Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/aps/cmb
PETIÇÃO Nº 696379/2023-8 APRESENTADA PELA RECLAMADA - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO A ré defende a impossibilidade do exame do agravo de instrumento pendente, uma vez que já se consumou o trânsito em julgado da demanda, inclusive com o pagamento integral do crédito devido. Uma vez que a ação trabalhista admite a cumulação de pedidos, cujas rubricas são independentes e com consequências jurídicas individualizadas, ainda que tenha havido o soerguimento de valores pelos credores, a matéria tratada no presente apelo restou remanescente e deve, necessariamente, ser objeto de exame nesta Corte. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. 2. CONTAGEM DO ANUÊNIO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO E, NÃO, DA NORMA QUE O INSTITUIU. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20709-56.2016.5.04.0811, em que são Agravantes FLÁVIO ROBERTO VIEIRA AVANCINI E OUTRO e é Agravada COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.068/1.160), interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 1.104/1.143). Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 03/04/2019 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/05/2020, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos RETORNARAM a esta Corte Superior em 24/11/2023.
CONSIDERAÇÃO INICIAL:
1. RELATO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS
Retornam estes autos para julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte autora, porquanto pendente de apreciação. Para melhor esclarecimento do ocorrido, e em virtude da clareza das informações contidas, transcrevo o despacho proferido pelo Exmo. Ministro Presidente desta 7ª Turma, Alexandre Agra Belmonte (fls. 1487/1.488), em que relata todo o trâmite atinente ao caso:
"Despacho em Petição nº 696379/2023
Compulsando os autos constata-se que mediante decisão publicada no DEJT de 04/05/2021 o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do processo na 7ª Turma, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL (págs. 1.247/1.256).
Certificada nos autos a ausência de interposição de recurso (pág. 1.258), os autos baixaram ao TRT da 4ª Região.
Na sequência, deu-se início ao processo de execução, com a intimação das partes para a apresentação de cálculos (págs. 1.305/1.306).
Em 16/05/2023 a MM. Juíza do Trabalho julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e determinou a expedição de alvarás aos credores, para a liberação dos valores depositados.
Determinou, outrossim, a expedição de alvará à ré, para liberação do saldo de depósitos existentes nos autos. Ao final, determinou o arquivamento definitivo dos autos (pág. 1.465).
Consoante certidão da pág. 1.471, em 30/05/2023 procedeu-se ao arquivamento definitivo do processo.
Sucede que mediante petição datada de 25/07/2023 os autores solicitaram o desarquivamento dos autos e remessa a esta Corte Superior para análise de Agravo de Instrumento por eles interposto e não analisado (pág. 1.473).
Em um primeiro momento, o MM. Juízo de origem indeferiu o requerimento (pág. 1.474), o que rendeu ensejo à protocolização de nova petição, pelos autores, requerendo a reconsideração da aludida decisão (págs. 1.476/1.477).
Em 17/11/2023, o MM. Juízo de origem proferiu novo despacho, de seguinte teor:
"Analisando os documentos gerados no TST, a partir da "Capa de Processo" (Id 6c10729) e decisão do dia 26.04.2021 (Id 6d7c3b0), verifico que somente foi julgado o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Observe-se que na decisão do dia 26.04.2021 sequer constam os nomes dos autores como Agravantes. Assim, encaminhe-se os autos ao Egrégio TRT para oportuna remessa ao TST, conforme requerido pela parte autora, para adoção das medidas cabíveis. Comunique-se a Secretaria-Geral Judiciária." (pág. 1.478)
Restituídos os autos a este Tribunal Superior do Trabalho, a COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL apresenta petição (seq. 12 - TST-Pet-696379/2023-8) manifestando-se contrariamente ao desarquivamento dos autos. Argumenta, em síntese, com a inviabilidade da providência pretendida, dada a extemporaneidade do requerimento. Sustenta que os autores "deixaram a decisão transitar em julgado e, somente agora, passados mais de dois anos, com a execução já paga e o processo arquivado, pretendem os reclamantes a "reativação" do processo, em flagrante ofensa à coisa julgada". Aduz que se revela "totalmente incabível a medida postulada pelos reclamantes, sendo que a decisão que a deferiu ofendeu a coisa julgada". Requer, assim, que a Turma "se abstenha de analisar o agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, determinando o retorno dos autos à origem e ao arquivo, sob pena de ofensa à coisa julgada".
Tendo em vista os fatos narrados na presente petição, submeto a presente petição à elevada consideração do Exmo. Ministro Relator do processo na 7ª Turma".
2. PETIÇÃO Nº 696379/2023-8 APRESENTADA PELA RECLAMADA - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
A ré, em síntese, defende a impossibilidade de exame do agravo de instrumento pendente, uma vez que já se consumou o trânsito em julgado na demanda, inclusive com o pagamento integral do crédito devido.
No entanto, uma vez que a ação trabalhista pode ser realizada mediante a cumulação de pedidos, cujas rubricas são independentes e com consequências jurídicas individualizadas, ainda que tenha havido o soerguimento de valores pelos credores, a matéria tratada no presente apelo restou remanescente e deve, necessariamente, ser objeto de exame nesta Corte.
Por entender que o trânsito em julgado ocorrido não atinge ao contido no presente exame, indefiro o pleito formulado e prossigo na apreciação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA - FLS. 1.104/1.143
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas:
1. Negativa de prestação jurisdicional, por omissão no registro de a norma coletiva não limitar a contagem do tempo de serviço dos empregados, para efeito de pagamento dos anuênios a partir da vigência da norma que os instituiu. Defende que faltou o registro de ser o cômputo desde a admissão do empregado. 2. Contagem do anuênio da admissão do empregado e, não, da norma que o instituiu. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"2. ANUÊNIOS. TEMPO DE CONTAGEM. Insurgem-se os reclamantes contra o indeferimento das diferenças de anuênios pela consideração do tempo de serviço a contar da admissão do de cujus, e não apenas da assinatura do Termo de Compromisso em agosto de 2006. Explicam que o compromisso firmado pela reclamada correspondia ao pagamento de anuênios na exata proporção do tempo de serviço de cada empregado, no valor de 1% do salário base por ano de serviço prestado à Companhia, sem qualquer limitação exceto o teto de 35 (trinta e cinco) anuênios. Aduzem que a partir de 2007 a reclamada passou a cumprir parcialmente o Termo de Compromisso, incluindo na remuneração dos empregados o pagamento dos anuênios, contudo, em valores inferiores aos devidos. Contam que, em julho de 2007, a reclamada concedeu a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço prestado até a referida data, anuênio no valor de 1% (um por cento) do salário base, passando a acrescer outro anuênio de mesma percentagem a cada novo ano de serviço a partir de então. Os anos de serviço anteriores a 2006, no entanto, foram desconsiderados para efeito de cálculo dos anuênios devidos. No caso concreto, o empregado falecido, representado pela sucessão, teria sido admitido em 11.07.1985, de modo que em 2007 já havia completado cerca de vinte anos de tempo de serviço, fazendo jus a um percentual de 22% de anuênios naquela data. Acentuam que, na data da edição da regra, esta situação já estava dada, razão pela qual, se fosse intenção limitar a contagem dos anuênios a partir da sua criação, deveria ter havido menção expressa neste sentido. Entendem que a interpretação dada pela magistrada da origem fere a literalidade da regra que institui os anuênios. Observam que não pretendem a aplicação retroativa do Termo de Compromisso, mas apenas sua correta aplicação. Invocam o art. 114 do CCB. Citam jurisprudência. Pugnam pela reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de diferenças de anuênios, pela consideração, para determinação de seu valor, do tempo total de serviço prestado à reclamada, contado desde a admissão, no valor de 1% do salário base do de cujus por cada ano de serviço, com os reflexos e integrações postulados na inicial.
Ao exame.
Consta na sentença recorrida:
"Inicialmente, transcrevo, por oportuno, os termos em que instituído o pagamento dos anuênios através do Termo de Compromisso firmado em 16.08.2006 pela reclamada e pelos os sindicatos representativos da categoria profissional a que pertencem os reclamantes (Id. e4e9381, pág. 1):
'(...)
2- As Empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho Específico Nacional concordam em flexibilizar o cumprimento das disposições previstas nos incisos I (letra a), e III do art. 1º da Resolução CCE nº 09/96, para os empregados das Empresas Controladas, nas condições estabelecidas abaixo:
a) Estender a concessão de 1% (um por cento) a título de anuênio, (calculado sobre o salário base) por ano de serviço, para todos os empregados, limitado tal valor ao teto máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios.
(...)'
No caso em comento, é incontroverso que houve o pagamento de anuênios a partir de julho/2007 ao sucedido, cingindo-se a controvérsia com relação à contagem do tempo de serviço anterior a 2006, para o adimplemento da parcela. Neste particular, verifico que o Termo de Compromisso que instituiu o pagamento dos anuênios não faz qualquer referência quanto ao cômputo do período de prestação de serviço anterior à data em que firmado o Termo, qual seja, 16.08.2006, para pagamento da parcela. Assim, consoante o disposto no artigo 114 do Código Civil, a referida cláusula deve ser interpretada restritivamente, na medida em que prevê a concessão de parcela que vem em benefício dos empregados da reclamada. Nesta senda, inexistindo qualquer previsão normativa no sentido de considerar o tempo de serviço anterior a 2006 para pagamento dos anuênios, tenho como correto o procedimento adotado pela reclamada, ao implementar o pagamento dos anuênios no percentual de 1% a partir de julho/2007, porquanto adequado ao previsto na norma instituidora. Neste panorama, inexistem diferenças de anuênios a serem deferidas pelo cômputo do período de prestação de serviços anterior a agosto de 2006.
Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 'a' e 'b' da petição inicial." (ID. 6d89508 - Pág. 4-5).
Não comporta reforma.
É incontroverso nos autos que o de cujus, ex-empregado da CGTEE, passou a receber anuênios a partir de 2007, em razão de Termo de Compromisso firmado, entre outras entidades, pela reclamada com seus funcionários em agosto de 2006. A cláusula "2" estabelece:
"2- As Empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho Específico Nacional concordam em flexibilizar o cumprimento das disposições previstas nos incisos I (letra a), e III do art. 1º da Resolução CCE nº 09/96, para os empregados das Empresas Controladas, nas condições estabelecidas abaixo:
a) Estender a concessão de 1% (um por cento) a título de anuênio, (calculado sobre o salário base) por ano de serviço, para todos os empregados, limitado tal valor ao teto máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios".
(ID. e4e9381 - Pág. 1).
A questão controvertida é se deve ou não o tempo de serviço anterior ao "Termo de Compromisso" ser computado para fins de cálculo dos anuênios devidos aos empregados por ele contemplados.
Compartilho, no aspecto, do entendimento de que a cláusula coletiva em comento deve ser interpretada restritivamente, com amparo no art. 114 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
"Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."
Assim, diferentemente do que sustentam os reclamantes - "se fosse intenção da mesma [norma] limitar a contagem dos anuênios a partir da sua criação deveria ter havido menção expressa neste sentido" (ID. b71a7b8 - Pág. 5) - entendo que a interpretação deve diversa: se fosse intenção computar o tempo de serviço anterior à norma instituidora da benesse, assim deveria estar expressamente consignado.
Esta 10ª Turma já se debruçou sobre a matéria, assim decidindo:
"DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. Quando o empregador estipula benefício ao empregado não previsto em lei e instituído por meio de negociação coletiva, esta norma deve ser interpretada restritivamente, na forma do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho." (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020434-70.2017.5.04.0812 RO, em 01/10/2018, Desembargadora Rejane Souza Pedra)
Cito outros precedentes deste TRT da 4ª Região:
"CGTEE. TERMO DE COMPROMISSO. ANUÊNIOS. INÍCIO DA CONTAGEM. O termo de compromisso firmado pela reclamada prevê o pagamento de anuênios de acordo com o tempo de serviço na empresa. O início da contagem, ao seu turno, deve observar o início da vigência do termo de compromisso, e não a data da contratação do empregado. Trata-se de norma benéfica ao trabalhador criada pelo empregador, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do art. 114 do Código Civil. Recurso ordinário dos reclamantes a que se nega provimento." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020728-59.2016.5.04.0812 RO, em 10/10/2018, Desembargador Janney Camargo Bina)
"ANUÊNIOS. TERMO DE COMPROMISSO. COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA. No caso, tem-se que o direito dos reclamantes em receber anuênios apenas surgiu com a criação da norma coletiva Termo de Compromisso, sendo devida a contagem dos anuênios a partir de sua entrada em vigor, nos termos em que realizado pela reclamada. Em se tratando de norma coletiva que estipula benefícios aos trabalhadores, cabe uma interpretação restritiva da matéria, e não ampliativa como realizado pelo juízo a quo. Para que a reclamada fosse compelida a pagar os anuênios, calculados desde a admissão, deveria o Termo de Compromisso trazer previsão expressa nesse sentido. Não é razoável interpretar a norma como requerem os autores, vez que diversos trabalhadores da mesma reclamada se encontram em situação análoga. Realizar uma interpretação ampliativa nestes moldes demandaria um acréscimo na folha de pagamento da ré em montante desproporcional da noite para o dia, de modo que não seria concedido um aumento gradual com a passagem dos anos. Nota-se que os empregados não recebiam anuênios até ser firmado o Termo de Compromisso, sendo que o impacto na folha seria desacompanhado da realidade, caso fosse pago este adicional por tempo de serviço a todos trabalhadores, contado desde a admissão de cada um." (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020575-63.2015.5.04.0811 RO, em 19/10/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo)
Nego provimento ao apelo".
Ao apreciar os embargos de declaração, o TRT consignou:
"Os reclamantes sustentam haver obscuridade no tópico do acórdão referente ao cômputo do tempo total de serviço para fins de cálculo das diferenças de anuênios. Argumentam que "o v. acórdão, ao efetuar a interpretação acerca da referida norma, parece fazê-lo de forma isolada, sem analisar o contexto amplo e global de sua redação." Dizem que o texto do Termo de Compromisso é claro no sentido de que "não há qualquer motivo para limitar, hoje, referidos anuênios a 35% se a intenção da norma fosse aquela adotada pelo v. acórdão, de conceder anuênios contados a partir da sua instituição." Pugnam pelo provimento dos embargos a fim de que seja esclarecido que a interpretação conferida à norma no acórdão torna inócuo o restante do texto que limita os anuênios a 35% desde a sua instituição. De outra parte, entendem deva ser enfrentado o próprio conceito de tempo de serviço, asseverando que "incorre em obscuridade e omissão o r. aresto quando afirma que a cláusula que regulou os anuênios não estipula claramente a consideração do tempo total de contratação, desde a admissão." Referem que o procedimento da reclamada, entendido como correto pelo Colegiado, não representa interpretação restritiva, mas "redutiva" da norma coletiva. Buscam o prequestionamento dessas questões para fins de interposição de recurso à instância superior.
Vejamos.
Os embargos de declaração são oponíveis quando visam a eliminar omissão ou contradição no julgado, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, ainda, na hipótese de erro material (CLT, artigo 897-A).
Registro, ainda, que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão judicial, e não a porventura existente em relação a outros julgados ou, ainda, em relação à interpretação da prova dos autos.
No caso, assim constou no acórdão embargado:
"É incontroverso nos autos que o de cujus, ex-empregado da CGTEE, passou a receber anuênios a partir de 2007, em razão de Termo de Compromisso firmado, entre outras entidades, pela reclamada com seus funcionários em agosto de 2006. A cláusula '2' estabelece:
'2- As Empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho Específico Nacional concordam em flexibilizar o cumprimento das disposições previstas nos incisos I (letra a), e III do art. 1º da Resolução CCE nº 09/96, para os empregados das Empresas.
Controladas, nas condições estabelecidas abaixo:
a) Estender a concessão de 1% (um por cento) a título de anuênio, (calculado sobre o salário base) por ano de serviço, para todos os empregados, limitado tal valor ao teto máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios'.
(ID. e4e9381 - Pág. 1).
A questão controvertida é se deve ou não o tempo de serviço anterior ao 'Termo de Compromisso' ser computado para fins de cálculo dos anuênios devidos aos empregados por ele contemplados.
Compartilho, no aspecto, do entendimento de que a cláusula coletiva em comento deve ser interpretada restritivamente, com amparo no art. 114 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
'Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.'
Assim, diferentemente do que sustentam os reclamantes - 'se fosse intenção da mesma [norma] limitar a contagem dos anuênios a partir da sua criação deveria ter havido menção expressa neste sentido' (ID. b71a7b8 - Pág. 5) - entendo que a interpretação deve diversa: se fosse intenção computar o tempo de serviço anterior à norma instituidora da benesse, assim deveria estar expressamente consignado.
Esta 10ª Turma já se debruçou sobre a matéria, assim decidindo:
'DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. Quando o empregador estipula benefício ao empregado não previsto em lei e instituído por meio de negociação coletiva, esta norma deve ser interpretada restritivamente, na forma do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.' (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020434-70.2017.5.04.0812 RO, em 01/10/2018, Desembargadora Rejane Souza Pedra)
Cito outros precedentes deste TRT da 4ª Região:
'CGTEE. TERMO DE COMPROMISSO. ANUÊNIOS. INÍCIO DA CONTAGEM. O termo de compromisso firmado pela reclamada prevê o pagamento de anuênios de acordo com o tempo de serviço na empresa. O início da contagem, ao seu turno, deve observar o início da vigência do termo de compromisso, e não a data da contratação do empregado. Trata-se de norma benéfica ao trabalhador criada pelo empregador, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do art. 114 do Código Civil. Recurso ordinário dos reclamantes a que se nega provimento.' (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020728-59.2016.5.04.0812 RO, em 10/10/2018, Desembargador Janney Camargo Bina)
'ANUÊNIOS. TERMO DE COMPROMISSO. COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA. No caso, tem-se que o direito dos reclamantes em receber anuênios apenas surgiu com a criação da norma coletiva Termo de Compromisso, sendo devida a contagem dos anuênios a partir de sua entrada em vigor, nos termos em que realizado pela reclamada. Em se tratando de norma coletiva que estipula benefícios aos trabalhadores, cabe uma interpretação restritiva da matéria, e não ampliativa como realizado pelo juízo a quo. Para que a reclamada fosse compelida a pagar os anuênios, calculados desde a admissão, deveria o Termo de Compromisso trazer previsão expressa nesse sentido. Não é razoável interpretar a norma como requerem os autores, vez que diversos trabalhadores da mesma reclamada se encontram em situação análoga. Realizar uma interpretação ampliativa nestes moldes demandaria um acréscimo na folha de pagamento da ré em montante desproporcional da noite para o dia, de modo que não seria concedido um aumento gradual com a passagem dos anos. Nota-se que os empregados não recebiam anuênios até ser firmado o Termo de Compromisso, sendo que o impacto na folha seria desacompanhado da realidade, caso fosse pago este adicional por tempo de serviço a todos trabalhadores, contado desde a admissão de cada um.' (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020575-63.2015.5.04.0811 RO, em 19/10/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo)
Nego provimento ao apelo." (ID. cd91b56 - Pág. 7-8; grifos originais).
Não visualizo a obscuridade alegada pelos embargantes. Em verdade, o Colegiado adotou tese explícita sobre a questão que lhe foi trazida - ser ou não devido o cômputo do tempo de serviço anterior ao Termo de Compromisso firmado pelo de cujus em agosto de 2006 para fins de apuração dos anuênios. Manteve-se, no aspecto, a interpretação da norma conferida pelo juízo de primeiro grau, rejeitando-se a pretensão de reforma deduzida pelos reclamantes. Estão declinados no acórdão os aspectos considerados relevantes e os motivos do convencimento da Turma Julgadora. Não há vício a ser sanado nem matéria a complementar.
Os argumentos suscitados pelos embargantes traduzem inconformidade com o julgado, a qual deve ser objeto do competente recurso.
A matéria suscitada no recurso ordinário encontra-se integralmente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST, que assim estabelece:
"Súmula nº 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."
Rejeitam-se".
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Acrescento que a tutela jurisdicional foi entregue, visto que o TRT enfaticamente asseverou o entendimento de o pagamento ocorrer a partir da norma que instituiu os anuênios. Há, por derradeiro, inconformismo direto com o resultado desfavorável do julgamento.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Indeferido o pleito formulado pela ré, na Petição de nº 696379/2023-8. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator