Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/lrsc/nsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 755-53.2023.5.08.0201, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargadas CAIXA ESCOLAR PROF. HELENISE WALMIRA DIAS DOS SANTOS e MARIA DAS DORES VAZ DA ROCHA.
Em face do acórdão (fls. 336/340), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 344/351). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma que não proveu o Agravo Interno interposto pela ré, no que tange o tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO". Sustenta que "o objeto em discussão é mérito dos representativos de controvérsia 1.513.971. Para tanto, requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do recurso extraordinário 1.513.971. (...) É evidente que a matéria foi delimitada. Aliás, outro capítulo decisório não há no presente caso, uma vez que se recorreu, no mérito, apenas quanto à condenação subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas. No que se refere ao inciso II, é evidente que tanto o recurso de revista, quanto o agravo de instrumento trouxeram os dispositivos tidos por violados, em especial, para fins de viabilizar o recurso de revista, o art.5°, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 37, II e XXI e § 6º e 83, IX, todos da Constituição Federal. Na oportunidade, foi apontado que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.16 assim como no RE 760.931 com repercussão geral, provocou transformações na súmula n.331 do TST, com o fim de evitar a responsabilização direta e objetiva da Administração Pública, exigindo-se a comprovação de culpa, o que não ocorreu no presente caso, conforme apontado pela Fazenda Pública. Por fim, o inciso III foi comprovado, em razão de haver demonstrado que a interpretação do e. TRT foi equivocada diante da nova redação da súmula n.331, inciso V, do TST ( "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada") - fls.345 e 347/348. Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, foi reconhecida inovação da tese recursal trazida pelo embargante (fl.338).
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, ressalta-se que no RE 1513971 (Tema nº 1346), foi fixada a tese de que "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação.", reconhecendo-se a inexistência de repercussão geral. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator