Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/el/hks/asa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 841, § 3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 841, § 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, vaticina que o reclamante não pode desistir da ação sem consentimento da parte ré caso a contestação já tenha sido oferecida, ainda que por meio eletrônico. Compulsando o sistema PJE constatou-se que a contestação foi protocolada eletronicamente em 06/04/2022. Na audiência realizada em 07/04/2022, o autor desistiu da ação sem a concordância da reclamada. O magistrado a quo, no entanto, homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na hipótese, como a contestação já tinha sido oferecida e a ré não concordou com a desistência da ação, a desistência não poderia ter sido homologada. Acórdão regional reformado com a determinação de retorno dos autos à vara do trabalho. De outra parte, por ter considerado que os embargos de declaração foram nitidamente protelatórios, foi aplicada à ré multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. A Subseção I do TST, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração é mero corolário. Dessa forma, ante o provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada à ré. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001346-62.2021.5.02.0030, em que é Recorrente I.B. CAFE LTDA e Recorrido SHEYLA CRISTINA SOUZA SANTOS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 192/194, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 203/204, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/10/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 3/8/2023.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA". Considerando que a matéria trata da aplicação de parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista (§ 3º do art. 841 da CLT), esta Turma reconhece a transcendência jurídica da causa. Assim, admito a transcendência da causa e, ante a possível violação do artigo 841, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo interno para, reformando as decisões de fls. 192/194 e 203/204, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA - ART. 841, § 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Na hipótese, constata-se possível violação do artigo 841, § 3º, da CLT, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA RÉ
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA - ART. 841, § 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
CONHECIMENTO
A ré sustenta que "a ré efetivamente apresentou defesa e somente em audiência, a autora informou que pretendia desistir da ação, com o que a reclamada não concordou" (fl. 153). Aduz que a autora não poderia desistir da ação sem seu consentimento. Aponta violação dos artigos 267, § 4º, do CPC e 841, § 3º, e 847, caput, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida:
"DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Sem razão o apelo.
A recorrente se insurge contra a homologação da desistência da ação (p. 101/102), sob o fundamento de que não concordou com o ato processual, na forma do artigo § 3º do artigo 841 da CLT, que dispõe, in verbis: '§ 3° Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.'
Com efeito, e tendo em vista as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, após a apresentação da contestação a desistência da ação somente será possível com a concordância do reclamado, conforme já decidido pelo C. TST (RR 33-71.2018.5.08.0014).
Entretanto, não é essa a situação do presente feito, pois a defesa ainda não havia sido recebida, conforme constou expressamente do Termo de Audiência de p. 101, in verbis: 'Observe a reclamada que não foi recebida a contestação, de modo que ainda não houve a estabilização da demanda, o que não impede a desistência da parte autora.'
Não se verifica do conteúdo digital a presença da contestação, motivo pelo qual não havia óbice para a desistência da ação, independentemente da concordância da reclamada, motivo pelo qual nada há a ser reformado.
Nego provimento." (fl. 131 - destaques)
Eis o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração:
"Sem razão a embargante, sendo certo que a decisão embargada emitiu tese explícita acerca das questões trazidas a conhecimento.
A decisão embargada emitiu tese expressa no que diz respeito à desistência da ação. Conforme restou devidamente fundamentado (p. 129), a do ratio decidendi julgado repousa no fato de que por ocasião da apresentação do pedido de desistência da ação pelo reclamante a defesa ainda não tinha sido anexada no sistema processual eletrônico, motivo pelo qual não incide a disposição constante do § 3º do artigo 841 da CLT. Ao questionar a conclusão do julgado à luz dos fatos, provas e direito que entende aplicável, a embargante pretende a reforma da decisão embargada e não sua integração, o que transborda dos limites da estrita via declaratória.
Explicito, por fim, que a parte tem a faculdade de não concordar com o julgado, fato lógico e até respeitável diante da natureza humana que se satisfaz com mera esperança, mas obviamente não pode exigir que o Julgador lhe apresente igual convicção e apreciação dos fatos da questão "sub judice"." (fls. 142/143 - destaques)
Pois bem.
O art. 841, § 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, vaticina que o reclamante não pode desistir da ação sem consentimento da parte ré caso a contestação já tenha sido oferecida, ainda que por meio eletrônico.
Compulsando o sistema PJE constatei que a contestação foi protocolada eletronicamente em 06/04/2022.
Na audiência realizada em 07/04/2022 (ata de fls. 103/104), o autor desistiu da ação sem a concordância da reclamada. O magistrado a quo, no entanto, homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na hipótese, como a contestação já tinha sido oferecida e a ré não concordou com a desistência da ação, a desistência não poderia ter sido homologada.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 841, § 3º, da CLT.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação art. 841, § 3º, da CLT, dou-lhe provimento para, ante a impossibilidade de homologação da desistência da ação requerida pela parte autora, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho, a fim de que proceda à abertura da instrução processual e profira nova decisão, como entender de direito. De outra parte, por ter considerado que os embargos de declaração foram nitidamente protelatórios, apliquei à ré multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
A Subseção I do TST, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração é mero corolário. Dessa forma, ante o provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada à ré.
Assim, este acórdão substitui as decisões unipessoais de fls. fls. 192/194 e 203/204.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da ré para, reformando as decisões de fls. 192/194 e 203/204, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA - ART. 841, § 3º, DA CLT". Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ré para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA - ART. 841, § 3º, DA CLT". E, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré, quanto ao tema "NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA - ART. 841, § 3º, DA CLT", por violação art. 841, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, ante a impossibilidade de homologação da desistência da ação requerida pela parte autora, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que proceda à abertura da instrução processual e profira nova decisão, como entender de direito. Ante o provimento do recurso de revista patronal, determina-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada à ré. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator