Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSULTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK DOS SANTOS ROSA
- LAURA DOS SANTOS ROSA
- MICHEL ALVES ROSA
- BRUNO DOS SANTOS ROSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1000439-59.2017.5.02.0602, em que é Embargante CONSULTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME e são Embargado(a)S ERICK DOS SANTOS ROSA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC.
Em face do acórdão (fls. 2.139/2.152), a 1ª reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2.154/2.157). É o relatório.
V O T O
PROVIDÊNCIA PRELIMINAR - ANÁLISE DA PETIÇÃO DE Nº 169506/2025-7
Por meio da petição em epígrafe, a parte ré noticia a realização de acordo com MÁRCIA REGINA DO CARMO (representante do espólio autor do processo nº 1001236-40.2017.5.02.0471, que corre em conjunto com o presente) e requer sua homologação, com a consequente extinção do presente feito, com resolução do mérito.
Indefiro, uma vez que a presente ação possui como autores ÉRICK DOS SANTOS ROSA, BRUNO DOS SANTOS ROSA, à época da propositura, representados e assistidos por sua genitora, JOSEBEL BERNARDO DOS SANTOS, e MICHEL ALVES ROSA. Nesse contexto, eventual acordo firmado por MÁRCIA REGINA DO CARMO com a parte ré não produz efeitos nesta ação, por se tratar de parte estranha ao presente feito.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que há transcendência jurídica e política da causa. Aduz que "há decisões divergentes em relação a indenização por danos materiais, bem como violação direta ao quanto estabelecido no artigo 948 do Código Civil.". Afirma que "Há inclusive decisões da 7ª Turma no sentido de que aos herdeiros é devida a pensão de forma mensal e não em parcela única".
Não há omissão no julgado. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, foi consignado expressamente que "a tese recursal de que a pensão mensal aos filhos se limita aos 21 anos, excluindo-se os filhos maiores, ante a ausência de dependência econômica, ou, subsidiariamente, aos 25 anos, e que não deve ser redistribuída aos demais dependentes quando atingidos estes marcos por outros dependentes, encontra-se superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte", sendo colacionado precedente da SbDI-1 que corrobora o afirmado. Na sequência, registrou-se que "No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.". Acrescente-se que a insurgência quanto ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (ao invés de pensão mensal) trata-se de inovação recursal, tendo em vista que não houve discussão em sede de recurso de revista e agravo de instrumento, atendo-se a parte a questionar o cálculo da referida indenização (limitação aos filhos até 21 ou 25 anos).
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1000439-59.2017.5.02.0602, em que é Embargante CONSULTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME e são Embargado(a)S ERICK DOS SANTOS ROSA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC.
Em face do acórdão (fls. 2.139/2.152), a 1ª reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2.154/2.157). É o relatório.
V O T O
PROVIDÊNCIA PRELIMINAR - ANÁLISE DA PETIÇÃO DE Nº 169506/2025-7
Por meio da petição em epígrafe, a parte ré noticia a realização de acordo com MÁRCIA REGINA DO CARMO (representante do espólio autor do processo nº 1001236-40.2017.5.02.0471, que corre em conjunto com o presente) e requer sua homologação, com a consequente extinção do presente feito, com resolução do mérito.
Indefiro, uma vez que a presente ação possui como autores ÉRICK DOS SANTOS ROSA, BRUNO DOS SANTOS ROSA, à época da propositura, representados e assistidos por sua genitora, JOSEBEL BERNARDO DOS SANTOS, e MICHEL ALVES ROSA. Nesse contexto, eventual acordo firmado por MÁRCIA REGINA DO CARMO com a parte ré não produz efeitos nesta ação, por se tratar de parte estranha ao presente feito.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que há transcendência jurídica e política da causa. Aduz que "há decisões divergentes em relação a indenização por danos materiais, bem como violação direta ao quanto estabelecido no artigo 948 do Código Civil.". Afirma que "Há inclusive decisões da 7ª Turma no sentido de que aos herdeiros é devida a pensão de forma mensal e não em parcela única".
Não há omissão no julgado. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, foi consignado expressamente que "a tese recursal de que a pensão mensal aos filhos se limita aos 21 anos, excluindo-se os filhos maiores, ante a ausência de dependência econômica, ou, subsidiariamente, aos 25 anos, e que não deve ser redistribuída aos demais dependentes quando atingidos estes marcos por outros dependentes, encontra-se superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte", sendo colacionado precedente da SbDI-1 que corrobora o afirmado. Na sequência, registrou-se que "No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.". Acrescente-se que a insurgência quanto ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (ao invés de pensão mensal) trata-se de inovação recursal, tendo em vista que não houve discussão em sede de recurso de revista e agravo de instrumento, atendo-se a parte a questionar o cálculo da referida indenização (limitação aos filhos até 21 ou 25 anos).
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 1000439-59.2017.5.02.0602 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 08:41
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 08:29
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 12:24
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ffc/hks
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 2) DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3) PENSÃO MENSAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. 4) PENSÃO MENSAL. PLEITO DE LIMITAÇÃO AOS FILHOS DE 21 OU SUBSIDIARIAMENTE 25 ANOS. DIREITO DE ACRESCER. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNCIA DA CAUSA Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000439-59.2017.5.02.0602, em que são Agravante(s) e Agravado(s) CONSULTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC e é Agravado(s) ERICK DOS SANTOS ROSA.
As reclamadas, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo desprovimentos dos recursos (fl. 2.112).
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/11/2018 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/06/2021, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 20/07/2021.
PETIÇÃO Nº 646343/2024-3
Trata-se de petição em que se noticia acordo parcial no processo nº 1001236-40.2017.5.02.0471, que corre-junto a este, e deverá ser apreciada pelo Juiz de origem, conforme entender de direito, após a correção do aludido erro material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSULTENGE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO; PENSÃO - PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; PENSÃO - PLEITO DE LIMITAÇÃO AOS FILHOS DE 21 OU SUBSIDIARIAMENTE 25 ANOS - DIREITO DE ACRESCER. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a primeira recorrente quanto à sua condenação no pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador, seu empregado. Os autores postulam a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Razão não lhes assiste. Com efeito, é cediço que sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física), causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. São pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito (danos morais e/ou materiais): a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experienciado pela vítima.
A responsabilidade civil por ato lícito (responsabilidade objetiva), independe de culpa ou dolo do agente, surgindo na atualidade em função da socialização do direito.
Presentes os pressupostos, surge a obrigação de indenizar. A responsabilidade do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é a subjetiva, por culpa ou dolo, em conformidade com o disposto no art. 7º, XXVIII da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (g.n.) A responsabilidade objetiva é assumida pela Previdência Social, com a concessão de benefícios, independentemente de culpa. Cabível a percepção cumulativa pelo acidentado dos benefícios previdenciários com a reparação civil pelos danos provocados pelo empregador, uma vez que se trata de créditos de naturezas diversas: o benefício previdenciário tem caráter securitário, enquanto a reparação civil tem natureza indenizatória, em face da culpa ou dolo com que contribuiu para o evento.
Somente incide a investigação da culpa do empregador quando é constatado o nexo de causalidade entre o acidente/doença e o labor prestado no âmbito da empresa. Não há que se falar em culpa do empregador na ausência de nexo causal ou se o acidente não guardou relação com o trabalho executado para a empresa, restando também incabível indagar-se sobre sua culpa via causalidade indireta: por exemplo, em acidente de trajeto, força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, por absolutamente ausente o concurso do empregador para o evento ocorrido.
Para surgir o dever de indenizar, impõe-se a existência de dano e o nexo causal entre este o fato ocorrido, de modo que, na ausência do nexo, não há que se falar em reparação civil.
São excludentes do nexo causal: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro, incumbindo ao empregador o ônus probatório destas excludentes. A exclusão do nexo de causalidade explica-se em razão do acidente, em tais hipóteses, não guardar relação direta com o exercício do trabalho, nem poder ser evitado ou controlado pelo empregador. Portanto, trata-se de fatores que descaracterizam o vínculo do acidente com o trabalho e/ou o nexo de imputação do fato ao empregador.
Assim, em se constatando o nexo causal, incide a teoria da culpa presumida, em face do acidente/doença do trabalho resultar de circunstâncias usuais atinentes ao âmbito laboral e em face da notória dificuldade da vítima para comprovar as causas do acidente. Nos dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira, "...se o acidente ou doença ocorreu no trabalho e a atividade é de risco, há uma tendência natural de se presumir a culpa do empregador, até mesmo pela consideração do que ordinariamente acontece". A culpa presumida do empregador remete-lhe o ônus probatório dos fatos que possam obstar o direito à indenização. Nesse sentido, os ensinamentos do referido autor, em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, pg.182:
(...)
A responsabilidade objetiva fica adstrita aos casos expressos previstos em lei.
Assim, incumbe ao réu o ônus probatório dos fatos excludentes de sua culpa presumida e/ou subjetiva: culpa exclusiva da vítima; caso fortuito; força maior; fato de terceiro; adoção das medidas necessárias para evitar acidentes/doenças laborais, considerando-se todas as hipóteses razoavelmente previsíveis. In casu, verifica-se que o falecido Sr. Orfeu, que exercia os misteres de encarregado, sofreu acidente na obra de propriedade da segunda ré, em 05/09/2016, quando, "(..)ao subir a um determinado pavimento da obra para orientar um dos funcionários (Sr. Luciano Pereira dos Santos Oliveira), acerca do serviço a ser executado, a plataforma onde estava fez uma movimentação, momento em que o Sr. Orfeu Rosa (falecido) despencou encostando em um das barras do andaime, caindo de costas ao chão. Ao tentar segurar-se em algum objeto, o de cujus sofreu fraturas nos membros inferiores e superiores.(..)".Em decorrência direta do acidente veio a falecer o obreiro. Nesse contexto, os autores, na prefacial, imputaram às reclamadas, culpa pela ausência de fiscalização.
O Magistrado de piso, por seu turno, julgou procedente em parte a pretensão, ao fundamentar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente.
Não obstante os argumentos da recorrente, entendo que as conclusões do Julgador originário merecem prevalecer, considerando os elementos constantes nos autos, salientando-se, ainda, que esta Justiça não se vincula ao resultado de inquérito policial acostado aos autos, senão vejamos.
De início, cumpre destacar ser incontroverso que a vítima (Orfeu) após queda de um andaime na obra da segunda reclamada veio a falecer em face de traumatismo crânio-encefálico, múltiplas fraturas, lesões viscerais e hemorragia interna traumática aguda, nos termos do Laudo de Exame de Corpo de Delito do Instituto Médico Legal, carreado aos autos. O laudo pericial realizado pela Superintendência da Polícia Técnico Científica constatou que:
"(..)admite o perito que o subscritor que o evento ocorreu devido a um desequilíbrio da vítima quando estava montando o assoalho do andaime acima do nível 11. A vítima trajava o cinto de segurança, porém não fixado na linha de vida, momento no qual veio a sofrer uma queda de aproximadamente de 25,00 metros de altura. Convém salientar que as normas técnicas estabelecem a obrigatoriedade da utilização do cinto de segurança devidamente fixado para trabalhos em altura, onde haja risco de queda (..)".
A prova produzida em audiência instrutória nesta reclamação, que repetiu o teor dos depoimentos colhidos em inquérito policial, confirmou que a despeito de o de cujus estar portando cinto de segurança este não estava atrelado ao guarda vidas, e ainda, que faltava um assoalho no andaime, bem como tela de proteção no local do acidente. No Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP foram ouvidos alguns trabalhadores que estavam na obra no dia do acidente, bem como o engenheiro responsável pela obra.
O primeiro, Sr. Gesiel, que era estucador informou que:
"(..) ele estava usando cinta de segurança, no entanto, não sabe dizer o motivo pelo qual ele não havia engatado aquele cinto na linha de vida, pois que se tivesse engatado naquela linha de vida, possivelmente teria retido e evitado a queda naquelas proporções; (..) o depoente informa que o guarda corpo, a prancha que estava faltando, pois só havia duas, sendo necessário pelo menos três e a tela de proteção, poderia ter evitado a tragédia, além do próprio cinto preso em local adequado, linha de vida, no entanto foi um conjunto de fatores que levaram ao óbito daquele excelente profissional, ORFEU(..)";
O segundo, Sr. Luciano, que era laqueador, que estava junto com o de cujusno momento do acidente informou que: "(..) quando em dado momento a plataforma que ele estava em cima fez uma movimentação fazendo com que ORFEU desequilibrasse, momento em que ele retirava a plataforma de cima acabando por perder o equilíbrio, despencou encostando em uma das barras do andaime, caindo de costas junto ao chão, o qual ainda tentou segurar-se em algum objeto, no entanto não conseguiu segurar nada, batendo com o corpo em várias partes da estrutura de ferro do andaime; (..)o declarante informa que ORFEU utilizava equipamento individual de segurança, o cinto, no entanto não sabe dizer o motivo pelo qual ele não estava atracado a linha de vida; o declarante informa que a tela de segurança não estava instalada naquele andaime, caso ela estivesse instalada com certeza não teria ocorrido o acidente, de no mínimo teria evitado a queda naquelas proporções; (..) o depoente informa que ao ser indagado sobre as causas do acidente respondeu que uma parte foi a falta de segurança da empresa no sentido de não possuir guarda corpo nos andaimes, pranchas que somente tinha duas e no caso seriam necessário pelo menos três, também telas de proteção, que com certeza teria evitado a tragédia(..)".
O terceiro, Sr. Antonio Rodrigues, que era engenheiro civil, informou que
"(..) já conhecia a pessoa ORFEU há pelo menos doze anos, o indicando para trabalhar na empresa atual, era uma pessoa de extrema responsabilidade e competência, tanto que fora nomeado como encarregado obedecendo desde então todas as normas regulamentadoras estabelecidas, altamente capacitado para a função(..) no local dos fatos estava sendo realizado uma montagem de um andaime faxadeiro, sendo o local específico ATRIUM DO BLOCO HUM, que o declarante não se encontrava no momento do acidente(..)";
O quarto, Sr. Michel Alves informou que
"(..) o depoente estava na obra para ajudar seu pai, como de costume; o depoente informa que a obra consistia em efetuar uma fachada e, sua função ali era efetuar um estancamento, cuja função era a sua primeira vez, que seu pai iria lhe explicar como iria efetuar o trabalho; (..) no momento do acidente, seu pai estava em cima de um andaime onde iria inicia o estancamento, no mesmo andar encontrava-se o depoente que estava colocando o seu equipamento de proteção individual, obrigatório de segurança; o seu pai estava dando ordens para Luciano sobre o que fazer ali; que Luciano era o tipo de um terceirizado para ajudar na obra, porém ele estava com roupas (uniforme) Colsulteng, sua principal função era estancar; que o depoente informa que não sabe a causa exata do acidente, pois seu pai utilizava cinto de segurança e equipamento de proteção individual, sendo indagado sobre o motivo pelo qual esse equipamento não funcionou no dia dos fatos, respondeu que, acredita que possivelmente pelo desgaste e também pelo fato da barra do andaime estar solta, sejam as prováveis causas de seu pai ter sofrido aquele acidente.(..)".
É bem verdade que a demandada encartou aos autos prova de que instituiu programa de prevenção contra acidentes, que havia treinamento semanal de segurança, que o de cujus realizou curso de segurança para trabalho em altura NR 35, treinamento NR 18, e que fornecia EPI´s ao ex-trabalhador, inclusive cinto de segurança, certificado e aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CA Nº 15.728), Validade: 08/10/2017 Nº. do Processo: 46000.005999/2016-50, Produto:Nacional, Equipamento: CINTURÃO TIPO PÁRA-QUEDISTA E TALABARTE. Todavia, da análise das demais provas produzidas verificamos que a recorrente não observou todos os requisitos de segurança previstos na NR 18, mais especificadamente, tela de proteção e assoalho completo do andaime: NR 18 18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura(voltar) 18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais. 18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. 18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
(..) 18.13.12 - Redes de Segurança (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006).
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) 18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos: (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) a)rede de segurança; b)cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede; c)conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de: I. Elemento forca; II. Grampos de fixação do elemento forca; III.Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior. 18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) (..) 18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) (..) 18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros). (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) 18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinquenta centímetros). (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) 18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) (..) 18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros). (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006) (..) 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011).
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação; b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava; c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.
18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011). 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011). 18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente. (118.339-7/I4)" (Alteração dada pela Portaria SIT nº 201/2011). 18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011).
18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
Claro está, portanto, o desrespeito às regras positivadas por meio da NR 18. Em especial, aquelas elencadas nos itens 18.13.4, 18.13.9.1, 18.15.2.8, 18.15.3 cujo teor segue transcrito: 18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. (..)18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.; 18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011). 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011(..)". O argumento da primeira reclamada no tocante à tela de proteção não subsiste, pois para que o ambiente de trabalho confira a seus trabalhadores maior segurança se faz necessário que todas as medidas de proteção contra quedas de altura estejam presentes, o que não se verificou neste caso. Ainda que a referida NR se refira à tela, como uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas, se estivesse presente no dia do acidente fatal que culminou na morte do Sr. Orfeu, poderia ter amenizado a queda, evitando a fatalidade. O mesmo diga-se quanto à falta de um assoalho completo no andaime. Ademais, a queda do trabalhador é por si só indicativa de que se tratava de serviço de alto risco para o qual as reclamadas não forneceram e/ou fiscalizaram de modo eficaz a utilização de todos os equipamentos de proteção obrigatórios, de acordo com a legislação competente.
Ademais consta da APR- Análise Preliminar de Risco da Obra que a tarefa a ser exercida apresentava alto risco inerente, a saber: queda de material, queda de altura, sinalização da área/pessoa física:
Gerência: Senac
Atividade: Serviço Construção geral da construção civil no bloco
Data: 17/05/2016 Final: 17/06/2016
Classificação da Atividade: Atividade de alto risco Tarefa/ Atividade: Liberação do Andaime Fachadeiro, Liberação do andaime
No mais, a prova oral não deixa dúvida acerca da ausência de fiscalização da empresa, posto que o de cujus não fixou o cinto de segurança à linha de vida e tampouco houve a vigilância e a fiscalização das tarefas exercidas, ou, ainda, da correta utilização dos equipamentos de proteção individual. Nesse sentido, a declaração da primeira testemunha do autor, Sr. Gilsomar - "(..) que depoente estava trabalhando no momento do acidente; que depoente estava trabalhando bem perto ao lugar que ele caiu (cerca de 10 metros), ele tinha pedido para depoente cumprir uma tarefa (o Sr. Orfeu era encarregado do depoente) e alguns minutos depois, depoente ouviu um barulho, o impacto de Sr. Orfeu caindo no chao e depoente foi o primeiro a chegar no local, e o Sr. Orfeu faleceu nas maos do depoente; que o Sr. Orfeu caiu do 5º andar, ele foi passar uma tarefa para os rapazes do estuque, mas depoente não sabe o que ocorreu lá em cima; que o engenheiro de segurança era Geraldo, o qual estava na obra, e ao ouvirem o barulho, todo mundo correu para ver o que ocorreu, inclusive o engenheiro Geraldo; que havia reunião de segurança, toda segunda feira havia uma reuniao chamada DDS (diálogo da segurança); que depoente recebia todos EPIs: máscara, protetor auricular, botas, luvas, capacetes, cintos de segurança (não bons, mas recebia); que na verdade quanto aos cintos, depoente não concordava, pois não eram bons; que todos os EPIs eram fornecidos quando precisavam; que insiste que só não estava satisfeito com os cintos, mas não tem o que se queixar dos demais EPIs; que era Geraldo técnico de segurança quem fazia o treinamento semanal; que quando Sr. Orfeu caiu, depoente abraçou o Sr. Orfeu, ele faleceu, chegaram nele tentaram tirar o cinto dele, disseram que era para ele respirar, mas depoente não sabe se defunto respira, depois a ambulância tirou o Sr. Orfeu para o hospital, depoente não sabe por que eles tiraram o Sr. Orfeu dali, mas tiraram; que à vista da mídia juntada nos autos, o depoente confirma ter sido ele próprio quem efetuou a gravação; que quem queria tirar o cinto do Sr. Orfeu era Geraldo (engenheiro) e Daniel; que na imagem que depoente filmou a pessoa de capacete verde era Eliel (ajudante) que chegou junto com o depoente, os dois de capacete branco eram Geraldo e Daniel; que o corpo de bombeiros e o Samu chegaram ao local, demoraram bastante, os policiais chegaram antes, depois chamaram o Samu; que o Sr. Antonio Peres estava no local, inclusive a voz distante era dele; que depoente não sabe quem tirou o cinto de segurança do Sr. Orfeu, depoente passou mal e saiu; que a escolaridade do depoente é 1o ano do ensino médio. (..)".
Na mesma linha, o depoimento da segunda testemunha ouvida a rogo dos autores, ao afirmar "(..) que depoente estava no quarto andar e o Sr. Orfeu estava no 5o andar, depoente estava de frente para o Sr. Orfeu, o qual estava em cima de um andaime, desmontando esse andaime junto com Luciano, o Sr. Orfeu estava com uma prancha de andaime na mao, ia passar para Luciano que estava do lado dele, se desequilibrou e caiu, depoente viu que na queda, o Sr. Orfeu foi batendo a cabeça e o corpo em andaimes de baixo e depois depoente não teve mais coragem de olhar; que depoente acredita que o Sr. Orfeu não estava com o cinto preso, embora estivesse com o cinto (pois lá embaixo, o Sr. Orfeu ao cair, estava com cinto); que depoente não estava usando cinto, pois depoente não estava em andaime, depoente estava no 4o andar na parte do piso do prédio; que o engenheiro era Geraldo e estava na obra, mas não estava no canteiro, pois a obra é grande, tinha parte de engenharia separada do canteiro, tem o almoxarifado, tem o vestiário; que depoente desceu correndo e foi pedir socorro, chegou lá na engenharia e falou que houve queda, pediu socorro, a engenheira veio junto com o depoente; que o engenheiro do trabalho fiscalizava a obra, mas não todo o tempo, ele passava 1 hora de suas 10 horas circulando pela obra, ele passava a maior parte do tempo dentro da engenharia; que depoente ja presenciou funcionário trocando cinto no almoxarifado informando que o cinto não estava funcionando, mas depoente não viu o engenheiro falando para funcionario trocar cinto de segurança; que depoente ja viu o engenheiro fiscalizando o uso de EPI; que o engenheiro fazia referida fiscalização em 40 minutos de manhã (aproximadamente 10h30-11h00) e 40 minutos à tarde (aproximadamente 14h30-15h00), isto diariamente; que no entanto, tinha dia em que o engenheiro ficava mais na engenharia, e o tempo de fiscalização se reduzia a 20 minutos de manha e outros 20 minutos à tarde; que depoente recebia treinamento de segurança toda segunda feira TDS (treinamento de segurança), sempre reforçavam medidas de segurança, discutiam eventual acidente que havia ocorrido na semana, medidas de prevençao, reforçava o treinamento na segunda-feira somente, nunca ao longo da semana, só na segunda-feira; que depoente foi convidado para participar da cipa, depoente concorreu ao cargo, mas não ganhou a eleição; que depoente passou do acidente direto para pedir socorro; que quando voltou, tinha muita gente opinando "tira o cinto", "não tira o cinto", mas depoente não prestou atenção; que os companheiros do depoente queriam que o falecido permanecesse com o cinto do mesmo jeito; que naquele momento depoente acredita que não havia guarda-corpo, pois o Sr. Orfeu caiu do lado de fora; que no entanto, havia sim guarda-corpo na obra, mas naquele momento depoente acredita que não, conforme relatado; que depoente nunca participou de labor em andaime, depoente só foi ajudante, não permaneceu em andaime; que depoente ja usou cinto de segurança na obra e referido EPI não tinha problema nenhum; que os treinamentos semanais quem dava era Geraldo; que em referidos treinamentos eram dadas orientaçoes gerais de segurança a: trabalho em altura, uso de botas, EPIs (óculos, proteçao de ouvido, luvas, bota, cinto, tudo); que espontaneamente depoente diz que ja trabalhou sem luva e não lhe foi cobrado; que depoente não sabe se o Sr. Orfeu tinha experiencia para trabalhar em altura; que não sabe o que é linha de vida; que no treinamento é dito que tem que acoplar o cinto na corda específica para prender o cinto de segurança; que depoente não viu se o Sr. Orfeu estava com o cinto acoplado à corda; que a corda fica geralmente no canto da parede ou em cima do andaime (dentro do andaime); que o Sr. Orfeu estava com uma placa da estrutura do andaime (prancha, era peça do piso, não era sustentaçao do andaime) na hora de cair. (..)".
A terceira testemunha, Sr. Adão "(..) que depoente estava no dia do acidente; que depoente era ajudante geral, depoente não viu o acidente, depoente estava embaixo no térreo, viu quando o Sr. Orfeu caiu; que depoente não foi orientado a acoplar o cinto na linha de vida, não sabe o que é linha de vida; que depoente ja recebeu cinto de segurança e não trocou cinto; que depoente usava o cinto de segurança, depoente acoplava o cinto na corda quando trabalhava em altura; que o cinto que depoente pegava não tinha problema.(..)'.
A primeira testemunha da 1ª. ré, Sr. Antonio - "(..) que depoente estava na obra no momento do acidente, mas depoente não estava no local; que depoente participa de reuniões semanais, mas não de todas, da maioria depoente não participa; que nesses treinamentos há orientaçao sobre trabalho em altura, inclusive foi depoente quem elaborou esses treinamentos, tudo em conformidade com a lei; que o Sr. Orfeu tinha treinamento de trabalho em altura; que é obrigatória a orientaçao sobre acoplar cinto na linha de vida e é obrigatório acoplar o cinto na linha de vida; que a tela de proteçao serve para evitar queda de objetos usados no fachadeiro (andaime) na via, no chão; que o local do acidente era um poço interno, o acesso a esse poço interno estava isolado evitando que, em eventual queda de material, caísse sobre alguem; que para isolar a região do poço, foi usada uma tela fachadeira da altura do piso do primeiro andar ao piso do térreo, contornando todo o poço; que no andar em que o Sr. Orfeu estava trabalhando, havia linha de vida; que quando constatou o acidente, depoente viu que o mosquetao estava atracado no cinto de segurança, ou seja, ele não havia sido atracado na linha de vida; que foi o depoente e várias outras pessoas quem chamou o bombeiro e o samu; que depoente não sabe estimar quanto tempo demorou o resgate, mas foi rápido; que foi o samu quem cortou o cinto de segurança do Sr. Orfeu; que as peças que compoem o andaime fachadeiro eram: estrutura, assoalho, travamento, e eventualmente rodapé; que o andaime do qual caiu o Sr. Orfeu estava completo, salvo quanto ao rodapé, que não foi colocado por conta da existencia da tela fachadeira que já cumpria a funçao do rodapé, que era evitar acidente de queda de objeto em pessoas; que quem montou o andaime fachadeiro na obra foi uma empresa especializada chamada Dubai; que o Sr. Orfeu no momento do acidente estava movimentando o assoalho para um nivel superior, ele estava transferindo o piso para cima; que para executar referida tarefa o reclamante deveria ter acoplado o cinto de segurança na linha de vida; que no quinto andar há acesso ao andaime pelo nível do andar, só entrava no andaime quem estivesse com o cinto atracado à linha de vida; que quem faz a fiscalizaçao de segurança da obra é o engenheiro de segurança "full time"; que indagado se havia guarda corpo em todos os andares, respondeu que há o travamento em "X" que substitui o guarda-corpo e serve como anteparo, pois além de travar o andaime fachadeiro, tem a funçao de guarda-corpo; que em todos os andares e todos os módulos/andares há travamento em X; que o engenheiro de segurança estava no dia do acidente.(..)'.
A segunda testemunha da ré, Sr. Francisco - "(..) Depoimento:" depoente estava presente no dia do acidente; que depoente na época operava o elevador; que depoente ja trocou o cinto de segurança, não teve dificuldade de trocar; que esclarece que todo dia deixava o cinto no almoxarifado e no dia seguinte, pegava outro; que indagado sobre o que era falado no treinamento de segurança sobre trabalho em altura, respondeu que não lembra; que depoente ja usou o cinto, sempre que usa o cinto e trabalha em altura, depoente atraca o cinto na linha de vida; que há orientaçao sobre sempre que subir, atracar o cinto na linha devida, tomar cuidado e trabalhar com atençao; que no momento do acidente, havia linha de vida no andar de onde caiu o Sr. Orfeu; que referida orientaçao de atracar o cinto na linha de vida quando do labor em altura era dada em toda DDS (treinamento toda semana); que o Sr. Orfeu tinha muita experiencia para trabalhar em altura; que indagado se havia guarda-corpo naquele andar de onde caiu o Sr. Orfeu, respondeu que sim, que havia uma barra em "X"; que na ocasião do acidente, o cinto do Sr. Orfeu não estava acoplado à linha de vida; que depoente não foi ao local onde caiu o corpo; que depoente sabe que o cinto não estava acoplado à linha de vida porque depoente estava no quinto andar e viu o Sr. Orfeu se desequilibrando e caindo.(..)" Ou seja, a despeito de a prova oral produzida demonstrar que o obreiro agiu de forma imprudente, ao deixar de montar/acoplar seu cinto de segurança à linha de vida, resta patente que não havia fiscalização no momento em que o de cujusadentrou no local de risco, indispensável ao desempenho seguro de seus misteres. Ademais, é fato inconteste que não houve efetiva vigilância e fiscalização das atividades, bem como a correta utilização de EPI, eis que o engenheiro encarregado de acompanhar o andamento dos serviços sequer estava presente no momento do acidente, permitindo que o empregado atuasse da forma que entendia correta, e que veio a lhe custar a vida. Por fim,a queda sofrida pelo Sr. Orfeu deixa claro, outrossim, que o serviço era de notório risco porque executado em grande altura, não tendo a primeira demandada cuidado para que tal não ocorresse, ou se inevitável, que o trabalhador fosse devidamente orientado para o mister, com presença de superior responsável, mais experiente para que exigisse que ele estivesse equipado com a panóplia de segurança essencial para aquela ocasião, com piso do andaime em condições adequadas e a rede de proteção cuja utilização por certo teria mitigado os efeitos da queda. Tais premissas permitem afastar, de plano, a tese da culpa exclusiva do obreiro. A ausência de supervisão patronal na execução dos trabalhos é circunstância que milita fortemente contra a tese patronal. Ora, o detentor da fonte de trabalho é o empregador, que, portanto, deve ter controle sobre o que ocorre no ambiente, tomando as providências que forem necessárias para impor o poder diretivo e fazer cumprir as normas de segurança. Assim, deveria estar presente um agente fiscalizador, desde o início da jornada, com vistas a vetar a realização da atividade de forma insegura, e orientar exaustivamente sob os riscos do trabalho, o que não ocorreu, consentindo-se na execução de trabalho sem qualquer superior presente e em condições de altíssimo risco. Portanto, inegável o nexo causal do dano sofrido com o labor desenvolvido na ré, e bem assim, a culpa do empregador pelo infortúnio de que resultou a morte do trabalhador.
Desse modo, se é manifesta a responsabilidade da primeira reclamada, por ação ou omissão, todavia, também vislumbramos, ainda que em grau menor, em vista da parcela de culpa do obreiro por ter agido à revelia da prévia orientação do empregador, de forma que incide à espécie a hipótese de culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Por se tratar de atividade que envolve evidente risco, em tese, aplicar-se-ia à hipótese a responsabilidade objetiva da empresa pelo evento fatal (arts. 186, 187 e 927, CC). Entretanto, para se evitar possíveis discussões em torno do tema, que se sabe controvertido na jurisprudência, salienta-se que, mesmo pela modalidade de responsabilidade subjetiva, a culpa concorrente da primeira ré pelo evento danoso resultou plenamente comprovada, pelo que, os danos decorrentes devem ser ressarcidos. Assim, devidas as indenizações por danos morais aos recorridos.
No que concerne à dor moral da viúva e dos filhos pela morte trágica do ente querido, com apenas 42 anos, esta dispensa comprovação, posto que se manifesta in re ipsa, sendo vidente que compuseram uma entidade familiar duramente atingida pelo sinistro ocorrido. Nesse passo, é certo que as indenizações implicam ressarcimento do dano sofrido, mas também se revestem do caráter de penalidade aplicada ao agente culposo.
Sendo assim, a indenização tem que ser suficiente a reparar o sofrimento inequívoco da família da vítima e, ao mesmo tempo, apenar o agente responsável, de forma que se faça sentir como modalidade de repreensão à culpa pelo evento e também para que não mais se repita, preservando o ambiente laboral e a integridade física e moral dos empregados.
Embora se trate de evento morte, necessário se faz ponderar, todavia, que a condenação não pode exceder em muito a capacidade econômica do ofensor, no caso, Microempresa, motivo pelo qual, considerando, ainda, a culpa concorrente pelo acidente, de modo que o valor fixado (R$ 100.000,00) a título de indenização por danos morais à viúva e filhos entendo ser razoável. Assim, não há que se falar em majoração e tampouco redução do valor fixado.
Mantenho.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A primeira ré entende ser indevida a indenização por danos materiais, eis que restou provado a culpa exclusiva da vítima. Os autores, por sua vez, requerem que o percentual mínimo para a indenização seja 50% do último salário do falecido, bem como se insurgem quanto à exclusão do filho Michel Alves Rosa da referida indenização.
Ab initio vale destacar que é cediço que o dano material é o prejuízo financeiro efetivo pela morte da vítima, causando, por consequência, uma redução do seu patrimônio, avaliável monetariamente, que no caso dos autos haverá de ser revertido à viúva e seus filhos. Data venia do consignado na origem, entendo que não há que se falar em limitação de pensionamento até a maioridade dos filhos do falecido posto que, in casu, interessa a coesão do núcleo familiar, cuja falta foi ocasionada em razão da atividade de risco desenvolvida pela primeira ré. Assim, irrelevante a idade dos filhos, inclusive no momento da distribuição da ação. É bem verdade que o pensionamento de dependente se dá até os 25 anos, quando se presume completada a sua formação, consoante parâmetro já pacífico na jurisprudência, reiteradamente nos julgados do STJ: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. 1. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, para concluir no sentido de que a indenização é desarrazoada, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. Pela mesma razão não cabe analisar a assertiva do recorrente de que "não há nos autos qualquer elemento probatório a justificar o pagamento da pensão de 2/3 do salário mínimo" (fl. 310), ao argumento de não existir prova de que o de cujus auferisse renda. 2. A pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 1007101/ES; RECURSO ESPECIAL 2007/0273184-8; Relator Ministro CASTRO MEIRA; Data do Julgamento 08/04/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2008; LEXSTJ vol. 226 p. 197).
Todavia, no entender deste Relator, aos 25 anos dos filhos não cessa o dever de pagar a pensão ao núcleo familiar, eis que neste momento se dá a reversão da pensão à viúva (direito de acrescer), em função da aplicação analógica do artigo 77 da Lei de Benefícios da Previdência Social, abaixo reproduzido e que disciplina o rateio da pensão previdenciária entre os dependentes: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-seá." (grifo meu)."
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, RELATIVAMENTE AO DIREITO DE ACRESCER À VIÚVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, o acórdão colacionado como paradigmático não cuida de questão absolutamente idêntica a dos presentes autos e justamente por isso, a ora agravante não se preocupou em estabelecer esse necessário liame. 2. O acórdão impugnado decidiu em alinhamento à jurisprudência deste STJ, que entende ser cabível o direito de acrescer à viúva a parcela dos filhos, quando estes deixarem de receber a pensão. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 777889/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0144626-2; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃo; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 23/03/2011) "ACIDENTE NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA. DIREITO DE ACRESCER. 1. A indenização devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil do direito comum, por seu dolo ou culpa, mesmo leve, é autônoma em relação à indenização paga pelo seguro obrigatório, que são parcelas cumuláveis. Para o seu cálculo não se leva em consideração o que é devido em razão da outra. Súmula 229/STF e art. 7º, inc. XXVIII da Constituição da República. Precedentes do STJ. 2. O beneficiário remanescente tem o direito de acrescer à sua pensão o que era a esse título devido a outrem, em relação ao qual se extinguiu o vínculo. Recurso conhecido e provido". STJ. 4ª Turma. Resp. n. 17.738- 0/SP, Rel.: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 04.04.1995, DJ 22.05.1995, p.14407. (grifos meus). A reversão dá-se como mera conseqüência da cessação da pensão em relação a um dependente, não sendo necessário pedido neste sentido e, assim, não importando julgamento ultra petita. Eventual alteração na situação fática poderá ter sua sede de discussões em eventual ação revisional, nos termos do art.505 do CPC. No mais, a prova dos autos revela que o filho Michel, de 21 anos, ajudava o pai na obra, ao que tudo indica de maneira informal, porquanto este não consta na relação de empregados da primeira ré (fl.395), que inclusive realizaram os treinamentos de segurança (fls. 398/401) e estava presente no dia do acidente, fato este admitido pela empresa em defesa (fl. 330 - id 5ccc4eb), de modo que patente a sua dependência econômica ao falecido.
Assim, firmo o entendimento de que todos os filhos dependiam economicamente do falecido, de modo que a indenização já fixada na origem deve ser dividida em 5 partes iguais, entre os filhos (Erick dos Santos Rosa, Laura dos Santos Rosa, Bruno dos Santos Rosa e Michel Alves Rosa) e a companheira do de cujus Marcia Regina do Carmo, sendo que os créditos dos menores Erick e Laura deverão, após o trânsito em julgado da presente, ser liberados à representante processual de ambos, como já fixado na origem. Quanto aos valores destinados aos menores, acrescento ao julgado o requerido pelo D. Representante do Ministério Público do Trabalho no sentido de que "(..) liberação dos valores à representante legal dos menores (exceção à regra do depósito em caderneta de poupança), caso estes ainda não tenham atingido a maioridade civil quando do trânsito em julgado desta ação, reste condicionada à apresentação de documentos pela representante legal, tal como comprovação de matrícula em instituição de ensino, entre outros, da necessidade da utilização do dinheiro para o sustento dos menores.(..)".(id 3f34711). No tocante ao pagamento em parcela única, é inócua a insurgência patronal, pois esta hipótese é expressamente prevista no § único, do artigo 950 do Código Civil.
Quanto à majoração do percentual fixado na origem, entendo que razão não assiste aos autores, vez que o juízo a quo determinou o pagamento em parcela única, sendo portanto forma de pagamento mais vantajosa para os obreiros e sopesou corretamente a existência de culpa concorrente.
Por fim, entendo ser cabível a percepção cumulativa dos benefícios previdenciários e da reparação civil pelos danos provocados pelo empregador, porque o benefício previdenciário tem caráter securitário, sendo devido em razão da contribuição obrigatória à Previdência Social. Em suma, é cabível a percepção cumulativa, pelos familiares do de cujus, da pensão por morte e benefícios previdenciários com a reparação civil pelos danos provocados pelo empregador, vez que se trata de créditos de naturezas diversas. Assim, reformo parcialmente a decisão primária para incluir o filho Michel Rosa no percebimento da indenização por danos materiais, bem como fixar que a liberação dos valores à representante legal dos menores (exceção à regra do depósito em caderneta de poupança), caso estes ainda não tenham atingido a maioridade civil quando do trânsito em julgado desta ação, reste condicionada à apresentação de documentos pela representante legal, tal como comprovação de matrícula em instituição de ensino, entre outros, da necessidade da utilização do dinheiro para o sustento dos menores, mantendo-se no mais a decisão primária."
O agravante se insurge contra a atribuição de responsabilidade civil em virtude do falecimento, ao alegar culpa exclusiva da vítima, uma vez que a prova oral teria comprovado o empregado "deixou de cumprir com regra básica de segurança em trabalho em altura, para o qual ele foi devidamente treinado e capacitado-fato incontroverso" (fl. 2.027) e que a presença de engenheiro não impediria situação. Ressalta que a prova oral evidenciou a tese de culpa exclusiva da vítima. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que "a prova oral não deixa dúvida acerca da ausência de fiscalização da empresa, posto que o de cujus não fixou o cinto de segurança à linha de vida e tampouco houve a vigilância e a fiscalização das tarefas exercidas, ou, ainda, da correta utilização dos equipamentos de proteção individual". Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 547.846,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Acrescente-se, quanto ao valor arbitrado aos danos morais, que, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso, o qual fixou o montante total de R$ 100.000, para ser dividido entre os quatro filhos do de cujus e a viúva. Considerando que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa sob qualquer viés. A tese recursal, no sentido de ser necessária a compensação entre os valores pagos a título de benefício previdenciário e o pensionamento decorrente de acidente de trabalho, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível a cumulação de pensão mensal paga pelo empregador, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, com o auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, pagos pelo órgão previdenciário. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. " (RR-74500-73.2007.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022).
"(...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Consta do acórdão que foi reconhecido o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa reclamada e a doença ocupacional do reclamante (hérnia discal extrusa na coluna lombar); que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho de forma não permanente. Salientou a Corte de origem que, segundo a perícia, o trabalho configurou fator determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, foi destacado que o reclamante, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho; além de ter havido a cessação indevida do plano de saúde. Nesse contexto, entendo que o TRT, ao manter o valor arbitrado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, comprometeu o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da condição econômica da reclamada, do grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que deve ser majorado o valor da condenação para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deferiu parcialmente o recurso para determinar que a reclamada apenas complemente o valor do benefício previdenciário percebido pelo reclamante. No entanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. A primeira decorre da responsabilidade civil, disciplinada no art. 950 do Código Civil, e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados aos ofendidos, em decorrência de conduta ilícita na relação de trabalho; enquanto que a pensão paga pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e a sociedade de forma geral. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg - 951-42.2015.5.14.0005, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 31/08/2022, Publicação: 02/09/2022)
"INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Cuida-se de discussão acerca de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes), referente ao período no qual o reclamante ficou afastado do serviço em fruição de benefício previdenciário auxílio doença por acidente do trabalho, que teve por causa as atividades desenvolvidas pelo reclamante em prol da primeira reclamada. O TRT, mantendo a decisão de origem quanto ao deferimento do pagamento de lucros cessantes, deu provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada apenas para fixar o marco inicial da indenização a partir do 16º dia de afastamento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 10/08/2022, Publicação: 16/08/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao artigo 7º, XXVIII, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do eg. TRT que entende que os valores recebidos pelo trabalhador, enquanto afastado pela Previdência Social, percebendo benefício previdenciário, são compensáveis com a indenização por lucros cessantes, viola o artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e contraria jurisprudência pacificada desta corte, que firmou entendimento no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com lucros cessantes, por se tratarem de parcelas de naturezas diversas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 21007-29.2017.5.04.0030, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Aloysio Correa da Veiga, Julgamento: 03/08/2022, Publicação: 09/08/2022)
"5. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS AUTORES DA AÇÃO E O EMPREGADO FALECIDO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional apresentou os fundamentos pelos quais entendeu que os Autores dependiam do salário do empregado falecido para sobrevivência. II. Assim, ao afirmar que não ficou comprovada a dependência econômica dos Reclamantes, a Reclamada postula o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional, tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. No tocante à possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais, na forma de pensão. Isso porque o art. 121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o " pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem ". Dessa forma, percebe-se que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, e os benefícios previdenciários, como é o caso da pensão por morte, possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumuladas, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-3038-07.2013.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).
Por fim, a tese recursal de que a pensão mensal aos filhos se limita aos 21 anos, excluindo-se os filhos maiores, ante a ausência de dependência econômica, ou, subsidiariamente, aos 25 anos, e que não deve ser redistribuída aos demais dependentes quando atingidos estes marcos por outros dependentes, encontra-se superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte acerca, conforme ilustra o precedente a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Todavia, in casu, a sentença de origem arbitrou o montante da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, em 2,2 salários mínimos, e, quanto a esse aspecto, as partes não se insurgiram via recurso ordinário, razão pela qual se restabelece esse valor. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Tal indenização deverá ser paga em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio, a ser apurado em liquidação de sentença. (...)" (E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/03/2020).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ante a manifestação realizada no agravo de instrumento (fl. 2.077) de desnecessidade de renovar as razões do mérito do Recurso de Revista que não tenham sido examinadas no despacho que negou seu seguimento, ressalto que o exame do presente apelo será restrito ao tema "CONTRATO DE EMPREITADA - VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST", tendo em vista que foi o único ponto analisado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, conforme decisão às fls. 2.005/2.009 (publicada em 18/09/2021 - certidão à fl. 2.107). No que tange às demais matérias contidas no recurso de revista (RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO -- ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA; DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO; TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL), sobre as quais a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE EMPREITADA - VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (SENAC)
ILEGITIMIDADE DE PARTE
A presente preliminar se confunde com o mérito e com o mesmo será apreciada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Insurge-se a segunda quanto à sua condenação solidária pelos créditos deferidos aos autores. Alega a recorrente que "(..) não há, nos autos, ação ou omissão que indiquem culpa por parte do Senac. Toda a culpa foi ligada diretamente à empregadora do de cujus, a empreiteira Corré Consultenge e não ao Senac, sendo este um mero dono da obra, decorrente de contrato de empreitada, cuja única obrigação era de pagar a contraprestação pelos serviços prestados. (..)". Todavia, sem razão. No caso concreto, foi firmado entre a primeira ré e a 2ª reclamada, contrato de prestação de serviços, com o seguinte objeto:
'CONCORRÊNCIA No. 8750/2013
ABERTURA: 22 DE MAIO DE 2013 ÀS 15:00 HORAS
OBJETO: FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA, EQUIPAMENTO E SERVIÇO ESPECIALIZADO, MAQUINARIA, FERRAMENTAL E INSTRUMENTAL NECESSÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE UM CONJUNTO DE 3 EDIFICAÇÕES INTERLIGADAS NO TÉRREO E PRIMEIRO PAVIMENTO, SENDO: BLOCO 1 COMPOSTO ED 1 SUBSOLO, PAVIMENTO TÉRREO, 5 PAVIMENTOS ACIMA E ÁTICO; BLOCO 2 COMPOSTO DE PAVIMENTO TÉRREO, 1 PAVIMENTO ACIMA E ÁTICO; BLOCO 3 COMPOSTO DE PAVIMENTO TÉRREO, 6 PAVIMENTO ACIMA E ÁTICO.'
Claro está que a execução de serviço por parte da primeira ré não guarda correlação com o objeto social da recorrente, que por certo não é empresa do ramo da construção para realização de obras de engenharia ou incorporação, o que poderia sugerir, num primeiro momento, a aplicação da OJ 191 da SDI-1, do C. TST. Mas é sem dúvida, obra inerente ao funcionamento do Senac, não se tratando de serviço meramente episódico na demandada, serviço este que importa riscos presumidos, o que faz responsável a recorrente, pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho ocorridos em sua execução, a teor do artigo 927 do Código Civil. Com efeito, não se tratando de obra em construção civil, e sim, de serviço de liberação de andaime fachadeiro, fixação dos chumbadores, estrutura metálica com apoio de guindaste, que são consideradas atividades de risco (id 808fb72) em atendimento ao contrato firmado pelas empresas e havendo acidentes de trabalho e especialmente, como no caso vertente, em que do acidente resultou morte a testificar o risco inerente à atividade (art. 927, NCC), a indenização civil pretendida afasta a aplicação, à hipótese, do entendimento perfilhado na referida Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1,do C. TST:
(...)
Com efeito, o debate central travado na presente versa sobre responsabilidade em ação trabalhista cumulada com pedido de responsabilidade civil e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho fatal, hipótese que não se amolda ao intuito do verbete acima reproduzido, por ser a pretensão indenizatória de natureza civil.
(...)
Assume relevância na análise acerca da responsabilidade da segunda ré, trecho extraído de seu apelo (fl.1199) em que se evidencia sua ciência total acerca da negligência da empresa que contratou para a execução dos serviços solicitados - "(..)Excelências, não há uma única linha nos autos em que há a suposição de culpa no acidente atribuível ao Senac, pelo contrário, os argumentos em sentença são no sentido de que a Corré Consultenge não teria demonstrado a existência de eficaz e contínua fiscalização, tanto que apontou as palavras de testemunhas para indicar que o Engenheiro em Segurança do Trabalho (empregado da Corré Consultenge) estava presente no dia do acidente, porém não no canteiro de obra, bem como que só podia entrar no andaime quem estivesse com o cinto de segurança atracado à linha de vida, mas o Sr. Orfeu Rosa não acoplou o cinto de segurança à linha de vida, isto é, o que teria sugerido a insuficiência de fiscalização por parte dessa Ré.(..)". De outra parte, a despeito de passível de discussão jurídica acerca da necessidade de fiscalização dos serviços por parte da segunda ré, em face da modalidade de contrato firmado entre as empresas, o fato é que, o serviço era de notório risco, a ser executado para a construção de outra unidade da recorrente, e não havia fiscalização da obra, o que restou provado nos autos. Ora, a contratação de empresa inidônea para execução de serviço de notório risco, e a omissão das empresas em proceder à fiscalização do trabalho ou ao menos, a recorrente inteirar-se do cumprimento de normas básicas de segurança para o trabalho de risco a ser executado em suas dependências, torna-a, solidariamente responsável pelo ocorrido. Ressalta-se outrossim, que responsabilidade e culpa, independem do vínculo de emprego, exatamente por se tratar de pretensão indenizatória amparada no direito material civil, na execução de empreitada e relação de trabalho cujo exame é de competência desta Justiça especializada. Pesa também, na identificação da culpa das Rés, a execução de trabalho de risco desprovido de efetiva fiscalização para o uso de equipamentos de segurança indispensáveis para o trabalho em altura. Assim, entendo que a responsabilidade da segunda ré se justifica, na hipótese, em face não apenas da culpa in eligendo e vigilando configurada pela contratação de empresa despreparada, mas sobretudo, porque se tratava de serviço de risco presumido na construção de sua unidade, o que tornava indispensável o uso de equipamentos de proteção e sua fiscalização pelo tomador. Por tudo isso, deve a segunda reclamada ser mantida no pólo passivo da presente demanda, como responsável, pelos títulos deferidos aos autores. Incidem na espécie as disposições dos artigos 927 c/c com inciso III do artigo 932, 942, todos do CC, in verbis:
(...)
Nesse contexto, deve ser prestigiada a decisão primária.
Mantenho.' (fls. 1.148/1.160 e 1.164/1.169, realces originais e inseridos).
O agravante se insurge contra a responsabilidade solidária que lhe foi imputada. Afirma que firmou com a primeira ré contrato de empreitada, o que afasta qualquer responsabilidade sua. Destaca que não incorreu em culpa in elegendo ou in vigilando. A tese recursal no sentido de que a responsabilidade do agravante pelo pagamento das verbas deferidas nesta ação estaria afastada em virtude de sua condição de dono da obra está superada pela jurisprudência sedimentada nesta Corte, como ilustram os precedentes a seguir:
"(...) CONTRATO DE EMPREITADA. CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. OJ 191/SBSI-1/TST. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. 1. Questiona-se a responsabilidade da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ quanto danos causados aos reclamantes em razão do falecimento de funcionário do consórcio contratado pelo ente público para conservação e restauração de rodovias. 2. Tratando-se de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, que foi prelecionada na Súmula 331 do TST. No caso, verifica-se a condição de dono da obra do órgão público reclamado. 3. Nada obstante, em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica a excludente fixada na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 4. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes. 5. Nesse contexto, porque a pretensão limita-se exclusivamente à reparação dos prejuízos sofridos em razão do acidente de trabalho que levou a óbito o trabalhador, a empresa dona da obra pode ser responsabilizada nos termos em que dispõe a legislação civil acerca da responsabilidade civil. 6. Devidamente demonstrados os requisitos para a responsabilização civil da dona da obra, que, no caso, concorreu para o infortúnio, poder-se-ia cogitar inclusive da incidência, em tese, da responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Contudo, por ser vedada a reformatio in pejus, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária fixada na origem. 7. Nesse contexto, torna-se inviável conhecer o recurso de revista por contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST e à Súmula 331 do TST. Ilesos os arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. Recurso de revista não conhecido " (RR-73700-92.2006.5.01.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/02/2019);
"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do dono da obra decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191/SDI-1/TST. Isso porque a referida Orientação refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal e específica, ao passo que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho possuem fundamento no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Ademais, convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. Ademais, o TRT verificou que, na data do acidente, o de cujus trabalhava na obra de um prédio de propriedade da Telemar, conforme atestado por certidão do Registro Geral de lmóveis e que, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com empresas diversas da empregadora do autor, fundamentou a condenação solidária nos artigos 932, III e 933 do CC, com base na teoria da aparência e no proveito da obra, diretamente, pela Telemar, ora recorrente, sendo despicienda, portanto, a questão acerca da distribuição do ônus da prova. A solidariedade, no caso, decorreu da lei, em especial, dos artigos 186, 927 e 932, III e 933 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-601-21.2010.5.01.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023);
"(...) E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, a jurisprudência desta Corte também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na 191/SBDI-1/TST não se aplica à pretensão de indenização por dano moral, estético e material decorrente de acidente do trabalho, que tem natureza eminentemente civil. No caso concreto, extraem-se da decisão recorrida as seguintes premissas fáticas: o contrato de empreitada foi firmado entre as 1ª e 2ª Reclamadas; o labor do Reclamante foi prestado nas dependências e em favor do 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) - dono da obra; o acidente típico incontroverso ocorreu nas dependências do 3º Reclamado, decorrendo o infortúnio da conduta culposa dos Reclamados; o 3º Reclamado não é empresa construtora ou incorporadora e o contrato firmado com a 2ª Reclamada envolve obras de construção civil. Nesse cenário, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelo pagamento da indenização por danos morais e estéticos causados ao Obreiro, decorrentes de acidente do trabalho, porquanto não se aplica, em relação a tais verbas, a regra excludente de responsabilidade referida na OJ 191 da SBDI-1/TST. Reitere-se que a indenização por danos morais, estéticos e materiais tem natureza eminentemente civil, e a responsabilização da dona da obra resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002). Em face dessa decisão, fica excluída a multa aplicada ao Reclamante pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-88-78.2015.5.05.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023);
"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por interposta pessoa, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-9951800-91.2005.5.09.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2020, destaquei);
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 191 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho, após a análise dos elementos probatórios, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material da primeira Reclamada, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, afastando, todavia, a condenação da segunda e da terceira Reclamadas, ante a diretriz da OJ 191 da SBDI-I/TST. 2. Segundo as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT, a primeira Reclamada (empregadora) foi contratada pela quarta Reclamada para prestação de serviços de fabricação e montagem de estruturas metálicas, as quais destinavam-se à construção de imóvel da segunda e da terceira Reclamadas. Registrou, ainda, que a segunda e terceira Reclamadas contrataram a quarta Ré para execução de serviço específico, atuando, portanto, como donas da obra. 3. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no aludido verbete jurisprudencial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade solidária da segunda e da terceira Reclamadas - donas da obra - pelo pagamento das verbas decorrentes do acidente de trabalho, proferiu acórdão contrário à jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada, na qual conhecido o recurso de revista interposto pelos Autores, por má aplicação da OJ 191 da SBDI-1/TST, e provido, para declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-725-71.2014.5.12.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023);
"(...) RECURSO DE REVISTA DA METALÚRGICA SULBRASIL. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS MENORES. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1 - Discute-se a responsabilidade do dono da obra no caso de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 2 - No caso concreto, o TRT reconheceu a Bunge Alimentos S.A. como tomadora de obra e afastou a responsabilidade aplicando a OJ n.º 191 da SBDI-1. 3 - Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput, e 942, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. 4 - Assim, o Tribunal Regional, ao isentar a Bunge Alimentos S.A. - dona de obra - da responsabilidade pelo pagamento da indenização por dano moral, utilizou indevidamente a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-835-39.2019.5.12.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023);
"(...) 2. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I. É entendimento desta Corte Superior que a OJ nº 191 da SBDI-1 se refere a parcelas trabalhistas em sentido estrito, não abrangendo as indenizações civis oriundas de acidente de trabalho, uma vez que a responsabilidade decorre do disposto nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Assim, afasta-se a responsabilidade do dono da obra apenas quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, sendo que tal isenção não alcança a responsabilização civil do dono da obra por acidente do trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato. Precedentes. II. No caso dos autos, ficou constatado que as reclamadas concorreram para o acidente, tendo em vista que deixaram de cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, submetendo o trabalhador a condições de trabalho de risco, razão pela qual deve a recorrida ser responsabilizada pelo acidente, não havendo que falar em aplicação da OJ nº 191 da SBDI-I do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que a SBDI-1 do TST, em casos de contrato de empreitada, já decidiu que não incide a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dada a natureza civil da obrigação. Desse modo, deve a tomadora de serviços responder de modo solidário com a empregadora pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude da aplicação do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (AIRR-0016170-85.2018.5.16.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Por todo o exposto, inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.
Nego seguimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000439-59.2017.5.02.0602 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. Corre junto com Ag-RRAg - 1001236-40.2017.5.02.0471. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 15:07
Retirado
09/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000439-59.2017.5.02.0602 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. Corre junto com RRAg - 1001236-40.2017.5.02.0471. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.