Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO BANCO BTG PACTUAL S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou os motivos pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual S.A., analisando, inclusive, a questão relacionada à sucessão de empregadores, não havendo, pois, que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA E OUTROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os réus logram êxito em demonstrar o equívoco da decisão agravada no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA E OUTROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA E OUTROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Os arts. 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. No caso, verifica-se que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional não se manifestou sobre os elementos necessários à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, de modo a inviabilizar o exame da controvérsia no âmbito desta c. Corte, em evidente prejuízo processual à parte. Demonstrada, portanto, a omissão no acórdão recorrido acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 21028-44.2017.5.04.0211, em que é Agravante e Recorrido BANCO BTG PACTUAL S.A., Agravado e Recorrente BR CORPORATE ADVISORY LTDA E OUTROS e são Agravados e Recorridos ANDREIA COELHO, BRASIL PHARMA S.A., LYON CAPITAL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E PARTICIPACOES LTDA e VERTI CAPITAL ASSESSORIA LTDA E OUTROS.
Trata-se de agravos interpostos por Banco BTG Pactual S.A. e BR Corporate Advisory Ltda. e outros, em face da r. decisão monocrática das págs. 3376/3379, que negou seguimento aos seus agravos de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS INTERPOSTOS POR BANCO BTG PACTUAL S.A. E BR CORPORATE ADVISORY LTDA. E OUTROS - ANÁLISE CONJUNTA
1- CONHECIMENTO
Conheço dos agravos, porque regulares e tempestivos.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE CONJUNTA.
Insurgem-se os réus contra a decisão monocrática das págs. 3376/3379, por meio da qual foi negado seguimento aos seus agravos de instrumento, no tópico relacionado à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
O Banco BTG Pactual S.A., na minuta de págs. 3381/3404, afirma ter demonstrado a afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, ao argumento de que, não obstante os embargos de declaração, o eg. TRT não se manifestou sobre questões fáticas relacionadas ao suposto grupo econômico e à sucessão de empresas. Aduz que o v. acórdão regional não consignou os fatos a partir dos quais concluiu pela existência de controle (ainda que acionário) do agravante sobre as demais empresas, não se pronunciando sobre o acervo probatório que demonstre eventual relação de subordinação hierárquica entre as empresas Brasil Pharma e a empregadora ou entre a Brasil Pharma e o ora agravante. Ressalta que em 11/11/2015, "a sociedade de capital aberto Brasil Pharma S.A., então titular de 100% das ações representativas da sociedade Drogaria Mais Econômica S.A., vendeu a totalidade das ações para a sociedade Mobius Health S.A. e Caue Castello Veiga Inocêncio Cardoso, integrantes do grupo econômico Verti Capital S.A"; e que, "além da venda empresarial ocorrida em 11/11/2015, em 06/04/2017, o controle acionário da Brasil Pharma foi transferido para a Lyondel LLC, empresa do Grupo Lyon Capital, o que teria o condão de referendar a existência de uma segunda sucessão empresarial verificada na hipótese", razão pela qual defende que o eg. TRT foi omisso acerca do disposto nos artigos 10, 448, 448-A, da CLT, considerando que o ordenamento exime a empresa sucedida de toda e qualquer responsabilidade trabalhista quanto ao período anterior à sucessão. A Br Corporate Advisory Ltda. e outros, por sua vez, também defendem ter demonstrado que o eg. Tribunal Regional negou-lhes a devida prestação jurisdicional, a viabilizar o processamento de seu recurso de revista. Pontuam que, no caso dos autos, não é possível identificar qual o contexto probatório que permitiu a conclusão acerca da relação havida entre os agravantes e a parte autora, assim como a relação com a empregadora e os agravantes, no sentido de caracterizar o grupo econômico e justificar a condenação solidária. Aduzem que, no caso, a c. Corte regional não delimitou os fatos que demonstram os "esforços comuns para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica" ou "a comunhão de interesses ou atuação conjunta das ora recorrentes com as demais empresas constantes do polo passivo da presente demanda, principalmente empregadora da reclamante". Registram que o acórdão regional fundamenta a manutenção da responsabilidade solidária no decidido nos autos do processo nº 0020992-49.2019.5.04.0205, no qual os agravantes não eram parte. Sustentam, assim, que há omissão quanto aos elementos de prova que ensejaram a conclusão sobre a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária. Vejamos.
Saliente-se, inicialmente, que ambos os agravantes atenderam o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Ao concluiu pela responsabilidade solidária dos agravantes, o eg. Tribunal Regional assim fundamentou a sua decisão:
"A questão da responsabilidade das reclamadas é recorrente, no âmbito deste TRT, o qual tem reconhecido que, apesar de possuírem personalidade jurídicas distintas, as empresas integram o mesmo grupo econômico.
Adotam-se, desde logo, as razões da decisão 0020992-49.2019.5.04.0205 da lavra do Desembargador Alexandre Correa da Cruz, na 2º Turma, com a participação deste Relator, com as mesmas reclamadas:
[...]
Como já analisado por este Relator em feito idêntico (processo n 0020445-83.2017.5.04.0203, julgado em 25/05/2018 por esta Segunda Turma), até novembro de 2015 o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela quarta ré, Brasil Pharma S.A. e o controle acionário desta, por sua vez, era do quinto réu, Banco BTG Pactual S.A. Ocorre que a primeira demandada, Drogaria Mais Econômica, então pertencente ao grupo econômico formado pela quarta ré e pelo quinto réu, Brasil Pharma e Banco BTG, respectivamente, foi adquirida pela segunda ré, Mobius Health, em novembro de 2015 (fato relevante juntado ao ID. 071fad9 - Pág. 1).
(...)
Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo.
Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na já conhecida petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária" (que, embora não trazida aos autos da presente ação, é de conhecimento deste Relator, por exemplo, do processo nº 0020445-83.2017.5.04.0203, julgado em 25/05/2018 por esta Segunda Turma), segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Conforme relatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma.
(...)
Irregularidades financeiras à parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais, conforme informações obtidas quando da análise do processo nº 0020445-83.2017.5.04.0203 antes mencionado). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária do recorrente para com os créditos reconhecidos à autora. Destaco, ainda, que, como bem referido na Origem, não há prova concreta da efetiva formalização da venda do controle acionário da quarta ré, Brasil Pharma S.A., à empresa Lyondel LCC, do Grupo Lyon.
(...) "As notícias publicadas em revistas especializadas dão conta que os sócios do banco BTG Pactual, após sofrerem prejuízos, iniciaram o desmonte da Drogaria Mais Econômica, acabando por transferir o negócio, por valor simbólico, à Lyon Capital em 2017. E, assim, a Drograria Mais Econômica vem acumulando dívidas. A opção dos administradores em deixar o ativo problemático da carteira do BTG implodir às custas dos direitos dos trabalhadores, nada mais é do que um subterfúgio do mercado que, em última análise caracteriza fraude aos direitos dos trabalhadores, incidindo, assim, os artigos 9º, 10º e 448 da CLT.".
Em sede de embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional prestou os seguintes esclarecimentos:
"Em atenção à arguição das embargantes BR CORPORATE ADVISORY, BR EDUCACIONAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. E BR INVESTIMENTOS LTDA., acrescento que integram o mesmo grupo econômico da VERTI CAPITAL, o qual foi expressamente mencionado na decisão 0020992-49.2019.5.04.0205, citada no acórdão embargado."
Depreende-se do v. acórdão regional que o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica, pertencia à Brasil Pharma S.A., que, por sua vez, tinha no seu controle acionário o Banco BTG Pactual.
Consignou-se ainda que "após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", e que "diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro," que se revelaram, na verdade, atuações fraudulentas, em especial, com relação aos fundos de pensão, de modo que em 2017 a empregadora possuía dívidas na ordem de 98 milhões de reais, o que implicou no seu pedido de recuperação judicial e de falência. Quanto à sucessão de empregadores, consta da fundamentação regional não haver "prova concreta da efetiva formalização da venda do controle acionário da quarta ré, Brasil Pharma S.A., à empresa Lyondel LCC, do Grupo Lyon.". Diante desse contexto, observa-se que o eg. Tribunal Regional apresentou os motivos pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual S.A., analisando, inclusive, a questão relacionada à sucessão de empregadores, não havendo, pois, que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Diferente, contudo, é a situação dos agravantes, Br Corporate Advisory Ltda. e outros, uma vez que, em relação a eles, a c. Corte regional limitou-se a consignar que a sua responsabilidade solidária decorre do fato de integrarem "o mesmo grupo econômico da VERTI CAPITAL, o qual foi expressamente mencionado na decisão 0020992-49.2019.5.04.0205, citada no acórdão embargado." Do decidido do v. acórdão regional, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não há tese sobre a questão suscitada pelas agravantes, atinente à relação de hierarquia entre as empresas ou mesmo sobre a comunhão de interesses ou atuação conjunta das ora recorrentes com as demais empresas constantes do polo passivo da presente demanda, para fins de consecução de objetivos comuns e caracterização do grupo econômico, na forma disciplinada pelo art. 2º, § 2º, da CLT.
Desse modo, revela-se prudente o provimento, no tópico, do agravo interposto por Br Corporate Advisory Ltda. e outros, para melhor análise do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pelo Banco BTG Pactual S.A. e DOU PROVIMENTO apenas ao agravo interposto por Br Corporate Advisory Ltda. e outros.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA. E OUTROS
1 - CONHECIMENTO
Tempestividade e regularidade processual já examinados.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Destaque-se que os agravantes, em suas razões de recurso de revista (fls. 3240/3269), transcrevem os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, atendendo, assim, ao comando inscrito no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Com vistas à celeridade e por economia processual, adoto como razões de decidir aquelas já expostas no exame do recurso de agravo, em que demonstrada a aparente nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 93, IX, da CR.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA. E OUTROS.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade, regularidade de representação e preparo, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Br Corporate Advisory Ltda. e outros, em suas razões de recurso de revista, alegam a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Defendem que o eg. TRT, a despeito dos embargos de declaração opostos, não apresentou o contexto fático-probatório que embasou a sua conclusão acerca da relação havida entre os recorrentes e a parte autora, assim como a sua relação com a empregadora, no sentido de caracterizar o grupo econômico e justificar a condenação solidária. Aduzem que, no caso, a c. Corte regional não delimitou os fatos que demonstram os "esforços comuns para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica" ou "a comunhão de interesses ou atuação conjunta das ora recorrentes com as demais empresas constantes do polo passivo da presente demanda, principalmente empregadora da reclamante". Registram que o acórdão regional fundamenta a manutenção da responsabilidade solidária no decidido nos autos do processo nº 0020992-49.2019.5.04.0205, no qual os recorrentes sequer eram parte. Sustentam, assim, que há omissão quanto aos elementos de prova que ensejaram a conclusão sobre a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária. Ao exame.
O eg. Tribunal Regional, acerca da responsabilidade solidária, assim fundamentou a sua decisão:
"A questão da responsabilidade das reclamadas é recorrente, no âmbito deste TRT, o qual tem reconhecido que, apesar de possuírem personalidade jurídicas distintas, as empresas integram o mesmo grupo econômico.
Adotam-se, desde logo, as razões da decisão 0020992-49.2019.5.04.0205 da lavra do Desembargador Alexandre Correa da Cruz, na 2º Turma, com a participação deste Relator, com as mesmas reclamadas:
[...]
Como já analisado por este Relator em feito idêntico (processo n 0020445-83.2017.5.04.0203, julgado em 25/05/2018 por esta Segunda Turma), até novembro de 2015 o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela quarta ré, Brasil Pharma S.A. e o controle acionário desta, por sua vez, era do quinto réu, Banco BTG Pactual S.A. Ocorre que a primeira demandada, Drogaria Mais Econômica, então pertencente ao grupo econômico formado pela quarta ré e pelo quinto réu, Brasil Pharma e Banco BTG, respectivamente, foi adquirida pela segunda ré, Mobius Health, em novembro de 2015 (fato relevante juntado ao ID. 071fad9 - Pág. 1).
(...)
Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo.
Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na já conhecida petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária" (que, embora não trazida aos autos da presente ação, é de conhecimento deste Relator, por exemplo, do processo nº 0020445-83.2017.5.04.0203, julgado em 25/05/2018 por esta Segunda Turma), segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Conforme relatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma.
(...)
Irregularidades financeiras à parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais, conforme informações obtidas quando da análise do processo nº 0020445-83.2017.5.04.0203 antes mencionado). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária do recorrente para com os créditos reconhecidos à autora. Destaco, ainda, que, como bem referido na Origem, não há prova concreta da efetiva formalização da venda do controle acionário da quarta ré, Brasil Pharma S.A., à empresa Lyondel LCC, do Grupo Lyon.
(...) "As notícias publicadas em revistas especializadas dão conta que os sócios do banco BTG Pactual, após sofrerem prejuízos, iniciaram o desmonte da Drogaria Mais Econômica, acabando por transferir o negócio, por valor simbólico, à Lyon Capital em 2017. E, assim, a Drograria Mais Econômica vem acumulando dívidas. A opção dos administradores em deixar o ativo problemático da carteira do BTG implodir às custas dos direitos dos trabalhadores, nada mais é do que um subterfúgio do mercado que, em última análise caracteriza fraude aos direitos dos trabalhadores, incidindo, assim, os artigos 9º, 10º e 448 da CLT.".
Opostos embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional acrescentou que:
"Em atenção à arguição das embargantes BR CORPORATE ADVISORY, BR EDUCACIONAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. E BR INVESTIMENTOS LTDA., acrescento que integram o mesmo grupo econômico da VERTI CAPITAL, o qual foi expressamente mencionado na decisão 0020992-49.2019.5.04.0205, citada no acórdão embargado."
Do exposto, observa-se que c. Corte Regional manteve a responsabilidade solidária dos recorrentes pelo fato de integrarem "o mesmo grupo econômico da VERTI CAPITAL, o qual foi expressamente mencionado na decisão 0020992-49.2019.5.04.0205, citada no acórdão embargado." Do decidido do v. acórdão regional, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não há tese sobre a questão suscitada pelos agravantes, atinente à relação de hierarquia entre as empresas ou mesmo sobre a comunhão de interesses ou atuação conjunta das ora recorrentes com as demais empresas constantes do polo passivo da presente demanda, para fins de consecução de objetivos comuns e caracterização do grupo econômico, na forma disciplinada pelo art. 2º, § 2º, da CLT, em evidente prejuízo processual à parte.
É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões.
Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista.
Evidenciada, portanto, a omissão da Corte Regional em emitir tese acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, tem-se demonstradas a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e a afronta ao art. 93, IX, da CR.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF.
2 - MÉRITO
2.1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, a consequência é o seu PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste acerca da existência de relação de hierarquia e/ou coordenação, com a configuração da comunhão de interesses ou atuação conjunta dos ora recorrentes com as demais empresas constantes do polo passivo da presente demanda, para fins de configuração do grupo econômico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo Banco BTG Pactual S.A.; II) conhecer e dar provimento ao agravo interposto por Br Corporate Advisory Ltda e outros para processar o agravo de instrumento; III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste acerca da existência de relação de hierarquia e/ou coordenação, com a configuração da comunhão de interesses ou atuação conjunta dos ora recorrentes com as demais empresas constantes do polo passivo da presente demanda, para fins de configuração do grupo econômico. Em consequência, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator