Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em exame, verifica-se que há decisão transitada em julgado, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, fixando os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria. Assim, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, no sentido de que essa decisão vinculante não se aplica aos casos já transitados em julgado nos quais foram fixados expressamente os índices de juros e correção monetária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20006-98.2018.5.04.0571, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e é Agravado JOAO LUIZ COSTA PADILHA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 1.345/1.347, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação ao tema "valor da execução / cálculo / atualização / juros", ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.354/1.362).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
De plano, registre-se que o tema "fato gerador e índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às contribuições previdenciárias", embora articulado no recurso de revista, não foi objeto de análise da decisão denegatória, contra a qual não foram opostos embargos de declaração, além do que não foi reiterado no agravo de instrumento, operando-se a preclusão da matéria, à luz da IN nº 40 do TST.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em exame prévio dos autos, é possível constatar que a decisão recorrida envolve matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de precedente de caráter vinculante, qual seja a aplicação dos índices monetários para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na oportunidade do julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ora, as decisões do STF que possuem eficácia erga omnes ou efeito vinculante devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso, ter seu exame obstado sob alegação de não dispor de transcendência. Dessa forma, torna-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria. Decidiu o Regional em relação ao tema:
"NO MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CEEE-T. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA. A executada discorda com a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, pois a decisão do STF na ADC nº 58 não prevê a incidência de juros legais na fase pré-judicial, mas somente a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Destaca que foram violados os artigos 5º, 2º, inciso II, 22, 100, 102 e 170 da CF, e artigo 489, inciso III, do CPC. Requer o provimento do agravo para aplicar como índice de atualização monetária o IPCA-E na fase pré-judicial, sem a incidência dos juros de mora e, a partir da citação, a taxa SELIC (artigo. 406 do Código Civil), tanto para a condenação, quanto para os depósitos realizados pela executada, conforme decisão do STF. Assim fundamentou o juízo de origem (fls. 1275/1276 do pdf):
1. DA APLICAÇÃO DOS JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL Sustenta a embargante a incorreção dos cálculos homologados em relação à correção monetária. Alega equívoco na aplicação de juros na fase pré-processual. Analiso. O julgado da ADC 58 gerou dúvidas em relação à questão dos juros legais na fase extrajudicial, equivalente à variação da TR, conforme previsto no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Este critério restou definido na Corte constitucional. Portanto, tal como decidido na Reclamação Constitucional 50.107, não há como deixar de aplicar os juros legais (TR) na fase pré-judicial, na forma do caput do artigo 39 da Lei 8177/1991 - "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.". Transcrevo parte da decisão da reclamação em comento: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." (Rcl 50107, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em 25/10/2021) Por todo o exposto, correta a incidência de juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial. Nada a reparar. Trata-se de ação ajuizada em 08-01-2018 pelo exequente JOÃO LUIZ COSTA PADILHA em desfavor das executadas GUSSIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, FORTE SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T com relação a um contrato de trabalho mantido no período de 01-10-2014 até 18-07-2017 com a executada FORTE SUL. A ação foi julgada improcedente em relação à reclamada GUSSIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, com responsabilidade principal da empregadora e responsabilidade subsidiária da CEEE-T (sentença de conhecimento - fls. 690/701 do pdf).
A sentença proferida na fase de conhecimento (fl. 699 do pdf) não definiu os critérios de juros e correção monetária, tampouco as decisões transitadas em julgado posteriores (fls. 774/786 e 895/897 do pdf). O trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 25-03-2021 (fl. 902 do pdf).
Após o trânsito em julgado do acórdão proferido por este colegiado em sessão de 13-07-2022 (fls. 1105/1119 do pdf), ocorrido em 21-03-2023 (fl. 1186 do pdf), que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada CEEE-T mantendo a sentença (fls. 1082/1085 do pdf) que julgou procedentes em parte os embargos à execução para determinar a retificação dos cálculos na forma da decisão do STF na ADC nº 58, com observância da variação do IPCA-E e juros do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, e, a partir desta, a taxa SELIC, neste último já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, os autos foram remetidos ao contador.
Assim, a sentença de liquidação (fl. 1259 do pdf) homologou os cálculos retificados pelo perito (fls. 1214/1225 do pdf) que abrangeram o período de 01-10-2014 até 18-07-2017 e utilizaram como critério de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/01/2018 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 08/01/2018, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2018. e 5. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/01/2018; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 08/01/2018., apurando um valor de R$ 37.852,53, atualizado até 28-02-2023. No caso, renova a executada matéria já apreciada por este colegiado o qual, inclusive, referiu no acórdão (fl. 1118 do pdf) que: Registro que os juros, na fase anterior ao ajuizamento da ação, são aqueles previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Ademais, não cabe qualquer retificação nos cálculos homologados os quais estão em conformidade com as decisões proferidas pelo STF junto às ADCs nº 58 e 59, quanto aos critérios de correção monetária e juros, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora e correção monetária). Portanto, a irresignação da execução não vinga, por se tratar de matérias abarcadas pela coisa julgada.
Para se caracterizar a coisa julgada é necessário que o julgador tenha definido claramente a imposição de juros e o índice de correção monetária aplicável, ou seja, há necessidade de expressa referência concomitante aos dois institutos. Não basta a referência apenas a juros ou à correção monetária. Neste sentido a posição dos Ministros do TST em recentes decisões em Reclamações contra a SEEx. Não basta, ainda, que ocorra apenas referência à norma legal ou a uma determinada decisão, mas é necessária a clara imposição de juros e correção monetária de maneira concomitante na decisão para restar caraterizada a coisa julgada. Deve-se referir ainda que juros e correção monetária andam juntos, face à aplicação da taxa SELIC, que comporta os dois.
Cite-se ainda o seguinte entendimento do TST sobre a coisa julgada:
(...) Portanto, já houve decisão transitada em julgado acerca dos juros e da correção monetária no presente processo conforme acórdão das fls. 1105/1119 do pdf, não podendo haver rediscussão acerca da matéria no mesmo grau recursal, nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Portanto, inviável qualquer rediscussão sobre critérios de juros e da correção monetária como pretende a executada.
Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada CEEE-T no i tem." (fls. 1.307/1.309 - grifos apostos e no original)
Nas razões de recurso de revista, às fls. 1.331/1.344, a executada se insurge contra o acórdão regional, sustentando ser indevida a cumulação do IPCA-E na fase pré-judicial com a taxa TRD prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/93, ou qualquer outro índice de juros de mora, por contrariar o entendimento fixado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Aponta violação dos artigos 2º, 5º, II, LIV e LV, e § 2º, 22, 100, 102, § 2º, e 170 da Constituição Federal, 406 do Código Civil e 489, III, e 1.035, § 3º, III, do CPC, bem como contrariedade ao decidido pelo STF nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Ao exame. Inicialmente, impõe-se consignar que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, visto que se trata de processo em fase de execução. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, concluindo que se trata de matéria já julgada no presente processo e, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido, foi expressamente consignado na decisão recorrida que "já houve decisão transitada em julgado acerca dos juros e da correção monetária no presente processo conforme acórdão das fls. 1105/1119 do pdf, não podendo haver rediscussão acerca da matéria no mesmo grau recursal, nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF" (fl. 1.309). De fato, verifica-se que a executada já havia anteriormente interposto o agravo de petição de fls. 1.091/1.101, no qual discutiu os critérios de atualização monetária e juros de mora, in verbis: "Assim, merece ser admitido e provido o presente Agravo de Petição, para aplicar como índice de atualização monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, sem a incidência dos juros de mora e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tanto para a condenação, quanto para os depósitos realizados pela reclamada, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.100). Cumpre destacar que o Tribunal Regional negou provimento ao referido agravo de petição (acórdão de fls. 1.104/1.118), tendo sido interposto recurso de revista e agravo de instrumento pela executada (fls. 1.122/1.144 e 1.158/1.166), agravo ao qual foi negado seguimento pela decisão monocrática de fls. 1.180/1.183, de lavra da Ministra Delaíde Mirante Arantes. Após, foi certificado o transcurso in albis do prazo recursal em 21/3/2023, remetendo-se o processo ao Tribunal Regional (fl. 1.185/1.186). Diante desse contexto, conforme assinalado pelo Regional, a questão não comporta maiores debates, tendo em vista que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação - nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento dos declaratórios -, a taxa Selic. Registre-se que o STF modulou os efeitos da referida decisão apenas para determinar que os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Eis a ementa do referido precedente vinculante:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/2021 - grifos apostos)
No caso em exame, portanto, verifica-se que há decisão transitada em julgado, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, fixando os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria. Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em harmonia com o referido precedente vinculante do STF, de observância obrigatória, à luz do artigo 927, I, do CPC. Permanecem ilesos, pois, os artigos 2º, 5º, II, LIV e LV, e § 2º, 22, 100, 102, § 2º, e 170 da Constituição Federal. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora