Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. PRESCRIÇÃO BIENAL. HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas segunda e sexta reclamadas, e, ato contínuo, reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela primeira demandada, ora embargante, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-28-84.2015.5.05.0031, em que é Embargante ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e são Embargados CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA., HAROLDO SACRAMENTO FILHO, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO, INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. e TECON SALVADOR S.A.
A primeira reclamada, Orgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, alicerçada na configuração de omissão e erro de fato, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 2.509/2.511) ao acórdão de fls. 2.502/2.507, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas segunda e sexta reclamadas, Intermarítima Portos e Logística S.A. e Vetor Agenciamentos Marítimos Ltda., e, ato contínuo, reputou prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela primeira demandada, ora embargante.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A primeira reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentando que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e erro de fato, considerando que reputou prejudicado seu agravo de instrumento em recurso de revista sem consignar nenhum motivo a alicerçar a conclusão de prejudicialidade do referido agravo. Aduz, ainda, que seu recurso de revista preencheu os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, consoante despacho denegatório do mencionado apelo.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E SEXTA RECLAMADAS, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. (...) II. MÉRITO 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A Presidência do Regional analisando o recurso de revista interposto pelas segunda e sexta reclamadas concluiu, in verbis: 'Vistos etc.
As reclamadas INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA e PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA LTDA interpuseram Recurso de Revista - IDs. b67485b e 64cab79.
Ocorre que, de logo, constata-se irregularidade que demanda imediato saneamento, no que tange ao recolhimento do depósito judicial.
A decisão de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação, fixando o valor da causa em R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00, a cargo das reclamadas - ID. c6e1e1f.
Contudo, ao interpor o apelo sob apreciação, verifica-se que as recorrentes não diligenciaram a realização do respectivo preparo, a teor da orientação inserida na Súmula 128, item I, do TST, que estabelece a necessidade de se 'efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção', caso o valor da condenação não tenha sido atingido.
Isso porque por ocasião da interposição dos recursos ordinários, as recorrentes juntaram aos autos a GFIP referente ao depósito recursal realizado pela primeira reclamada, OGMOSA - Orgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador, conforme pode ser visto nos IDs. 44d8c8d e 92a49a9.
No entanto, o referido depósito recursal não pode ser aproveitado pelas recorrentes, visto que a reclamada que realizou o depósito pode requerer a sua devolução, caso seja pronunciada a prescrição total em relação a esta, e não quanto às demais reclamadas que interpuseram o apelo e não efetivaram o preparo, ficando a execução da sentença sem garantia.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência sumulada do TST:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
(...);
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Destaque-se o seguinte julgado da SDI 1 do e. TST:
(...)
Assim, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo, sob pena de não admissão do recurso (art. 932, parágrafo único, art. 1.007, § 2º, do NCPC e art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST e OJ 140 da SDI-1 do TST).
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as reclamadas INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA e PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA LTDA.' (fls. 2.310/2.311)
Em face da decisão supra, as reclamadas, por meio da petição de fls. 2.315/2.317, sustentaram que 'o preparo recursal está em total consonância com o entendimento consolidado do E. Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 128 do TST', haja vista que 'a inteligência da Súmula supracitada prevê, nos casos de condenação solidária das Reclamadas, a possibilidade de aproveitamento, pelas demais acionadas, da guia de depósito paga por uma delas, basta que esta não pleiteie sua exclusão da lide'. Em ato contínuo, a Presidência do Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas segunda e sexta reclamadas com alicerce nos seguintes fundamentos, in verbis: '(...)
Regularmente intimada para proceder a regularização do preparo, a teor do art. 932, parágrafo único, art. 1.007, § 2º, do NCPC e art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST e OJ 140 da SDII/ TST (seq. 72.1), a parte não apresentou a respectiva guia GFIP.
Dessa forma, não tendo a recorrente comprovado o regular depósito recursal, resta configurada a deserção do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 2.321/2.322) Inconformadas, a segunda e a sexta reclamadas interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida, afastada a deserção do recurso (fls. 2.334/2.351).
Assiste razão às agravantes.
Com efeito, nos termos do item III da Súmula n° 128 desta Corte Superior Trabalhista, 'havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. In casu, a primeira reclamada recolheu o depósito recursal, mas não postulou a exclusão da lide por ocasião da interposição do recurso de revista, tampouco quando da interposição do recurso ordinário, de modo que as agravantes, condenadas solidariamente, aproveitam o depósito recursal efetuado. Por conseguinte, rechaça-se a conclusão de deserção do recurso de revista e uma vez superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 do TST.
2. PRESCRIÇÃO BIENAL O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: 'Prescrição As recorrentes pugnam pela pronúncia da prescrição bienal dos créditos trabalhistas pretendidos pelo reclamante.
Não lhes assiste razão.
Embora a relação jurídica travada entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - seja atípica, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Dessa forma, aplicar-se-ia ao trabalhador portuário avulso o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos da propositura da demanda. Todavia, esse prazo, diferentemente do quanto pretendem as recorridas, não é computado a partir do encerramento da prestação de serviços para cada operador portuário e, sim, após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. É o que se extrai da leitura do art. 37, § 4º, da Lei 12.815/13.
Não há falar, portanto, de início da contagem do prazo da prescrição bienal a partir da cessação da prestação de serviços pelo avulso ao operador, vez que o contrato de trabalho se estabelece entre o trabalhador e o OGMO, que funciona como verdadeiro intermediador de mão de obra, mesmo não sendo relação de emprego, nos termos do art. 34 da referida lei.
Nesta senda, ao se concretizar o fim do fornecimento da mão-de-obra do portuário ao operador, sequer seria deflagrada a contagem do prazo que enseja a prescrição quinquenal da pretensão, pois esta somente se iniciaria a partir da violação do direito a ela relativo.
Não é sem propósito, nesse contexto, que o Tribunal Superior do Trabalho tenha cancelado a Orientação Jurisprudencial 384, da SBDI-1, que cristalizava entendimento no sentido de que aos trabalhadores avulsos seria aplicável a prescrição bienal e não quinquenal, iniciando-se a contagem do prazo concernente após o término da prestação de serviços para cada operador.
No caso em tela, uma vez que o vínculo entre o reclamante e o OGMO persiste, não há falar em prescrição bienal.' (fl. 2.205)
À referida decisão, a segunda e a sexta reclamada, alicerçadas em violação do art. 7°, XXXIV e XXIX, da CF e em divergência jurisprudencial, interpuseram recurso de revista, sustentando que se para o trabalhador com vínculo permanente a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, outra solução não poderá ser dada ao trabalhador avulso, cujo contrato de trabalho deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços. Aduzem, assim, que a partir de cada trabalho ultimado, nasce, para o titular da pretensão, o direito de verificar a existência de crédito trabalhista, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional (fls. 2.293/2.299).
Verifica-se que o Tribunal a quo resolveu a controvérsia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes da SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis do TST, in verbis: (...)
Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Nego provimento. 3. HORAS IN ITINERE O Regional, quanto ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: 'Horas in itinere As reclamadas se insurgem contra a decisão de origem, no ponto em que deferiu o pedido de pagamento de horas in itinere formulado na inicial. Sobre o tema, o juízo sentenciante se manifestou da seguinte forma:
'Consoante laudo da inspeção judicial realizada nos autos do processo n. 0000346- 95.2014.5.05.0031, de id. 560b2ce, existe transporte complementar, gerido pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes, ate a entrada da localidade de Caboto, distante cerca de 300m do Porto de Aratu, com frequência de 20min em 20min, sendo que a duração da viagem desde a Rodoviária de Candeias é de 30min. O primeiro carro sai da Rodoviária as 06:00h e o último as 18:00h. e, de Caboto, o primeiro carro sai as 05:30h e o úlltimo as 18:20h. Pelo oficio de ID 64454c1 e relação de horários de id. 8f81e6a, o percurso tem duração de 40min, com os mesmos horários de saída informados acima. Ha, ainda diversas linhas que ligam Salvador a Candeias, com horários de saída, de Salvador, das 05:40h as 21:40h e, de Candeias, das 05:30h as 21:00h. Os turnos nas docas são, por experiência, das 07:00h as 13:00h, das 13:00h as 19:00, das 19:00h a 01:00h e 01:00h as 07:00, em turnos de revezamento. Assim, quando do labor do reclamante na escala 13:00h as 19:00, 19:00h a 01:00h e 01:00h as 07:00, do local de labor do reclamante para a sua residência, não havia oferecimento de transporte público regular, nos termos da Sumula 90, II/TST. Defiro o pedido de pagamento de 40min por dia de labor na escala 13:00h as 19:00h (tempo do Caboto a Candeias, a partir do qual haveria transporte publico regular); 02h30min (conforme inicial) quando do labor na escala 19:00h a 01:00h (porque ai não havia transporte regular na volta do trabalho, nem de Caboto a Candeias e nem de Candeias a Salvador); 2h30min (conforme inicial) quando do labor na escala de 01:00h as 07:00 (porque aí não havia transporte regular para a ida ao trabalho no horário de entrada, nem de Salvador a Candeias, nem de Candeias a Caboto); considerando a frequência do transporte público e complementar existente e os seus horários de saída, com acréscimo de 50%, a serem apuradas pelos documentos de ID 0003448, 44b09b6, 61db01a, d8b706a e fc39c04'. O laudo de inspeção no qual o juízo sentenciante se baseou para fundamentar a sua decisão é cristalino ao explicitar que, embora houvesse transporte alternativo que fizesse o traslado dos trabalhadores entre Caboto (ponto mais próximo do Porto de Aratu) e a Rodoviária de Candeias, havia incompatibilidade entre certos horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. A mesma situação ocorria nos dias em que o labor ocorria na escala das 19:00h às 01:00h, já que, nesses casos, restou demonstrado que não havia transporte regular na volta do trabalho, nem de Caboto a Candeias e nem de Candeias a Salvador.
Comprovados, portanto, os requisitos exigidos no art. 58, § 2º, da CLT, bem como na Súmula n° 90 do TST, configura-se devido o pagamento de horas in itinere, consoante corretamente entendeu o juízo sentenciante. Por fim, cumpre salientar que em razão da jornada de trabalho do obreiro ser de 6 horas, acertado o entendimento do órgão julgador ao determinar a aplicação do divisor de 180 (Id. 30bcb9e).' (fls. 2.206/2.207)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis: (...)
À referida decisão, a segunda e a sexta reclamada, alicerçadas em violação dos arts. 58, § 2°, e 818 da CLT, e 373, II, do CPC e em contrariedade à Súmula n° 90, III, do TST, interpuseram recurso de revista, sustentando que foram deferidas horas in itinere sem que estivessem presentes os requisitos a amparar a benesse. Aduzem, ainda, que nenhuma condenação referente as horas in itinere pode atingir as operadoras portuárias. Afirma que deve ser observado o disposto na respectiva cláusula coletiva. Asserem, além disso, que incontroversa a total compatibilidade dos horários do transporte público regular. Postulam, também, que haja redução do tempo deferido (fls. 2.299/2.307). Verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nada referindo quanto à existência de disposição coletiva acerca da questão, de modo que incide como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.
Por sua vez, as alegações afetas à compatibilidade do horário e que o tempo gasto no trajeto era inferior ao deferido, remetem para o conjunto fático-probatório, emergindo sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST.
Se não bastasse, considerando que a instância ordinária deferiu as horas in itinere, ao fundamento da configuração de incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, tem-se que a decisão foi proferida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 90, segundo o qual 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere''. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelas segunda e sexta reclamadas, Intermarítima Portos e Logística S.A. e Vetor Agenciamentos Marítimos Ltda. Dessarte, reputo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, Orgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, na medida em que por meio do referido recurso pretende a declaração de prescrição bienal e a exclusão da condenação das horas in itinere." (fls. 2.503/2.507 - grifos apostos e no original)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Como se observa, os embargos declaratórios tem cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não tendo cabimento para reparar eventual erro de fato, o qual, nos termos da legislação pátria (CPC, art. 966, VIII), pode ser sanado por meio de ação rescisória, haja vista que o referido erro não faz parte do rol de vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Por sua vez, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de prejudicialidade do agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
De fato, nos termos do acórdão supratranscrito, o agravo de instrumento interposto pelas segunda e sexta reclamadas, o qual versava acerca dos capítulos afetos à prescrição bienal e às horas in itinere não logrou êxito, sobretudo diante da incidência dos óbices estatuídos pelas Súmulas nos 126, 297 e 333 desta Corte Superior Trabalhista, razão pela qual se concluiu pela prejudicialidade da "análise do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, Orgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, na medida em que por meio do referido recurso pretende a declaração de prescrição bienal e a exclusão da condenação das horas in itinere" (grifos apostos), a rechaçar a alegação de que "a Exma. Ministra não consignou nenhum motivo pelo qual o Agravo de Instrumento aviado por este embargante encontra-se prejudicado". (fl. 2.510) Ora, na hipótese em liça, considerando a interposição de recursos de revista/agravos de instrumento pelas reclamadas com teor quase idêntico tratando acerca das mesmas questões, tendo sido analisado um dos recursos interpostos, com conclusão de desprovimento, não haveria sentido, tampouco propósito ou embasamento, apreciar inclusive o apelo interposto pela outra reclamada, porque os fundamentos da negativa de provimento seriam os mesmos, razão da conclusão de prejudicialidade, sobretudo diante do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, e da tutela útil, célere e eficaz. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora