Publicacao/Comunicacao
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06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO MIRANDA DA SILVA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO MIRANDA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO MIRANDA DA SILVA
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:24
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/gbq/cmb
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição majoritária deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas. Excepcionam-se apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 30 minutos. Assim, o acórdão regional foi reformado por esta Turma para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 15/09/2009. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada até 15/09/2009, com amparo em norma coletiva. Assim, o acórdão regional foi reformado por esta Turma para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1000015-93.2014.5.02.0255, em que é Agravante ROGERIO MIRANDA DA SILVA e é Agravado USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1218/1239, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1246/1247, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/04/2018 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/12/2018, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/08/2019.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - MINUTOS RESIDUAIS - AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA - VALIDADE. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 15/09/2009 - VALIDADE
A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta que a decisão unipessoal deste Relator violou o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 e contrariou as Súmulas nºs 366, 437 e 449 do TST, porque o contrato de trabalho vigeu entre 28/12/1987 a 03/02/2014, ou seja, foi anterior ao advento da Lei nº 13.467/17. Afirma que as regras contidas nos artigos 611-A e 611-B da CLT, que pautaram o entendimento do Tema nº 1.046 do STF, não seriam aplicadas ao presente contrato de trabalho.
Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: (...); 2. 'TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - MINUTOS RESIDUAIS - AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA - VALIDADE'; 3. 'TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 15/09/2009 - VALIDADE'; (...). Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
'É incontroverso que o reclamante usufruía de intervalo reduzido de 30 minutos até 15.09.2009.
A reclamada sustenta a validade de tal redução em face aos acordos coletivos.
Entretanto, ainda que haja previsão normativa para redução do intervalo intrajornada, tal disposição não pode prevalecer, pois contraria o disposto no art. 71 da CLT. A previsão do Estatuto Consolidado é norma indisponível de higiene e saúde, norma da base jurídica primária, que não pode ser afastada pela vontade das partes, ainda que no âmbito da negociação coletiva. Somente pode ser reduzida com autorização governamental (art. 71, § 3º, CLT).
Portanto, impossível sua redução através de negociação coletiva. Este tema já foi pacificado pela Súmula 437, II do C. TST que assim dispõe:
(...)
E, sendo norma de ordem pública que não admite nem mesmo a negociação coletiva. As normas de proteção ao trabalho não dependem da vontade das partes, eis que imperativas. Com maior rigor aquelas que tratam de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Nem se argumente com a Portaria nº 42/2007, do MTE, posto que referida norma traz apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendem reduzir o intervalo intrajornada, não podendo, consequentemente, ser interpretada como autorização tácita para tal redução.
A natureza do valor de intervalo intrajornada é salarial, conforme entendimento contido na Súmula 437, III do C. TST, que dispõe:
(...)
No que se refere à condenação ao pagamento de uma hora integral referente ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, foi pacificada a jurisprudência através da Súmula 437, I do C. TST, que estabelece:
(...)
Isto significa que a concessão parcial do intervalo implica pagamento total do período, porque, sob o aspecto biológico, concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma.
No que tange ao período após 15.09.2009, quanto o intervalo intrajornada passou a ser de 1 hora, a prova oral foi favorável à tese da reclamada, uma vez que a testemunha do autor nada soube dizer a respeito do intervalo do autor, enquanto a testemunha da reclamada, que chegou a almoçar algumas vezes com o reclamante, afirmou que intervalo feito por ambos foi de uma hora (fls. 797/798).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para incluir na condenação as horas extras e reflexos pela concessão irregular do intervalo intrajornada até 15.09.2009 e para determinar a condenação ao pagamento de uma hora integral referente ao intervalo intrajornada parcialmente concedido no curso do contrato, nos termos da Súmula 437, I do C. TST. Os reflexos aqui providos correspondem aqueles deferidos na r. sentença.
(...)
Ressalte-se que o autor, nos exatos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, logrou comprovar que exerceu as funções do encarregado 'Sr. Elias' nos períodos de férias do mesmo.
Com efeito, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Antônio Sergio, afirmou: '...; que houve época em que o reclamante perdeu o cargo de supervisor e voltou a ser técnico; que chegou a substituir o gerente Elias Ribeiro eventualmente, mas na prática não exerceu essa função; que são distintas as funções de supervisor e gerente;'
Destaque-se, ainda, que, nos termos do disposto na Súmula n° 159 do C. TST, o pagamento do salário substituição é devido quando a substituição se dá em caráter não eventual, inclusive nas férias (que é o caso dos autos).
Dessa forma, correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição. Mantenho.
(...)
A reclamada alega a existência de previsão normativa de que são considerados como extras apenas os períodos que antecedem ou sucedem a jornada por período igual ou superior a 30 minutos.
Depreende-se da análise dos autos que a reclamada, efetivamente, não pagava os minutos que antecedem ou sucedem a jornada quando inferiores a 30 (trinta) minutos em cada período. A título de amostragem, o horário do autor era das 08h:15min - 17h:26min em 22.10.2009, tendo o reclamante ingressado às 07h:58min e saído às 17h:27min, sem o cômputo de qualquer minuto extraordinário (fl. 423).
Todavia, o art. 58, parágrafo 1°, da CLT, assim dispõe: 'Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários'.
Trata-se de norma de ordem pública, cogente, referente à duração máxima do trabalho, de forma que a mesma não pode ser derrogada pela vontade das partes, ainda que por meio de negociação coletiva.
Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento, por meio das Súmulas n°s 366 e 449 do C.TST, in verbis: (...)
Portanto, correta a r. decisão originária, razão pela qual mantenho.
(...)' (fls. 1049/1055)
Em relação aos minutos residuais e à redução do intervalo intrajornada, considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria.
(...)
Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação aos temas 'Tema nº 1.046 de repercussão geral - minutos residuais - ampliação do limite legal, por norma coletiva - validade' e 'Tema nº 1.046 de repercussão geral - norma coletiva - redução do intervalo intrajornada até 15/09/2009 - validade'.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - MINUTOS RESIDUAIS - AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA - VALIDADE
A ré sustenta que, no que tange aos minutos residuais, o que foi coletivamente pactuado deve ser prestigiado. Aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dentre outros.
Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:
'Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um 'patamar civilizatório mínimo', como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei)
Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:
'Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)'.
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador.
Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
'Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: 'O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei''.
Considerando o 'patamar civilizatório mínimo', espécie de cláusula de barreira à disponibilidade dos direitos por meio da negociação coletiva, o Ministro Gilmar Mendes, além de invocar a previsão contida nos artigos 611-A e 611-B da CLT, naquilo em que preveem a superioridade normativa dos acordos e convenções coletivas sobre a lei ou vedam essa possibilidade, ressaltou a necessidade de que seja revisitada a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste Tribunal, o que significa reafirmar o seu papel reservado constitucionalmente a este último de definir a interpretação final da legislação infraconstitucional em matéria trabalhista. Representa, assim, o prestígio desta Corte no cenário nacional e a correção das teses nela fixadas. Afirmou S. Exª:
'É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva.
Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.
Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema'.
Mais adiante em seu voto, mencionou:
'Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas'.
Portanto, a meu sentir, ao se referir à jurisprudência deste Tribunal como suporte à sua decisão, o STF convalidou algumas das teses nela prevalecentes, por contemplarem formas gerais de proteção ao trabalhador, o que permite concluir ser vedada à negociação coletiva a redução do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, respeitado o máximo de 10 minutos por dia (Súmulas nºs 366 e 449 do TST). Não foi essa, entretanto, a tese que prevaleceu no âmbito deste Colegiado, que, num primeiro momento, se posicionou por validar a flexibilização de até 30 minutos e, mais recentemente, formou maioria para reconhecer a prevalência do ajuste coletivo, independentemente da duração estabelecida ou verificada na prática. Excepcionam-se apenas casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 30 minutos.
Cito, como precedente, a decisão proferida no RR-1000182-69.2017.5.02.0461, julgado na sessão de 28/05/2024. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC.
Constata-se possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 15/09/2009 - VALIDADE
A ré sustenta que, no que tange ao intervalo intrajornada, o que foi coletivamente pactuado deve ser prestigiado. Aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dentre outros.
Conforme já explicitado no tema acima, o debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória.
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral.
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador.
Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence.
Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Veja-se (com destaques):
'Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. (...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'.
(...)
Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo Intrajornada fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho'.
Invoque-se, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que validou expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação dentro desse patamar (artigo 611-A, III, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste não afronta direito indisponível do empregado.
No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada até 15/09/2009, com amparo em norma coletiva.
Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC.
Constata-se possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA RÉ Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - MINUTOS RESIDUAIS - AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA - VALIDADE
CONHECIMENTO Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, 'a', da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para excluir a condenação atinente ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE
CONHECIMENTO Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, 'a', da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido calcado na fruição irregular do intervalo intrajornada." (fls. 1226/1238)
E, em sede de decisão de embargos de declaração, constou:
"A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, este Relator explicitou pormenorizadamente as razões pelas quais aplicou a tese do Tema nº 1.046 do STF de observância obrigatória e reputou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada até 15/09/2009 e excluiu a condenação atinente ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho (tempo total a ser desconsiderado é de 30 minutos). Ademais, consignou que o STF, na ADI nº 5322, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, caso dos autos.
Quanto à aplicação da nova legislação trabalhista - art. 611-A, III, da CLT, consignou: 'Invoque-se, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que validou expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação dentro desse patamar (artigo 611-A, III, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste não afronta direito indisponível do empregado' (fl. 1236).
Desse modo, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória, se aplica no período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se observa, não há omissão no julgado; há inconformismo direto com o resultado do acórdão, contrário aos interesses da parte autora.
Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 1246/1247)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, §3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por outro lado, caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência.
Assim, condena-se a parte agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e condenar parte agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RR - 1000015-93.2014.5.02.0255 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 11:28
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 14:45
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 14:45
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 11:09
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 18:20
Expedida/certificada
11/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 12:03
Publicação
19/11/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 10:13
Mudança de Classe Processual
11/10/2024, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 17:01
Publicação
01/10/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 02:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/05/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2023, 15:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)