Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA ORDEM. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 132-81.2016.5.05.0018, em que são Agravantes ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL E OUTRO e são Agravados DAVI ROSARIO SANTOS e SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME.
A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 632/635, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos sócios executados, em relação aos temas "Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional", "Responsabilidade subsidiária. Sócio acionista. Benefício da ordem" e "Sócios retirantes". Inconformados, os sócios executados interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 640/655).
Contraminuta às fls. 658/666 e contrarrazões às fls. 667/675.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES.
Às fls. 660 e 668/669 da contraminuta e das contrarrazões, respectivamente, o exequente alega a deserção do recurso interposto pelos sócios executados, uma vez que não foi realizado o preparo, haja vista a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas, nos temos da Súmula nº 128 do TST, do art. 899 da CLT e da Instrução Normativa nº 3 do TST.
Ao exame.
No caso, verifica-se, à fl. 167 da sentença, que a reclamada foi condenada ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o qual foi majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal Regional (fl. 220).
Por sua vez, a reclamada, citada para pagar o valor apurado em liquidação ou garantir a execução, indicou bem à penhora no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à fl. 250, recusado pelo exequente (fls. 255/256).
Nesse contexto, o magistrado determinou a penhora de bens no valor de R$56.079,27 (cinquenta e seis mil e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), fls. 259/261. O cumprimento do mandado foi infrutífero, pois a empresa não se localizava no endereço informado (fl. 262).
Após diligências, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 272/273), com posterior indicação de bens para penhora pela empresa executada (fls. 281/285), recusada pelo exequente (fls. 288/290).
Nesse cenário, foi determinada a penhora on-line contra o sócio (fl. 291). Em seguida, foi apresentada contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 310/317). Pois bem.
Sobre o assunto garantia em juízo quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há expressa previsão no art. 6º, § 1º, II, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, bem como no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, in verbis:
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;"
Diante do exposto, observa-se a desnecessidade de garantia em casos de agravos que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, não se verifica a alegada deserção.
Rejeito.
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA ORDEM. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido quanto aos temas recorridos no início das razões do recurso de revista, hipótese dos autos (fls. 618/619). Com efeito, segundo se verifica das razões recursais, a parte recorrente limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido relativo às matérias impugnadas ("desconsideração da personalidade jurídica" e "benefício da ordem") em tópico destinado a "transcrição da decisão recorrida", dissociado das razões recursais correlatas aos respectivos capítulos.
Ocorre que a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis:
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOSDIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 - grifos apostos)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora