Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/nc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou com fundamentos jurídicos pertinentes a respeito das questões correlatas à configuração de grupo econômico e procedência do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela manutenção da sentença de 1º grau, que reconheceu a existência de um grupo econômico entre as empresas elencadas na petição inicial. Dessarte, ainda que os recorrentes divirjam do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois o recurso da parte recorrente trouxe apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 824-69.2018.5.14.0403, em que são Agravantes RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS e são Agravados MARCOS DE SOUZA FREITAS e VALOG TRANSPORTES EIRELI - EPP.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio da decisão de fls. 3270/3275, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, em relação aos temas "Negativa de prestação jurisdicional" e "Grupo Econômico" ante o óbice da Súmula nº 266 do TST e por não violar preceito constitucional.
Inconformado, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 3282/3319).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 3322/3324.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 3247/3260, os executados alegam a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional não analisou todos os argumentos levantados pelos executados e imprescindíveis à resolução da controvérsia, os quais demonstrariam a "ausência de qualquer cooperação, ação conjunta ou subordinação entre as empresas, bem como a impossibilidade de empresas que supostamente integrariam o mesmo grupo litigarem entre si". Alegam, ainda, que o Regional "deixou de considerar o argumento de que sequer há a existência de grupo econômico passível de ser atingido pelo IDPJ da Embargada VALOG em consonância com as disposições do art. 2º, §3º, da CLT e todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no Agravo de Petição". Apontam violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 1022, III e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, do CPC e contrariedade às Súmulas nos 459 e 297 do TST, 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
De plano, saliente-se que o exame do conhecimento do recurso de revista, no particular, restringe-se à alegação de ofensa direta ao artigo 93, IX, da CF, ante os termos do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nos 266 e 459 do TST.
Por outro lado, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Regional assim decidiu:
"2.2.1 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DO GRUPO ECONÔMICO
Em sua impugnação, os agravantes sustentaram a ausência de qualquer cooperação, ação conjunta ou subordinação entre as empresas, bem como a impossibilidade de empresas do mesmo grupo litigarem entre si.
A sentença originária, quanto a esse tema, assim foi lavrada:
(...)
Feitas essas considerações, cumpre verificar a existência ou não de grupo econômico na situação retratada nos autos.
Para a formação de grupo econômico, o moderno posicionamento justrabalhista não exige hierarquia entre os integrantes, mas mera relação de coordenação entre elas.
Quanto ao tema, imperioso citar a lição de Maurício Godinho Delgado:
"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (DELGADO, Maurício Godinho.. 17. Curso de direito do trabalho ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, pág. 495).
Além disso, destaque-se que a Justiça do Trabalho vem adotando a assim denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em favor dos outros credores.
Registre-se que o Código Civil rege relação entre iguais, enquanto o Código de Defesa do Consumidor - CDC e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consideram a posição de hipossuficiência própria aos consumidores e empregados. Dessa forma, compreende-se a aplicação, ao caso, do CDC, que em seu artigo 28, §5º, prevê o seguinte:
"Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
No caso concreto, ora sob análise, verifica-se que a partir da segunda alteração contratual do quadro societário da empresa executada (id adc1010), esta passou a ser composta por Roberto Alves Mouras (também fundador da empresa Recol) e Sanny Esteves Moura, tendo passado a compor tal quadro social, ainda, a partir da quarta alteração contratual, Raimunda Alves de Souza, sendo tais pessoas integrantes da mesma família, da qual também fazer parte o atual sócio administrador das empresas suscitadas, (grupo Recol), o Sr. Marcello Henrique Esteves de Moura (id 2bd6435), fato este que embora, por si só, embora não autorize a configuração do grupo econômico, sugere a comunhão de interesses entre os familiares citados.
Além disso, embora o grupo empresarial suscitado e a empresa executada tenham personalidade jurídica distintas, verifica-se da leitura da sentença proferida nos autos 0700811-82.2018.8.01.000 da 4º vara cível da comarca de Rio Branco - Ac, juntado aos autos como prova emprestada, que havia exclusividade na prestação dos serviços pela empresa executada junto às empresas suscitadas, cuja finalidade (transporte de mercadorias) era destinada majoritariamente às necessidades do grupo Recol, sendo certo, ainda, que este custeava todos os gastos daquele dede(sic) o início de suas atividades, havendo o compartilhamento, inclusive, de espaço físico entre as empresas.
Tais informações são confirmadas nestes autos por meio da audiência de instrução realizada no presente feito, em que a preposta da empresa executada, Sra. Anne Carolina, indicou que aquela, enquanto empresa de transporte, prestava serviços exclusivamente para a Recol Distribuidora, ainda que tivesse vínculos esporádicos com outras empresas, fato este que, embora tenha sido negado pela testemunha das suscitadas, torna-se plausível com a análise sistemática dos elementos de prova juntados a estes autos.
Verifica-se, portanto, que os fatos postos sob análise demonstram nítido entrelaçamento das empresas, seja em razão do vínculo societário familiar, seja em razão da atuação integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento da comercialização de insumos em geral e o transporte de tais produtos, tendo sido a empresa executada fundada para servir ao transporte e evacuação dos produtos da exploração comercial do grupo Recol, parte suscitada na presente demanda.
Com efeito, resta patente nos autos que as empresas em questão atuavam de forma coordenada, geridas pelas mesmas pessoas e de forma complementar, na forma preceituada no artigo § 2.º do artigo da CLT, porque demonstrado cabalmente o "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", nos exatos termos preceituados no § 3.º do art. 2.º da CLT.
Por corolário, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, ACOLHE-SE o pedido de cunho declaratório para se reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas e a inclusão no polo passivo DETERMINAR do feito, em definitivo, das pessoas jurídicas RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, RECOL VEICULOS LTDA, RECOL FARMA LTDA, RECOL MOTORS LTDA e RECOL VEICULOS JURUA LTDA.
Transitada em julgado, citem-se as empresas acima indicadas para pagamento do débito ou garantia da execução, na forma prevista no artigo 880 da CLT.
3 DISPOSITIVO.
Isso posto, DECIDE o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000824-69.2018.5.14.0403, CONHECER a formação de grupo econômico suscitado por MARCOS DE SOUZA FREITAS em desfavor de VALOG TRANSPORTES EIRELI - EPP., para, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo suscitante, tudo em conformidade com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins e efeitos legais, para determinar, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, a inclusão no polo passivo do feito, em definitivo, das pessoas jurídicas RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, RECOL VEICULOS LTDA, RECOL FARMA LTDA, RECOL MOTORS LTDA e RECOL VEICULOS JURUA LTDA.
Transitada em julgado, citem-se as empresas acima indicadas para pagamento do débito ou garantia da execução, na forma prevista no artigo 880 da CLT.
Intimem-se as partes.
Pois bem. Em sede de Embargos de declaração não houve modificação do julgado, mas prestados relevantes esclarecimentos, pelo que se transcreve, também, parte da fundamentação sentencial dos embargos, de id f20af02:
(...)
Em princípio, é oportuno salientar que contradição hábil a viabilizar o manejo de embargos declaratórios é aquela intrínseca, ou seja, uma contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do ato jurisdicional, de tal não se tratando o alegado descompasso entre as razões de decidir e os elementos de prova insertos nos autos.
No vertente caso concreto, com a devida vênia ao posicionamento em sentido contrário, a análise da decisão de ID. 73c7bb6 revela que inexiste qualquer contradição, posto que todos os parâmetros utilizados, inclusive a menção à decisão prolatada nos autos n. 0700811-82.2018.8.01.0001, da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, está em estrita conformidade com a conclusão do ato decisório.
Além disso, ao contrário do que mencionaram as partes embargantes, muito embora a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC não tenha concluído de forma expressa pelo grupo econômico entre a empresa Valog e o Grupo Recol, até porque não era este o objeto daquela demanda, fornece elementos que deixam clara e induvidosa a existência desse grupo econômico.
Com efeito, o sentença em questão (ID. ec5e3b2) deixa claro que havia exclusividade na prestação de serviços da Valog para o Grupo Recol, e que além disso a gestão das empresa era de certa forma compartilhada, se confundindo em certos pontos, e que a Recol Distribuição e Comércio Ltda. controlava o "modus operandi" da Valog. A decisão, menciona, inclusive, que as empresas compartilhavam o mesmo espaço físico.
Nesse passo, convém trazer a lume o seguinte excerto da fundamentação da sentença prolatada nos autos n. 0700811-82.2018.8.01.0001 (ID. ec5e3b2):
[...] Do depoimento prestado pela testemunha Ricardo, restou claro que a parte autora VALOG foi criada pelo mesmo criador da RECOL Roberto Moura, que indicava sócios para constar no contrato social tão somente de fachada, eis que continuava a gerir os negócios como se proprietário fosse, tal como ocorreu com a testemunha, que afirma que constou como sócio da empresa tão somente a pedido do empresário, mas que na verdade era mero funcionário. Também ficou claro que a gestão das empresas era de certa forma compartilhada, se confundindo em certos pontos, estando tão imbricada desde a criação da VALOG, que não era possível delimitar o que pertencia a quem. Da mesma forma, que os serviços eram prestados somente à ré, esta que controlava o "modos operandi" da autora, tal como informado que o administrador da ré dava o comando para que a autora não recebesse serviço de outrem. [...] (grifos acrescidos)
Desse modo, o grupo econômico é patente, é claro, não há nenhuma sombra de dúvidas quanto a isso, e havia sim uma relação de hierarquização entre o Grupo Recol e a empresa VALOG, além de uma atuação compartilhada, posto que a VALOG foi constituída para prestar serviços com exclusividade para o Grupo Recol, tudo conforme os fundamentos do ato jurisdicional acima transcritos, aliados também com os demais elementos de prova produzidos neste feito.
Portanto, inexiste qualquer mínima contradição, e o que pretendem as partes embargantes é a reforma da decisão por via transversa, intento que não consubstancia a invocada contradição, mas sim que deve ser buscado através da interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo de petição, que possui amplo efeito devolutivo, oportunidade em que a matéria poderá ser novamente examinada pela instância ad quem.
Diante do acima exposto, REJEITA-SE a pretensão das partes embargantes quanto a esse ponto.
2.3 Da omissão.
As partes embargantes também mencionaram que a decisão que julgou o IDPJ interposto no feito foi omissa, pois em nenhum momento a decisão considerou ou analisou a ausência de qualquer cooperação, ação conjunta ou subordinação entre as empresas, bem como a impossibilidade de empresas do mesmo grupo litigarem entre si.
Analisa-se.
Em princípio, é necessário esclarecer que omissão hábil a viabilizar o manejo de embargos de declaração é aquela pertinente a algum pedido ou alegação formulada pela parte capaz de alterar a conclusão do ato decisório e que não tenha sido apreciada.
Essa não é, definitivamente, a hipótese dos presentes autos.
A decisão de ID. 73c7bb6 se encontra devidamente fundamentada, com a explicitação do posicionamento jurídico adotado, e com a indicação dos elementos de prova utilizados.
Nessa circunstância, convém sinalar que ao contrário do que mencionaram as partes embargantes, havia sim cooperação, ação conjunta e subordinação entre as empresas envolvidas no feito.
Uma empresa que foi criada pelo proprietário de outra com a finalidade exclusiva de lhe prestar serviços de transporte possui sim atuação coordenada, e trabalha de forma subordinada à empresa criadora, e isso fica bem claro e nítido quando se analisam os elementos de prova produzidos no feito.
Embora cada uma das empresas tenha personalidade jurídica própria, isso não é de modo algum impedimento ou empecilho para a caracterização do grupo econômico. Não. De certo modo é até um de seus requisitos ensejadores. O que se exige para a caracterização do grupo econômico é o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, circunstâncias essas bem caracterizadas na hipótese dos autos, em que resultou demonstrado um vínculo societário familiar, e atuação integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento da comercialização de insumos em geral e o transporte de tais produtos, tendo sido a empresa Valog fundada para servir ao transporte e distribuição dos produtos da exploração comercial do grupo Recol.
Além disso, o fato de uma das empresas integrantes do grupo econômico ter litigado ou estar litigando contra outra na Justiça Estadual não é impeditivo para o reconhecimento do liame, inexistindo qualquer norma ou
fundamento jurídico que contemple semelhante previsão. Aqui, uma vez mais, o que se percebe é uma tentativa de reforma do ato jurisdicional por via transversa, o que não é caracterizado como omissão, mas sim representa o inconformismo da parte com os fundamentos da decisão.
Isso posto, REJEITA-SE a pretensão das partes embargantes nesse tocante.
3 DISPOSITIVO.
Isso posto, DECIDE o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000824-69.2018.5.14.0403, CONHECER os embargos de declaração opostos por RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., RECOL PARTICIPAÇÕES LTDA., RECOL FARMA LTDA. RECOL VEÍCULOS JURUÁ LTDA., RECOL MOTORS LTDA e RECOL VEÍCULOS LTDA. e em desfavor de MARCOS DE SOUZA FREITAS, porquanto adequados e tempestivos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo em conformidade com a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, mantendo-se a decisão prolatada no feito tal como originariamente concebida.
Intimem-se as partes.
RIO BRANCO/AC, 12 de junho de 2024.
Analiso.
Em que pese o esforço argumentativo das agravantes, constato o acerto da decisão primária, que não merece reprimendas.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC, cujo procedimento foi estendido ao Processo do Trabalho, consoante o art. 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 e, atualmente, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do art. 855-A consolidado, após o advento da Lei n. 13.467/2017.
Atualmente, doutrina e jurisprudência pátrias dividem-se na aplicação de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma denominada "Teoria Maior" (ou subjetiva), prevista no art. 50 do Código Civil, a qual exige observância concomitante de ausência de bens da pessoa jurídica para o pagamento das dívidas e de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé do sócio ou administrador; e, uma segunda, batizada de "Teoria Menor (ou objetiva), lastreada no art. 28, § 5º, do CDC, que tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica.
No âmbito da Justiça do Trabalho adota-se, com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a teoria menor, prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Tal se justifica pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi, in Manual de direito processual do trabalho. 12ª Ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 1130:
[...]
Dito isso, conclui-se que, aos processos em curso na Justiça do Trabalho que não objetivem a satisfação de créditos de natureza trabalhista, nem tenham como parte o trabalhador hipossuficiente, deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica.
Todavia, não é essa a hipótese vertente, na qual se objetiva a satisfação de créditos de natureza trabalhista (verbas salariais decorrentes do extinto contrato de trabalho), figurando como parte o trabalhador hipossuficiente.
In casu, vislumbro que a desconsideração da personalidade jurídica das executadas foi deferida pelo Juízo da execução, com fulcro no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), baseado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto infrutíferas todas as tentativas para alcançar os bens da primeira reclamada.
Destarte, restou justificada a procedência do incidente de desconsideração, porquanto efetivamente materializada a hipótese prevista no § 5º do art. 28 do CDC, em cuja norma a instauração do incidente esteve calcada, desde sua origem, de modo a se fazer concluir que a personalidade jurídica da empresa, de fato, estava constituindo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, assim rendendo espaço à despersonalização levada a efeito pelo Juízo singular:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[...]
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [destaques da Relatoria]
Ainda, vale transcrever fundamento explicitado na obra "A Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho", cuja coordenação coube a Jackson Passos Santos e Simone Barbosa Martins Mello (São Paulo: Ltr, 2016):
a) quanto aos direito material sobre a responsabilidade dos sócios e à vista do principio da aptidão da prova, não restam dúvidas de que para fins de acolhimento do incidente, o Judiciário Trabalhista irá adotar a Teoria Menor (art. 28, § 5º do CDC) na análise da desconsideração da pessoa jurídica. De modo que o credor trabalhista não precisa demonstrar a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica;
Nesse sentido, o entendimento desta Corte, manifesto nos seguintes precedentes:
[...]
Acresço, outrossim, que o quanto até aqui exposto está em sintonia com a atual jurisprudência do E. TST, consoante os seguintes precedentes a respeito:
[...]
Com efeito, a desconsideração calcada no art. 28 § 5º, do CDC, lastreada na Teoria Menor, é plenamente admitida na seara trabalhista e impõe, tão-somente, a prova da insolvência para a sua aplicação, independentemente da prova da existência de ato fraudulento ou abusivo, de sorte a não prosperar a argumentação de ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada apenas se praticado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil.
Assim, em casos como o dos autos, em que demonstrada a impossibilidade da executada em satisfazer seu débito para com o trabalhador, inexiste impedimento legal a que a execução prossiga contra seus sócios, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, interpretação esta que melhor se coaduna a mais célere satisfação dos créditos trabalhistas constantes no título executivo judicial, o que sempre é perseguido, dada sua natureza alimentar.
Em última análise, mister ponderar que tanto o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, cuja incidência ocorre indubitavelmente na seara trabalhista, bem como o art. 8º da CLT, remetem à necessidade de aplicação dos princípios gerais de direito, dentre os quais, oportuno citar aquele que veda a alegação da própria torpeza em juízo. E, nesse passo, as agravantes não podem tentar se eximir da responsabilidade pelo cumprimento de uma obrigação surgida em razão de flagrante descumprimento à legislação social do trabalho.
Nesses termos, não há cogitar em violação dos preceitos legais invocados.
Isso posto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo hígida a decisão do Juízo de origem que deferiu a desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada e reconheceu a existência de grupo econômico, para fins de redirecionamento da execução.
Assim, em suma, o agravo de petição resta improvido em sua totalidade. (fls.3195/3204).
No julgamento dos embargos de declaração, o Regional consignou:
"2.2 MÉRITO
É cediço que os embargos de declaração têm por objeto corrigir vícios na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal.
Como relatado, a embargante aponta suposta omissão, por entender que haveria necessidade de manifestação a respeito dos argumentos e teses que, a seu ver, podem interferir no resultado do julgamento, ao argumento de que há necessidade de indicar, expressamente, os motivos que formaram o convencimento para a decisão firmada sobre cada matéria.
Cita, para tanto, a resolução 203/16 do c. TST e art. 1.022, III e parágrafo único, c/c art. 489, § 1º.
Insiste, em sua argumentação, em afirmar que o acórdão regional incorreu em omissão em não apreciar a tese da recorrente, consistente na seguinte afirmação, constante do agravo de petição:
"Mesmo que tenha sido demonstrado a relação imbricada das empresas desde a constituição da embargada VALOG, a exclusividade dos serviços, e a relação familiar existente por detrás da formalidade que permeia o negócio, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE A VALOG NÃO FAZIA PARTE DO GRUPO RECOL. Era empresa com patrimônio e gestão própria. A jurisprudência do TST firma entendimento no sentido de que a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas, não tem o condão de resultar na responsabilização solidária, sendo necessário a efetiva subordinação hierárquica."
Sem razão, contudo.
De plano, observo que a decisão deste Colegiado firmou-se de forma clara e precisa sobre todos os pontos abordados, necessariamente, a partir da convicção suficientemente fundamentada no acórdão em tela.
Isso porque a sentença originária trouxe, eu seu teor, todas as razões conexas com o atual entendimento deste Regional quanto à aplicação da teoria menor, sendo desnecessário lançar toda uma nova fundamentação supletiva para embasar o que já estava bem fundamentado, tanto é que, no bojo do acórdão regional, foi transcrito, inclusive, o teor de parte da sentença de embargos de declaração daquela instância, conforme trecho a seguir do acórdão atacado:
(...)
Com efeito, o sentença em questão (ID. ec5e3b2) deixa claro que havia exclusividade na prestação de serviços da Valog para o Grupo Recol, e que além disso a gestão das empresa era de certa forma compartilhada, se confundindo em certos pontos, e que a Recol Distribuição e Comércio Ltda. controlava o "modus operandi" da Valog. A decisão, menciona, inclusive, que as empresas compartilhavam o mesmo espaço físico.
Nesse passo, convém trazer a lume o seguinte excerto da fundamentação da sentença prolatada nos autos n. 0700811-82.2018.8.01.0001 (ID. ec5e3b2):
[...] Do depoimento prestado pela testemunha Ricardo, restou claro que a parte autora VALOG foi criada pelo mesmo criador da RECOL Roberto Moura, que indicava sócios para constar no contrato social tão somente de fachada, eis que continuava a gerir os negócios como se proprietário fosse, tal como ocorreu com a testemunha, que afirma que constou como sócio da empresa tão somente a pedido do empresário, mas que na verdade era mero funcionário. Também ficou claro que a gestão das empresas era de certa forma compartilhada, se confundindo em certos pontos, estando tão imbricada desde a criação da VALOG, que não era possível delimitar o que pertencia a quem. Da mesma forma, que os serviços eram prestados somente à ré, esta que controlava o "modos operandi" da autora, tal como informado que o administrador da ré dava o comando para que a autora não recebesse serviço de outrem. [...] (grifos acrescidos)
Desse modo, o grupo econômico é patente, é claro, não há nenhuma sombra de dúvidas quanto a isso, e havia sim uma relação de hierarquização entre o Grupo Recol e a empresa VALOG, além de uma atuação compartilhada, posto que a VALOG foi constituída para prestar serviços com exclusividade para o Grupo Recol, tudo conforme os fundamentos do ato jurisdicional acima transcritos, aliados também com os demais elementos de prova produzidos neste feito. (sem sublinhados no original)
Portanto, inexiste qualquer mínima contradição, e o que pretendem as partes embargantes é a reforma da decisão por via transversa, intento que não consubstancia a invocada contradição, mas sim que deve ser buscado através da interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo de petição, que possui amplo efeito devolutivo, oportunidade em que a matéria poderá ser novamente examinada pela instância ad quem.
Diante do acima exposto, REJEITA-SE a pretensão das partes embargantes quanto a esse ponto.
Em contrario sensu às assertivas da ora embargante, observa-se que no acórdão em tela há fundamentos expressos e cristalinos das teses debatidas nas razões recursais, analisando-se integralmente a decisão recorrida e a legislação pertinente aplicável à espécie, à luz do livre convencimento motivado deste e. Colegiado.
Não há falar em omissão quanto à tese da agravante, que na verdade insiste em levar à corte superior análise quanto a provas acerca de uma possível descaracterização do grupo econômico com empresa que, dadas as características já descritas na sentença originária, sentença de embargos de declaração e acórdão regional, não deixa dúvida quanto ao já reconhecido grupo econômico.
Nesse sentido, analisando com minudência a fundamentação do acórdão, resta evidente a pretensão da embargante de retornar a discussão de questões já decididas por este Colegiado, sendo certo que os embargos de declaração são incabíveis para correção de justiça ou injustiça da decisão recorrida, à inteligência do disposto no art. 836 da CLT c/c o art. 1022 do CPC.
Como é sabido, os embargos de declaração não autorizam estabelecimento de diálogo entre partes e órgão jurisdicional, jamais viabilizando modificação da substância do julgado, pois a insatisfação com o resultado do julgamento demandará recursos apropriados para outros, segundo as orientações processuais cabíveis, do que se conclui que a matéria ora impingida de omissão foi, na verdade, suficientemente enfrentada tanto no Juízo originário quanto nesta instância. O fato da tese utilizada para fundamentar a decisão trabalhista não ser aceita pela embargante não lhe dá o direito de atacá-la via do suposto vício da omissão..
A propósito, nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008).
Friso, novamente, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, nota ao art. 535, Theotonio Negrão, Saraiva, 27ª edição, p. 414).
Cabe ao julgador fundamentar a decisão, conforme determina o art. 93, IX, da CF e, no particular, é indubitável que o acórdão está devidamente fundamentado, não havendo se falar em omissão do julgado objeto dos presentes embargos.
Na verdade, o embargante utiliza a medida judicial com o objetivo de infringir o julgado e, com isso, viabilizar um indevido reexame da causa, com aparente subversão e desvio da função jurídico-processual desse recurso, o que impõe sua rejeição.
Ora, se o embargante acredita ter havido error in judicando deve buscar a reforma da decisão por via adequada pois, por meio dos embargos declaratórios, o órgão que prolatou a decisão tem apenas a oportunidade de complementar o julgado, sem que sirva para questionar a linha de entendimento já levada a efeito pelo julgador.
Quanto à pretensão da embargante de que este o Colegiado se pronuncie a título de prequestionamento, igualmente não merece prosperar, pois o julgado em foco tratou suficientemente dos pontos necessários a fundamentar a convicção, mormente por ser a matéria de pleno conhecimento do Colegiado, sendo esse o desfecho conferido ao feito, afigurando-se satisfeito o instituto do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do TST.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
2.3 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito. (fls. 3225/3228)
Na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se manifestou com fundamentos jurídicos pertinentes a respeito das questões correlatas à configuração de um grupo econômico e procedência do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela manutenção da sentença de 1º grau, que reconheceu a existência de um grupo econômico entre as empresas.
Ademais, a Corte de origem entendeu que, para a configuração do grupo econômico no direito trabalhista, "Basta que haja o elo empresarial, a integração entre as empresas, que se configura pela concentração da atividade empresarial num mesmo empreendimento, independentemente da diversidade da personalidade jurídica, para que haja enquadramento no § 2º, do artigo 2º, da CLT". Além disso, conforme constou na sentença de 1º grau, devidamente transcrita pelo Regional e adotada como razões de decidir, "os fatos postos sob análise demonstram nítido entrelaçamento das empresas, seja em razão do vínculo societário familiar, seja em razão da atuação integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento da comercialização de insumos em geral e o transporte de tais produtos, tendo sido a empresa executada fundada para servir ao transporte e evacuação dos produtos da exploração comercial do grupo Recol, parte suscitada na presente demanda". Ressaltou, ainda, restar "patente nos autos que as empresas em questão atuavam de forma coordenada, geridas pelas mesmas pessoas e de forma complementar, na forma preceituada no artigo § 2.º do artigo da CLT, porque demonstrado cabalmente o "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", nos exatos termos preceituados no § 3.º do art. 2.º da CLT". Por sua vez, no acórdão proferido em embargos de declaração, a Corte a quo asseverou que os executados insistem em impugnar a análise quanto a provas acerca de uma possível descaracterização do grupo econômico em relação à empresa que, dada as características já descritas na sentença de origem, na sentença de embargos de declaração e no acórdão regional, já restou demonstrado o reconhecimento de um grupo econômico. Logo, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, na medida em que houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, por conveniente, que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no Tema 339, de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Intacto, pois, o art. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A transcrição do acórdão regional sobre o tema foi efetuada quando da análise do tópico anterior.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 3260/3267, os recorrentes se insurgem contra o acórdão regional, arguindo que não foram observados os requisitos necessários para a configuração de grupo econômico, conforme previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT.
Apontam violação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Trazem arestos (fls. 3266/3267).
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Dessa forma, o presente recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo de execução.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento dos recursos, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora