Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
02/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/11/2025, 15:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 17:54
Confirmada
29/10/2025, 20:29
Expedida/certificada
28/10/2025, 12:48
Publicação
28/10/2025, 07:00
Recurso
27/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:48
Mudança de Classe Processual
15/10/2025, 13:59
Petição (Embargos)
10/10/2025, 14:32
Confirmada
18/09/2025, 20:15
Expedida/certificada
17/09/2025, 14:31
Publicação
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/VRA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "Por seu turno, o reclamante comprovou que durante a relação de emprego mantido com a primeira reclamada diversos direitos trabalhistas foram sonegados, numa clara demonstração de que o Município de Rio Branco-AC nada fiscalizou sobre as obrigações que empresa terceirizada deveria cumprir com os trabalhadores. Portanto, o conjunto probatório é suficiente no sentido do ente público não ter realizado a devida fiscalização do contrato terceirizado." Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-143-97.2021.5.14.0402, em que é Agravante MUNICIPIO DE RIO BRANCO e são Agravados ACCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI e MARIA DA GLORIA BATISTA COSTA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, com fundamento na Súmula 331 do TST.
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931 e RE 1.298.647 (Tema 1.118).
Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos:
"O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possui como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços.
O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, assim como do RE n° 760.931, não alterou a possibilidade jurídica de responsabilização subsidiária do Poder Público quanto a créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços a seus empregados, apenas impôs que se analise a existência de culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer essa responsabilidade, ou seja, não há transferência automática de responsabilidade.
Assim sendo, reconhecendo que o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 é co nstitucional, há que se verificar, em cada caso, se a falha ou falta de fiscalização pelo ente público, facilitou de alguma forma a ocorrência da inadimplência dos haveres trabalhistas por parte da contratada.
Logo, não se deve generalizar os casos.
A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução.
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 116. (...) §3º. As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
Nesse prisma, ressaltam-se as lições do professor Maurício Godinho Delgado ("in" Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTR, p.9): Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST).
Certamente com base nesses normativos e precedentes do STF, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa prestadora de serviços com os haveres de seus empregados. Diante disso, reviu a Súmula n. 331 do TST, cujos itens IV e V estabeleceram os seguintes critérios: "[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
[...]"
Neste Tribunal Regional, a jurisprudência é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, observada a perspectiva quanto a sua culpabilidade. Tanto é esse o encaminhamento acerca da matéria, que no Incidente de Arguição de Constitucionalidade n.º 00308.2008.005.14.00-6, julgado em 15-5-2009, a manifestação desta Corte acerca da constitucionalidade do §1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, deu-se nos seguintes termos:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. INCABIMENTO. A questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, mas por uma interpretação sistemática na sua aplicabilidade, levando-se em conta todo o arcabouço jurídico pátrio. Incidente que não se conhece. (AINC - 00308.2008.005.14.00-6, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 12/05/2009, Pleno, Data da Publicação: 19/05/2009).
De outro giro, definida a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, necessário firmar a quem pertence o ônus da prova.
Quanto ao assunto, entende-se que o ônus da prova é do ente público, no caso, do Município de Rio Branco, pois está investido na obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Lei n. 8.666/93. Ademais, na seara trabalhista, a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor da mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, pois são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com a reclamante.
No julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12-12-2019, tendo como relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SDI-I firmou a tese no sentido de que incumbe à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Para melhor compreensão a respeito do tema, cita-se recente julgamento da corte superior, no qual se explicita referido posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fundação Unipampa) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. O cerne da presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público, a fim de se aferir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações 3. Nesse contexto, a conclusão outrora adotada pela Turma trabalhistas. não contraria o leading case suso mencionado, na medida em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. 4. Por conseguinte, mantida a conclusão do acórdão anterior, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-94-30.2014.5.04.0871, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2020). (Sem grifo no original) Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova, mas da titularidade desse encargo que, no caso, pertence ao ente público, conforme entendimento firmado pelo TST.
Analisando-se os autos, não há como chegar a outra conclusão, senão a de culpa do Município de Rio Branco em relação as parcelas devidas ao reclamante.
Conforme registrou o juízo "a quo", o Município de Rio Branco-AC alegou, na contestação, que fiscalizou o contrato terceirizado de prestação de serviços, porém não apresentou os documentos que comprovassem essa fiscalização.
Por seu turno, o reclamante comprovou que durante a relação de emprego mantido com a primeira reclamada diversos direitos trabalhistas foram sonegados, numa clara demonstração de que o Município de Rio Branco-AC nada fiscalizou sobre as obrigações que empresa terceirizada deveria cumprir com os trabalhadores.
Portanto, o conjunto probatório é suficiente no sentido do ente público não ter realizado a devida fiscalização do contrato terceirizado.
Ademais, não se extrai diligência do Município quanto ao acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos da reclamante. O ente público não apresentou nenhuma prova com a contestação, repita-se, limitando-se a alegar que não poderia ser responsabilizado automaticamente. A empresa terceirizada, por sua vez, não apresentou contestação, apenas se manifestando em audiência reconhecendo a dispensa sem justa causa, não oferecendo proposta de acordo, pois estaria sem caixa (Id 1ed8b3a).
Era dever do contratante conduzir o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, de maneira mais cautelosa, fiscalizando eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, seja durante a vigência do contrato de trabalho ou no seu término, cobrando o adimplemento das verbas trabalhistas dos empregados, o que não restou demonstrado, inexistindo nos autos documentos hábeis a corroborar as alegações do Município, de que houve efetiva fiscalização.
O argumento de que o inadimplemento das verbas rescisórias não poderia ser evitado pela fiscalização do contrato, por não ser objeto de direitos ordinários do trabalhador, não se sustenta. Não há notícias de que o contrato celebrado com o ente público tenha se encerrado, e sendo assim, este deveria obrigatoriamente acompanhar o de pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos, de forma a constatar o cumprimento integral de todas as obrigações da empresa terceirizada.
A confissão da empresa terceirizada quanto a dispensa sem justa causa e ausência de caixa também confirma a ausência de fiscalização adequada, na medida em que referida obrigação deve ser mensalmente averiguada.
Conclui-se que houve demonstração suficiente da culpa "in vigilando" do ente público, conforme conjunto probatório ora analisado, ratificando-se o sopesamento contido na sentença.
Ressalte-se que não se trata de responsabilização automática, mas sim lastreada no sopesamento das provas.
Sendo ineficaz a fiscalização por parte do Município de Rio Branco, restou configurada a culpa a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, in vigilando motivo pelo qual impõe-se reconhecer a responsabilização subsidiariamente do ente público em relação a todas as parcelas não pagas ao reclamante na época certa, como reconhecido pela sentença. Destaca-se que o fato do ente público ter pago o valor contratualmente pactuado à empresa terceirizada não o exime de vir a pagar os haveres trabalhistas devido à reclamante, considerando os termos do item V da Súmula n. 331 do TST, segundo o qual "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
Assim sendo, nega-se provimento ao recurso do Município de Rio Branco."
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440:
É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012) Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014.
O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público.
No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha feito alusão às regras de distribuição do ônus da prova, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto:
"(...) Analisando-se os autos, não há como chegar a outra conclusão, senão a de culpa do Município de Rio Branco em relação as parcelas devidas ao reclamante.
Conforme registrou o juízo "a quo", o Município de Rio Branco-AC alegou, na contestação, que fiscalizou o contrato terceirizado de prestação de serviços, porém não apresentou os documentos que comprovassem essa fiscalização.
Por seu turno, o reclamante comprovou que durante a relação de emprego mantido com a primeira reclamada diversos direitos trabalhistas foram sonegados, numa clara demonstração de que o Município de Rio Branco-AC nada fiscalizou sobre as obrigações que empresa terceirizada deveria cumprir com os trabalhadores. Portanto, o conjunto probatório é suficiente no sentido do ente público não ter realizado a devida fiscalização do contrato terceirizado. Ademais, não se extrai diligência do Município quanto ao acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos da reclamante. O ente público não apresentou nenhuma prova com a contestação, repita-se, limitando-se a alegar que não poderia ser responsabilizado automaticamente. A empresa terceirizada, por sua vez, não apresentou contestação, apenas se manifestando em audiência reconhecendo a dispensa sem justa causa, não oferecendo proposta de acordo, pois estaria sem caixa (Id 1ed8b3a).
Era dever do contratante conduzir o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, de maneira mais cautelosa, fiscalizando eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, seja durante a vigência do contrato de trabalho ou no seu término, cobrando o adimplemento das verbas trabalhistas dos empregados, o que não restou demonstrado, inexistindo nos autos documentos hábeis a corroborar as alegações do Município, de que houve efetiva fiscalização.
O argumento de que o inadimplemento das verbas rescisórias não poderia ser evitado pela fiscalização do contrato, por não ser objeto de direitos ordinários do trabalhador, não se sustenta. Não há notícias de que o contrato celebrado com o ente público tenha se encerrado, e sendo assim, este deveria obrigatoriamente acompanhar o de pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos, de forma a constatar o cumprimento integral de todas as obrigações da empresa terceirizada.
A confissão da empresa terceirizada quanto a dispensa sem justa causa e ausência de caixa também confirma a ausência de fiscalização adequada, na medida em que referida obrigação deve ser mensalmente averiguada. Conclui-se que houve demonstração suficiente da culpa "in vigilando" do ente público, conforme conjunto probatório ora analisado, ratificando-se o sopesamento contido na sentença. Ressalte-se que não se trata de responsabilização automática, mas sim lastreada no sopesamento das provas. Sendo ineficaz a fiscalização por parte do Município de Rio Branco, restou configurada a culpa a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, in vigilando motivo pelo qual impõe-se reconhecer a responsabilização subsidiariamente do ente público em relação a todas as parcelas não pagas ao reclamante na época certa, como reconhecido pela sentença."
Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos Temas 246 e 1118.
Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
15/09/2025, 00:00
Não-Provimento
11/09/2025, 09:00
Confirmada
08/08/2025, 20:55
Expedida/certificada
07/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 143-97.2021.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.