Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rac/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não permite constatar a alegada inobservância das regras de distribuição do ônus da prova nem a violação dos artigos 389 e 390, § 2º, do CPC ou a contrariedade à Súmula nº 338, I, II e III, do TST, na medida em que o Tribunal de origem apenas concluiu pela inverossimilhança da jornada declinada na inicial diante da valoração dos elementos dos autos, notadamente a discrepância entre a jornada alegada pelo reclamante e aquela por ele declarada em outra ação, na qualidade de testemunha, adotada no presente feito como prova emprestada. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando expressamente a observância do § 4º do artigo 791-A da CLT. Com efeito, o aludido preceito não afasta a possiblidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento da verba honorária, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO (BANCO BTG PACTUAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO CONTROLADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o quadro fático-probatório ora delineado, foi verificado que, ao tempo da relação de emprego, o ora recorrente beneficiou-se da prestação dos serviços, atuando como sócio controlador da segunda reclamada, a qual era controladora da primeira reclamada, empregadora do reclamante, e, nessa qualidade, tinha pleno conhecimento do descumprimento da legislação trabalhista, em flagrante abuso de poder. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto quanto à condenação subsidiária imposta ao ora recorrente e divisar violação dos preceitos invocados seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-165-46.2018.5.08.0009, em que são Agravantes e Agravados VINÍCIUS DA SILVA MORAES e BANCO BTG PACTUAL S.A., são Agravadas LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MASSA FALIDA de BRASIL PHARMA S.A. E OUTRA. e é Administrador Judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante a decisão de fls. 936/941, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo quarto reclamado (Banco BTG Pactual), pela terceira reclamada (Lyon Administração e Participações) e pelo reclamante.
Inconformados, apenas o reclamante e o quarto reclamado interpuseram agravos de instrumento, respectivamente, às fls. 969/978 e 979/1.000.
Foram apresentadas contraminutas, às fls. 1.037/1.043, 1.055/1.060 e 1.077/1.078, e contrarrazões, às fls. 1.044/1.054 e 1.062/1.076.
Por meio dos despachos de fls. 1.133/1.134 e 1.208/1.209, foi deferida a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, bem como a retificação da autuação da massa falida e a habilitação do Administrador Judicial.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:
"Horas Extras. Intervalos intra e interjornada. Adicional noturno. As reclamadas também questionam o deferimento ao reclamante de horas extras, intervalo intra e interjornada e adicional noturno.
A este respeito, destaco, inicialmente, ser, em princípio, da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, como bem defende a empresa.
Como, entretanto, a demanda, neste particular, versa sobre a sua jornada de trabalho e sendo a sua empregadora empresa que, notoriamente, tem mais de 10 empregados, cabe-lhe o dever legal de custodiar o controle de ponto de todo o seu corpo funcional, inclusive para eventual aferição judicial. Daí ter sido intimada a juntar a documentação respectiva aos autos, sob as penas do artigo 400 do CPC (ID 97c8c94).
As duas primeiras reclamadas, entretanto, só juntaram os controles de ponto de ID 56ffc3d atinentes a apenas alguns meses do ano de 2017. Tais controles apresentam horários de entrada e de saída variados, inclusive com registros de horas extras, além estarem assinados pelo reclamante que, não obstante, os impugnou, ao argumento de não representarem sua real jornada de trabalho, tanto que teriam variações coordenadas (ID 0a2f41d).
Para provar sua alegação, ele arrolou uma testemunha que, ouvida no ID 98f5c88, afirmou "que era da mesma equipe que o reclamante (...) que havia controle de jornada, tanto dentro como fora, por meio de folha de ponto e coordenadora; que quando trabalhavam no interior era o gerente da filial que fazia o controle de jornada por meio de contato com a coordenadora; que assinava horários em uma folha de ponto; que o horário assinado não era o da real jornada, mas sim aquele estabelecido pela empresa; (...) que a depoente recebia o pagamento de horas extras; que recebia o pagamento das horas extras presentes na folha de ponto, mas que estas não condiziam com a jornada efetivamente trabalhada." A teor, então, da sobredita prova testemunhal, o controle de ponto da equipe integrada pelo autor não refletia mesmo sua real jornada de trabalho, corroborando, assim, a conclusão a que chegou o juízo de origem acerca da invalidade da referida documentação.
Desta feita, seja porque não houve a juntada da maior parte do controles de ponto do autor, seja porque os poucos juntados afiguraram-se inválidos, dever-se-ia, em princípio, presumir-se verdadeira a jornada de trabalho da inicial, nos termos da Súmula 338 do Colendo TST.
Há de se observar, entretanto, que tal presunção, por ser relativa, é passível de elisão por prova em contrário, justamente o que ocorreu nestes autos.
Veja-se que o reclamante, na inicial, afirmou o seguinte:
"Desse modo, de janeiro de 2013 a 31.janeiro.2016, na sua rotina, viajava mensalmente. Geralmente, passava 01 (uma) semana em Belém e 03 (três) semanas viajando. a) Quando estava em Belém, média de 01 (uma) semana no mês, laborava das 7h30 às 19h30, com 15min de intervalo, com uma folga por semana (no domingo). b) Quando estava viajando, média de 03 (três) semanas no mês, seu horário era das 8h00 às 24h00 se fosse implantação (média de 2 semanas por mês) e das 8h00 às 22h00 se fosse reforma (média de 1 semana por mês). Quando estava viajando, trabalhava de domingo à domingo, sem folga compensatória. (...) De 01.fevereiro.2016 a 31.agosto.2016, sua rotina alterou quanto às viagens, pois passou a ficar uma média de 02 (duas) semanas em Belém e 02 (duas) semanas viajando até agosto de 2016, nos mesmos horários acima indicados. Importante indicar que, das duas semanas em viagem, uma era dedicada à reforma (jornada das 8h às 22h) outra para desmobilização de lojas que estavam sendo fechadas (jornada das 8h às 24h). (...) A partir de 1.setembro de 2016 até o final do pacto passou a ficar somente em Belém, trabalhando das 07h30 às 19h30, com 15min de intervalo, com 01 (uma) folga por semana." No depoimento que prestou nestes autos, por sua vez, (ID 98f5c88), o obreiro buscou confirmar a jornada de trabalho declinada na inicial, o mesmo se dando com a testemunha que arrolou aos autos acima mencionada.
Ocorre que o próprio reclamante, perante esta mesma Justiça do Trabalho, atuando como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017 (ID f377c74), deu aos fatos contornos diversos.
De início, ele até relatou uma jornada semelhante à apontada na inicial destes autos ao afirmar "Que de 2013 a janeiro de 2016, trabalhava 3 semanas no interior do Pará e 1 semana em Belém, considerando o mês; Que de fevereiro a agosto de 2016, trabalhava 2 semanas no interior e 2 em Belém, considerando o mês; Que o trabalho no interior implicava uma semana na reforma da loja e duas semanas na implantação da loja; Que pelo que lembra todas as viagens do reclamante tiveram o acompanhamento do depoente." Entretanto, mais à frente, dando aos fatos contornos diversos, afirmou que "em Belém, trabalhava com o reclamante em cerca de 20 a 25 dias", interregno de tempo incompatível com o labor em apenas uma semana na capital alegado até janeiro/2016 e de apenas duas semanas a partir de fevereiro/2016 até agosto do mesmo ano. Vale dizer que, ao se manifestar sobre a referida prova emprestada produzida pelas reclamadas (ID 4b522d6), o reclamante buscou explicar que a afirmação que fizera sobre o labor em Belém ser entre 20 a 25 dias deveria se referir ao período após agosto/2016, em que não teria mais havido viagens ao interior. Entretanto, o fato é que, no depoimento prestado como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017, o reclamante não fez tal delimitação temporal. Na verdade, ele sequer disse, como testemunha, que, a partir de setembro de 2016 teria passado a atuar somente em Belém, como foi dito nestes autos, de modo que, certamente, naqueles autos, o autor aludiu a uma jornada que não corresponde efetivamente a que atribuiu a si próprio neste processo.
Como se não bastasse, o autor, como testemunha afirmou que "fazia a mesma jornada que o reclamante". Ocorre que o reclamante do processo 0000203-34.2018.5.08.0017 asseverou uma jornada bem diversa da alegada pelo reclamante destes autos, ao ter dito, em seu depoimento "Que trabalhava em Belém de 7:30h às 19:30h, com 15 minutos de intervalo, de segunda à sábado; Que trabalhando no interior, tinha jornada de 08hs às 24 hs, com 15 minutos de intervalo, de domingo a domingo sem folgas quando trabalhava na implantação de lojas; Que na reforma de lojas, tal jornada era reduzida até às 22hs; Que até agosto de 2016, trabalhava 2 semanas em Belém e 2 no interior, enquanto que a partir de agosto de 2016, laborava 3 semanas no interior e 1 em Belém; Que metade do labor no interior do estado, era para implantação de lojas e a outra metade para reforma" Ora, enquanto o reclamante neste processo afirmou que, de janeiro/2013 a janeiro de 2016, laborava uma semana em Belém e 3 fora dela; que de janeiro a agosto/2016, trabalhava duas semanas em Belém e duas, fora dela e que, de setembro/2016 até o fim do pacto só laborou em Belém, o autor do processo 0000203-34.2018.5.08.0017 - que, supostamente, tinha a mesma jornada - asseverou que, até agosto/2016, laborava duas semanas em Belém e duas, fora dela, sendo que daí em diante, teria aumentado o tempo que despendia fora de Belém, passando a despender 3 semanas no interior, embora mais à frente, de forma contraditória, tenha afirmado que, em setembro/2016, as reformas e implantações no interior teriam sido encerradas.
Como se não bastasse, o autor do processo 0000203-34.2018.5.08.0017 afirmou que a frequência das reformas, no interior, era na mesma proporção das implantações de loja, ao passo que o reclamante, neste feito, afirmou que a frequência destas era o dobro daquelas, informação que tem muita relevância para definição da jornada porque ambos apontaram uma jornada diária maior para as implantações de lojas novas em relação ao tempo despendido para as reformas.
Registre-se, ainda, o fato do reclamante neste feito ter confirmado o depoimento que prestou como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017 acima mencionado.
Tendo em vista, pois, que, destes autos, emergem três jornadas diferentes para o autor, a saber, a declinada na inicial, a referida pelo autor como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017 e a declinada pelo reclamante no processo em questão, a qual, supostamente, corresponderia ao do autor neste feito segundo ele próprio, inviável saber qual a realidade fática efetivamente ocorrida no caso concreto, situação na qual o próprio autor concorreu para elidir totalmente a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, fosse quanto às horas extras prestadas, fosse quanto à supressão do intervalo intra e interjornada, fosse, por fim, quanto ao adicional noturno, tornando-a inverossímil, o que atrai a aplicação do item II da Súmula 338 do Colendo TST.
Acolho, pois, o apelo patronal neste particular para excluir da condenação as horas extras, o intervalo intra e interjornada e o adicional noturno deferido, com seus reflexos, tendo em vista as razões esposadas." (fls. 710/714)
Opostos embargos de declaração, o Regional assentou:
"Mérito Omissões. Prequestionamento. Conforme já se viu retro, o reclamante embargante, sob a escusa de terem ocorrido omissões e de ser necessário prequestionamento, insurge-se, na verdade, contra a decisão turmária que julgou improcedentes os pleitos de horas extras, intervalo intra e interjornada e adicional noturno, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pelo embargante, a Egrégia Turma Julgadora dirimiu a controvérsia manifestando-se de forma clara, congruente e suficiente sobre os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, não restando matéria a prequestionar.
De início, com relação às parcelas decorrentes da jornada de trabalho do autor, o acórdão embargado destacou que, no caso dos autos, era da empregadora o ônus de provar sua jornada, tendo constatado que as duas primeiras reclamadas só haviam juntado controles de ponto atinentes a apenas alguns meses do ano de 2017, tendo destacado que tais controles apresentavam horários de entrada e de saída variados, inclusive com registros de horas extras, além estarem assinados pelo reclamante. Em seguida, observou que tal documentação fora impugnada pelo autor, ao argumento de não representarem sua real jornada de trabalho, tanto que teriam variações coordenadas.
Mais à frente, a Egrégia Turma Julgadora observou que o autor, para provar sua alegação, arrolara uma testemunha segundo a qual o controle de ponto da equipe integrada pelo autor não refletia mesmo sua real jornada de trabalho, corroborando, assim, a conclusão a que chegara o juízo de origem acerca da invalidade da referida documentação.
Por conta disso, fosse porque não houvera a juntada da maior parte do controles de ponto do autor, fosse porque os poucos juntados afiguraram-se inválidos, a Egrégia Turma explicou que, em um primeiro momento, dever-se-ia presumir-se verdadeira a jornada de trabalho da inicial, nos termos da Súmula 338 do Colendo TST, tal como pugna o obreiro, nos embargos de declaração.
Não obstante, o órgão turmário gizou que aquela presunção era passível de elisão por prova em contrário, tendo concluído que tal circunstância ocorrera no caso. Para demonstrar seu raciocínio, o julgado pinçou trechos da inicial e destacou que o autor, em seu depoimento, buscara confirmar a jornada de trabalho declinada naquela peça, confirmação que também fora feita por sua testemunha.
Entretanto, a Egrégia Turma Julgadora verificou que o próprio reclamante, perante esta mesma Justiça do Trabalho, atuando como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017 dera aos fatos contornos diversos, isso porque, depois de relatar uma jornada semelhante à da inicial, afirmou mais à frente, contraditoriamente que "em Belém, trabalhava com o reclamante em cerca de 20 a 25 dias", interregno de tempo incompatível com o labor em apenas uma semana na capital alegado até janeiro/2016 e de apenas duas semanas a partir de fevereiro/2016 até agosto do mesmo ano. A Egrégia Turma não descurou da manifestação apresentada sobre a referida prova emprestada produzida pelas reclamadas, na qual o reclamante buscara explicar que a afirmação que fizera sobre o labor em Belém ser entre 20 a 25 dias deveria se referir ao período após agosto/2016, em que não teria mais havido viagens ao interior. Entretanto, aquele órgão turmário não considerou tal explicação suficiente, porque no depoimento prestado como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017, o reclamante não fizera tal delimitação temporal, não tendo sequer dito, como testemunha, que, a partir de setembro de 2016, teria passado a atuar somente em Belém, como fora dito nestes autos, razão pela qual a Egrégia Turma Julgadora concluiu que, naqueles autos, o autor aludira mesmo a uma jornada que não correspondia efetivamente a que atribuiu a si próprio neste processo.
Ainda com vistas a demonstrar a incongruência entre as afirmações da inicial nestes autos e o depoimento do autor no processo 0000203-34.2018.5.08.0017, o julgado destacou que ele afirmara que fazia a mesma jornada do reclamante naquele feito, sendo que o referido reclamante asseverou uma jornada bem diversa da alegada pelo reclamante destes autos, eis que enquanto o reclamante neste processo afirmou que, de janeiro/2013 a janeiro de 2016, laborava uma semana em Belém e 3 fora dela; que de janeiro a agosto/2016, trabalhava duas semanas em Belém e duas, fora dela e que, de setembro/2016 até o fim do pacto só laborou em Belém, o autor do processo 0000203-34.2018.5.08.0017 - que, supostamente, tinha a mesma jornada - asseverou que, até agosto/2016, laborava duas semanas em Belém e duas, fora dela, sendo que daí em diante, teria aumentado o tempo que despendia fora de Belém, passando a despender 3 semanas no interior, embora mais à frente, de forma contraditória, tenha afirmado que, em setembro/2016, as reformas e implantações no interior teriam sido encerradas.
O julgado também destacou que o autor do processo 0000203-34.2018.5.08.0017 afirmara que a frequência das reformas, no interior, era na mesma proporção das implantações de loja, ao passo que o reclamante, neste feito, afirmou que a frequência destas era o dobro daquelas, o que seria relevante para definição da jornada porque ambos haviam apontado uma jornada diária maior para as implantações de lojas novas em relação ao tempo despendido para as reformas.
O acórdão embargado também gizou o fato do reclamante neste feito ter confirmado o depoimento que prestara como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017.
A Egrégia Turma, então, concluiu que, destes autos, teriam emergido três jornadas diferentes para o autor, a saber, a declinada na inicial, a referida pelo autor como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017 e a declinada pelo reclamante no processo em questão, a qual, supostamente, corresponderia ao do autor neste feito segundo ele próprio, razão pela qual aquele órgão turmário entendeu ser inviável saber qual a realidade fática efetivamente ocorrida no caso concreto e concluído que o próprio autor concorrera para elidir totalmente a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, fosse quanto às horas extras prestadas, fosse quanto à supressão do intervalo intra e interjornada, fosse, por fim, quanto ao adicional noturno, tornando-a inverossímil. Daí ter concluído pela aplicabilidade à espécie do item II da Súmula 338 do Colendo TST e ter excluído da condenação as horas extras, o intervalo intra e interjornada e o adicional noturno deferido, com seus reflexos.
Despicienda a assertiva dos embargos de que a afirmação feita na inicial de que o autor passara a trabalhar em Belém a partir de setembro/2016 não teria sido impugnada e teria sido confessada fictamente pelo preposto da empresa, eis que tais circunstâncias, se confirmadas, no máximo, conduziriam à presunção relativa de veracidade do referido fato, presunção esta relativa e elidida pelas provas em contrário acima mencionadas, do mesmo modo que restou elidida a presunção de veracidade da jornada da inicial decorrente da não juntada de controle de ponto integral e válido por parte das reclamadas.
Por outro lado, está claro que o julgado fez uma análise ampla das provas colhidas nos autos, inclusive a emprestada, em relação às quais o reclamante entende que houve má análise e valoração. Tais alegações, entretanto, não se confirmam pelas simples leitura do julgado em cotejo com a instrução processual. De qualquer modo, se as provas foram analisadas e não houve omissão a respeito, eventual erro na sua interpretação - a juízo do embargante - não seria matéria de embargos de declaração, devendo ser demonstrado pela via recursal própria.
Na verdade, o acórdão embargado é claro, congruente e esgota a matéria objeto da controvérsia, tendo apenas chegado à conclusão diversa daquela pugnada pelo obreiro, circunstância que não justifica o manejo de embargos de declaração, se evidente a mera inconformação com o julgado.
Por outro lado, chamo a atenção do embargante para o fato de que o prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que pedido, nesse sentido, se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o acórdão embargado, omissão que, in casu, não se caracterizou, conforme já afirmado retro.
Afinal, embora não tenha sido referidas, no acórdão embargado, todas as normas dados como violadas pelo autor, foi adotada tese explícita sobre a matéria veiculada nos apelos e nas contrarrazões, do que se conclui que a alegação de contrariedade às referidas normas resultou prequestionada, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST.
De qualquer modo, para evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclareço não vislumbrar, in casu, qualquer violação aos artigos 374, IV, 389, 390 e 391 do CPC; 843, §1º, do CPC, muito menos contrariedade à Súmula 338 do Colendo TST, pelas razões ora expendidas, bem como por aquelas já explicitadas no acórdão embargado." (fls. 830/833)
Nas razões de revista, às fls. 897/901 e 907/908, o reclamante postula a revisão do julgado quanto ao pedido de diferenças de horas extras, ao argumento de que a decisão recorrida não observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova no tocante à jornada de trabalho. Aduz que não houve confissão do reclamante nos presentes autos e que não há nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, cujo encargo incumbia à reclamada, pois não apresentou os controles de ponto do período de 2013 a 2017, mas apenas os registros de alguns meses de 2017. Indica violação dos artigos 389 e 390, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, I, II e III, do TST.
Ao exame.
Consoante se depreende o acórdão regional, o Tribunal de origem assentou: "seja porque não houve a juntada da maior parte do controles de ponto do autor, seja porque os poucos juntados afiguraram-se inválidos, dever-se-ia, em princípio, presumir-se verdadeira a jornada de trabalho da inicial, nos termos da Súmula 338 do Colendo TST". Contudo, concluiu "que tal presunção, por ser relativa, é passível de elisão por prova em contrário, justamente o que ocorreu nestes autos". Para tanto, diante da valoração dos elementos probatórios existentes nos autos, o Regional consignou: "emergem três jornadas diferentes para o autor, a saber, a declinada na inicial, a referida pelo autor como testemunha no processo 0000203-34.2018.5.08.0017 e a declinada pelo reclamante no processo em questão, a qual, supostamente, corresponderia ao do autor neste feito segundo ele próprio, inviável saber qual a realidade fática efetivamente ocorrida no caso concreto, situação na qual o próprio autor concorreu para elidir totalmente a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, fosse quanto às horas extras prestadas, fosse quanto à supressão do intervalo intra e interjornada, fosse, por fim, quanto ao adicional noturno, tornando-a inverossímil, o que atrai a aplicação do item II da Súmula 338 do Colendo TST". Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se constata a alegada inobservância das regras de distribuição do ônus da prova nem a violação dos artigos 389 e 390, § 2º, do CPC ou a contrariedade à Súmula nº 338, I, II e III, do TST, na medida em que o Tribunal de origem apenas concluiu pela inverossimilhança da jornada declinada na inicial diante da valoração dos elementos dos autos, notadamente a discrepância entre a jornada alegada pelo reclamante e aquela por ele declarada em outra ação, na qualidade de testemunha, adotada no presente feito como prova emprestada.
Com efeito, a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial em razão da ausência de controles de ponto é meramente relativa e, assim, pode ser desconstituída pela valoração dos demais elementos dos autos.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em exame prévio dos autos, é possível constatar a existência de transcendência jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a discussão gira em torno da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, questão relacionada à Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, o Tribunal de origem decidiu:
"Honorários advocatícios. Ao contrário do que sugerem as duas primeiras reclamadas, o percentual deferido a título de honorários advocatícios está condizente com a complexidade da matéria e os esforços despendidos pelos causídicos do autor.
Entretanto, considerando os novos termos da condenação e tendo em vista ainda que os ônus de sucumbência são de ordem pública, estabeleço, de ofício, que o reclamante deverá pagar 10% de honorários advocatícios aos advogados dos réus calculados sobre os pleitos julgados improcedentes, mesmo percentual a ser pago pelas reclamadas a idêntico título aos advogados do autor, em relação às parcelas que subsistiram na condenação, devendo ser observado o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT." (fls. 714/715)
Opostos embargos de declaração, o Regional assentou:
"(...)
No que tange aos honorários advocatícios, se a alegada ofensa à CF cogitada pelo embargante teria nascido no próprio acórdão embargado, desnecessário seria o prequestionamento das matérias cogitadas nos embargos.
Além disso, eventual divergência entre decisões proferidas por este mesmo Tribunal ou mesmo por outro sobre a mesma temática não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, a teor do artigo 897-A da CLT.
De qualquer modo, sempre com vistas a evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclareço ser despiciendo, em relação ao dever de pagar honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, o fato do obreiro ser beneficiário da justiça gratuita, visto que a CLT não o isenta do pagamento da verba honorária em razão da referida condição pessoal.
Também despiciendo o fato das verbas deferidas ao reclamante serem de natureza alimentar, visto que os honorários advocatícios também têm tal característica.
Acrescente-se ainda que o acesso à justiça garantido no artigo 5º, XXXV, da CF é feito nos moldes da legislação, não podendo ser considerada obstativo do seu exercício a previsão de pagamento de honorários pela parte que, tendo podido exercê-lo amplamente, ao final, em alguma medida, restou vencida na demanda.
A assistência judiciária gratuita prevista no artigo 5º, LXXIV, da CF, por sua vez, não se confunde com o instituto que beneficiou o reclamante, a saber, a gratuidade da justiça, eis que o autor não está assistido do seu sindicato de classe, tendo sido isento apenas do pagamento das custas processuais, o que não lhe confere direito a se eximir dos ônus sucumbenciais referentes aos honorários advocatícios.
Não há, então, que se falar em inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, no trecho mencionado pelo embargante.
Assim é que, por não considerar caracterizadas as eivas denunciadas, rejeito os embargos opostos, embora preste os esclarecimentos supra para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional." (fls. 833/834)
Nas razões de revista, às fls. 901/905 e 908/913, o reclamante postula a revisão do julgado, ao argumento da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que concerne à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que a mera percepção de verba trabalhista não afasta a condição de hipossuficiência que ensejou o reconhecimento da gratuidade de justiça. Indica violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Traz arestos.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando expressamente a observância do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Ora, a questão não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", prevista no art. 790-B, caput, da CLT, as quais autorizavam a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência na apuração de créditos em prol do trabalhador. Eis o teor da ementa do referido julgado, in verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus "2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."
Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal.
No caso, conquanto o Regional não tenha feito expressa alusão à condição suspensiva de exigibilidade da parcela, fixou a condenação nos estritos limites do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766 e com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme ilustram os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista do reclamante, com fulcro na Súmula nº 333 do TST, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, os precedentes carreados nas razões de embargos, que afastam a possibilidade de condenação da parte beneficiária de gratuita de justiça em honorários advocatícios, encontram-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo condição suspensiva ao crédito até que haja a modificação da situação financeira do reclamante, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-24781-65.2019.5.24.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025)
Por conseguinte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO (BANCO BTG PACTUAL)
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO CONTROLADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
"Responsabilidade subsidiária A quarta reclamada também questiona a sua responsabilização pelo objeto da condenação, ao argumento de que nunca celebrou contrato com o recorrido nem teria sido tomador dos seus serviços ou se beneficiado das atividades por ele realizadas, conforme confissão do reclamante, além de não ter sido sócio da primeira reclamada, empregador do autor e não dirigido ou controlado quaisquer das reclamadas. Afirma que o autor pretendeu uma desconsideração da personalidade jurídica sem o incidente respectivo. Também aduz que não pode ser responsabilizada a teor do artigo 117 da Lei nº 6.404/76. Além disso, também afirma que não poderia responder por obrigações personalíssimas da empregador do autor, além de pugnar pela compensação de valores já pagos pela referida empresa.
É de se observar, contudo, que a empresa em questão não compareceu para se defender nos autos, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, de modo que resta presumir verdadeira a afirmação contida na inicial de que a quarta reclamada era a acionista e controladora da Brasil Pharma, empresa que, por sua vez, também era controladora da primeira reclamada e empregadora do autor, conforme dado incontroverso nos autos e confirmado pelo documento de ID e541338, de modo que, ao tempo em que tal condição se manteve, beneficiava-se, por via transversa, do serviço prestado pelo reclamante, já que era flagrante a comunhão de interesses entre as referidas empresas, valendo dizer que as restrições impostas pelo artigo 10-A e 855-A da CLT não são aplicáveis à espécie porque a relação de emprego deu-se majoritariamente antes da transferência, pela quarta reclamada, do controle da Brasil Pharma que, por sua vez, era a controladora da empregadora do autor, sendo que o artigo 117 da Lei 6.404/76, ao contrário de favorecer a quarta reclamada, subsidia sua responsabilização porque, naturalmente, como controladora da Brasil Pharma, tinha pleno conhecimento do descumprimento da legislação trabalhista em relação aos empregados da primeira reclamada, compactuando com ela, em clara prática de abuso de poder, de modo que deve responder pelos danos que tal postura causou a terceiros, inclusive quanto à eventual inadimplemento dos direitos do reclamante reconhecidos nestes autos, os quais não constituem obrigações personalíssimas da primeira reclamada, já que, por elas, também poderá ser responsabilizada a quarta reclamada, em razão da norma acima mencionada.
Consigne-se, ainda, o fato da sentença recorrida já ter determinado o abatimento, na condenação, dos valores pagos a idêntico título ao reclamante, do que resulta não haver mais qualquer compensação ou dedução a ser deferida neste particular.
Mantenho." (fl. 716)
Nas razões de revista, às fls. 803/809, o recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao argumento de que figurou apenas como acionista da segunda reclamada, e não como acionista retirante da empregadora do reclamante. Aduz que eventual responsabilização dos sócios deve ser precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi observado no caso concreto. Alega, ainda, que a responsabilidade civil do administrador de sociedade anônima depende de demonstração da conduta culposa ou dolosa. Indica violação dos artigos 5º, LV, da CF, 10-A e 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 158, I e II, da Lei nº 6.404/1976. Traz aresto para o confronto de teses.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, ao fundamento de que "era a acionista e controladora da Brasil Pharma, empresa que, por sua vez, também era controladora da primeira reclamada e empregadora do autor, conforme dado incontroverso nos autos e confirmado pelo documento de ID e541338, de modo que, ao tempo em que tal condição se manteve, beneficiava-se, por via transversa, do serviço prestado pelo reclamante, já que era flagrante a comunhão de interesses entre as referidas empresas". Nessa senda, afastou a incidência das restrições estabelecidas nos artigos 10-A e 855-A da CLT no caso concreto, assinalando que "a relação de emprego deu-se majoritariamente antes da transferência, pela quarta reclamada, do controle da Brasil Pharma que, por sua vez, era a controladora da empregadora do autor". Pontuou, ainda, "que o artigo 117 da Lei 6.404/76, ao contrário de favorecer a quarta reclamada, subsidia sua responsabilização porque, naturalmente, como controladora da Brasil Pharma, tinha pleno conhecimento do descumprimento da legislação trabalhista em relação aos empregados da primeira reclamada, compactuando com ela, em clara prática de abuso de poder, de modo que deve responder pelos danos que tal postura causou a terceiros, inclusive quanto à eventual inadimplemento dos direitos do reclamante reconhecidos nestes autos". Segundo o quadro fático-probatório ora delineado, foi verificado que, ao tempo da relação de emprego, o ora recorrente beneficiou-se da prestação dos serviços, atuando como sócio controlador da segunda reclamada, a qual era controladora da primeira reclamada, empregadora do reclamante, e, nessa qualidade, tinha pleno conhecimento do descumprimento da legislação trabalhista, em flagrante abuso de poder.
Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto quanto à condenação subsidiária imposta ao ora recorrente e divisar violação dos preceitos invocados seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
O aresto carreado à fl. 809 não abarca as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão vergastado, revelando-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora