Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
21/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WALLACE SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b506208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes WALLACE SILVA, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e RAIA DROGASIL S/A, julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a 1ª Ré, e a 2a Ré em caráter subsidiário, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas:- aviso prévio (45 dias); - saldo de salário (21 dias); - 13º salário integral de 2023; - férias vencidas 2021/2022 em dobro, simples 2022/2023 e proporcionais (1/12) com terço constitucional;- indenização compensatória de 40% do FGTS;- multa do art. 477, p. 8º da CLT;- multa do art. 467 da CLT.Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 apenas saldo de salário e 13o salário proporcional.Custas de R$ 1000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelos Réus.Intimem-se as partes. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b506208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes WALLACE SILVA, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e RAIA DROGASIL S/A, julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a 1ª Ré, e a 2a Ré em caráter subsidiário, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas:- aviso prévio (45 dias); - saldo de salário (21 dias); - 13º salário integral de 2023; - férias vencidas 2021/2022 em dobro, simples 2022/2023 e proporcionais (1/12) com terço constitucional;- indenização compensatória de 40% do FGTS;- multa do art. 477, p. 8º da CLT;- multa do art. 467 da CLT.Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 apenas saldo de salário e 13o salário proporcional.Custas de R$ 1000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelos Réus.Intimem-se as partes. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular