Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 08:07
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 18:13
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. REUNIÕES COM DURAÇÃO DE 15 MINUTOS. ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELA NORMA COLETIVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100460-55.2021.5.01.0341, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) LUIZ DE OLIVEIRA LOPES.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 755/758, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/09/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 28/07/2023.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "1. HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA - REUNIÕES COM DURAÇÃO DE 15 MINUTOS - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELA NORMA COLETIVA - TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS", "2. INTERVALO INTRAJORNADA - PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST", "3. INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INVIABILIDADE - SÚMULA Nº 437, I, DO TST" e "4. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO IRREGULAR - NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO - PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, III, DO TST". Sustenta que o tempo gasto em reuniões de segurança já ocorria dentro da jornada de trabalho regular, razão pela qual não há que se falar em remuneração como hora extra. Aduz, subsidiariamente, que a norma coletiva elasteceu os minutos residuais para 30 minutos diários, o que também englobaria eventuais reuniões de 5 minutos no início da jornada, as quais eram facultativas. Aponta violação dos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT; 7º, XIV e XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Alega, ainda, que o intervalo intrajornada era corretamente concedido na hipótese, tendo em vista que não ultrapassada a jornada de 6 horas. Insiste na alegação de que a norma coletiva elasteceu os minutos residuais para 30 minutos diários, os quais, portanto, não integram a jornada para qualquer fim, tampouco para aplicação o intervalo de 1 hora. Subsidiariamente, sustenta que a condenação em comento, além de possuir natureza indenizatória, deve recair apenas sobre o tempo faltante da concessão da pausa. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal; 71, § 1º, 74, § 2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Das Horas Extras [...]
Pois bem.
Do exame dos autos, verifica-se que é incontroversa a idoneidade dos documentos adunados (ata de id. 8f16290). Do confronto dos espelhos de ponto e dos recibos salariais (id. 5bd5090 e cf6cb76), verifica-se que, considerando todos os registros efetuados, inclusive os intervalos intrajornadas, a reclamada deduzia, em média, 20/30 minutos diários do total das horas consignadas nos controles de frequência, ou seja, embora houvesse registro de cerca de 20/30 minutos além da jornada contratada, estes não eram pagos sob qualquer rubrica.
Vejamos, por amostragem, o Espelho do Cartão de Ponto do período de 16.05 a 15.06.2016 (id. 5bd5090, pag. 7). Nos dias 28.05.16, 08.06.2016 e 13.06.2016 (jornada 06 horas), o reclamante ativou-se de 23h32 a 06hs, de 17h21 a 00h e de 11h19 a 18h04, respectivamente, com 15 minutos de intervalo. Embora haja registro de horas além da sexta diária em todos os dias, não há, no recibo salarial, correspondente pagamento de horas extras (id. cf6cb76, pag. 8).
O mesmo procedimento continuou sendo adotado depois que o turno passou a ser de 8 horas, como podemos confirmar do espelho de ponto do período de 16/09/2020 a 15/10/2020, referente ao mês de outubro/2020 (id. 5bd5090, pag. 111). Por exemplo o dia 19.09.2020, onde consta registro de 6h30 a 15h01, com intervalo de uma hora, não há apontamento de horas extras.
Em um dos poucos Espelhos do Cartão de Ponto em que há apontamentos da ré com relação à existência de horas extras é o do mês de junho/2017 (id. 5bd5090, pag. 31), onde só são considerados como extras os minutos posteriores ao horário de saída contratual. Os antecedentes são desconsiderados. Vejamos o dia 18.05.2017: de 5h25 a 15h08 (turno de 6 horas), com 15 minutos de intervalo. Consta crédito de 2h horas a 50%, 01 hora a 75% e 8 minutos a 100%.
Por seu turno, o autor, em depoimento pessoal, reconheceu que as reuniões relâmpagos antecediam o início do turno e duravam cerca de 15 minutos, confirmando que o restante do tempo consignado nos espelhos de ponto eram gastos com a troca da roupa e o trajeto até o local da reunião:
(...) Inquirido, disse que no turno de 6 horas podia bater o ponto até meia hora antes do início do turno para não gerar atraso; que batia o ponto, colocava as roupas, pegava o material de segurança e caminhava até a sala de reunião; que para pegar roupas e equipamentos de segurança e ir até a sala de reunião gastava 15 minutos; que, por exemplo, no turno das 06:00 às 12:00 horas, a reunião relâmpago começava 05:45 e durava 15 minutos; que antes da reunião não chegava a efetivamente trabalhar. (...)
As testemunhas também confirmaram que as reuniões despendiam 15 minutos e antecediam o início da jornada, sendo irrelevante ao deslinde da presente controvérsia as divergências entre os depoimentos.
Testemunha Edmilson: '(...)disse que, por exemplo, nos turnos de 6 e 8 horas precisava chegar meia hora antes; que, por exemplo, no turno das 06:00 às 12:00 horas, chegava às 05:30 horas para bater o ponto; que sempre precisava chegar meia hora antes; que, por exemplo, no turno das 07:00 às 15:00 horas, chegava às 06:30 horas para bater o ponto; (...) que a reunião relâmpago começava 15 minutos antes do início do turno tanto no turno de 6 quanto de 8 horas; que a reunião relâmpago durava 13 /14 minutos.(...)'
Testemunha Elton: '(...) disse que no turno de 6 horas poderia bater o ponto até 15 minutos antes do início do turno para não gerar atraso; que a reunião relâmpago começava 15 minutos antes do início do turno; que a reunião durava 15 minutos; que no turno de 8 horas podia bater o ponto até 7 horas para não gerar atraso; que o turno de 8 horas a reunião começava no horário exato do início do turno, por exemplo, no turno das 07:00 às 15:00 horas, a reunião começava 07:00 horas; que no turno de 8 horas a reunião durava 15 minutos.(...)'
Não há dúvidas que os instrumentos coletivos adunados (ids 7b37ed3 e seguintes) autorizam o ingresso e registro de até 30 minutos diários, quando este tempo for utilizado para ingestão do café da manhã (desjejum), troca de uniforme e higiene pessoal.
No entanto, a reclamada, ao apresentar a tese de que todos os minutos consignados nos controles de frequência e não pagos referiam-se a estas comodidades dos empregados, atraiu para si o ônus de comprovar sua assertiva - art. 818, II, da CLT -, o que não ocorreu, vez que a prova oral foi clara no sentido de que parte destes minutos era gasta em reuniões de segurança realizadas diariamente.
Desta feita, não havendo prova robusta de que os registros antecedentes/excedentes, eram destinados integralmente à utilização da estrutura da empresa, troca de roupa e alimentação, como dito na defesa, não há como validar o procedimento adotado pelo empregador.
Assim, verificado o não pagamento dos minutos que antecedem a jornada e constatado que 15 minutos eram destinados às reuniões de segurança, e o restante à troca de roupa e ao deslocamento até o local das reuniões, considero como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, os 15 minutos em que o empregado participava do evento coletivo.
O Juiz a quo deferiu os minutos excedentes, anteriores e posteriores, ao início do turno, observados os limites do pedido e os horários registrados nos cartões de ponto, não havendo, portanto, que se falar em julgamento extra petita. Como a maioria dos Espelhos de Cartão de Ponto consigna horário de entrada antecipado superior a 15 minutos, dou parcial provimento ao recurso para limitar as horas extras a 15 minutos diários. Habituais, mantidos os reflexos deferidos na sentença.
Dou parcial provimento.
Recurso do Reclamante Do Intervalo Intrajornada [...]
Merece reparos o julgado.
O pedido tem duplo fundamento. O primeiro, pelo não gozo dos 15 minutos intervalares, e, o segundo, com fulcro no entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula 437 do TST, já que, comprovado o labor além da sexta hora diária habitualmente, o que daria ensejo ao direito ao intervalo de uma hora.
As provas oral e documental comprovaram o gozo regular de 15 minutos de intervalo, no período em que o autor ativou-se no turno de 6 horas, o que ocorreu até 01.12.2017 (id. 5bd5090, pag.43).
Como visto no recurso da reclamada, o autor extrapolava habitualmente a jornada contratual, excedendo-a em 15 minutos. Considerando que o labor após a sexta hora diária, mesmo quando o obreiro se ativava em trabalho de turno ininterrupto, implica no direito ao intervalo de uma hora diária, o que não foi observado no caso em tela, defiro as horas extras intervalares.
Neste sentido o Súmula 437, IV, do C.TST:
[...]
Como o período postulado inicia-se no marco prescricional (21.06.2016) e vai até 01.12.2017, tratando-se de direito material e considerando que parte transcorreu em período que antecede a vigência da Lei nº13.467/2017, deve ser aplicado, neste interregno, o entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente Nº 06 deste Tribunal Regional, no sentido de pagamento da hora cheia e não apenas do período não gozado, com natureza salarial:
[...]
No entanto, após o advento da Reforma trabalhista, ou seja, a partir de 11.11.2017, dever-se-á observar o disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, deferindo-se apenas o período suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória.
[...]
Sendo assim, acolho parcialmente o recurso para determinar que, antes da vigência da Lei nº13.467/2017 (marco prescricional a 10.11.2017), seja pago, a título de intervalo intrajornada, uma hora acrescida do adicional de 50%, com natureza salarial, e, a partir de 11.11.2017, defiro apenas o período suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória.
Dou parcial provimento." (fls. 598/607 - destaquei)
Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, ainda acrescentou a Corte de origem:
"[...]
Ao apreciar a questão alusiva ao pagamento das horas extras intervalares, ficou claro que o pedido restringia-se ao período em que o autor ativou-se no turno ininterrupto de 6 horas (fevereiro/2008 a dezembro/2017), sendo desnecessário, como pretende o embargante, a fixação de lapso temporal, pois, por óbvio, a condenação está restrita ao interregno de 21.06.2016 (marco prescricional) a dezembro/2017:
'(...) Postula o autor o pagamento de uma hora extra intervalar, quando ativou-se no turno ininterrupto de 6 horas. Afirma que o reconhecimento da extensão da jornada em mais de 6 horas (6h15 minutos), atrai o direito ao pagamento de uma hora extra diária (...)
O pedido tem duplo fundamento. O primeiro, pelo não gozo dos 15 minutos intervalares, e, o segundo, com fulcro no entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula 437 do TST, já que, comprovado o labor além da sexta hora diária habitualmente, o que daria ensejo ao direito ao intervalo de uma hora.
As provas oral e documental comprovaram o gozo regular de 15 minutos de intervalo, no período em que o autor ativou-se no turno de 6 horas, o que ocorreu até 01.12.2017 (id. 5bd5090, pag.43).
Como visto no recurso da reclamada, o autor extrapolava habitualmente a jornada contratual, excedendo-a em 15 minutos. Considerando que o labor após a sexta hora diária, mesmo quando o obreiro se ativava em trabalho de turno ininterrupto, implica no direito ao intervalo de uma hora diária, o que não foi observado no caso em tela, defiro as horas extras intervalares.'.
[...]" (fls. 625/626)
Quanto ao intervalo intrajornada, as teses recursais estão superadas pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 437, I, III e IV:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
[...]
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
Em relação ao tema remanescente (horas extras), passo ao exame pormenorizado da transcendência. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional elevou o valor arbitrado à condenação para R$ 50.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100460-55.2021.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.