se o real montante da condenação objeto da liquidação da sentença.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de custas processuais complementares na execução.
É entendimento desta Corte Superior que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamada não logra êxito em desconstituir a decisão agravada. 2. Quanto à possibilidade de cobrança de custas processuais na execução, porque demonstrado que a decisão regional se encontra conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. 3. No que se refere à "contribuição Petros ", porque evidenciado que, enquanto a reclamada alegou, em síntese, ter havido acréscimo da contribuição ao total da condenação, em flagrante violação do equilíbrio atuarial descrito pelos artigos 202, caput e § 2º e 195, § 5º, da CR, ficou delimitado no v. acórdão regional que foram " devidamente apuradas as contribuições devidas pelos exequentes a título de custeio, na forma como apresentada pelos exequentes" e que "restou claro que os cálculos de liquidação do julgado apuram a contribuição devida à PETROS utilizando os parâmetros definidos na Tabela de Contribuição PETROS", delimitação essa que não denota afronta literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos em que exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266/TST. 4. Em relação ao enriquecimento ilícito, mesmo que demonstrado o equívoco na aplicação da Súmula 422, I/TST pela decisão agravada, verifica-se que a reclamada não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o TRT examinou a matéria em capítulo próprio e a ré não transcreveu o trecho, para fins de comprovação do prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-32-23.2012.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. O Tribunal Regional registrou que "Não cabe, portanto, a alegação da agravante de que já quitou as custas processuais quando da oposição do recurso ordinário, apuradas sobre o valor de R$ 25.000,00, quando a liquidação apurou o crédito do reclamante em R$ 1.028.838,96, resultando em diferenças de custas devidas." Portanto, consignado que houve elevação do valor do débito, correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes. Ileso o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (TST-AIRR-110200-50.2007.5.05.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, consignou o Regional que " o valor da condenação, após a liquidação, foi maior que o fixado na fase de conhecimento, sendo devidas, por isso, diferenças de custas a serem pagas pelo Empregador ", frisando que o montante já quitado foi devidamente deduzido. Nesse contexto, a determinação de complementação das custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação da sentença de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-681-08.2010.5.10.0004, 2ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Verifica-se que as custas calculadas na execução dizem respeito à sentença proferida na fase de conhecimento. Dessa forma, o Regional decidiu a questão à luz do art. 789 da CLT, concluindo, portanto, que a complementação das custas, em execução, tem a finalidade tão somente de adequar o seu novo valor à sua base de cálculo, haja vista o real montante da condenação gerado pela liquidação da sentença. Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que, sendo ilíquida a sentença, o valor da condenação é estimado pela autoridade judiciária, e, na fase de liquidação, fixa-se o valor definitivo das custas, incidentes sobre o valor bruto exato apurado à condenação, com a dedução do valor das custas já recolhidas na fase de conhecimento. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviável o seu conhecimento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa - no tocante ao cabimento da exigência de complementação do valor das custas processuais em sede de fase de execução - depende da interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 789 e 789-A, da CLT). Óbice da Súmula 266, do TST. Registre-se, ademais, que não houve insurgência expressa, nas razões do recurso de revista, no sentido de ter ocorrido erro material quanto ao valor fixado a título de custas processuais, cingindo-se o inconformismo do Recorrente à obrigatoriedade de a empresa recolher custas em acréscimo na fase de execução. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-79300-57.2009.5.04.0002, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. ARTIGO 5°, II, DA CF. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. O valor final das custas processuais incide sobre o valor apurado em execução, máxime considerando a provisoriedade do valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento. Assim, a determinação de complementação do valor, observa o figurino legal e constitucional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-25540-16.1998.5.17.0101, 3ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ricardo Alencar Machado, DEJT 03/06/2005)
No caso, o Tribunal Regional registrou que "a complementação das custas de conhecimento, na fase de execução, visa a adequação de seu novo valor à base de cálculo correta, utilizando-se o real montante da condenação objeto da liquidação da sentença". O v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Não se constata, assim, transcendência da causa.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 51000-43.2009.5.01.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 16:31
Publicação
17/05/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2023, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/10/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:47
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)