Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(7ª Turma)
GMCMB/mf/jb/cmb
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos internos conhecidos e providos, para determinar o processamento de ambos os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento de ambos os recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, firmou entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: "a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". Asseverou, ainda: "fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas". No caso, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadre nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses fundamentos, portanto, considera-se válida, na espécie, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando afronta ao direito adquirido, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CFI. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-761-12.2022.5.06.0020, em que são Recorrente e Recorrido POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido FRANKLIN LAURINDO FERREIRA.
As partes rés, inconformadas com a decisão unipessoal às fls. 2614-2630, interpõem os presentes agravos internos (fls. 2632-2645, 2647-2658).
Contraminuta ausente.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 07/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/09/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 27/11/2023.
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
No caso, ambas as partes rés insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO". Em síntese, reiteram as violações dos artigos 2º, 5º, caput e incisos II e XXII, 7º, XXVI, 37, caput, II, 60, §4º, III, e 114, § 2º, todos da Constituição Federal; 611, § 1º, 614, § 3º, da CLT; e 114 do CCB. Renova-se, ainda, a contrariedade à Súmula nº 51 do TST por má-aplicação, bem como à ADPF 323/DF, além da divergência com o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão regional:
"Restabelecimento de plano de saúde aos genitores (matéria comum aos recursos de ambas as rés) Sob indicação de ofensa ao art. 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, bem como ao art. 2°, inciso I, "a", da Lei n° 7.701/1988, a Postal Saúde insurge-se contra o deferimento do pedido de manutenção dos genitores no plano de saúde do demandante, ao argumento de que o juízo de origem não se atentou quanto às teses de defesa, em particular, as alterações promovidas pelo DCG n°1000662-58.2019.5.00.0000 e 10001203-57.2020.5.00.0000 que resultaram na exclusão da cobertura dos genitores dos empregados, exceto aqueles que estivessem em tratamento de saúde taxativamente enunciado na cláusula 28, §16, do ACT.
Para tanto, sustenta que a sentença reconhece um direito que o recorrido não possui, indo além dos limites autorizados em sentença normativa, haja vista que em 2/10/2019 os genitores do reclamante não se encontravam submetidos a qualquer dos tratamentos de saúde elencados na norma coletiva. Assevera que mesmo que os pais do recorrido possuíssem diversas doenças, as quais necessitavam de acompanhamento clínico, não se encontravam, àquela data, sob qualquer tratamento autorizado. Argumenta que a decisão primária contraria preceitos estabelecidos em sentença normativa, porque o caso concreto não evidencia, por meio de laudo médico, que os genitores fossem beneficiários de tratamento hospitalar apto a autorizar as suas manutenções no plano de saúde. Invoca, também, a superveniência do Dissídio Coletivo de Greve n° 1001203-57.2020.5.00.0000, no qual o TST proferiu sentença normativa ocasionando perda de vigência do ACT 2019/2020, haja vista a não ultratividade das normas coletivas de trabalho. De mais a mais, alega que nem mesmo o Regulamento do Plano de Saúde previu a obrigatoriedade de inclusão dos genitores como dependentes e delimita que o objeto da discussão é a aplicação da Cláusula 28 do ACT que regulamenta o contrato de trabalho do autor e da demandada.
Sucessivamente, protesta contra a reinclusão e manutenção dos ascendentes no plano de saúde de forma irrestrita, sem determinação de observância da exclusividade de cobertura e sem delimitar o seu limite temporal.
Em igual sentido, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, a empresa pública insurge-se contra a determinação de restabelecimento da cobertura da genitora, sob o fundamento de que as condições do plano de saúde foram realizadas por força de negociação coletiva que resultou na sentença normativa do TST, proferida no DCG n° 1000662-58.2019.5.00.0000. Realçou que as sentenças normativas excluíram a inclusão de genitores como dependentes no plano, ressalvando, no §16 da Cláusula 28 no ACT 2019/2020, a permanência tão somente daqueles que (i) estavam internados, até sua alta; (ii) estavam em tratamento continuado em regime ambulatorial (exclusivamente em hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) até o fim do ciclo autorizado, e (iii) estavam em terapias domiciliares (unicamente para oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas e desde que ocorridos antes 03/10/2019.
Vejamos.
O juízo de origem deferiu a tutela provisória invocada pela parte reclamante em sua peça de ingresso (ID. 01dc89e - fls. 2/29) determinando que a Postal Saúde e os Correios restabelecessem o plano de saúde dos genitores do reclamante - vide decisão liminar (ID. 35a6694 - fls.2128/2129).
Apreciando a controvérsia, o juízo sentenciante, julgou procedente a postulação, considerando, em síntese, que o Manual de Pessoal dos Correios (MANPES), o qual previra a inclusão dos genitores como dependentes do plano de saúde não poderia ser afastado por força de sentença normativa, sob pena de afronta ao princípio da inalterabilidade lesiva (ID. 3ab6677 - fls. 2180/2188)
Cuida-se a controvérsia sobre o direito de ter aderido ao contrato de trabalho do reclamante, norma de regulamento empresarial que assegurava a manutenção em plano de saúde dos seus genitores.
A situação merece exame detalhado.
É incontroverso que o autor, ocupante do cargo de agente dos correios, é beneficiário do Manual de Pessoal (MANPES), o qual estabelece que o pai e a mãe do beneficiário titular são elegíveis como dependentes "para fins de assistência médico-hospitalar e odontológica", prevendo como únicas condições: a idade mínima de 55 anos; renda igual ou inferior a 1,2 salários mínimos e não estar vinculado a qualquer modalidade de plano de saúde ou de Assistência Médica oferecida por seu empregador. (ID. 5b5f2a4 - fl. 347).
Conforme reexame dos autos e relato histórico realizado pela Postal Saúde, no intuito de restabelecer o equilíbrio financeiro-atuarial, o C. TST alterou a cláusula 28 do ACT 2017/2018 firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria, dispondo sobre a possibilidade de cobrança de mensalidade (e coparticipação) por parte dos empregados para custear o plano de saúde. Transcrevo trecho da decisão prolatada pelo C. TST nos autos do Dissídio Coletivo n° 1000295-05.2017.5.00.0000 (ID. c5fefa1 - fls. 2074/2076):
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
(...)
IV - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delegado, e com ressalva de fundamentação da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgar procedente, em parte, o pedido para que a Cláusula 28 do ACT 2017/2018 tenha a seguinte redação:
Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios
A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
§ 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "CorreiosSaúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica.
§2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora.
§ 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de:
I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a).
II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação.
§ 4º Isenção de coparticipação para os casos de internação.
(...)
§ 8º Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas.
§9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano previsto no referido §1º, serão incluídos em plano família a ser negociado entre as partes interessadas.
A sentença normativa, com fundamento no Precedente nº 120, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, terá vigência, a partir de sua publicação até 01 de agosto de 2019.
Quanto aos dependentes genitores, constou do corpo da sentença normativa mencionada que:
A empresa apresentou, num cenário do Plano Correio Saúde para 20018 uma projeção de despesa arcada totalmente pela EC num importe de 1.949.318.031,50 para manutenção dos titulares cônjuges, filhos, pai / mãe.
Na proposta dos Correios, com a retirada de pais e mães, o valor da projeção cairia para R$1.016.739.090,78.
Embora compreensível que a empresa pretenda a adoção de medidas para o fim de enfrentar o desequilíbrio financeiro demonstrado, impossível que se recepcione a mera exclusão de pais e mães do plano de saúde.
Se torna necessário uma modulação da alteração do Plano, para o fim de se buscar, com a formulação de nova fonte de custeio, um período de manutenção do Plano de Saúde, conforme os moldes atuais, para os atuais titulares do Plano e seus dependentes, em período razoável que possibilite a migração desses dependentes especiais para outro plano, sem prejuízo da saúde, física e financeira, dos interessados.
(...)
Fundamentado no Relatório Técnico sobre sugestão de nova metodologia para o Plano de Saúde dos Funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, após resposta da Agência Nacional de Saúde - ANS, enviado ao Ministro Vice Presidente do TST, no qual se promoveu uma análise da documentação apresentada e dos comentários técnicos ofertados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS incumbe à determinação de um novo modelo de custeio do plano e um novo cálculo de mensalidade per capita, respeitada alguns pontos considerados sensíveis, como a modulação para o fim de não exclusão de pai e / ou mãe que estejam em tratamento médico, enquanto não houver alta médica, mantida a isenção de coparticipação para internação. (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/04/2018) - Grifei.
O C. Tribunal, realizando juízo de ponderação, concluiu que novas formas de custeio devem ser adotadas para a própria sobrevivência do plano de saúde, porém sem que os genitores dos beneficiários titulares sejam simplesmente excluídos. O critério de modulação consubstancia concessão de prazo razoável para que seja apresentada essa nova forma de custeio, na qual possa haver também manutenção do benefício para os pais e mães dos titulares, normalmente em idade já avançada. É fato público e notório que, para essa faixa etária, o valor de um plano de saúde em condições semelhantes (ou inferiores, inclusive) é bastante elevado. A ponderação reside justamente na observância dos interesses de ambas as partes, por meio de concessões recíprocas e razoáveis.
Após a apreciação da SL 1264/DF pelo STF e com a prolação de nova sentença normativa no bojo do DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000, a situação não se alterou, diferentemente do que tentam fazer crer as demandadas.
Para melhor esclarecer, reproduzo trecho da ementa do DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000 (ID. e50579e - fl.1828/1829):
(...) 3. CLÁUSULA 28ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. PLANO DE SAÚDE DOS PAIS E MÃES. Sobre o Plano de Saúde para Pais e Mães, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria dos membros desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, de que a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas, nos termos do que foi definido no julgamento DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Assim, muito embora o texto do parágrafo 9º da Cláusula 28 fixado na sentença normativa que vigorou no período anterior (DC-1000295-05.2017.5.00.0000) tenha determinado a inclusão dos pais e mães em plano família a ser negociado entre as partes interessadas, e não ter havido solução autônoma para a questão, esse plano de saúde distinto apenas pode ser definido em negociação autônoma entre a Empregadora e o(s) Sindicato(s). A Maioria dos membros da SDC considerou, também, que a fixação de regra para criação do plano de saúde escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho porque impõe um ônus financeiro extraordinário à Empresa, especialmente porque o benefício foi fixado em sentença normativa que já havia previsto a sua extinção, nos moldes então praticados, para o dia 31/7/2019. Nada obstante o indeferimento da pretensão da categoria profissional, que culmina na possível extinção do Plano Correios Saúde 1 - no qual estavam inseridos os pais e mães - fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, na forma exposta no corpo do voto. Ficaram vencidos este Ministro Relator e a Ministra Kátia Magalhães Arruda, que fixavam regra para criação de novo Plano de Saúde para Pais e Mães, em que os trabalhadores seriam responsáveis por 30% das despesas, enquanto que a Empregadora ficaria com a responsabilidade de 70%, mantendo-se a proporção da coparticipação dos empregados nos mesmos moldes do Plano Correios Saúde 2 (Plano de Saúde dos empregados e ex-empregados). INDEFERE-SE o pedido de fixação de regra para criação de Plano de Saúde para Pais e Mães. (DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/10/2019) - Sublinhei. Interpretando a decisão teleologicamente, pode-se inferir que o pedido indeferido foi o da criação, pelo C. TST, de disposições específicas e estruturantes atinentes ao "novo plano de saúde". Por exemplo, regras acerca da porcentagem de coparticipação. Logo, especificidades como essa devem ser objeto de negociação entre as próprias partes, principalmente ante o ônus financeiro que implicam.
Isso não quer dizer, em absoluto, que o fim do prazo de modulação resulta em extinção pura e simples do plano para os pais e mães dos titulares. Assim procedendo, a empregadora se valeria da própria torpeza: deixaria de negociar e de apresentar as alternativas mencionadas nas sentenças normativas para, escoado o lapso modulatório, simplesmente excluir os genitores do benefício de assistência à saúde. Em ambas as sentenças normativas citadas, essa não foi a intenção exposta.
Não é demais destacar que a "extinção" do benefício para os genitores, como mencionado na ementa reproduzida acima, é apenas quanto aos modelos anteriormente adotados. Remanesce a obrigação de criar novas regras de custeio que abranjam tal categoria de dependentes, em observância ao contexto econômico e social envolvido - obrigação essa que não pode recair sobre o C. TST, ante os limites de seu poder normativo.
Findo o prazo com inércia, é certo que os genitores não podem ser prejudicados, desequilibrando a ponderação que fora realizada, mormente quando o benefício também tem previsão em regulamento empresarial, como anteriormente exposto. Não merece guarida a tese recursal de que o MANPES detém caráter meramente operacional.
No contexto, ora esmiuçado e de forma inequívoca, o procedimento adotado pelas rés ensejou evidente alteração contratual lesiva, o que não se coaduna com as normas de proteção ao hipossuficiente, a teor do que estabelecido pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 do C.TST, a saber: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
É oportuno o destaque para o fato de que a tese central dos recursos das demandadas é a inexistência de norma interna que assegure o direito ao reclamante de manutenção dos genitores em plano de saúde e a superveniência das sentenças normativas proferidas pelo C. TST, em sede de dissídio coletivo de greve, as quais promoveram alteração na Cláusula 28 dos Acordos Coletivos aplicáveis à categoria, disciplinando que o direito à manutenção dos ascendentes como dependentes do plano de saúde dependeria da submissão a tratamentos médicos específicos.
A respeito da existência de norma interna, a tese de não previsão da cobertura foi afastada consoante reexame dos termos do MANPES anexado aos autos.
Quanto ao conflito de normas, isto é, a incidência da sentença normativa sobre o contrato de trabalho em detrimento da previsão da norma interna ora analisada, a solução ao caso é dada pelo exame do princípio da inalterabilidade lesiva e aderência ao contrato das regras constantes em regulamento interno da empresa, por força do artigo 468 da CLT e Súmula n° 51 do C. TST. A exclusão dos genitores do reclamante do plano de saúde oferecido pelas reclamadas configura violação ao direito assegurado por normativo interno, além de consubstanciar afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. A presente interpretação é prevalecente no âmbito desta Egrégia Quarta Turma e demais turmas deste Regional, conforme julgados que cito:
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. POSTAL SAÚDE. EXCLUSÃO DE GENITORES DEPENDENTES DO RECLAMANTE EM PLANO DE SAÚDE. A exclusão dos genitores do reclamante do plano de saúde oferecido pelos litisconsortes passivos configura violação aos direitos assegurados nos normativos internos correspondentes, além de consubstanciar afronta aos arts. 468 e 611-A, VI, da CLT, ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, e à Súmula 51, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000601-09.2021.5.06.0121, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 20/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/04/2022) CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES. DIREITO PREVISTO EM NORMATIVO INTERNO. A despeito da decisão do TST, em sede de Dissídio Coletivo de Greve, o direito à Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica aos pais e mães dependentes do titular / empregado se encontra previsto no Normativo Interno Empresarial (Manual de Pessoal dos Correios - MANPES), que institui a forma da prestação dos serviços, os critérios e condições que devem ser preenchidos para fazer jus ao plano de saúde, devendo, portanto, ser admitido como fonte autônoma do direito autoral, sob pena de afronta aos arts. 468 e 611-A, VI, da CLT, ao art. 7º, XXVI, da CF, e à Súmula 51, do C. TST. (Processo: ROT - 0000349-15.2021.5.06.0312, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 17/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GARANTIA DE PLANO DE SAÚDE AO GENITOR DO RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. POSTAL SAÚDE. EXCLUSÃO QUE CONSTITUI ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. De acordo com a Sentença Normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve (DCG) n. 1000295-05.2017.5.00.0000, os genitores dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tiveram reconhecido o direito de inclusão no rol de beneficiários do plano de saúde gerido pela Postal Saúde até o dia 01/08/2019, na condição de dependentes; e que a partir dessa data estes deverão ser englobados por um plano familiar, a ser negociado entre as Partes interessadas, por intermédio de participação no custeio (mensalidade e coparticipação). A posterior Decisao do TST, em 02/10/2019, no DCG n. 1000662-58.2019.5.00.0000, em nada alterou a obrigação da Empresa Pública, porque ali somente houve o indeferimento do pedido do Sindicato Profissional para que fosse fixada regra para criação de plano de saúde específico para pais e mães. Na ocasião, a Corte Superior Trabalhista destacou que a criação de plano de saúde para pais e mães não poderia ser determinada pela Justiça do Trabalho, por meio do poder normativo, mas sim por negociação autônoma entre as Partes interessadas, na forma estabelecida no Dissídio anterior. Com efeito, inegável que a Sentença Normativa do DCG n. 1000295-05.2017.5.00.0000 criou clara e objetiva regra de transição, ao impor a EBCT a oferta de plano de saúde, com custeio da assistência médica, hospitalar e odontológica, mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos, inativos e seus dependentes. Especificamente no que diz respeito aos pais e mães dependentes, comprometeu-se a Ré a manter o Plano de Saúde (Correios Saúde) ou no que o suceder, nos mesmos moldes que vinha até então mantendo até agosto de 2019. Garantiu-se, porém, mesmo após esse limite temporal, a inclusão dos pais e / ou mães em plano família negociado entre as Partes. Compete aos Correios cumprir o regramento jurídico em foco e o comando decisório, com a modulação das condições de cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, manter o genitor do Reclamante em Plano de Saúde ou substituí-lo por outro Plano de Saúde Família adequado. Assegura-se ao Trabalhador e seus dependentes a dignidade e os benefícios gerados pelos valores sociais do trabalho, cumprindo a sua função social à luz dos artigos 1º, III e IV, e 170, III, da Lei Maior. Ademais, há expressa disposição no Anexo I do MANPES (Regulamento Interno da EBCT) no sentido da inclusão dos genitores do titular do plano de saúde empresarial como dependentes, para fins de assistência médica, hospitalar e odontológica. A despeito disso, constata-se que o citado plano família não foi implementado pelos Correios, em prejuízo aos dependentes dos seus funcionários, por não ser possível realocá-los em outro plano, de acordo com o que decidido nos Dissídios Coletivos citados. O quadro verificado está a indicar alteração contratual lesiva, em malversação do artigo 7º, XXVI da Lei Maior, e artigos 468 e 611-A, VI, da CLT, além da Súmula n. 51 do colendo TST. Neste contexto, conclui-se pela plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em Juízo pelo Reclamante. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (Processo: ROT - 0000082-09.2021.5.06.0291, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 09/02/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/02/2022) RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES (GENITORES). RESTABELECIMENTO DO PLANO. POSSIBILIDADE. A revisão da cláusula 28 do ACT 2017/2018, pelo TST ( DC n. 1000295-05.2017.5.00.0000), definiu a exclusão dos pais e mães dos empregados dos CORREIOS do plano de saúde oferecido (POSTAL SAÚDE), concedendo o prazo de 01 ano para que esses dependentes fossem incluídos em "plano família" a ser negociado entre as partes, o que não se concretizou, ensejando a instauração de novo Dissídio Coletivo ( 1000662-58.2019.5.00.0000). Apesar de a SDC do TST haver indeferido o pedido do sindicato obreiro quanto à fixação de regras para a criação do plano de saúde, por escapar do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, não afastou a obrigação estabelecida na sentença normativa anterior (DC 1000295-05.2017.5.00.0000) quanto à garantia de um plano de saúde substituto aos dependentes (pais e mães) dos empregados, o que não foi respeitado no caso a trato. Precedentes deste TRT-6. Recursos Ordinários patronais desprovidos. (Processo: ROT - 0000212-79.2021.5.06.0232, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 30/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022) (TRT-6 - ROT: 00002127920215060232, Data de Julgamento: 30/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) (...)
Nesse cenário, eventual alteração do instrumento coletivo por sentença normativa, a toda evidência, não se aplica a empregados admitidos sob a égide de regulamento interno que estabelecia o plano de saúde aos dependentes dos empregados, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Releva notar, in casu, que o Regulamento Interno da Empresa não tem como único objetivo disciplinar e operacionalizar o benefício previsto em instrumento coletivo, tanto que nem sequer há condicionante em sua previsão.
Ao revés, a norma regulamentar estipula, expressamente, o benefício aos dependentes dos empregados, não podendo ser suprimido por norma coletiva, nem tampouco por sentença normativa posterior. (...) (TST - ROT: 7160520215060000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/06/2022)
Uma vez afastada a incidência do decidido pelo TST no DCG 1000295-05.2017.5.00.0000, assim como naqueles que o sucederam, em todos os casos em virtude da prevalência do normativo interno (MANPES), tampouco merece acolhida a pretensão sucessiva de reinclusão e manutenção da genitora no plano de saúde com observância da exclusividade de cobertura e com delimitação do limite temporal, porque tais temperamentos não constam do regulamento interno.
A respeito do pedido de reforma da tutela de urgência concedida e confirmada em sentença, cumpre observar que a recorrente (EBCT) se quedou inerte quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que poderia ser feito mediante a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 1.012, § 4º, do CPC.
De qualquer sorte, é necessário frisar que, fazendo-se uma comparação entre as demandadas e o pleito do demandante, a não concessão da tutela seria muito mais custosa à genitora do autor desta ação do que às demandadas, especialmente por se relacionar a direito ao restabelecimento de plano de saúde.
Ante tudo o que foi exposto, nego provimento a ambos os recursos das demandadas.". (grifos originários e ora acrescentados)
Pois bem.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente, e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos, mormente pela complexidade e atualidade da questão controvertida. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame dos agravos internos.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
As partes ora agravantes sustentam, em síntese, a reforma da decisão que deferiu a reintegração da genitora da reclamante no plano de saúde. Os fundamentos recursais estão devidamente consignados acima,
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT; desnecessário repetir a decisão recorrida, por economia processual.
Decide-se.
Este Tribunal Superior, a quem incumbe manter a unidade do sistema e uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece se tratar de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, o qual estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue.
Nessa linha, para corroborar o externado, observem-se os precedentes a seguir reproduzidos:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula nº 51 desta Corte. Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-293-45.2021.5.13.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/03/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a Sentença Normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) deste Tribunal Superior nos autos do processo n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, no sentido de estabelecer a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, alcança o contrato de trabalho do reclamante, atualmente aposentado. 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3. Consoante Sentença Normativa proferida pela SDC desta Corte superior por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º TST-DC- 1000295-05.2017.5.00.0000, a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, passou a permitir de forma expressa a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar a manutenção dos benefícios assistenciais. 4. Reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral lesiva, em violação ao direito adquirido ou em ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-502-29.2019.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, DEJT 17/12/2021);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta e. 5ª Turma, nos autos do RR-1017-53.2019.5.12.0032 (DEJT de 14/05/2021), de minha relatoria, reconheceu a existência de transcendência jurídica da questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho, por ser matéria nova no âmbito das Turmas do TST. Contudo, na questão de fundo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-1020-08.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia na metodologia inicial a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput, da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas -, sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada - e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entender-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-1031-40.2019.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO E PDI (ASSISTÊNCIA MÉDICA). O Regional assentou que não existe, na hipótese, ato jurídico perfeito ou direito adquirido do reclamante à utilização do benefício médico sem necessidade de pagamento de mensalidade e que a cláusula normativa que tratou sobre a questão do benefício médico foi validamente alterada, conforme decisão proferida no DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-578-98.2018.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
Especificamente quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu:
"No entanto, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria dos membros desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, de que a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas, nos termos do que foi definido no julgamento DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Assim, muito embora o texto do parágrafo 9º da Cláusula 28 fixado na sentença normativa que vigorou no período anterior (DC-1000295-05.2017.5.00.0000) tenha determinado a inclusão dos pais e mães em "plano família a ser negociado entre as partes interessadas", e não ter havido solução autônoma para a questão, esse plano de saúde apenas pode ser definido em negociação autônoma entre a Empregadora e o(s) Sindicato(s).
A Maioria dos membros da SDC considerou, também, que a fixação de regra para criação do plano de saúde escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho porque impõe um ônus financeiro extraordinário à Empresa, especialmente porque o benefício foi fixado em sentença normativa que já havia previsto a sua extinção, nos moldes então praticados, para o dia 31/7/2019.
Nada obstante o indeferimento da pretensão da categoria profissional quanto ao Plano de Saúde para Pais e Mães, culminando na possível extinção do Plano "Correios Saúde 1", no qual estavam inseridos aqueles dependentes, fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. Pelo exposto, INDEFERE-SE, vencido este Ministro Relator e a Ministra Kátia Magalhães Arruda, o pedido de fixação de regra para criação de Plano de Saúde para Pais e Mães. Definida essa questão, fica, porém, garantida, por unanimidade, a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas."
Ocorre que, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. Portanto, a luz desses jurídicos fundamentos, considera-se válida na espécie, excepcionalmente, a modificação das regras de manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando violação do direito adquirido, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, inciso XXXVI.
Observem-se os seguintes precedentes do TST, proferidos em situações análogas:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO DA GENITORA EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Constatado o desacerto da decisão agravada, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO DA GENITORA EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do artigo 7º, XXVI da CF, deve ser provido o agravo de instrumento da ECT para determinar o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO DA GENITORA EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se julgou procedente a pretensão do reclamante de reintegração da sua genitora no plano de saúde da ECT. Pois bem, a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa para alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, por meio da qual se autorizou a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, não constando do acórdão recorrido que a genitora do reclamante estivesse incluída nas exceções previstas na referida cláusula, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a reintegração da genitora do reclamante no plano de saúde fornecido pela ECT sob pena de ofensa às sentenças normativas proferidas pela SDC desta Corte e, consequentemente, de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1082-46.2021.5.06.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023);
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ECT. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. 2. Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, a SDC afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/7/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. APELO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Conhecido e provido o recurso interposto pela ré ECT, julga-se prejudicado, por consequência, o exame do apelo da ré Postal Saúde por perda do objeto. Agravo de instrumento prejudicado." (RRAg-1206-86.2021.5.06.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023);
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desarceto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a má aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O cerne da questão é saber da possibilidade de restabelecimento do plano de saúde para os genitores dependentes do Reclamante, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva. II. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a modificação ou exclusão de direitos anteriormente previstos em negociação coletiva através de sentença normativa, não configura (a) violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), (b) alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) ou (c) violação à Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. II. No presente caso, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000295-05.2017.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal decidiu excluir o "direito à manutenção de plano de saúde pela genitora dependente do titular", retirando do rol de direitos normativos dos empregados da ECT o referido benefício, com a manutenção do plano de saúde para os genitores dependentes por apenas um ano no serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico dos Correios, ficando garantida, tão somente, a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados. III. Ademais, a pretensão do Reclamante de restabelecer o plano de saúde para seus genitores como dependentes para além do término de vigência da sentença normativa proferida no DCG-000295-05.2017.5.00.0000, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. IV. Neste contexto, em que o direito à "manutenção de plano de saúde pela genitora dependente do titular" foi excluído por sentença normativa da Justiça do Trabalho, o deferimento da parcela significaria ferir de morte a autoridade da referida decisão. V. Demonstrada transcendência política da causa e má-aplicação da Súmula nº 51, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-17827-50.2017.5.16.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/11/2023);
"I- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DA EMPREGADA. POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DA EMPREGADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DA EMPREGADA. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Especificamente em relação aos pais e mães do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao abordar a Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde. Infere-se das sentenças normativas, em especial da proferida processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, que a alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu de forma "sui generis", porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. Nessa esteira, não há que se falar em alteração prejudicial, sendo consideradas válidas as modificações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Eg. Corte. A situação dos autos não se amolda, portanto, à diretriz a Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-838-91.2021.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/09/2023).
Frente ao exposto, constata-se possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição federal, razão pela qual dou provimento aos agravos internos, para determinar o processamento de ambos os agravos de instrumento.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Com base na fundamentação expendida na decisão dos agravos internos, reconheço a transcendência jurídica e, ante a potencial violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento de ambos os recursos de revista.
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
CONHECIMENTO
Com base na fundamentação expendida no exame dos agravos de instrumento, reconheço a transcendência jurídica da causa e conheço de ambos os recursos de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência direta do conhecimento por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO a ambos os recursos de revista, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e determina-se que, em relação à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou; ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos agravos internos para, reformando a decisão às fls. 2614-2630, determinar o processamento dos agravos de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, no tema "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000". Ainda à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de revista, quanto ao tema "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF; e, no mérito, dar-lhes provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, com inversão do ônus da sucumbência. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e determina-se que, em relação à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou; ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantida a gratuidade de justiça. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator