Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 08:07
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 18:15
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ad/mf
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SbDI-1 DO TST. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 3. CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE LABOR EXPOSTO A AGENTE INSALUBRE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNTAMENTADO. ARTIGO 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100464-63.2019.5.01.0341, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) ADILSON LUIS PARREIRA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 785/788, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/09/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 06/06/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "PRESCRIÇÃO"; "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA"; "CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE LABOR EXPOSTO A AGENTE INSALUBRE. PRETENSÃO QUE DEMANADA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS" E "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Reitera a ocorrência da prescrição bienal, ao fundamento de que em decisão com repercussão geral (ARE 709212), o STF declarou as normas referentes ao prazo trintenário do FGTS inconstitucional, assim, os depósitos a serem efetuados ao longo do contrato na conta vinculada do obreiro também se sujeitam ao prazo de cinco anos.
Insurge-se contra a obrigação de fazer consiste da anotação no PPP ao fundamento de que todos os dados lançados no documento denominado de PPP correspondem à realidade do contrato de trabalho do recorrido existente à época.
No tocante à indenização por danos morais, alega que não resultou comprovado nenhum prejuízo ao autor, tampouco ilicitude da ré quanto ao comparecimento do autor na empresa.
Alega, por fim, a validade da norma coletiva que dispôs sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau declarou prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2014, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
A ré argumenta, em seu apelo, que: "tendo em vista que a pretensão deduzida nesta ação está prescrita, deverá ser acolhida a prejudicial de prescrição total, julgando-se, por via de consequência, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II, do art. 485, do Código de Processo Civil".
Examina-se.
A presente ação foi proposta em 04/06/2019. Verifica-se que, em que pese a argumentação recursal, a pretensão não está prescrita, tendo em vista que, mesmo tendo sido dispensado em 22/05/2017 (TRCT de Id. dba2bab), a projeção do aviso-prévio foi até 20/08/2017 (CTPS de Id. 5520083). Nego provimento. PPP O Juízo a quo julgou o pedido procedente, asseverando que "no prazo de dez dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá fornecer novo PPP ao demandante, de modo a constar as retificações fixadas no laudo pericial de id 861c0e3 - página 7 e 8", acrescidos dos esclarecimentos que se seguiram. A inércia da ré importará em multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, no importe de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00". Aduz a ré, em suas razões recursais, que: "ao contrário das infundadas e distorcidas informações lançadas pelo autor em sua peça de ingresso, a recorrente forneceu adequada e tempestivamente ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos moldes determinados por Lei, conforme documentação ora colacionada, não havendo que se falar, dessa maneira, em aplicação de multa"; "a recorrida não pode emitir o referido documento com informações que não condizem com a realidade das condições de trabalho do reclamante ao longo de todo o pacto laboral, sob pena de vir a responder por irregularidade junto ao Instituto de Previdência Social, que, por ventura, poderia vir a conceder benefício ilegal"; "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa ré ao autor encontra-se em conformidade com todas as Instruções Normativas do INSS, pelo que não há falar em fornecimento de novo documento"; "ao contrário do alegado, o recorrido nunca esteve exposto aos agentes mencionados na exordial, sendo o ônus de comprovar os fatos articulados neste aspecto, nos termos do art. 818, da CLT, e art. 373, inciso I, do CPC"; "ante todo o narrado, merece reparos a r. sentença, a fim de julgar improcedente o pleito de retificação de PPP"; "por fim, por apreço ao debate, caso haja manutenção da condenação ao pedido de retificação do PPP, requer essa recorrente - por cautela - a reforma do julgado para determinar a intimação dessa empresa para cumprimento desta obrigação, fluindo tão somente a partir dessa o prazo estabelecido na sentença primigênia".
Analisa-se.
Verifica-se que a análise do expert foi clara quanto ao exercício do labor em condições insalubres (Id. 861c0e3):
"(...)
10. CONCLUSÃO PERICIAL:
Com base nas informações contidas nos autos, na perícia aos locais de trabalho, nos testemunhos colhidos, e nas avaliações qualitativas e quantitativas, conclui-se que:
Considerando as avaliações realizadas conforme detalhado nos capítulos 7 e 8, deste laudo pericial, SE FAZ NECESSÁRIO RETIFICAÇÃO DO PPP, no período pleiteado, conforme planilha a seguir, mantendo-se inalterado os demais períodos e agentes já informados no PPP conforme Id 410e5d6 dos autos:
(...)".
Constata-se que, de acordo com o laudo pericial, em especial o item "8.1" (Id. 861c0e3) que o autor laborou em condições insalubres de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, bem como a reclamada não apresentou medidas de proteção coletiva e não comprovou a eficácia preventiva no uso de EPI's, de forma a elidir os agentes insalubres. Saliente-se que a obrigação de entrega do PPP ao empregado, no momento da rescisão contratual, está prevista no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(...)
§4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importantes os ensinamentos de Fábio Zambitte Ibrahim:
"Esse formulário é elaborado pela própria empresa, por meio de seu setor de recursos humanos ou similar. Basicamente irá reproduzir as informações do laudo técnico das condições ambientais do trabalho, no que diz respeito a trabalhador determinado. O documento também traz informações adicionais, como os afastamentos por acidente de trabalho porventura existentes.
O PPP é documento individual, pois reproduz as informações de interesse somente ao segurado objeto de análise, excluindo-se os demais. O perfil, por óbvio, deve ser fiel ao laudo técnico, sem omitir conteúdo do mesmo ou inserir dados falsos" (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 626).
Assim, através da prova pericial, não havendo outras provas em sentido contrário, ficou comprovado que o autor, durante os períodos descritos, desempenhou atividades em que esteve exposto à presença de agentes insalubres. E o PPP possui a finalidade de abranger as atividades desenvolvidas pelo empregado, o que não foi observado pela reclamada, que elaborou documento incorreto. Assim, correta a sentença ao determinar a retificação do PPP de acordo com os itens indicados no laudo pericial e também consoante os esclarecimentos apresentados pelo perito, bem como ao arbitrar multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, já tendo sido determinada a intimação da ré para tal. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis o teor da sentença:
"Indefere-se o pedido de indenização por danos morais, eis que não ficou demonstrada a prática, pela acionada, de qualquer ato que pudesse ferir o demandante em sua honra e em sua reputação. Note-se que o autor não provou ter sofrido efetivo prejuízo por não ter recebido o PPP correto, o que induz à conclusão de que nenhuma lesão de natureza extrapatrimonial foi demonstrada no presente feito".
Sustenta o autor, em seu apelo, que: "a desídia da reclamada em não emitir corretamente o PPP, com o fito de burlar a legislação, mesmo ciente de que seu funcionário trabalhava em área insalubre, gerou inúmeros transtornos ao recorrente e a sua família"; "em que pesem os argumentos da douta sentença, os mesmos devem ser rechaçados, eis que, como é cediço, a não contagem de tempo trabalhado em condições nocivas a saúde como especial em muito prejudica o trabalhador, que poderá se ver obrigado a trabalhar mais tempo que o devido, ou mesmo prejudica-lo quanto ao valor de sua aposentadoria"; "devendo, portanto, ser reformada a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente pela emissão errônea do PPP que gerou inúmeras dores e constrangimentos".
Passo a julgar.
O artigo 5º, X, da Constituição da República de 1988, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano moral decorrente da violação de tais direitos.
A doutrina e a jurisprudência tem entendido que o dano moral decorre de ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Tal posicionamento decorre, inclusive, da interação evidenciada no inciso X do artigo 5º da Carta Magna de 1988.
Nessa esteira, o dano moral está jungido ao desconforto sentimental do titular do direito ofendido, podendo ser caracterizado por todo sofrimento psicológico decorrente de aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexos etc. O dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio se submetido à situação em tela. Em outras palavras, o dano moral é aferido in re ipsa, de acordo com as regras comuns de experiência.
Em que pese o entendimento do Juízo de primeiro grau, tem-se que o reclamante, através da prova pericial, desincumbiu-se do ônus da prova quanto à incorreção do documento (PPP), o que impossibilita a apresentação da documentação à autarquia previdenciária e, via de consequência, impossibilita eventual deferimento da aposentadoria especial.
Em relação ao quantum, prevalece na doutrina a teoria que aponta para o caráter misto da indenização por danos imateriais: reparação cumulada com punição, considerando-se a teoria do desestímulo. Por certo, é inadmissível a tarifação do dano moral, que seria manifestamente inconstitucional por ferimento ao princípio da igualdade substancial (art. 5º da CF/88).
Preveem os arts. 944 e 945 do Código Civil de 2002 o que se segue:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Tais critérios auxiliam o julgador na fixação da penalidade que visa, quando possível, a reparação do dano, observando-se o caráter pedagógico-punitivo da indenização, respondendo o empregador pelos atos ilícitos praticados pelos seus agentes.
O quantum reparatório deve ser fixado no montante de R$5.000,00, pois mostra-se razoável e proporcional, diante da reprovabilidade do ato ilícito que se comprovou nos autos, da duração do contrato de trabalho, observada a delimitação da lide, do salário do obreiro e da capacidade financeira do ofensor.
Vejamos as seguintes ementas:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O atraso na entrega do perfil profissiográfico previdenciário constituiu empecilho para o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários, procrastinando a obtenção da sua aposentadoria especial e causando-lhe prejuízo e frustração. Dessa forma, a negligência do empregador implica ilícito trabalhista e previdenciário, causando lesões de índole patrimonial e moral, diante do transtorno da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. ENVIO DE OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Regional não analisou a questão à luz da previsão dos artigos 297 e 299 do Código Penal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. De outra parte, os arestos transcritos afiguram-se inservíveis à demonstração de dissenso de teses, porque provenientes de órgãos não inseridos no rol do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR: 18958920135020056, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. MORA NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONFIGURAÇÃO. Diante de potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. MORA NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONFIGURAÇÃO. 1. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 2. Assim, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). 3. No presente caso, a reclamada demorou para expedir o perfil profissiográfico profissional, retardando a aposentadoria especial do reclamante, causando-lhe prejuízo e frustração. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-665-85.2014.5.02.0085, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/11/2016).
Portanto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, a fim de condenar a ré no valor de R$5.000,00, a título de compensação por danos morais, observados os demais parâmetros e critérios estabelecidos na sentença. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento do tempo gasto nas reuniões de segurança, mas julgou improcedente o pedido dos intervalos intrajornada. Aduz o acionante, em suas razões recursais, que: "com relação ao intervalo, o i. juízo julgou improcedente o pedido. O depoimento pessoal é categórico ao afirmar que não havia intervalo regular para refeição"; "conforme é cediço, tal prática é comum e de conhecimento público, que os funcionários da reclamada não possuem tempo para intervalo intrajornada".
A ré expõe, em seu apelo, que: "o recorrido, por sua vez, na peça de ingresso e em depoimento pessoal, confirma tais horários nos exatos termos narrados pela reclamada/recorrente, ao passo que afirma que tais reuniões (EFETIVO TRABALHO) ocorriam neste mesmo horário, ou seja, dentro de sua jornada"; "se jornada é de 6 horas trabalhadas (pois o intervalo não integra a jornada laboral) e, por sua vez, as horas extras são pleiteadas com base nas reuniões relâmpago - momento em que de fato se começa trabalhar - e estas aconteciam dentro da jornada do obreiro, como já confessado, não há falar em horas extras"; "o MM Juízo não considerou o disposto em norma coletiva, bem como não analisou detidamente as provas dos autos, notadamente a prova oral".
Analisa-se.
Eis o que constou na ata de audiência de Id. 5c1ec8a:
"(...)
É fato incontroverso que ao longo do período imprescrito o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de 6 horas diárias.
Também incontroverso que os cartões de ponto são bons quanto à forma e ao conteúdo, haja vista registrarem os horários corretos de entrada e saída, bem como os dias trabalhados.
Também incontroverso que a reunião relâmpago era realizada todos os dias, com o ponto aberto, no início do turno, sendo certo que todo o tempo gasto era registrado nos controles de frequência.
O reclamante alega que não usufruía do intervalo de 15 minutos, pedindo esta pausa a título de horas extras.
Remanescem por instruir os seguintes pedidos:
1) Intervalo intrajornada
2) Reunião Relâmpago
A parte autora declara que não tem provas orais a produzir.
A reclamada afirma que pretende tomar o depoimento do autor e ouvir uma testemunha.
Depoimento Pessoal do Reclamante Inquirido disse que a reunião relâmpago começava 15 minutos antes do turno; que por exemplo das 12 as 18 a reunião começava as 11:45; que a reunião durava de 15 minutos. NADA MAIS.
A parte ré dispensa a oitiva da sua única testemunha.
As partes declaram que não têm outras provas a produzir.
Encerra-se a instrução processual.
(...)".
Em que pese a argumentação recursal da ré, verificou-se que o tempo registrado nos cartões, salvo prova em contrário, deve ser considerado como jornada de trabalho, pois há a presunção de que se trata de tempo à disposição do empregador. A acionada não se desincumbiu de comprovar que, mesmo com o ponto aberto, o reclamante não se encontrava à sua disposição, concluindo-se, portanto, que todo o período registrado nos espelhos de frequência deve ser considerado como jornada de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, não se desvencilhou o autor do ônus de demonstrar que o tempo usufruído fosse inferior a quinze minutos, não servindo o depoimento pessoal do reclamante para tal finalidade.
Dessa forma, correta a sentença, nada havendo a ser reformado.
Nego provimento a ambos os recursos.Conclusão do recurso
Destaque-se, ainda, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração:
"Trata-se de embargos de declaração (Id. 8c769b1) opostos contra o v. acórdão proferido por esta e. 10ª Turma (Id. c101019), em que o embargante figura como um dos recorrentes.
Expõe a embargante que: "na hipótese dos autos, o período reclamado não constitui tempo à disposição da Empresa, na forma do dispositivo legal acima mencionado, não podendo ser considerado que o autor estaria sob o poder diretivo da reclamada"; "é que, como sustentado em defesa e confessado em depoimento pessoal, as reuniões relâmpago (objeto do pedido de horas extras), aconteciam dentro da jornada de trabalho do reclamante"; "ocorre que a decisão, em que pese o brilhantismo deste E. Tribunal, não se posicionou quanto a questão suscitada pela ora Embargante em suas razões recursais quanto ausência de obrigatoriedade de emissão do PPP antes de 11/12/1997, traduzindo-se em condenação em obrigação no prevista em lei, bem como sobre a necessidade de intimação pessoal do representante da empresa, nos termos do art 815 do CPC e Súmula 410 STJ, restando omisso o julgado nesse particular"; "outrossim, fora a reclamada também condenada a pagar ao autor indenização por danos morais, sem observar que não há qualquer demonstração por parte do Reclamante nos autos de que a retificação do PPP na forma já deferida seria suficiente para ensejar-lhe o benefício de aposentadoria especial junto ao INSS". É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois que estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão. Prevê o artigo 897-A da CLT que há a possibilidade de se conferir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (§ 2º). Não se prestam, portanto, para a repetição do julgamento embargado.
Acerca do prequestionamento, objeto da Súmula n. 297 do col. TST, este diz respeito, não ao reexame da prova dos autos ou de determinado posicionamento jurídico, mas à necessidade de a matéria controvertida ter sido enfrentada pelo Tribunal, ou seja, que a Corte tenha emitido juízo (item I da súmula). Isto porque o Juízo, ao concluir o julgamento, procede ao exame do conjunto probatório dos autos, ainda que na decisão não se consigne manifestação sobre todos os elementos de prova produzidos. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado é omisso quanto a pontos relevantes da causa.
Expõe a embargante que: "na hipótese dos autos, o período reclamado não constitui tempo à disposição da Empresa, na forma do dispositivo legal acima mencionado, não podendo ser considerado que o autor estaria sob o poder diretivo da reclamada"; "é que, como sustentado em defesa e confessado em depoimento pessoal, as reuniões relâmpago (objeto do pedido de horas extras), aconteciam dentro da jornada de trabalho do reclamante"; "ocorre que a decisão, em que pese o brilhantismo deste E. Tribunal, não se posicionou quanto a questão suscitada pela ora Embargante em suas razões recursais quanto ausência de obrigatoriedade de emissão do PPP antes de 11/12/1997, traduzindo-se em condenação em obrigação no prevista em lei, bem como sobre a necessidade de intimação pessoal do representante da empresa, nos termos do art 815 do CPC e Súmula 410 STJ, restando omisso o julgado nesse particular"; "outrossim, fora a reclamada também condenada a pagar ao autor indenização por danos morais, sem observar que não há qualquer demonstração por parte do Reclamante nos autos de que a retificação do PPP na forma já deferida seria suficiente para ensejar-lhe o benefício de aposentadoria especial junto ao INSS". Todavia, este Juízo se pronunciou a respeito do tema, como se extrai do decisum embargado, a seguir parcialmente reproduzido:
"(...)
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
(...)
Em que pese a argumentação recursal da ré, verificou-se que o tempo registrado nos cartões, salvo prova em contrário, deve ser considerado como jornada de trabalho, pois há a presunção de que se trata de tempo à disposição do empregador. A acionada não se desincumbiu de comprovar que, mesmo com o ponto aberto, o reclamante não se encontrava à sua disposição, concluindo-se, portanto, que todo o período registrado nos espelhos de frequência deve ser considerado como jornada de trabalho.
(...)
PPP
(...)
Constata-se que, de acordo com o laudo pericial, em especial o item "8.1" (Id. 861c0e3) que o autor laborou em condições insalubres de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, bem como a reclamada não apresentou medidas de proteção coletiva e não comprovou a eficácia preventiva no uso de EPI's, de forma a elidir os agentes insalubres.
Saliente-se que a obrigação de entrega do PPP ao empregado, no momento da rescisão contratual, está prevista no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91:
(...)
Assim, através da prova pericial, não havendo outras provas em sentido contrário, ficou comprovado que o autor, durante os períodos descritos, desempenhou atividades em que esteve exposto à presença de agentes insalubres. E o PPP possui a finalidade de abranger as atividades desenvolvidas pelo empregado, o que não foi observado pela reclamada, que elaborou documento incorreto.
Assim, correta a sentença ao determinar a retificação do PPP de acordo com os itens indicados no laudo pericial e também consoante os esclarecimentos apresentados pelo perito, bem como ao arbitrar multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, já tendo sido determinada a intimação da ré para tal.
(...)
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
(...)
Em que pese o entendimento do Juízo de primeiro grau, tem-se que o reclamante, através da prova pericial, desincumbiu-se do ônus da prova quanto à incorreção do documento (PPP), o que impossibilita a apresentação da documentação à autarquia previdenciária e, via de consequência, impossibilita eventual deferimento da aposentadoria especial.
Em relação ao quantum, prevalece na doutrina a teoria que aponta para o caráter misto da indenização por danos imateriais: reparação cumulada com punição, considerando-se a teoria do desestímulo. Por certo, é inadmissível a tarifação do dano moral, que seria manifestamente inconstitucional por ferimento ao princípio da igualdade substancial (art. 5º da CF/88).
(...)".
Ressalte-se que, em que pese a argumentação despendida na peça de embargos de declaração, consoante já asseverado no acórdão, houve expressa manifestação de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que, mesmo com o ponto aberto, o reclamante não se encontrava à sua disposição, concluindo-se, portanto, que todo o período registrado nos espelhos de frequência deve ser considerado como jornada de trabalho.
Ao contrário da alegação despendida, também constou na decisão impugnada que o PPP possui a finalidade de abranger as atividades desenvolvidas pelo empregado, obrigação objeto de entrega quando da rescisão contratual, o que não foi observado pela reclamada, que elaborou documento incorreto.
Outrossim, restou consignado que o autor se desincumbiu do ônus da prova quanto à incorreção do documento (PPP), o que impossibilita a apresentação da documentação à autarquia previdenciária e, via de consequência, impossibilita eventual deferimento da aposentadoria especial, acarretando, dessa forma, prejuízo e frustração ao autor.
Dessa forma, eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT. O provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todo e qualquer ponto abordado pelas partes, cabendo tão somente o enfrentamento daqueles necessários ao deslinde do litígio. Nesse sentido a Excelsa Corte no RE 1051852 AgR / RJ, em 17/11/2017 (julgamento), cuja ementa cito parcialmente: "(...) O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. (...)".
A respeito do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sigo o teor dos incisos III e IV do artigo 15 da Instrução Normativa n. 39 do c. TST. Ademais, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara e coerente, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Não são considerados pertinentes, para a finalidade dos embargos, os argumentos que necessariamente conduzam à reanálise do conjunto probatório dos autos, pois esgotado o ofício jurisdicional.
Os alegados vícios no acórdão igualmente inexistem, na medida em que há correspondência e coerência entre o dispositivo e as razões de decidir.
Se porventura houve má apreciação dos elementos de prova ou se a parte discorda do enquadramento jurídico dado à causa por esta e. Turma, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. O inconformismo desafia recurso próprio.
Nego provimento".
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação pela, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. Em relação à prescrição, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST, no sentido de que "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT ". No tocante à existência de norma coletiva e labor em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que não há exame de tal matéria no acórdão regional. No particular, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Relativamente ao tema da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a Corte Regional soberana na análise da prova dos autos, concluiu ter sido demonstrado por meio da prova pericial produzida, a necessidade de correção das informações contidas no referido documento, na medida em que foram encontradas diversas situações em que o reclamante mantinha contato com agentes insalubres. A alegação recursal, em sentido contrário, demandam o revolvimento de provas, procedimento vedado nessa instância recursal. Frise-se, por fim, que a pretensão recursal referente à indenização por danos morais é genérica e não ataca os fundamentos erigidos na decisão recorrida, razão pela qual, no particular, o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100464-63.2019.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 09:24
Expedida/certificada
23/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 08:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2024, 20:53
Publicação
08/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
07/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 18:40
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 09:23
Recebimento
25/07/2024, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.