Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/barb/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001762-73.2020.5.02.0609, em que é Embargante TURISMO BOZZATO LTDA e é Embargado ALEXANDRE DO CARMO DUMBROVSKY.
Em face do acórdão (fls. 956/968), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 970/973). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante alega que, no dia 19/12/2024, seis dias após a publicação do acórdão embargado (13/12/2024), foi publicada decisão da SBDI-1 do TST com entendimento diverso, no sentido de determinar o pagamento do intervalo interjornadas de forma indenizada a partir de 11/11/2017.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou que:
"(...)
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal também decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Neste sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Diante o exposto, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva, no sentido de flexibilizar o intervalo interjornadas, justamente por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, segundo a qual:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
(...)".
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator