Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 22:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:19
Mudança de Classe Processual
22/09/2025, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 22:34
Publicação
01/09/2025, 07:00
Recurso
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 13:22
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:43
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 08:41
Petição (Embargos)
28/05/2025, 17:27
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo Interno em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 729-58.2018.5.17.0014, em que é Embargante SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. e é Embargado MARCIO DA SILVA SOUZA.
Em face do acórdão (fls. 1963/1974), a ré opõe embargos de declaração (fls. 1976/1978). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma, pois não houve manifestação quanto à tese arguida no item III.1 do agravo interno, no que se refere à violação aos artigos 896, "c", 897, "b", e §7º, da CLT, 5º, "a" e "b", da Lei nº 7.701/88 e 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta que o provimento do agravo de instrumento era imprescindível para viabilizar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porque esta Turma analisou detalhadamente o mérito do recurso de revista acerca da validade da norma coletiva e ausência de direito ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. Afirma que o julgamento do acórdão embargado por esta Turma, sem dar provimento ao agravo de instrumento, impede de interpor o competente recurso de embargos perante esta Corte, não obstante haja ampla divergência de entendimento entre as Turmas do TST a respeito do afastamento dos acordos coletivos que instituem os turnos ininterruptos de revezamento com mais de 8 horas diárias.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, esta Turma manteve a decisão unipessoal proferida por este Relator, no sentido de reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento por norma coletiva - jornada 4x4 - jornada superior a oito horas", e negar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da ré.
Ficou consignado no acórdão embargado que o TRT revelou que, durante o contrato de trabalho, houve labor em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de dez horas; reconheceu "a nulidade da jornada diária de 10 horas em regime de 4x4, com alternância de turno dentro dos 4 dias trabalhados, por violar o inciso XXII do art. 7º da CF/88, o art. 58, caput e art. 444 da CLT, conforme dicção da Súmula 423 do TST"; e concluiu que o autor "tem direito as que ultrapassarem à 8ª diária, tudo a ser apurado em sede de liquidação". Assim, esta Corte entendeu que a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Portanto, constou da decisão embargada: "mesmo à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte"; e "o acórdão regional deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso" (fl. 1973).
Logo, não há que se falar em violação aos artigos 896, "c", 897, "b", e §7º, da CLT, 5º, "a" e "b", da Lei nº 7.701/88 e 5º, LIV e LV, da CF nem inviabilização do exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois esta Corte analisou o agravo de instrumento interposto pela ré, negando seu seguimento, e verificou que não seria o caso de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 729-58.2018.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 10:39
Mudança de Classe Processual
07/02/2025, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 19:29
Publicação
13/12/2024, 07:00
Não-Provimento
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 729-58.2018.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
14/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 08:30
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 16:05
Expedida/certificada
16/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 10:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 23:00
Publicação
01/10/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)