Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/vb
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista a possível violação do artigo 5º, XXXV, da constituição federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista a possível violação do artigo 5º, XXXV, da constituição federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Para aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (multa por litigância de má-fé), é necessário ficar evidenciado o intuito da parte de agir com deslealdade processual, bem como de demonstrar o efetivo prejuízo à parte contrária. Entretanto, não se vislumbra nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. Tampouco vejo que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça. Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta do autor não pode ser caracterizada como de má-fé, mas mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV, da CF/88), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do v. acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC. Observe-se que, no caso em apreço, o autor pleiteou o pagamento do seguro-desemprego, entretanto, em depoimento pessoal, confessou que recebeu a referida parcela até fevereiro de 2018, não houve prejuízo a parte adversa, na medida que tal pedido foi julgado improcedente. Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000025-65.2019.5.02.0384, em que é Recorrente EDSON JOSÉ DOS SANTOS e é Recorrida FORJA OSASCO LTDA - EPP.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Atendida a exigência do art. 1021, § 2º, do CPC de 2015, a parte agravada não apresentou razões de contrariedade ao apelo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 81 DO NCPC) - CONFIGURAÇÃO
O autor sustenta, em síntese, que "A referida condenação não pode prevalecer porquanto excessiva a cominação de 10%, tanto é verdade que o ato não se reveste de maior gravidade, e ainda, o pedido de seguro-desemprego foi julgado improcedente. Outrossim, cabe salientar que a conduta ensejadora da litigância de má-fé do autor, não possuindo o animus de lesar a parte adversa, tanto é verdade que a empresa recorrida não produziu em juízo provas de eventuais prejuízos causados.". Indica violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF e colaciona aresto. Nas razões de recurso de revista, a parte destacou os seguintes trechos do acórdão regional (págs. 299-300):
A r. sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de muita por litigância de má-fé no montante equivalente a 10% do valor arbitrado à condenação, o que corresponde a R$ 3.000,00 (fl. 121).
Em suas razões de recurso ordinário o demandante não se insurge quanto ao fato que ensejou a tipificação da litigância de má-fé, isto é, o pedido inaugural ao seguro-desemprego e confissão em depoimento pessoal de que já houvera recebido o benefício até fevereiro/2018 (fl. 118).
A pretensão recursal é, meramente, no sentido de se reduzir o montante da condenação, ao fundamento de que seria exagerado, ante a flagrante miserabilidade do laborista.
No caso, é patente que o autor, nos termos do art. 80, II, do NCPC, alterou a verdade dos fatos com vistas a locupletar-se indevidamente, afora valer-se, de forma inapropriada, de recursos públicos.
Logo, não há solução diversa a tomar senão admitir a litigância de má-fé do recorrente, tal como lançada pelo juízo de primeiro grau.
De fato, alterando a verdade dos fatos, age a parte em evidente deslealdade processual, devendo o magistrado coibir tais práticas por meio do uso do instrumental disposto em lei. Sendo este o caso, mantenho o decisório. Não há falar, ainda, em qualquer redução da percentagem fixada.
Por ocasião dos embargos de declaração opostos pelo autor, assim se manifestou a Corte de Origem (págs. 301-302):
Já em relação ao pedido de redução do percentual da litigância de má-fé por ser o demandante, ora embargante, beneficiário da justiça gratuita, houve omissão, pois tal alegação não foi enfrentada no julgamento do pedido. Contudo, a alegação não beneficia o embargante.
A multa decorre do comportamento desleal da parte e assim deve ser fixada considerando a gravidade da conduta processual, no caso, grave, na medida de que a questão referente ao seguro desemprego também envolve o Poder Público.
Ademais, os beneficiários da justiça gratuita também estão obrigados ao dever de lealdade processual.
Nesse contexto, com os acréscimos supra, mantenho a rejeição ao recurso nessa matéria.
À análise.
Em relação à litigância de má-fé, é necessário ficar evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, bem como demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, ante uma possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, dou provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 81 DO NCPC) - CONFIGURAÇÃO
O autor sustenta, em síntese, que "A referida condenação não pode prevalecer porquanto excessiva a cominação de 10%, tanto é verdade que o ato não se reveste de maior gravidade, e ainda, o pedido de seguro-desemprego foi julgado improcedente. Outrossim, cabe salientar que a conduta ensejadora da litigância de má-fé do autor, não possuindo o animus de lesar a parte adversa, tanto é verdade que a empresa recorrida não produziu em juízo provas de eventuais prejuízos causados.". Indica violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF e colaciona aresto. Nas razões de recurso de revista, a parte destacou os seguintes trechos do acórdão regional (págs. 299-300):
A r. sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de muita por litigância de má-fé no montante equivalente a 10% do valor arbitrado à condenação, o que corresponde a R$ 3.000,00 (fl. 121).
Em suas razões de recurso ordinário o demandante não se insurge quanto ao fato que ensejou a tipificação da litigância de má-fé, isto é, o pedido inaugural ao seguro-desemprego e confissão em depoimento pessoal de que já houvera recebido o benefício até fevereiro/2018 (fl. 118).
A pretensão recursal é, meramente, no sentido de se reduzir o montante da condenação, ao fundamento de que seria exagerado, ante a flagrante miserabilidade do laborista.
No caso, é patente que o autor, nos termos do art. 80, II, do NCPC, alterou a verdade dos fatos com vistas a locupletar-se indevidamente, afora valer-se, de forma inapropriada, de recursos públicos.
Logo, não há solução diversa a tomar senão admitir a litigância de má-fé do recorrente, tal como lançada pelo juízo de primeiro grau.
De fato, alterando a verdade dos fatos, age a parte em evidente deslealdade processual, devendo o magistrado coibir tais práticas por meio do uso do instrumental disposto em lei. Sendo este o caso, mantenho o decisório. Não há falar, ainda, em qualquer redução da percentagem fixada.
Por ocasião dos embargos de declaração opostos pelo autor, assim se manifestou a Corte de Origem (págs. 301-302):
Já em relação ao pedido de redução do percentual da litigância de má-fé por ser o demandante, ora embargante, beneficiário da justiça gratuita, houve omissão, pois tal alegação não foi enfrentada no julgamento do pedido. Contudo, a alegação não beneficia o embargante.
A multa decorre do comportamento desleal da parte e assim deve ser fixada considerando a gravidade da conduta processual, no caso, grave, na medida de que a questão referente ao seguro desemprego também envolve o Poder Público.
Ademais, os beneficiários da justiça gratuita também estão obrigados ao dever de lealdade processual.
Nesse contexto, com os acréscimos supra, mantenho a rejeição ao recurso nessa matéria.
À análise.
Em relação à litigância de má-fé, é necessário ficar evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, bem como demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, ante uma possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista é tempestivo, ostenta representação regular e foi satisfeito o preparo. Passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1 - CONHECIMENTO
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC - CONFIGURAÇÃO
O autor sustenta, em síntese, que "A referida condenação não pode prevalecer porquanto excessiva a cominação de 10%, tanto é verdade que o ato não se reveste de maior gravidade, e ainda, o pedido de seguro-desemprego foi julgado improcedente. Outrossim, cabe salientar que a conduta ensejadora da litigância de má-fé do autor, não possuindo o animus de lesar a parte adversa, tanto é verdade que a empresa recorrida não produziu em juízo provas de eventuais prejuízos causados.". Indica violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF e colaciona aresto. Nas razões de recurso de revista, a parte destacou os seguintes trechos do acórdão regional (págs. 299-300):
A r. sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de muita por litigância de má-fé no montante equivalente a 10% do valor arbitrado à condenação, o que corresponde a R$ 3.000,00 (fl. 121).
Em suas razões de recurso ordinário o demandante não se insurge quanto ao fato que ensejou a tipificação da litigância de má-fé, isto é, o pedido inaugural ao seguro-desemprego e confissão em depoimento pessoal de que já houvera recebido o benefício até fevereiro/2018 (fl. 118).
A pretensão recursal é, meramente, no sentido de se reduzir o montante da condenação, ao fundamento de que seria exagerado, ante a flagrante miserabilidade do laborista.
No caso, é patente que o autor, nos termos do art. 80, II, do NCPC, alterou a verdade dos fatos com vistas a locupletar-se indevidamente, afora valer-se, de forma inapropriada, de recursos públicos.
Logo, não há solução diversa a tomar senão admitir a litigância de má-fé do recorrente, tal como lançada pelo juízo de primeiro grau.
De fato, alterando a verdade dos fatos, age a parte em evidente deslealdade processual, devendo o magistrado coibir tais práticas por meio do uso do instrumental disposto em lei. Sendo este o caso, mantenho o decisório. Não há falar, ainda, em qualquer redução da percentagem fixada.
Por ocasião dos embargos de declaração opostos pelo autor, assim se manifestou a Corte de Origem (págs. 301-302):
Já em relação ao pedido de redução do percentual da litigância de má-fé por ser o demandante, ora embargante, beneficiário da justiça gratuita, houve omissão, pois tal alegação não foi enfrentada no julgamento do pedido. Contudo, a alegação não beneficia o embargante.
A multa decorre do comportamento desleal da parte e assim deve ser fixada considerando a gravidade da conduta processual, no caso, grave, na medida de que a questão referente ao seguro desemprego também envolve o Poder Público.
Ademais, os beneficiários da justiça gratuita também estão obrigados ao dever de lealdade processual.
Nesse contexto, com os acréscimos supra, mantenho a rejeição ao recurso nessa matéria.
À análise.
Em relação à litigância de má-fé, é necessário ficar evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, bem como demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária.
Entretanto, não vislumbro nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. Tampouco vejo que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça.
Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta do autor não pode ser caracterizada como de má-fé, mas mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV, da CF/88), e se desdobra no direito de recorrer.
Ademais, embora conste expressamente do v. acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC.
Observe-se que, no caso em apreço, o autor pleiteou o pagamento do seguro-desemprego, entretanto, em depoimento pessoal, confessou que recebeu a referida parcela até fevereiro de 2018, não houve prejuízo a parte adversa, na medida que tal pedido foi julgado improcedente.
Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, o Regional, manter a condenar do autor ao pagamento da indenização em questão, impede a parte de exercitar os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Resta configurada a violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2- MÉRITO
2.1- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo constitucional, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a multa arbitrada por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa arbitrada por litigância de má-fé.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator