Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/gbq/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000159-97.2019.5.02.0447, em que é Embargante INFANTIL SANTOS COOPERATIVA MEDICO-HOSPITALAR e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Em face do acórdão (fls. 607/636), a ré opõe embargos de declaração (fls. 712/721). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre os fundamentos constitucionais previstos nos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XVIII e XXXVI, e 170, IV, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão embargado desconsiderou a autonomia dos cooperados, que optaram livremente por associar à cooperativa para exercer atividades sem vínculo empregatício, em conformidade com a Lei nº 12.690/12, bem como os impactos econômicos e sociais da decisão. Alega que, ao reclassificar as relações cooperativas como vínculo empregatício, esta Turma desconsiderou os princípios da liberdade econômica, função social, livre iniciativa, livre concorrência e autonomia funcional das cooperativas. Requer manifestação expressa sobre a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, garantindo o respeito à validade dos contratos firmados, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, esta Corte verificou que se trata de tutela inibitória cujo cerne repousa na vedação imposta a pessoas condenadas por fraude de contratar trabalhadores por meio de empresa ou pessoa interposta, inclusive cooperativas de trabalho, que agirem em desconformidade com o sistema jurídico. Constou no acórdão embargado que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho "para que se abstenha de contratar trabalhadores através de empresa ou pessoa interposta, inclusive cooperativas de trabalho, para que proceda à rescisão dos contratos eventualmente já firmados com empresa ou pessoa interposta, inclusive cooperativa de trabalho, de prestação de mão-de-obra para prestação de serviços de natureza não eventual, cuja execução exija ou pressuponha a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador à si própria; para que faça a anotação, nos termos do artigo 29 e seguintes da CLT, dos contratos de trabalho em CTPS e fichas ou livros de registro dos trabalhadores que estavam prestando serviços para a recorrida através da cooperativa CSS na data da distribuição da presente ação, respeitando as datas de início da prestação de serviços de cada trabalhador, passando, em decorrência, a realizar essas anotações e registros em RAIS e CAGED". Ademais, ficou consignado no acórdão embargado que não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico.
Outrossim, esta Turma entendeu: "Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano". No presente caso ficou claro no acórdão desta Turma que a tutela inibitória, gênero da tutela específica, possui fundamento jurídico no artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, razão pela qual foi dado provimento ao apelo do MPT para observância de tais garantias constitucionais (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Desse modo, esta Turma condenou a ré na obrigação de não fazer consistente na proibição de simular a pactuação de contratos de trabalho por meio de contratos de prestação de serviços com pessoas jurídicas, sempre que estiverem presentes os requisitos elencados no artigo 3º da CLT; e na obrigação de fazer consistente no ato de registrar todos os trabalhadores que exercem atividades laborais relacionadas com suas atividades quando existirem os elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos na CLT, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada trabalhador prejudicado pela fraude, revertida ao FAT ou entidade beneficente ou de assistência social indicada pelo juízo ou pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse diapasão, em razão da fraude constatada na contratação de mão de obra porque presentes os requisitos elencados no artigo 3º da CLT, as argumentações da embargante de violação aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XVIII e XXXVI, e 170, IV, da Constituição Federal e aos princípios da liberdade econômica, função social, livre iniciativa, livre concorrência, autonomia funcional das cooperativas, ato jurídico perfeito e segurança jurídica não se sustentam. Como se observa, não há omissão no julgado; há inconformismo direto com o resultado do acórdão, contrário aos interesses da parte ré.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator