Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/gbq/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1401-02.2010.5.03.0058, em que é Embargante MARCIO GEOVANE BONDI e são Embargados OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Em face do acórdão (fls. 1782/1824), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1826/1832). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que a ré Telemont Engenharia de Telecomunicações fundamenta toda sua peça recursal nas convenções coletivas do SINDIMIG, referentes a empregados eletricistas na cidade de Belo Horizonte-MG, mas sempre prestou serviços na cidade de Formiga-MG, ou seja, fora da base territorial do sindicato, que estabeleceram normas referentes ao adicional de periculosidade. Alega que arguiu ausência da base territorial desde a apresentação da peça defensiva, conforme se pode observar na impugnação à defesa e nas contrarrazões de recurso ordinário. Ressalta, ainda, o fato de o direito ao adicional de periculosidade ser indisponível, sendo proibida a flexibilização do adicional em patamar aquém do legal, independente do tempo de exposição ao risco. Requer seja restabelecida a condenação das rés ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre todas as parcelas salariais, por todo o período imprescrito e com as incidências reflexas pleiteadas. Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, ficou consignado no acórdão embargado que o TRT verificou: "Nem há se falar, aqui, na existência de normas coletivas prevendo o pagamento proporcional da parcela. Isso porque as únicas normas coletivas trazidas aos autos que prevêem o pagamento proporcional da parcela foram firmadas entre o SINDIMIG - Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias de Belo Horizonte, não se aplicando, portanto, ao reclamante, já que o vínculo empregatício foi reconhecido com a tomadora, TELEMAR NORTE LESTE S.A.". Todavia, esta Corte deu provimento aos recursos de revista das empresas para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora e as embasadas em instrumentos normativos; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária da ré (Telemar Norte Leste) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistiam. Desse modo, como consequência lógica do reconhecimento de que a prestadora de serviços Telemont Engenharia de Telecomunicações é a real empregadora do autor, esta Turma asseverou: "no julgamento do RR nº Ag-AIRR-1806-74.2013.5.03.0109, sob a relatoria do Ministro Evandro Valadão, em 28/05/2024, se posicionou pela validade da negociação, ao fundamento de que o direito relativizado é disponível"; e entendeu que o debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e foi dado provimento ao recurso de revista da ré Telemont Engenharia de Telecomunicações para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes do cômputo integral da parcela. Com isso, esta Turma decidiu: "Considerados esses parâmetros e ante o provimento dos apelos das rés para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora e as embasadas em instrumentos normativos; e reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora do autor, merece reforma o acórdão regional" (fl. 1813). No caso, embora o empregado tenha anteriormente alegado a ausência de aplicação das convenções coletivas do SINDIMIG na impugnação à defesa e nas contrarrazões de recurso ordinário; o TRT, no acórdão de fls. 1493/1509, não adotou tese explícita acerca da referida matéria. Não foram opostos embargos de declaração pelo autor naquela oportunidade nem houve a referida alegação em sede de contrarrazões de recurso de revista. Assim, ao permanecer silente, houve preclusão da matéria. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator