Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e da citação do recorrente, uma vez que não houve o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, porquanto o bem objeto de penhora é de propriedade da própria empresa executada R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Dessa forma, não há que se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto em nenhum momento foram negados à parte recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, o que não atende à norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 41-67.2022.5.21.0007, em que é Agravante RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA e são Agravados CAMERON CONSTRUTORA LTDA, FRANCISCO PAULO DE SOUSA e R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI.
O Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por meio da decisão de fls. 713/721, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo embargante, em relação aos temas "Impenhorabilidade do bem de família" e "Desconsideração da personalidade jurídica", ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inconformado, o embargante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 731/758).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 764/765.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CITAÇÃO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"1.2 - Preliminar de nulidade de julgamento por ausência de citação e de instauração do IDPJ O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por inexistência de instauração do IDPJ, e de citação válida, o que contraria o art. 9º, 133 §1º, e 135 do CPC, e art. 5º, II, LIV e LV da CF. Afirma que não houve pedido de instauração do incidente de desconsideração, nem por parte do autor ou do MPT, tendo o juízo de execução determinado as buscas de bens dos sócios da executada "por cautela e para resguardar futura instauração de desconsideração da personalidade jurídica", sem haver certidão atestando o esgotamento das tentativas de resolução em face das empresas executadas e muito menos insolvência destas.
Ao decidir sobre os presentes ET disse o juízo primário (fls. 148/149 - id ea5b095):
"Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado, passíveis de apreensão, sendo condição primordial para o deferimento de tais embargos a comprovação da qualidade de terceiro, e que este prove sua condição de proprietário ou possuidor. Compulsando os autos da reclamação trabalhista 0000859-63.2015.5.21.0007, observa-se que houve a penhora e avaliação de 01 (um) apartamento residencial no prédio multifamiliar denominado "Residencial Metrópole", situado a Rua José Ferreira de Souza, 1924, bairro de Candelária, avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). No tocante ao argumento do embargante de que o bem penhorado trata-se de bem de família, esta matéria já foi abrangida quando do julgamento de exceção de pré-executividade nos autos do referido processo original, com decisão transitada em julgado. Portanto, a condição de bem de família do imóvel de propriedade do sócio da empresa executada não foi reconhecida por ocasião do julgamento da exceção. Insiste, o embargante, em renovar discussão de matéria já decidida nos autos, nos termos do art. 505 do CPC, em total afronta ao que dispõe o art. 5 º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto a questão de inexistência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que no processo do trabalho adotase a Teoria Menor para aplicação do referido instituto, na qual a responsabilização é objetiva, sem necessidade de configuração de abuso ou desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Desta feita, a circunstância de insolvência das empresas executadas torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Com efeito, a citada Teoria Menor admite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, na forma do Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicado subsidiariamente. Também se admite a desconsideração "quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Dessa forma, cabível a desconsideração independente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica resulte em obstáculo a satisfação das verbas deferidas ao trabalhador.
Assim, inexistindo modalidade societária excluída do fenômeno da despersonalização da personalidade jurídica, na ausência de bens suficientes a satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo saldo devedor da execução, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerada a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito, conforme a boa e remansosa jurisprudência pátria, in verbis: (...) Da análise dos autos principais e conforme já consta da decisão de pré-executividade ocorrida naquele processo, a certidão do Sr Oficial de Justiça em exercício nesta Vara do Trabalho, em que conforme consulta junto à Secretaria de Tributação de Natal, é inquestionável que o bem objeto da penhora é de propriedade da executada R. ROCHA CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, sendo certo que o Sr Ricardo Luiz Câmara Rocha, ora embargante, é titular da referida empresa. Uma vez aferida a incapacidade da empresa em quitar a execução nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000859-63.2015.5.21.0007, coube ao sócio a responsabilidade pelo débito existente."
Ora, se o bem penhorado não é de propriedade do presente agravante, ora recorrente, e sim da empresa executada, não há razão jurídica para que o juízo de execução instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para proceder a penhora sobre imóvel da demandada, e nem razão de se proceder a citação do agravante, posto que a execução não foi a ele direcionada, tendo a empresa sido devidamente citada.
Preliminar rejeitada." (fls. 641/643)
Nas razões do recurso de revista, às fls.710/711, o recorrente se insurge contra o acórdão regional arguindo que "não respeitou a obrigatoriedade da instauração da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo atestado pelo oficial de justiça de que se tratava da moradia do recorrente e da sua família, impedindo assim, a utilização do contraditório e da ampla defesa, em total afronta ao inciso LV, da Constituição Federal". Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Destaque-se que a alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a análise da matéria, uma vez que o princípio nele insculpido se refere a norma geral do ordenamento jurídico. Nesse sentido, ainda que fosse possível admitir tal afronta constitucional, ela seria meramente reflexa, pois exigiria a análise de violação de normas infraconstitucionais.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e da citação do recorrente, uma vez que não houve o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, porquanto o bem objeto de penhora é de propriedade da própria empresa executada R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Nesse sentido, consignou o Regional: "Ora, se o bem penhorado não é de propriedade do presente agravante, ora recorrente, e sim da empresa executada, não há razão jurídica para que o juízo de execução instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para proceder a penhora sobre imóvel da demandada, e nem razão de se proceder a citação do agravante, posto que a execução não foi a ele direcionada, tendo a empresa sido devidamente citada". Dessa forma, não há que se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto em nenhum momento foram negados à parte recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo embargante, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS (9163) / IMPENHORABILIDADE (55271) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões):
- violação do(s) artigos 6 e 226 da Constituição Federal.
O recorrente, embargante, afirma ter sido penhorado nos autos seu bem de família, onde residiria com esposa e filha. Sustenta que o fato do imóvel não ter sido transferido não afasta a sua legítima propriedade e a impenhorabilidade do bem, conforme 1238 do Código Civil.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa DIRETA e LITERAL de norma da Constituição da República.
Segundo o acórdão recorrido (ID 76b6362):
[...]
O recorrente não cuidou, contudo, de cumprir o ônus processual de indicar os trechos da fundamentação da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso.
Com efeito, a transcrição da integralidade do acórdão foi feita no início da peça recursal, mais precisamente nas fls 692 a 701, de forma desvinculada das alegações, não servindo para cumprir o requisito recursal do prequestionamento, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional discutida no apelo, nem foi promovido o cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST:
[...]
Ademais, destaque-se que houve a transcrição de trecho da sentença de exceção de pré-executividade, às fls 705 a 706, referente a outro processo - 0000859-63.2015.5.21.0007 -, o que é inservível para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia. Nesse caso, não há demonstração do entendimento adotado pelo órgão julgador nem a determinação da tese regional discutida no apelo. Importa citar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho evidenciando a denegação de seguimento ao recurso:
[...]
Nego seguimento ao recurso de revista." (fls. 714/719)
O embargante, na minuta do agravo de instrumento, às fls. 732/757, insurge-se contra a decisão denegatória da revista afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, hipótese dos autos (695/704). No caso, o embargante, às fls. 695/704, efetuou a transcrição dos trechos relativos ao tema no início das razões do recurso de revista.
Consigne-se, por oportuno, que a transcrição do trecho às fls. 708/709 não supre a exigência legal, porquanto se trata de trecho da sentença.
Ocorre que a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis:
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOS DIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOS DIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 - grifos apostos)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora