Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 265 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 265 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se responsabilizar solidariamente, pelos débitos trabalhistas, o Município em face de fundação pública municipal. 3. A leitura do art. 37, XIX, da Constituição Federal e do art. 265 do Código Civil permite concluir que a atribuição da responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta ao ente federado, ainda que haja vinculação entre ambos, importa desrespeito à autonomia da entidade política para tratar de sua respectiva administração pública indireta. 4. Em assim sendo, ausente lei que imponha a responsabilidade solidária da entidade política pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculada, afigura-se impossível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Há precedentes. 5. Estando a decisão posta em sentido contrário, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 265 do Código Civil e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20432-81.2017.5.04.0204, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorridas BIBIANA LIMA DE LACERDA MOREIRA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS.
Contra a decisão monocrática exarada às págs. 1.285/1.288, por meio da qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, o Município de Canoas interpõe o presente agravo (págs. 1.291/1.310).
Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a autora apresentou contrarrazões às págs. 1.365/1.375.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O Município rechaça a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída, insistindo na tese de que é apenas instituidor e não mantenedor da Fundação Municipal de Saúde, sendo esta a verdadeira empregadora da reclamante e única responsável pela condenação. Aponta violação dos arts. 2º, 18, 30, I, e VII, 37, XXI, 196 e 197 da Constituição Federal e 265 do Código Civil.
Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir (Id 1983771 - Pág. 5):
Analisando a Lei Municipal 5.565/2010, constato que o Município de Canoas é o mantenedor da Fundação de Saúde ré. A própria lei fixa a vinculação da Fundação à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por responsabilidade fixar diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde. Evidencia-se, portanto, a ingerência do ente público municipal em toda a estrutura, funcionamento e manutenção da Fundação ré. Por conseguinte, reconheço que o Município de Canoas é solidariamente responsável pela condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional (processos 0021545-47.2015.5.04.0202 (RO), 11º Turma, em 09/03/2018, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco; 0021352-29.2015.5.04.0203 (RO), 7º Turma, em 08/02/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez; 0021350-59.2015.5.04.0203 (RO), 7º Turma, em 31/08/2017, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) Pelo exposto, não merece reparos a sentença, no aspecto.
Nego provimento.
Vejamos. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se responsabilizar solidariamente o Município em face de fundação pública municipal.
Ora, nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Nesse passo, ausente lei que autorize a responsabilidade em debate, a decisão regional foi proferida em aparente violação do art. 265 do Código Civil, circunstância que autoriza o processamento do apelo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O Município rechaça a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída, insistindo na tese de que é apenas instituidor e não mantenedor da Fundação Municipal de Saúde, sendo esta a verdadeira empregadora da reclamante e única responsável pela condenação. Aponta violação dos arts. 2º, 18, 30, I, e VII, 37, XXI, 196 e 197 da Constituição Federal e 265 do Código Civil.
Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir (Id 1983771 - Pág. 5):
Analisando a Lei Municipal 5.565/2010, constato que o Município de Canoas é o mantenedor da Fundação de Saúde ré. A própria lei fixa a vinculação da Fundação à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por responsabilidade fixar diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde. Evidencia-se, portanto, a ingerência do ente público municipal em toda a estrutura, funcionamento e manutenção da Fundação ré. Por conseguinte, reconheço que o Município de Canoas é solidariamente responsável pela condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional (processos 0021545-47.2015.5.04.0202 (RO), 11º Turma, em 09/03/2018, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco; 0021352-29.2015.5.04.0203 (RO), 7º Turma, em 08/02/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez; 0021350-59.2015.5.04.0203 (RO), 7º Turma, em 31/08/2017, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) Pelo exposto, não merece reparos a sentença, no aspecto.
Nego provimento.
Pois bem. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se responsabilizar solidariamente o Município em face de fundação pública municipal.
Ora, nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Nesse passo, ausente lei que autorize a responsabilidade em debate, a decisão regional foi proferida em aparente violação do art. 265 do Código Civil, circunstância que autoriza o processamento do apelo.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista é tempestivo, a representação está regular (Súmula 436 do TST) e o preparo é desnecessário (artigos 790-A da CLT e 1º, IV, do DL 779/69), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O Município rechaça a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída, insistindo na tese de que é apenas instituidor e não mantenedor da Fundação Municipal de Saúde, sendo esta a verdadeira empregadora da reclamante e única responsável pela condenação. Aponta violação dos arts. 2º, 18, 30, I, e VII, 37, XXI, 196 e 197 da Constituição Federal e 265 do Código Civil.
Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir (Id 1983771 - Pág. 5):
Analisando a Lei Municipal 5.565/2010, constato que o Município de Canoas é o mantenedor da Fundação de Saúde ré. A própria lei fixa a vinculação da Fundação à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por responsabilidade fixar diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde. Evidencia-se, portanto, a ingerência do ente público municipal em toda a estrutura, funcionamento e manutenção da Fundação ré. Por conseguinte, reconheço que o Município de Canoas é solidariamente responsável pela condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional (processos 0021545-47.2015.5.04.0202 (RO), 11º Turma, em 09/03/2018, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco; 0021352-29.2015.5.04.0203 (RO), 7º Turma, em 08/02/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez; 0021350-59.2015.5.04.0203 (RO), 7º Turma, em 31/08/2017, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) Pelo exposto, não merece reparos a sentença, no aspecto.
Nego provimento.
Ao exame. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se responsabilizar solidariamente, pelos débitos trabalhistas, o Município em face de fundação pública municipal.
O artigo 37, XIX, da Constituição Federal dispõe que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Por outra face, o artigo 4º, II, do Decreto-Lei n. 200/1967 assim está posto:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas. (Grifamos)
Registre-se que as entidades administrativas, apesar de possuírem autonomia, encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas.
A leitura dos preceitos antes transcritos permite concluir que, uma vez observados os limites impostos pela Constituição, a autonomia da entidade política, no caso o Município, deve ser respeitada.
Além disso, o artigo 265 do Código Civil estatui que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Nesse passo, há que se concluir que a atribuição da responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta ao ente federado, ainda que haja vinculação entre ambos, importa desrespeito à autonomia da entidade política para tratar de sua respectiva administração pública indireta.
Em assim sendo, ausente lei que imponha a responsabilidade solidária da entidade política pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculada, afigura-se impossível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas/RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas/RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, sob justificativa que "a primeira reclamada foi instituída pelo segundo demandado". Todavia, o controle efetivado pelo Município de Canoas/RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto-Lei n. 200/1967. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT registrou que "Não há como afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas, na medida em que a primeira reclamada foi instituída pelo segundo demandado". Acrescentou que "não se trata, pois, de modalidade de contratação de prestação de serviços, mas de verdadeiro órgão sob a administração direta do Município". Conforme previsto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Uma vez observados os limites impostos pela Constituição, a autonomia do ente político deve ser respeitada. Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculado significa desrespeitar a autonomia do ente político. Não bastasse isso, nos termos do artigo 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculado, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20995-76.2020.5.04.0202, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, analisando situação análoga a dos autos, concluiu não haver fundamento legal e/ou contratual que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC), fundação essa instituída pelo Município recorrente por meio da Lei Municipal nº. 5.565/2010. Isso porque o art. 265 do Código Civil dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0020852-19.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024)
(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária entre os reclamados, ao fundamento de que a Fundação reclamada executava serviços público de saúde de responsabilidade do Município reclamado. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". À luz do referido dispositivo, esta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, tem se posicionado no sentido de que não há amparo legal para reconhecer a responsabilidade solidária do Município reclamado em razão da instituição de fundação municipal para prestar serviços de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21637-51.2017.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024)
Para a hipótese dos autos, a Corte Regional responsabilizou solidariamente o Município de Canoas e a Fundação Municipal de Saúde de Canoas pelos débitos trabalhistas desta ação, sob o fundamento de que o ente federado é o mantenedor da fundação pública municipal. Em assim decidindo, o fez em violação do art. 265 do Código Civil e em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte, circunstância que enseja o conhecimento do apelo.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 265 do Código Civil.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso por violação do art. 265 do Código Civil, o seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, portanto, para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas pelos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 265 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas pelos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator