Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/ad/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Em face do conhecimento e provimento do apelo principal interposto pelo réu, e na forma do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para examinar o recurso de revista adesivo interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador'. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, deve ser determinada a sua integração à base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 2806-35.2014.5.02.0002, em que é Embargante DOUGLAS DA SILVA PEREIRA e é Embargado(a) ITAÚ UNIBANCO S.A..
Em face do acórdão (fls. 1.142/1.153), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.155/1.157). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
Alega o autor que não houve exame do seu recurso de revista adesivo.
Com razão o autor.
Em face do conhecimento e provimento do apelo principal interposto pelo réu, e na forma do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para examinar o recurso de revista adesivo interposto pelo autor.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao seguinte tema: "INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E PRÊMIOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
COMISSÕES - INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TST
CONHECIMENTO
O autor sustenta, em síntese, que "os prêmios e comissões pagas ao obreiro, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto remuneratório, conforme o efeito expansionista circular próprio aos salários". Aponta violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Indica contrariedade a Súmula nº 93, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida:
"Integração - comissões
Aduz o recorrente que, segundo o artigo 457, §1º, da CLT e Súmula 93 do C. TST, "as parcelas percebidas pelo trabalhador bancário decorrente da venda de produtos bancários integram sua remuneração para o cálculo de todos os fins" e "nos holerites acostados pelo banco reclamado, constam referidas verbas", indicando, por amostragem, o demonstrativo referente ao mês 11 de 2009. Requer, desse modo, "a integração destas à remuneração da autora com o pagamento dos devidos reflexos em horas extras habitualmente laboradas, na base de cálculo da comissão de cargo (no percentual já reconhecido e pago pelo reclamado, que mostra-se superior ao previsto convencionalmente)", ainda, "Estas parcelas (principal + integrações) deverão repercutir, ainda, bem como gerar reflexos em DSR (sábados por convencional. p. e. parágrafo 1º cláusula 8' da CCT acostada, domingos e feriados por legal), em 13°s salários (integrais e proporcionais), férias (integrais e proporcionais) +1/3, aviso prévio, saldo de salário e nas demais verbas requeridas na presente lide. Sobre o principal e reflexos, devido o FGTS 11,2% (8%+40%)".
Verifica-se que o reclamado, em defesa, afirmou que as verbas variáveis consistentes em comissões/prêmios pagos pela indicação de produtos do banco (o chamado "PIP"), constam dos holleriths e sempre foram consideradas para cálculo de "13º salário, férias, e RSR (repouso semanal remunerado) sobre todas as parcelas, para estes prêmios", observada a política juntada aos autos (RP 19).
Nesse sentido, competia ao reclamante apontar, especificamente, diferenças a seu favor, a teor dos artigos 818 CLT e 373 do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, a contento, impondo-se a manutenção da r. decisão primária que indeferiu as diferenças perseguidas.
Indevidos, ainda, os reflexos da remuneração variável na gratificação de função/comissão do cargo de gerência, por se tratar de verba fixa que compõe a remuneração mensal do autor, juntamente com o salário base e as verbas variáveis. Assim sendo, nada a modificar".
Ao exame.
O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional, não obstante reconheça a natureza salarial das comissões, entendeu não ser cabível a sua integração na base de cálculo da gratificação de função.
Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, deve ser determinada a sua integração à base de cálculo da gratificação de função, conforme precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão. 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que "a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas". 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020 - destaquei);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula nº 93 desta Corte, por sua vez, estipula que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador". Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Ressalta-se que esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do Processo nª E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, no dia 7/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 15/12/2017, de minha Relatoria, ocasião em que se decidiu que, tratando-se de parcela de natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018 - destaquei);
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que as parcelas comissões e remuneração variável têm natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, justamente diante da previsão coletiva de que a referida gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido parcialmente por violação do art. 457, §1º da CLT e provido. (...)" (ARR-10824-04.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021);
"(...) INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art.457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as parcelas SRV e comissões têm natureza salarial, e, por isso, integram a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Dessa forma, evidenciada violação do art. 457, § 1º, da CLT, consequência lógica é o provimento do recurso para determinar que as comissões assim como a verba "Sistema de Remuneração Variável" - SRV sejam inseridas na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10371-59.2016.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021);
"(...). NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". O Tribunal Regional concluiu: "ainda que a SRV tenha natureza salarial, conforme decidido em tópico específico, ela integra a remuneração obreira, mas não compõe o salário do cargo efetivo, e, portanto, não deve compor a base de cálculo da gratificação de função". Com isso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba SRV, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da referida parcela variável, ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10358-02.2013.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista adesivo por violação do artigo 457, § 1º, da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 457, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos, observada a prescrição quinquenal e os limites da inicial, tudo conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração para examinar o recurso de revista adesivo interposto pelo autor. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista adesivo quanto ao tema "COMISSÕES - INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TST", por violação do artigo 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos, observada a prescrição quinquenal e os limites da inicial, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator